Lei nº 7.868 de 24/11/2005
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 nov 2005
Acrescenta dispositivo à Lei nº 7.867 de 22 de novembro de 2005, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA; Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 19, de 17 de novembro de 2005; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º da Lei nº 7.867 de 22 de novembro de 2005, com a seguinte redação:
"§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de novembro 2005.
RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA
Presidente