Lei nº 7.921 de 12/12/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1989
Estipula o valor dos direitos a serem pagos a associações desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos, na Loteria Esportiva Federal.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 8.672, de 06.07.1993, DOU 07.07.1993.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor dos direitos a serem pagos às associações desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal fica estipulado em 5,2% (cinco vírgula dois por cento) da arrecadação dessa Loteria, que será repassado diretamente pela Caixa Econômica Federal às referidas associações, sem prejuízo da renda dos testes de que tratam o art. 48 da Lei nº. 6.251, de 8 de outubro de 1975, Decreto-Lei nº. 1.617, de 3 de março de 1978, Decreto-Lei nº. 1.924, de 20 de janeiro de 1982, e Lei nº. 6.905, de 11 de maio de 1981.
Parágrafo único. O repasse dos valores a que se refere este artigo será na proporção de 3% (três por cento) para as associações desportivas que efetivamente figurarem nos testes da Loteria Esportiva Federal e de 2,2% (dois vírgula dois por cento) para as demais associações desportivas da 1ª. Divisão de Futebol Profissional filiadas às Federações Estaduais.
Nota: Artigo regulamentado pelo Decreto nº 99.555, de 01.10.1990, DOU 02.10.1990.
Art. 2º O § 3º. do art. 4º. da Lei nº. 7.856, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º..................................................................
§ 3º 40% (quarenta por cento) do valor da contribuição de que trata este artigo serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega."