Lei nº 8.081 de 21/09/1990
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 1990
Estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 9.459, de 13.05.1997, DOU 14.05.1997)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º Poderá o Juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 2º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."
Art. 2º São renumerados os artigos 20 e 21 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para artigos 21 e 22, respectivamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.