Lei nº 792 de 12/12/1985

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 12 - Estão isentos do imposto:

V - os serviços de veiculação de publicidade prestados por jornais, táxis autônomos e táxis de cooperativas;

XIV - os serviços de reforma, restauração ou conservação de prédios de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;

XX - as fundações instituídas ou mantidas pelo Município do Rio de Janeiro, quanto às suas atividades específicas."

"Art. 21 -

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fixar por estimativa o valor das deduções a que se refere este artigo."

"Art. 24 -

Parágrafo único - Nos serviços de distribuição de filmes cinematográficos a base de cálculo será a comissão auferida pelo distribuidor, representada pela diferença entre o valor cobrado do exibidor e a importância efetivamente repassada ao titular do filme, vedada qualquer outra dedução."

"Art. 28 - O valor do imposto poderá ser cobrado destacada-mente do preço do serviço, no documento fiscal, sem integrar a base de cálculo.

§ 1º. O imposto não poderá ser cobrado por fora do preço:

1 - nos serviços prestados por profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais;

2 - nas atividades tributadas por estimativa;

3 - nos casos em que estiver prevista a retenção do imposto pela fonte pagadora;

4 - quando forem permitidas deduções.

§ 2º - É obrigatório o destaque da alíquota do imposto nos bilhetes de ingresso para jogos, diversões e outros espetáculos tributados."

"Art. 31 - No caso de contribuinte definido na letra "b" do item 2 do § 1º do art. 13 desta lei, o imposto será de:

I - 1 (uma) UNIF por mês, pelo titular de inscrição;

II - mais 1 (uma) UNIF por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;

III - mais 0,4 (quatro décimos) da UNIF por mês, para cada empregado não habilitado."

"Art. 33 - O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:

N.º de ordem
Profissionais autônomos
Imposto fixo anual (UINF)
.......................
.........................................................................
..........................
 
IV - Profissionais não previstos nos itens anteriores .....................
..........................
.......................
..........................................................................
..........................
N.º de ordem
Empresas
Imposto sobre a base de cálculo (%)
.......................
...........................................................................
..........................
 
XII - Serviço de informática.....................................
3
.......................
...........................................................................
..........................
 
XIV - Serviços de jogos e diversões:
1. exposições e feiras de amostra com cobrança de ingresso ...............
5
 
2. corridas de cavalos e demais jogos de diversões ....................
10
.......................
..........................................................................
..........................
 
XXIIII - Serviços de microfilmagem .........................
3
 
XXIV - Hospitais, sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias; casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, inclusive serviços odontológicos, médicos e hospitalares prestados a empresas ou a particulares com preço fixado por meio de prévia contribuição periódica contratual; bancos de sangue e de leite, ambulatórios e serviços correlatos prestados por farmácias.
3
 
XXV - Serviços não previstos em outros incisos desta tabela
5
 
 
"

"Art. 44 - ................................................................................................

§ 4º - Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos no inciso XXIV da tabela do art. 33 em decorrência de convênios celebrados com o INAMPS, o IASERJ e outras entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento."

"Art. 61 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;

XI - vetado;

XVI - os imóveis utilizados em suas atividades específicas pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Município do Rio de Janeiro."

"Art. 137 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

..............................................................................................................
II - atividades localizadas
UNIF REGIÕES
 
A
B
C
 
6. mesas e cadeiras:
 
 
 
a) área ocupada - taxa trimestral por m2, observado o § 2º deste artigo
0,05
0,15
0,3
b) em época ou eventos especiais - área ocupada - taxa diária por m2
0,005
0,015
0,03
c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção - taxa trimestral por m2
0,15
0,5
1
..............................................................................................................

§ 2º - A taxa prevista na alínea "a" do item 6 do inciso II deste artigo será majorada em 50% (cinqüenta por cento) no caso de áreas: ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC-2), esta definida em regulamento próprio."

"Art. 141 - O descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória prevista neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

II - multa de:

4. 3.(três) UNIF por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização - por mesa com até quatro cadeiras;

5. 1,5. (uma e meia) UNIF por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade maior que a autorizada - por mesa com até quatro cadeiras.

Art. 2º As alterações introduzidas nos arts. 12, 33 incisos IV, XVI, XXIV da tabela 44, 61 e 137 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, pelo art. 1º da presente lei, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1985, ficando remitidos, na parte em que excederem os valores devidos segundo as alterações, os créditos tributários lançados.

Parágrafo único - Se o contribuinte tiver pago importância superior à que se tornou devida segundo esta lei, a diferença será restituída com a correção monetária, nos termos da legislação específica, a requerimento do interessado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.

Marcello Alencar

Jô Antonio de Rezende

Arnaldo de Assis Mourthê

Ivan Motta Lagrotta

Luiz Edmundo F.B. da Costa Leite

Maria Yedda Leite Linhares

Hugo Coelho Barbosa Tomassini

Luis Carlos de Souza Moreira

Pedro Porfírio

Trajano Ricardo Monteiro Ribeiro