Lei nº 7862 DE 30/12/1997

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 30 dez 1997

Dispõe sobre o comércio ambulante em Belém e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO DO COMÉRCIO INFORMAL EM LOGRADOURO PUBLICO

CAPÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO

Art. 1º Considera - se comércio informal em logradouro público toda atividade comercial ou prestação de serviços realizados diretamente ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, exercida do maneira fixa, itinerante ou estacionária, em vias ou logradouros públicos.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Economia autorizada a fazer levantamento sócio-econômico junto aos permissionários.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, são consideradas atividades de comércio informal em logradouros públicos e prestação de serviços ambulantes, as que se referem ao seguinte:

I - cigarros e guloseimas em geral;

II - confecções em geral;

III - bijuterias, miudezas, brinquedos;

IV - discos e fitas cassetes usados;

V - (VETADO)

VI - lanches rápidos ;

VII - jornais e revistas;

VIII - livros usados e material escolar;

IX - sorvetes, picolés, pipocas, sucos, água mineral, refrigerante e raspa­

X - calçados, bolsas, cintos e similares;

XI- produtos regionais e sazonais;

XII - ervas medicinais e temperos secos;

XIII - (VETADO)

XIV - frutas em geral;

XV - milho verde;

XVI - flores e velas;

XVII - fichas telefônicas;

XVIII- carnês de sorteio e loteria;

XIX - lustrações e consertos de calçados;

XX - conserto de relógios e afins;

XXI - confecções de chaves;

XXII - artigos de correspondência

XXIII - serviços fotográficos;

XXIV - comidas típicas regionais;

XXV - demais atividades congêneres ou assemelhadas, devidamente registradas na SECON.

Art. 3º Equiparam-se, para os efeitos desta Lei, os expositores e os vendedores de trabalhos artísticos, educativos, e culturais, artesãos, inclusive os das feiras do artesanato e feiras especiais.

TÍTULO II DA LICENÇA PARA O COMÉRCIO INFORMAL EM LOGRADOURO PÚBLICO

Art. 4º A Secretaria Municipal de Economia - SECON será responsável pelo planejamento, coordenação, controle o fiscalização das atividades de comércio informal em logradouro público .

CAPÍTULO I DO REQUERIMENTO

Art. 5º A pessoa interessada em exercer atividades do comércio informal em logradouro público devo requerer correspondente Termo de Permissão, junto à SECON, mediante preenchimento de formulário próprio e fornecimento dos seguintes documentos.

I - fotocópia da Cédula de Identidade;

II - fotocópia do CIC/CPF ;

III - fotocópia da Carteira do Manipulador de Alimentos ou Carteira de Saúde;

IV - croqui do local a ser ocupado durante o exercício da atividade;

V - comprovante de pagamento da taxa de expediente;

VI - modelo e medidas do equipamento o ser utilizado;

VII - duas fotografias de tamanho 3x4;

VIII - comprovante de endereço residencial;

IX - prova de ter sido o equipamento ou unidade vistoriado pelo órgão sanitário competente do Município, em nome do requerente, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios .

X - declaração, com firma reconhecida, de que não possui renda mensal regular, decorrentes de vínculo empregatício com pessoa jurídica pública ou privada, ou exerce atividades econômicas geradores do ronda regular.

§ 1º Os atuais permissionários deverão, para efeito de regulamentação da rua situação, obedecer as exigências contidas no caput deste artigo.

§ 2º O permissionário tem direito a um auxiliar, que será o seu substituto, em situações eventuais, cuja identificação deverá ser informada à SECON, desde o momento em que for admitido.

Art. 6º Deferido o pedido, o interessado terá prazo de trinta dias para recebimento do Termo de Permissão, junto à SECON, mediante comprovação de pagamento do preço público correspondente às características do equipamento, local de instalação e tipo de comércio ou serviços, objeto da permissão.

Art. 7º Em caso de indeferimento do pedido referido no artigo anterior, o interessado poderá encaminhar pedido de reconsideração da SECON no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data em que oficialmente tornar conhecimento da referida decisão.

CAPITULO II - DA PERMISSÃO

Art. 8º O exercício da atividade de comércio informal em logradouro público dependerá de Termo de Permissão a título precário unilateral, oneroso e “intuito personae” a ser outorgado por ato do Secretário Municipal de Economia.

Parágrafo único. A outorga do Termo de Permissão não gera privilégio de qualquer natureza, nem assegura ao permissionário qualquer forma de exclusividade ou direito de retenção sobre a área de instalação do equipamento .

Art. 9º O Termo de Permissão terá validade de um ano a contar da data de sua expedição, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, a critério da Administração Pública Municipal mediante requerimento do interessado, que deverá ser entregue no protocolo da SECON, no penúltimo mês de validade do Termo expirante.

§ 1º A renovação prevista neste artigo poderá ser outorgada se o permissionário estiver em débito, decorrente das disposições destra Lei.

§ 2º A SECON terá o prazo máximo de sessenta dias para resolver sobre a renovação do Termo de Permissão, sob pena de se considerar automaticamente renovado.

§ 3º O Município constituirá, no prazo máximo de sessenta dias da promulgação desta Lei, uma Comissão Paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, representativa dos diversos segmentos, com direito a acompanhar todos os processos pertinentes à atividade do comércio informal em logradouro público.

Art. 10 Não haverá renovação quando o permissionário infringir dispositivos específicos desta Lei, ou por interesse público superveniente.

Parágrafo único . Em qualquer das hipóteses mencionadas no caput deste artigo, o permissionário não tem direito a qualquer tipo de indenização por parte da Administração Municipal.

Art. 11 A Secretaria Municipal de Economia - SECON outorgará apenas um Termo de Permissão por interessado com requerimento deferido.

Art. 12 Por ocasião da outorga da licença para exercer atividades de comércio informal em logradouro público e desde que os equipamentos usados sejam fornecidos pelo Município, o permissionário firmará um Termo de Responsabilidade, comprometendo - se a mantê-los em perfeitas condições de uso, desde seu recebimento até a sua devolução, sob pena de indenização por dano a bem público.

Art. 13 (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

CAPÍTULO III - DA TRANSFERÊNCIA DO TERMO DE PERMISSÃO

Art. 14. (VETADO)

§ lº. (VETADO)

§ 2 ° . (VETADO)

§ 3°. (VETADO)

Art. 15. O Preço público a ser pago pelos permissionários. em cumprimento às disposições contidas neste Título, será calculado levando em conta o tipo de equipamento a ser utilizado e sua localização, na forma especificada na legislação vigente.

Art. 16. O valor do preço público de que trata o artigo anterior terá como referencia a UFIR e será pago anualmente à Secretaria Municipal de Finanças ou através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emetido pela Secretaria Municipal de Economia.

TÍTULO IV - DOS MODELOS E RESPECTIVAS FINALIDADES

Art. 17. Nas atividades de comércio informal em logradouro público serão utilizados apenas equipamentos de modelos padronizados pela SECON, com especificações adequadas aos tipos de comércio ou serviço, conforme discriminação a seguir:

I - banca de jornais e revistas;

a) mercadorias principais: jornais, revistas, pôsteres, folhetos, cartões­ - postais, guias turísticos, figurinhas, adesivos, almanaques, opúsculos de lei e decretos e outros periódicos ;

b) mercadorias secundárias: selos, envelopes, canetas, lápis, pilhas elétricas, isqueiros, fósforos, fitas de vídeo, cd's e dvd's virgens, não sendo permitida a venda de bebidas alcoólicas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9587 DE 04/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
b ) mercadorias secundárias: cigarros, fichas te1efônicas, selos, envelopes, canetas, lápis, filmes fotográficos, pilhas elétricas, isqueiros, fósforos.

c) diversos: balas e doces embalados, refrigerante, água, sorvete e picolé (acondicionados em compartimento frigorífico compatível com o espaço da banca), fones de ouvidos, carregador de celular, recargas para celular, artigos para jogos (dados, cartas, tabuleiros) e serviços de internet (serviços de reprografia, impressão e etc.). (Alínea acrescentada pela Lei Nº 9587 DE 04/08/2020).

II - banca estacionária: doces e bombons, cigarros, ferragens, produtos regionais, consertos de relógios, confecção de chaves e afins, além de atividade de manicure, pedicure e venda de material como esmalte, tesoura, lixa, alicate e agregados, como também, cosméticos de beleza. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9587 DE 04/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - banca estacionária : doces e bombons, cigarros, ferragens, produtos regionais, consertos de relógios, confecção de chaves e afins;

III - caixotes: serviços de conserto e lustração de calçados ;

IV - carrinho: picolés, raspa - raspa, pipoca, água de coco verde, sorvete e milho verde cozido;

V - carro-lanche: lanches rápidos (bolos, refrigerantes, sucos, salgados e doces);

VI- carro de cachorro-quente: lanches rápidos (sanduíches);

VII - tabuleiros itinerantes: miudezas em geral, café, cigarro e água;

VIII - carro de comidas típicas: comidas típicas;

IX - trailler e similares: lanches rápidos;

X - barraca desmontável: confecções em geral, bijuterias, miudezas, variedades, brinquedos, artesanatos, calçados, bolsas, cintos, e similares, frutas em geral;

XI - bancada desmontável: flores e velas;

XII - (VETADO)

XIII - carro de hot - dog;

XIV - bancada removível: para exposição e venda de calçados;

XV - equipamento de serviços fotográficos.

Parágrafo único. Os equipamentos especificados no caput deste artigo terão suas especificações técnicas definidas pela SECON.

CAPÍTULO II - DO COMÉRCIO EXERCIDO EM CARROS DE LANCHES FIXOS E ITINERANTES

Art. 18. O estabelecimento de carros fixos para comercialização de lanches será permitida apenas em área particular e em conjuntos habitacionais .

Art. 19. Nos carros de lanches poderá ser permitida a colocação de toldo, sendo que o balanço do mesmo não poderá ser superior a dois metros e meio, contados a partir do corpo do carro.

§ 1º. (VETADO)

§ 2 ° . Será permitida a veiculação de mensagens publicitárias nos carros de lanches e módulos, independente da mesma anunciar marcas de produtos, à venda ou não, no veículo mediante autorização da SECON.

§ 3°. Necessitando de reparos gerais, os trailles poderão ser retirados do estacionamento, retornando em até noventa dias, sob pena de cancelamento da autorização.

Art. 20. Considera-se comércio itinerante aquele que fica em constante circulação, como:

I- carros de sorvetes e picolés;

II - carros de “hot-dog”,

III - carros de pipoca;

IV - outros assemelhados.

Parágrafo único. No caso de eventos públicos será permitido, por no máximo duas horas, estacionamento destes equipamentos em vias o logradouros públicos, desde que não seja prejudicada a circulação de pedestres.

CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 21 No processo de distribuição e localização de equipamentos destinados ao exercício da atividade de comércio informal de logradouro público, a SECON observará diretrizes o critérios que segurem perfeitas condições de tráfego dos veículos automotores e da circulação e segurança dos pedestres, assim como de conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos e das áreas que compõem o patrimônio artístico-histórico-cultural da cidade.

Art. 22 (VETADO)

Art. 23 Nas ruas e avenidas, o número de bancas destinadas à venda de jornais e revistas será determinado de forma a assegurar espaço à circulação de pedestre, sendo que a distância mínima entre elas será:

I - de cinquenta metros, em áreas com elevada concentração comercial;

II - de cento e cinquenta metros em áreas com baixa concentração comercial .

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 24 A mudança de localização das atividades de comércio informal em logradouros público ou a substituição do modelo de equipamento somente poderão ocorrer mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Economia.

Art. 25 O equipamento utilizado na atividade de comércio exercido de forma estacionária ou itinerante não poderá pernoitar no local de sua instalação, sendo obrigatório seu recolhimento diário.

TÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES DO PERMISSIONÁRIO

Art. 26 Toda e qualquer serviço ou atividade inerente ao exercício do comércio informal em logradouro público será praticado em nome do permissionário e por sua conta e risco, sem prejuízo da observância da legislação vigente.

Art. 27 São deveres do permissionário:

I - providenciar a aquisição ou fabricação do equipamento objeto da atividade, nos modelos o especificações definidos de conformidade com os tipos produtos ou serviços a serem comercializados;

II - manter o equipamento em funcionamento diário, permanecendo na direção do mesmo por um período mínimo do seis horas, excetuando-se os casos de motivo de de força maior devidamente justificados perante a fiscalização da SECON;

III - manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, providenciando, por sua conta e risco, os consertos que se fizerem necessários;

IV - fixar seu equipamento ou usar em lugar visível ou correspondente Termo de Permissão, crachá de identificação do permissionário e do substituto eventual, e o comprovante de pagamento das taxas de licença, todos fornecidos pelo órgão competente, devidamente atualizados;

V - usar de urbanidade o respeito para com os companheiros de trabalho e usuários;

VI - utilizar recipiente apropriado para lixo e detritos;

VII - conservar a padronização do equipamento e pintá-lo sempre que necessário ou intimado para tal;

VIII - comparecer à SECON sempre que solicitado;

IX - solicitar prévia autorização à SECON, sempre que necessitar suspender o exercício da atividade por período superior a trinta dias úteis;

X - utilizar pinças de manuseio de alimentos para os que não possuam invólucro próprio;

XI - manter os produtos alimentícios em perfeitas condições de higiene, devidamente protegidos de insetos e impurezas;

XII - empregar instrumentos de pesos o medidas adotados pela legislação vigente, quando o seu comércio deles necessitar

XIII - no comércio de produtos alimentícios, utilizar apenas copos o talheres descartáveis;

XIV - portar carteira de manipulador de alimentos, quando comercializar produtos alimentícios;

XV - indicar à SECON o seu substituto eventual;

XVI - usar sapatos, vestimenta e gorro limpos e bem asseados;

XVII - manter à disposição dos órgãos de fiscalização nas notas fiscais comprobatórias da origem das mercadorias, quando couber, sob pena do serem apreendidas as de origem obscura

CAPITULO VI DAS PROIBIÇÕES

Art. 28. É vedado ao permissionário:

I - modificar a localização do equipamento, sem a prévia autorização da SECON;

II - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;

III - apregoar suas atividades através do quaisquer meios do divulgação sonora;

IV - efetuar escavações nas vias e logradouros públicos;

V - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;

VI - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;

VII - distribuir, trocar ou expor mercadorias que não se enquadrem no objeto principal do seu comércio, na forma prevista nesta Lei;

VIII - perturbar a ordem pública;

IX - passar a direção do negócio a substituto não cadastrado junto à SECON;

X - impedir ou dificultar o livro trânsito do veículos e pedestres nas vias ou logradouros públicos;

XI - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias o logradouros públicos;

XII - expor e vender produtos sem condições de consumo;

XIII - deixar a direção do seu negócio por tempo superior a duas horas diárias, excetuando-se os casos de força maior, devidamente comprovados pela fiscalização da SECON;

XIV - instalar seu equipamento fora do horário estabelecido pela SECON;

XV - comercializar carnes, peixes, mariscos, bebidas alcóolicas, armas e munições de qualquer espécie, explosivos corrossivos ou produtos de fácil combustão, pássaros e outros animais, vedada também e exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma;

XVI - instalar barracas fixas e similares em desacordo com essa Lei.

TÍTULO VII DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DOS TIPOS DE PENALIDADES

Art. 29 Nos casos do autuação por infração a dispositivos desta Lei, serão aplicadas penalidades pecuniárias ou administrativas, isoladas ou cumulativas, de acordo com a natureza e gravidade das respectivas ocorrência.

Art. 30 As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas de acordo com as disposições dos artigos 193 e 194 da Lei Nº 7.055, de 30.12.1977, que aprovou o Código Posturas do Município de Belém, compreendendo:

I - multa;

II - suspensão da atividade

III - apreensão de equipamentos e mercadorias;

IV - revogação do Termo de Permissão.

CAPÍTULO II DA MULTA

Art. 31 A multa será aplicada sempre que o permissionário infringir qualquer dos dispositivos relacionados nos artigos 27 e 28 desta Lei.

Art. 32 Os valores correspondentes às multas que vierem a serem aplicadas pela SECON serão calculados com base na UFIR e deverão ser pagos à Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, após a decisão do órgão competente.

§1º O autuado terá prazo de dez dias, a contar da data do recebimento, ou comunicação, do auto de infração, para apresentar a defesa escrita junto a SECON.

§ 2º Da decisão do Diretor da SECON caberá recurso ao Secretário Municipal de Economia.

Art. 33. Decorrido o prazo definido no § 1º do artigo anterior, sem que o autuado tenha apresentado sua defesa, poderá apresentar recurso ao Secretário Municipal de Economia, nas condições previstas no Código do Posturas do Município do Belém.

CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS E DE MERCADORIAS

Art. 34. A apreensão de equipamentos e mercadorias pela SECON deverá ser feita mediante o respectivo auto de apreensão e ocorrerá nos seguintes casos:

I - comercialização de qualquer produto ou serviço nos locais vedados nos artigos 22 e 23 desta Lei;

II - exercício ilícito do comércio e transgressão às normas de higiene pública.

§ 1º. Os produtos perecíveis apreendidos na conformidade dos incisos I e II serão imediatamente entregues a instituições filantrópicas mediante Termo de Recebimento.

§ 2º. As mercadorias não perecíveis o os equipamentos serão recolhidos ao depósito até que sejam compridas, pelo infrator, as exigências legais regulamentares, tendo a SECON que proceder a sua devolução, no prazo do três dias útei s.

§ 3º. Quando a apreensão recair sobro produtos tóxicos e nocivos à saúde, ou cuja venda for ilegal, a perda da mercadoria será definitiva, devendo ser remetida aos órgãos estaduais ou federais competentes, com as indicações necessárias.

§ 4º. Quando não houver reclamação pelo permissionário dos bons apreendidos, até o prazo do trinta dias, os mesmos serão levados a leilão ou doados na forma da Lei.

Art. 35. Do auto de apreensão constarão, obrigatoriamente:

I - nome completo, endereço e identidade do infrator;

II - especificação do equipamento ou mercadoria e estado em que se encontram

III - data e local da apreensão;

IV - prazo da retirada do equipamento ou mercadorias apreendidas;

V - indicação do artigo infringido;

VI - identificação do responsável pela lavratura do auto;

VII - a assinatura do infrator, e no caso do recusa, a de duas testemunhas idôneas, nos termos da Lei Civil.

Parágrafo único. Obrigatoriamente e após identificação, no ato da apreensão, o fiscal deverá fazer “in loco” a relação das mercadorias apreendidas, que ao final deverá ser assinada pelo proprietário da referida mercadoria e pelo fiscal responsável pela apreensão.

Art. 36. Após a execução do auto de apreensão de mercadorias não perecíveis ou equipamentos, a devolução dos pertences do permissionário somente poderá ocorrer mediante comprovação do pagamento da multa correspondente e eventuais taxas.

Parágrafo único. Em caso de avarias ou perdas de equipamentos ocorridos no depósito da SECON, ou enquanto estiver sob sua responsabilidade, a Administração Pública responderá civilmente, ficando o responsável pelo dano sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

CAPITULO IV DA SUSPENSÃO DA ATIVIDADE

Art. 37. A suspensão da atividade será aplicada pela SECON e cumulativamente com outras penalidades, quando o permissionário cometer uma das seguintes infrações:

I - reincidir, na mesma infração, no período de noventa dias;

II - mudar a localização original do equipamento, sem prévia autorização da SECON;

III - usar equipamento em desacordo com o modelo o especificações técnicas previstas pela SECON;

IV - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes;

V - apregoar suas atividades através de qualquer meio de divulgação sonora

VI - efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos, sem a devida autorização de órgão competente;

VII - expor ou vender produtos sem condição de consumo.

Art. 38. A suspensão prevista no artigo anterior será por prazo variável entre um e cinco dias, a critério da SECON.

CAPITULO V DA REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO

Art. 39. A revogação do Termo de Permissão ocorrerá por ato do Secretário Municipal de Economia, nos seguintes casos:

I - reincidência em qualquer das infrações, previstas no art. 37 desta Lei;

II - pela não renovação da Permissão;

III - quando houver transferência da Permissão sem autorização da SECON;

IV - quando comprovada a situação do vínculo empregatício ou funcional do permissionário com pessoa pública ou privada;

V - em virtude do interesse público.

TÍTULO VIII DA TRIBUTAÇÃO

Art. 40. As taxas devidas pelo uso do área pública, no exercício do comércio ou atividade profissionais ambulantes, bem como as devidas pelo uso de equipamento público, serão cobradas de acordo com a Legislação Tributária Municipal

§ l º No caso do início de atividades, a taxa anual deverá ser paga antecipadamente, e quando se tratar do renovação o pagamento deverá ser realizado no mesmo período destinado ao requerimento, conforme artigo 10, caput, desta Lei.

§ 2º Estão isentos da taxa:

I - os vendedores ambulantes que não possuam equipamentos de exposição e/ou comercialização;

II - os deficientes físicos;

III - as pessoas com idade superior a sessenta anos que comprovadamente não possuam condições físicas para exercício de outra atividade econômica, desde que requerido;

IV - os egressos do Sistema Penitenciário, durante os dois primeiros anos.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. As bancas do jornais e revistas instaladas em áreas de domínio privado, para serem classificadas como tal, ficarão sujeitas a todas as determinações desta Lei.

Art. 42. A Secretaria Municipal de Economia - SECON não outorgará Termo de Permissão para instalação de qualquer equipamento do comércio ambulante em áreas integrantes de Parques Ecológicos o de preservação paisagística.

Parágrafo único. Os permissionários cujos equipamentos encontram-se instalados em desacordo com o disposto nesta Lei terão prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da mesma, para requerer sua transferência sob pena do revogação do respectivo Termo de Permissão.

Art. 43. (VETADO)

Art. 44. A qualquer tempo, sempre que o interesse público exigir, poderá a Prefeitura, mediante notificação prévia de trinta dias, transferir a localização do equipamento permitido para atividade de comércio ambulante ou revogar a permissão outorgada.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Economia manterá rigorosa fiscalização com vistas ao atendimento das disposições da Lei nº 7.055, de 30.12.77, que aprovou o Código de Posturas do Município do Belém, bem como o estabelecido nesta Lei.

Art. 46. Aqueles permissionários que, na data da vigência da Lei Orgânica, vinham ocupando, sem título hábil, áreas ou logradouros públicos permitidos para comercialização de produtos pertinentes às vias e logradouros públicos, deverão requerer sua regularização no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta sob pena do remoção sumária.

Art. 47. Nos dias de festividades públicas e eventos, o exercício do comércio informal em logradouro público, nas áreas circundantes ao local do realização destes, poderá ser excepcionalmente autorizado pelo Secretário Municipal de Economia.

Art. 48. A utilização das vias públicas no exercício do comércio informal, para colocação de mesas e cadeiras, dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal do Economia devendo o interessado formular o seu pedido através de requerimento próprio, o qual deve conter obrigatoriamente os seguintes dados:

I - quantidade de mesas e cadeiras a serem utilizados;

II - tipo e modelo das mesas e cadeiras a serem utilizadas;

III - metragem da calçada e definição da área a ser ocupada;

IV - horário pretendido para colocação e retirada das mesas e cadeiras.

Parágrafo único. A colocação de mesas e cadeiras deverá obedecer as Leis ou Decretos que regulamentem esta questão.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 30 de dezembro do 1997

EDMIISON BRITO RODRIGUES

PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM