Lei nº 7.867 de 22/11/2005
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 nov 2005
Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 18, de 27 de outubro de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de dezembro de 2005;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de janeiro de 2006;
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de fevereiro de 2006.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previsto na legislação vigente.
§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2005.
§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.868, de 24.11.2005, DOE PB de 25.11.2005)
Art. 2º A anistia de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de novembro de 2005.
RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA
Presidente