Lei nº 8096 DE 01/01/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 mai 2016
Dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A Administração Pública Estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade, da transparência e da eficiência, atuará nas políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado do Pará, com vistas à inovação, à melhoria da qualidade de vida e dos indicadores sociais, à redução das desigualdades sociais e regionais, de acordo com os objetivos previstos na Constituição do Estado.
1º O Poder Executivo, na realização dos objetivos, com observância às diretrizes de equilíbrio fiscal e financeiro, adotará o modelo de governança por resultados, na busca contínua da qualidade do gasto, eficiência da gestão e de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas da sociedade para o desenvolvimento integrado do Estado.
2º O Governador do Estado, por meio de decreto, poderá integrar, sem incorrer em aumento de despesas, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de que trata esta Lei em sistemas setoriais, os quais serão agrupados nas áreas temáticas básicas da função administrativa e da governança pública do Poder Executivo, segundo o critério da finalidade prioritária de cada sistema.
3º Poderão as áreas temáticas básicas da função administrativa ser divididas em subáreas, com a finalidade de compatibilizar com a estratégia governamental e com as diretrizes do planejamento estatal.
4º Os sistemas setoriais, compostos por Secretarias de Estado, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, observarão os vínculos de supervisão e a correlação ou complementaridade das políticas e ações a seu encargo e, ainda, a motivação da integração à estratégia governamental.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes modificações na estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual:
I – ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Estadual:
a) as Secretarias Especiais de Estado de Gestão; de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção; de Infraestrutura e Logística para o Desenvolvimento Sustentável; de Promoção Social e de Proteção e Desenvolvimento Social, instituídas pela Lei nº 7.543, de 20 de julho de 2011, e os respectivos cargos em comissão e funções gratificadas, de suas estruturas;
b) o Núcleo Administrativo e Financeiro, criado pela Lei nº 7.543, de 20 de julho de 2011, e seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas;
c) a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura – SEPAq, criada pela Lei nº 7.019, de 24 de julho de 2007, e seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas;
d) a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda – SETER, criada pela Lei nº 4.893, de 26 de dezembro de 1979, e reestruturada pela Lei nº 5.839, de 23 de março de 1994, e Lei nº 7.027, de 30 de julho de 2007, e seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas;
e) a Secretaria de Estado de Obras Públicas – SEOP, criada pela Lei nº 400, de 30 de agosto de 1951, e modificada pela Lei nº 5.833, de 15 de março de 1994, e reestruturada pela Lei nº 6.816, de 25 de janeiro de 2006, e seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas;
f) a Consultoria Geral do Estado, criada pelo Decreto nº 3.753, de 2 de abril de 1985, e seus respectivos cargos comissionados;
g) o Instituto de Artes do Pará – IAP, criado pela Lei nº 6.235, de 21 de julho de 1999, e seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas;
h) a Fundação Curro Velho – FCV, criada pela Lei nº 5.628, de 9 de dezembro de 1990, e seus respectivos cargos comissionados e funções gratificadas;
i) o Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará – IDESP, criado pela Lei nº 7.030, de 30 de julho de 2007, e seus respectivos cargos de provimento efetivos vagos, cargos comissionados e funções gratificadas;
j) a Loteria do Estado do Pará – LOTERPA, integrada à administração pública por força do Decreto-Lei nº 5.148 de 28 de agosto de 1946, e transformada em autarquia através da Lei nº 4.603, de 11 de dezembro de 1975, e seus respectivos cargos de provimento efetivos vagos, cargos comissionados e funções gratificadas, salvo os cargos vagos de Procurador Autárquico.
II – ficam alteradas as denominações dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria de Estado de Agricultura – SAGRI, criada pela Lei nº 699, de 16 de novembro de 1953, para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca – SEDAP;
b) Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração – SEICOM, criada pela Lei nº 7.570, de 22 de novembro de 2011, para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia – SEDEME;
c) Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, criada pela Lei nº 7.028, de 30 de julho de 2007, para Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda – SEASTER;
d) Secretaria de Estado de Integração Regional, Desenvolvimento Urbano e Metropolitano – SEIDURB, criada pela Lei nº 6.213, de 23 de abril de 1999, para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDOP;
e) Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF, criada pela Lei nº 4.583, de 24 de setembro de 1975, e reestruturada pela Lei 6.565, de 1º de agosto de 2003, para Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN;
f) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, criada pela Lei nº 7.017, de 24 de julho de 2007, para Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica – SECTET;
g) Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, criada pela Lei nº 5.457, de 11 de maio de 1988, para Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS;
h) Escola de Governo do Estado do Pará – EGPA, criada pela Lei nº 6.569, de 06 de agosto de 2003, para Escola de Governança Pública do Estado do Pará – EGPA;
i) Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará – IDEFLOR, criado pela Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007, para Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio;
j) Fundação Cultural do Pará “Tancredo Neves” – FCPTN, instituída pelo Decreto nº 4.437, de 20 de agosto de 1986, nos termos da Lei nº 5.322, de 26 de junho de 1986 e reestruturada pela Lei nº 6.576, de 3 de setembro de 2003, para Fundação Cultural do Estado do Pará – FCP;
k) Processamento de Dados do Estado do Pará – PRODEPA, transformada em Empresa Pública pela Lei nº 5.466, de 25 de maio de 1988, para Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará – PRODEPA.
III – ficam absorvidas as competências, bem como a lotação dos servidores sem redução das parcelas inerentes aos respectivos cargos efetivos ou funções de caráter permanente dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:
a) da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura – SEPAq, criada pela Lei nº 7.019, de 24 de julho de 2007, para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca – SEDAP, que sucederá em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados pela SEPAq;
b) da Consultoria Geral do Estado – CGE, criada pelo Decreto nº 3.753, de 2 de abril de 1985, para a Procuradoria-Geral do Estado – PGE, que sucederá em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados pela CGE;
c) da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda – SETER, criada Lei nº 4.893, de 26 de dezembro de 1979, e reestruturada pela Lei nº 5.839, de 23 de março de 1994, para a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda – SEASTER, que sucederá em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados pela SETER;
d) da Secretaria de Estado de Obras Públicas – SEOP, criada pela Lei nº 400, de 30 de agosto de 1951, modificada pela Lei nº 5.833, de 15 de março de 1994, e reestruturada pela Lei nº 6.816, de 25 de janeiro de 2006, para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDOP, que sucederá em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados pela SEOP;
e) da Ação Social Integrada do Palácio do Governo – ASIPAG, criada pela Lei n° 5.114- B, de 15 de maio de 1984, para o Núcleo de Articulação e Cidadania – NAC, ora criado;
f) do Instituto de Artes do Pará – IAP, criado pela Lei nº 6.235, de 21 de julho de 1999, e da Fundação Curro Velho – FCV, criada pela Lei nº 5.628, de 19 de dezembro de 1990, para Fundação Cultural do Estado do Pará – FCP, que sucederá em todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados pelo IAP e FCV.
IV – ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual:
a) os Centros Regionais de Governo, como unidade gestora e orçamentária, subordinados diretamente ao Governador do Estado, com a finalidade de articular, integrar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, objetivando a promoção do desenvolvimento regional de forma eficiente, harmônica e sustentável;
b) a Ouvidoria Geral do Estado, unidade administrativa, vinculada diretamente ao Governador do Estado, com vistas à promoção do exercício da cidadania, tem por finalidade receber, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos, relativas à prestação de serviços públicos em geral, assim como para dar respostas a questionamentos da sociedade em relação às ações governamentais e, ao mesmo tempo, municiar a administração com subsídios sobre o comportamento da relação governo-sociedade;
c) a Secretaria de Apoio ao Gabinete do Governador, subordinada ao Gabinete do Governador do Estado, com o objetivo de apoiar a organização e o funcionamento sistêmico das ações do Gabinete do Governador; exercer a gestão sobre a organização e a guarda da correspondência histórica dirigida ao Governador; auxiliar a Chefia do Gabinete na elaboração da Agenda; organizar e manter atualizados os arquivos, elaborar correspondências e desempenhar outras atividades correlatas;
d) a Coordenadoria de Relações Internacionais – CORI, subordinada à Casa Civil da Governadoria do Estado, com o objetivo de assessorar o Chefe do Poder Executivo, no âmbito das relações internacionais do Estado do Pará e na articulação com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de modo a promover as ações necessárias ao fortalecimento dos canais de comunicação com o exterior;
e) o Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento da Gestão – NMG, subordinado ao Gabinete do Governador, com o objetivo de acompanhar e monitorar a execução física e financeira dos projetos e ações dos Programas Prioritários de Governo;
f) o Núcleo de Articulação e Cidadania – NAC, como unidade orçamentária, vinculado à Casa Civil da Governadoria do Estado, com o objetivo de articular e estimular parcerias entre os três setores da sociedade civil, visando ao desenvolvimento de ações integradas de combate às desigualdades sociais baseadas na responsabilidade social e no voluntariado; o atendimento de situações emergenciais à população em situação de vulnerabilidade social, por meio de programas, projetos e ações sociais, diretamente e/ou em articulação com os órgãos da Administração Pública Estadual; contribuindo para o fortalecimento do Terceiro Setor no que diz respeito a organizações e projetos sociais, identificados no Estado do Pará;
g) o Núcleo de Relações com os Municípios e Entidades de Classe, como unidade administrativa subordinado a Casa Civil da Governadoria do Estado, com o objetivo de coordenar e mobilizar as ações políticas do governo junto aos municípios, interagindo para a efetivação da agenda governamental com os representantes dos municípios e entidades de classe;
h) o Núcleo de Relações Institucionais, como unidade administrativa, subordinado a Casa Civil da Governadoria do Estado, com o objetivo de fortalecer as relações com os órgãos e entidades governamentais, com a União e Estados;
i) o Núcleo de Representação do Estado do Pará no Distrito Federal, com o objetivo de dar o suporte administrativo e de comunicação social ao Governo do Estado nas ações desenvolvidas no Distrito Federal;
j) o Núcleo de Ações Estratégicas, como unidade administrativa, subordinado à Casa Civil.
V – fica mantida a Ação Social Integrada do Palácio do Governo – ASIPAG, até a extinção de todas as suas obrigações legais, com o quadro de servidores reduzido ao seguinte: Presidente; um Diretor Administrativo-Financeiro, padrão GEP-DAS-011.5; um Diretor de Departamento Financeiro, padrão GEP-DAS-011.4; um Chefe de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.3; um Chefe de Divisão de Contabilidade, padrão GEP-DAS-011.3; um Chefe de Divisão de Orçamento, padrão GEP-DAS-011.3; três Assessores, padrão GEP-DAS-012.3.
1º As funções básicas da ASIPAG ficam transferidas para o Núcleo de Articulação e Cidadania, vinculado à casa Civil da Governadoria.
2º O levantamento do patrimônio mobiliário e imobiliário será efetuado sob a supervisão da Secretaria de Estado de Administração – SEAD, e sob orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado – PGE, as providências relativas ao levantamento de bens, direitos e obrigações, decorrentes de leis, contratos, convênios e outros atos ou instrumentos de responsabilidade da ASIPAG.
3º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão: um cargo de Vice-Presidente; cinco cargos de Assessor, padrão GEP-DAS-012.4; um cargo de Diretor de Assistência Social, padrão GEP-DAS-011.5; um cargo de Diretor de Departamento de Patrimônio, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Diretor de Departamento de Recursos Humanos, padrão GEPDAS-011.4; um cargo de Diretor de Departamento de Serviços Gerais, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Coordenador de Atendimento Emergencial à População, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Coordenador de Apoio às Atividades Produtivas, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Coordenador de Articulação Comunitária, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Coordenador de Articulação Municipal, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Chefe da Divisão de Atendimento às Gestantes, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Chefe da Divisão de Triagem e Cadastro, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Chefe da Divisão de Geração de Renda, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Chefe da Divisão de Ferramenta para Trabalho, padrão GEPDAS-011.3; um cargo de Chefe da Divisão de Cadastramento, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Chefe da Divisão de Legalização, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Chefe da Divisão de Segurança Alimentar, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Chefe da Divisão de Assessoramento Municipal, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Chefe da Divisão de Direitos e Vantagens, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Chefe da Divisão de Pagamento, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Chefe da Tesouraria, padrão GEP-DAS-011.3; dois cargos de Assessor, padrão GEP-DAS-012.3; sete cargos de Assessor, padrão GEP-DAS-012.2; e dez cargos de Assessor, padrão GEPDAS-012.1.
4º Ficam extintas as seguintes funções gratificadas: uma de Secretária de Gabinete, FG-4; duas de Secretária de Diretoria, FG-4; quatro de Secretária de Coordenadoria, FG-3; e quatro de Secretária de Departamento, FG-3.
Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – na estrutura da Ouvidoria Geral do Estado: um cargo de Ouvidor Geral, com remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos); e dois cargos de Assessor, padrão GEP-DAS-012.4, que passam a integrar o quadro de cargos do Anexo III da Lei 7.543, de 20 de julho de 2011;
II – na estrutura da Secretaria de Apoio ao Gabinete do Governador: um cargo de Secretário Executivo do Gabinete, padrão GEP-DAS-011.5; e um cargo de Secretário de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.4, que passam a integrar o quadro de cargos do Anexo III da Lei nº 7.543, de 20 de julho de 2011;]
III – na estrutura da Coordenadoria de Relações Internacionais – CORI: um cargo de Coordenador de Relações Internacionais, com remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos); e três cargos de Assessor, padrão GEP-DAS-012.4, que passam a integrar o quadro de cargos do Anexo III da Lei nº 7.543, de 20 de julho de 2011;
IV – na estrutura do Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento da Gestão – NMG: um cargo de Diretor Geral do Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento da Gestão, com remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos); um cargo de Assessor de Análise Normativa, padrão GEP-DAS-012.5; quatro cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4;
V – na estrutura do Núcleo de Articulação e Cidadania – NAC: um cargo de Diretor Geral do Núcleo de Articulação e Cidadania, com remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos); três cargos de Diretor, padrão GEP-DAS-011.5, sendo um de Administração e Finanças, um de Desenvolvimento Comunitário, e um de Articulação e Atendimento às Demandas Sociais; um de Assessor de Análise Normativa, padrão GEP-DAS-012.5; quatro cargos de Assessor, padrão GEP-DAS-012.4; seis cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4, sendo um do Núcleo de Controle Interno; um de Apoio Administrativo, um de Qualificação Comunitária, um de Apoio Comunitário, um de Apoio às Demandas Sociais e um de Articulação e Atendimento às Demandas Sociais; um cargo de Secretário de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.2; e três cargos de Secretário de Diretoria, padrão GEP-DAS-011.1;
VI – na estrutura do Núcleo de Relações com os Municípios e Entidades de Classe: um cargo de Coordenador do Núcleo, com remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos);
VII – na estrutura do Núcleo de Relações Institucionais: um cargo de Coordenador do Núcleo, com remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos);
VIII – na estrutura do Núcleo de Representação do Estado do Pará no Distrito Federal: um cargo de Chefe da Representação no Distrito Federal, com remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos);
IX – na estrutura do Núcleo de Ações Estratégicas: cinco cargos de Coordenador do Núcleo, com remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos);
X – um cargo de Secretário Extraordinário de Estado, para atuação em área a ser definida pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 6.378, de 12 de julho de 2001; um cargo de Chefe de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Secretário de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.2; dois cargos de Assistente Técnico I, padrão GEP-DAS-012.4; e três cargos de Assistente Técnico II, padrão GEP-DAS-012.5.
1º Para assegurar o seu funcionamento, o Núcleo de Articulação e Cidadania – NAC, atuará também com servidores efetivos cedidos, com suas anuências, da Administração Pública Estadual, de acordo com os dispositivos previstos na Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
2º Ficam extintos do Anexo III, da Lei nº 7.543, de 20 de julho de 2011, o cargo de Assessor de Relações Internacionais, com remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos); o cargo de Chefe do Núcleo de Articulação Social, padrão GEP-DAS-011.5; o cargo de Chefe da Representação em Brasília, padrão GEP-DAS-011.6.
3º A organização, o funcionamento e o detalhamento das competências das unidades ora criadas serão regulamentados em regimento interno homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Ficam alterados os §§ 1º e 3º do art. 12, da Lei nº 7.543, de 20 de julho de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 (…)
1º Aos cargos em comissão, de Chefe de Gabinete e Diretor de Cerimonial do Gabinete do Governador será estabelecida remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos).
2º (…)
3º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a nomeação dos cargos em comissão previstos no Anexo III, referentes a Chefe de Gabinete, Diretor de Cerimonial, Coordenador de Relações Internacionais, Assessor de Gabinete e Assessor Especial do Gabinete do Governador.”
Art. 5º Fica estabelecida a vinculação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sem prejuízo da subordinação de que trata o caput do art. 193 da Constituição Estadual:
I – ao Gabinete do Governador:
– Vice-Governadoria do Estado;
– Casa Civil;
– Casa Militar;
– Centros Regionais de Governo;
– Procuradoria-Geral do Estado;
– Auditoria-Geral do Estado;
– Fundação PROPAZ;
– Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento da Gestão;
– Secretaria de Estado de Administração;
– Secretaria de Estado da Fazenda;
– Secretaria de Estado de Planejamento;
– Secretaria de Estado de Saúde Pública;
– Secretaria de Estado de Transportes;
– Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca;
– Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
– Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
– Secretaria de Estado de Cultura;
– Secretaria de Estado de Comunicação;
– Secretaria de Estado de Educação;
– Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda;
– Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
– Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia;
– Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas;
– Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica;
– Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
– Secretaria de Estado de Turismo.
II – à Casa Civil:
– Núcleo de Articulação e Cidadania;
– Ação Social Integrada do Palácio do Governo.
III – à Secretaria de Estado de Administração:
– Imprensa Oficial do Estado;
– Instituto de Assistência aos Servidores do Estado;
– Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará;
– Escola de Governança Pública do Estado do Pará.
IV – à Secretaria de Estado da Fazenda:
– Banco do Estado do Pará S/A;
– Junta Comercial do Estado do Pará.
V – à Secretaria de Estado de Transportes:
– Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará;
– Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos.
VI – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca:
– Instituto de Terras do Pará;
– Núcleo de Gerenciamento do Pará Rural;
– Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará;
– Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará.
VII – à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
– Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio;
– Núcleo Executor do Programa Municípios Verdes.
VIII – à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social:
– Polícia Militar do Pará;
– Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará;
– Polícia Civil do Estado do Pará;
– Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”;
– Departamento de Trânsito do Estado do Pará.
IX – à Secretaria de Estado de Saúde Pública:
– Hospital Ophir Loyola;
– Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará;
– Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará;
– Hospital de Clínicas Gaspar Vianna;
– Hospital Regional Abelardo Santos;
– Hospital Regional de Tucuruí;
– Hospital Regional de Cametá;
– Hospital Regional de Conceição do Araguaia;
– Hospital Regional de Salinópolis.
X – à Secretaria de Estado de Cultura:
– Fundação Cultural do Estado do Pará;
– Fundação Carlos Gomes.
XI – à Secretaria de Estado de Comunicação:
– Fundação Paraense de Radiodifusão.
XII – à Secretaria de Estado de Educação:
– Universidade do Estado do Pará.
XIII - à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda: (Redação dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017)
Nota: Redação Anterior:XIII – à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda:
- Fundação de Atendimento Sócioeducativo do Pará (Redação dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017)
Nota: Redação Anterior:– Fundação de Atendimento Sócioeducativo do Pará;
– Núcleo de Gerenciamento do Programa de Microcrédito – Credcidadão.
XIV – à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos:
– Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará.
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 8548 DE 09/10/2017):
XV - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia:
- Companhia de Gás do Pará;
- Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará;
- Instituto de Metrologia do Estado do Pará;
- Núcleo de Gerenciamento do Programa de Microcrédito - CREDCIDADÃO.
Nota: Redação Anterior:XV – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia:
– Companhia de Gás do Pará;
– Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará;
– Instituto de Metrologia do Estado do Pará.
XVI – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas:
– Companhia de Saneamento do Pará;
– Companhia de Habitação do Estado do Pará;
– Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano.
XVII – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica:
– Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas do Pará – FAPESPA;
– Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará – PRODEPA.
CAPÍTULO III
DOS CENTROS REGIONAIS DE GOVERNO
Art. 6º Os Centros Regionais de Governo funcionarão como unidades gestoras e orçamentárias e serão instalados nas mesorregiões do Marajó, Baixo Amazonas, Sudeste, Sudoeste, Metropolitana e Nordeste do Pará, com a seguinte composição:
I – Conselho de Desenvolvimento Regional;
II – Secretário Regional de Governo;
III – Gabinete do Secretário Regional de Governo;
IV – Coordenadorias.
Parágrafo único. O detalhamento das competências, o funcionamento e a estrutura orgânica dos Centros Regionais de Governo e suas atribuições serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º São competências dos Conselhos Regionais de Governo:
I – definir prioridades e metas que servirão de base para a definição programática das ações do Governo Estadual nas respectivas regiões;
II – apreciar planos e programas relativos ao desenvolvimento regional, elaborados em conjunto com os órgãos e entidades do Estado;
III – emitir análise técnica, quando solicitado pelo Secretário Regional de Governo, sobre projetos estratégicos e outras questões que sejam relevantes para o desenvolvimento da região;
IV – assessorar o Secretário Regional de Governo no relacionamento com representantes dos setores público, privado e sociedade civil.
Art. 8º Ficam instituídos os Conselhos de Desenvolvimento Regional, de natureza consultiva, vinculados diretamente aos Centros Regionais de Governo.
1º Cada Centro Regional de Governo terá em sua estrutura um Conselho de Desenvolvimento Regional, com a seguinte composição:
I – o Secretário Regional de Governo, que será seu Presidente;
II – um representante das Prefeituras dos Municípios da região;
III – um representante das Câmaras de Vereadores dos Municípios da região;
IV – quatro representantes de organizações da sociedade civil organizada.
2º Os representantes da sociedade civil organizada deverão ser indicados por municípios distintos integrantes de cada Centro Regional de Governo, sendo dois representantes de classe de trabalhadores e dois representantes da classe de empresários.
3º A composição e o funcionamento dos Conselhos de Desenvolvimento Regional serão definidos por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Ficam criados seis cargos de Secretário Regional de Governo, com remuneração no valor de R$ 17.036,00 (dezessete mil e trinta e seis reais).
Parágrafo único. Os Secretários Regionais de Governo possuem as mesmas prerrogativas do Secretário de Estado.
Art. 10. Ficam criados na estrutura de cargos dos Centros Regionais de Governo, os seguintes cargos de provimento em comissão: seis de Coordenador de Administração e Finanças, padrão GEP-DAS-011.5; seis de Coordenador da Área de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, padrão GEP-DAS-011.5; seis de Coordenador da Área de Infraestrutura e Logística, padrão GEP-DAS-011.5; seis de Coordenador da Área de Segurança, padrão GEP-DAS-011.5; seis de Coordenador da Área de Saúde e Assistência, padrão GEP-DAS-011.5; seis de Coordenador da Área de Educação, Padrão GEP-DAS-011.5; seis de Chefe de Gabinete, padrão GEPDAS-011.4; seis cargos de Assessor de Comunicação, padrão GEP-DAS-012.4.
1º Os cargos comissionados integrantes das unidades regionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, existentes nas regiões de abrangência dos Centros Regionais de Governo, atuarão no desenvolvimento de suas atribuições de forma integrada às áreas de atuação previstas na estrutura dos Centros Regionais.
2º Para assegurar o seu funcionamento, os Centros Regionais de Governo atuarão também com servidores efetivos cedidos da Administração Pública Estadual, de acordo com os dispositivos previstos na Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Art. 11. A instalação de cada Centro Regional de Governo, com o respectivo provimento dos cargos, ocorrerá de forma gradativa, por ato do Chefe do Poder Executivo, em observância ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. Os arts. 2º, 3º, 4º e 4º-B, da Lei n° 6.563, de 1° de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Secretaria de Estado de Administração – SEAD, criada pela Lei nº 4.582, de 24 de dezembro de 1975, como órgão da administração direta do Estado, subordinada diretamente ao Governador do Estado do Pará, tem por finalidade institucional formular, normatizar, executar e avaliar as políticas públicas nas áreas de gestão de pessoas, gestão da cadeia logística, gestão de patrimônio, gestão do desenvolvimento organizacional e governança pública, gestão da prestação de serviços públicos à população e gestão da saúde ocupacional, visando à integração e ao alinhamento das políticas públicas e dos sistemas de gestão no âmbito do Poder Executivo Estadual.”
“Art. 3° (…)
(…)
X – planejar, coordenar, executar e avaliar ações inovadoras integradas de prestação de serviços públicos à população.”
“Art. 4º (…)
I – Secretário de Estado;
II – Gabinete do Secretário de Estado;
III – Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas;
IV – Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa;
V – Consultoria Jurídica;
VI – Ouvidoria;
VII – Núcleos;
VIII – Diretorias;
IX – Coordenadorias;
X – Gerências;
XI – Unidades de Atendimento à População ‘ESTAÇÃO CIDADANIA’.
“Art. 4º-B (…)
I – ao Gabinete do Secretário, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Administração, compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de apoio direto, imediato e pessoal ao Secretário de Estado;
II – à Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Administração, compete auxiliar o Secretário de Estado na gestão de políticas públicas referentes à valorização dos servidores públicos, à gestão de pessoas e à política de saúde ocupacional, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III – à Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Administração, compete auxiliar o Secretário de Estado na gestão das ações de tecnologia da informação e de administração e finanças, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração, bem como na gestão das políticas públicas referentes à gestão patrimonial, logística e gestão do desenvolvimento organizacional e governança pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
IV – à Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Administração, compete prestar assessoraria e consultoria jurídica ao Secretário de Estado e estabelecer normas e procedimentos sobre assuntos jurídicos no âmbito da Secretaria de Estado de Administração, de acordo com a Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006;
V – à Ouvidoria, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Administração, compete avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes, visando garantir respostas ágeis, eficazes e com qualidade, nas ações relativas às políticas públicas nas áreas de gestão de pessoas, gestão da cadeia logística e do patrimônio do Estado, gestão do desenvolvimento organizacional e governança pública, gestão da prestação de serviços públicos à população e gestão da saúde ocupacional;
VI – ao Núcleo de Comunicação Social, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Administração, compete executar, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM, as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Secretaria;
VII – ao Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Administração, compete executar e controlar, em consonância com as normas da Auditoria-Geral do Estado, as atividades de controle interno no âmbito da Secretaria;
VIII – ao Núcleo de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Administração, compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do planejamento estratégico e operacional da Secretaria em articulação com as unidades que a integram, bem como acompanhar os trabalhos de elaboração e consolidação dos planos, programas e atividades em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria;
IX – à Diretoria de Desenvolvimento Organizacional e Governança Pública, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Administração, compete planejar, executar, controlar e acompanhar as ações e projetos de modelagem organizacional, de desenvolvimento de carreiras, de governança pública e a gestão do Serviço de Atendimento à População “Estação Cidadania”, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
X – à Diretoria de Planejamento e Seleção de Pessoas, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas, compete propor políticas públicas, definir normas, planejar, promover, executar e acompanhar as ações de planejamento e seleção de pessoas no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XI – à Diretoria de Operações do Sistema de Gestão de Pessoas, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas, compete propor políticas públicas, definir normas, planejar, promover, executar e acompanhar as ações de cadastro, controle, encargos, consignação, movimentação e produção da folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Estadual, em articulação com os órgãos setoriais de recursos humanos do Estado;
XII – à Diretoria de Gestão da Política de Saúde Ocupacional do Servidor, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas, compete propor políticas públicas, definir normas, planejar, promover, executar e acompanhar as ações de gestão de perícia médica, saúde ocupacional e segurança do trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XIII – à Diretoria de Gestão da Cadeia Logística do Estado, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa, compete propor políticas públicas, definir normas, elaborar projetos, planejar, promover, executar e acompanhar as ações de gestão de compras governamentais, contratação de serviços, de comunicação administrativa, de gastos públicos e gestão da frota de veículos do Estado no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XIV – à Diretoria de Gestão do Patrimônio do Estado, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa, compete propor políticas públicas, definir normas, planejar, promover, executar e acompanhar as ações de gestão de patrimônio mobiliário e imobiliário no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XV – à Diretoria de Tecnologia da Informação, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa, compete planejar, controlar e executar ações de desenvolvimento e suporte de sistemas, administração de banco de dados e de redes, assistência técnica e atendimento ao usuário no âmbito interno da Secretaria de Estado de Administração;
XVI – à Diretoria de Administração e Finanças, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa, compete planejar, controlar e executar as atividades relativas a finanças, orçamento, pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, transporte, gestão dos contratos e tramitação de documentos e processos no âmbito interno da Secretaria de Estado de Administração;
XVII – às Unidades de Atendimento à População ‘ESTAÇÃO CIDADANIA’, diretamente subordinadas à Diretoria de Desenvolvimento Organizacional e Governança Pública, compete disponibilizar à população a prestação de serviços públicos, mediante a integração de diversos órgãos no mesmo local, oferecendo atendimento ágil, eficiente e de qualidade.
1º Ficam constituídos os seguintes Núcleos Jurídicos:
I – Núcleo Jurídico de Gestão de Pessoas, vinculado ao Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas;
II – Núcleo Jurídico de Gestão Administrativa, vinculado ao Secretário Adjunto de Gestão Administrativa.”
Art. 13. Fica alterada a denominação dos seguintes cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Administração, constantes do Anexo III da Lei nº 6.563, de 1º de agosto de 2003, mantendo o mesmo padrão remuneratório:
I – de Secretário Adjunto para Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas;
II – de Diretor de Planejamento e Desenvolvimento de Gestão de Pessoas para Diretor de Planejamento e Seleção de Pessoas;
III – de Diretor de Desenvolvimento de Gestão para Diretor de Desenvolvimento Organizacional e Governança Pública;
IV – de Diretor de Gestão da Cadeia de Suprimentos e Serviços Logísticos para Diretor de Gestão da Cadeia Logística do Estado;
V – de Chefe de Gabinete do Secretário Adjunto para Chefe de Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas;
VI – de Coordenador da Ouvidoria de Gestão Sistêmica para Coordenador da Ouvidoria;
VII – de Coordenador de Planejamento e Seleção de Pessoas para Coordenador de Seleção de Pessoas;
VIII – de Coordenador de Planejamento e Modelagem Organizacional para Coordenador de Modelagem Organizacional;
IX – de Coordenador de Carreira e Remuneração para Coordenador de Planejamento de Carreiras e Remuneração;
X – de Coordenador de Tecnologias Inovadoras de Gestão para Coordenador de Gestão de Projetos de Governança Pública;
XI – de Coordenador de Gestão e Auditagem da Folha de Pagamento para Coordenador do Núcleo de Auditagem da Folha de Pagamento;
XII – de Coordenador de Programas de Modernização para Coordenador de Encargos Gerais do Estado;
XIII – de Coordenador de Serviços Logísticos para Coordenador de Logística e Gastos Públicos;
XIV – de Coordenador de Administração e Serviços para Coordenador de Administração;
XV – de Coordenador de Monitoramento e Avaliação para Coordenador de Contratos e Convênios;
XVI – de Coordenador do Núcleo Jurídico de Desenvolvimento de Gestão para Coordenador do Núcleo Jurídico de Gestão Administrativa;
XVII – de Gerente do Núcleo de Controle Interno para Coordenador do Núcleo de Controle Interno;
XVIII – de Gerente de Desenvolvimento de Pessoas para Gerente de Controle de Cargos;
XIX – dois cargos de Gerente de Projetos de Desenvolvimento de Gestão para, respectivamente, um de Gerente de Modelagem Organizacional e um de Gerente de Carreiras e Remuneração;
XX – quatro cargos de Gerente de Projetos de Sistema de Gestão de Pessoas para, respectivamente, um de Gerente de Controle e Manutenção Funcional, um de Gerente de Controle de Informações Funcionais, um de Gerente de Obrigações Sociais e um de Gerente de Benefícios;
XXI – dois cargos de Gerente de Projeto da Política de Saúde Ocupacional do Servidor para, respectivamente, um Gerente de Atendimento da Perícia, um Gerente de Polos e Processos Periciais;
XXII – de Gerente de Núcleo de Registro de Preços para Gerente de Registro de Preços;
XXIII – de Gerente do Sistema de Protocolo para Gerente do Sistema Integrado de Protocolo;
XXIV – de Gerente de Aquisição e Contratação para Gerente de Aquisição e Contratos Terceirizados;
XXV – de Gerente de Material e Patrimônio para Gerente de Material e Compras;
XXVI – de Gerente do Sistema de Patrimônio Mobiliário para Gerente de Patrimônio.
Art. 14. Ficam criados e extintos no quadro de pessoal da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração, os cargos de provimento em comissão, na forma a seguir:
I – criados: um cargo de Secretário Adjunto de Gestão Administrativa, com remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos); um cargo de Chefe de Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão Administrativa, padrão GEP-DAS-011.4; seis cargos de Coordenador de Unidade de Atendimento à População, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Coordenador do Núcleo de Relacionamento e Projetos Logísticos, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Coordenador de Material, Patrimônio e Serviços, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Coordenador do Núcleo de Comunicação Social, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Coordenador de Estágio Probatório e Curricular, padrão GEPDAS-011.4; dois cargos de Assessor de Análise Normativa de Gestão de Pessoas, padrão GEP-DAS-012.4; um cargo de Assessor de Análise Normativa de Licitação, Contratos e Convênios, padrão GEP-DAS-012.4; um cargo de Assessor de Análise Normativa de Gestão Organizacional e Patrimonial, padrão GEP-DAS-012.4; um cargo de Gerente de Tecnologia da Informação para o Desenvolvimento do Sistema de Recursos Humanos, padrão DAS-011.3; um cargo de Gerente de Consignação, padrão GEPDAS-011.3; um cargo de Gerente de Relacionamento da Área de Gestão, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Gerente de Relacionamento da Área de Desenvolvimento e Incentivo à Produção, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Gerente de Relacionamento da Área de Infraestrutura e Logística, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Gerente de Relacionamento da Área de Promoção Social, padrão GEPDAS-011.3; um cargo de Gerente de Relacionamento da Área de Proteção e Desenvolvimento Social, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Gerente de Relacionamento da Área de Segurança Pública, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Gerente de Atenção Psicossocial, padrão GEP-DAS-011.3; e dois cargos de Secretário de Unidade de Atendimento à População, padrão GEPDAS-011.2; um cargo de Secretário de Gabinete, padrão GEPDAS-011.2; que passam a integrar o Anexo III da Lei nº 6.563, de 1º de agosto de 2003;
II – extintos: um cargo de Coordenador de Qualidade na Gestão, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Coordenador do Núcleo Jurídico de Gestão de Logística e Patrimônio, padrão GEPDAS-011.4; um cargo de Coordenador do Núcleo Jurídico de Administração e Finanças, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Assessor de Planejamento, padrão GEP-DAS-012.3; dois cargos de Assessor de Monitoramento e Avaliação, padrão GEPDAS-012.3; um cargo de Gerente de Projeto da Política de Saúde Ocupacional do Servidor, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Gerente de Acompanhamento e Auditagem da Perícia Médica, padrão GEP-DAS-011.3; três cargos de Gerente de Projetos de Desenvolvimento de Gestão de Pessoas, padrão GEP-DAS-011.3; dois cargos de Gerente de Projetos de Desenvolvimento de Gestão, padrão DAS-GEP-011-3; três cargos de Gerente de Projetos de Logística, padrão GEP-DAS-011.3; constantes do Anexo III da Lei nº 6.563, de 1º de agosto de 2003.
Art. 15. Os cargos de provimento em comissão de Coordenador de Unidade de Atendimento à População e de Secretário de Unidade de Atendimento à População, somente serão providos à medida que forem implantadas as respectivas unidades, ficando condicionados à observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
Art. 16. Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei n° 6.565, de 1° de agosto de 2003, que dispõe sobre a reestruturação organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei altera a denominação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF, que passa a denominar-se Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN, redefinindo a sua missão institucional, funções básicas e estrutura organizacional.”
“Art. 2º A Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN, criada pela Lei nº 4.583, de 24 de setembro de 1975, é um órgão da administração direta do Estado, subordinada diretamente ao Governador do Estado do Pará, tendo por missão institucional a coordenação e gestão do processo de planejamento estadual, de forma a promover o desenvolvimento sustentável do Estado do Pará.”
“Art. 3º (…)
I – coordenar a elaboração dos instrumentos de planejamento estadual, bem como o processo de monitoramento e a avaliação das ações de governo, buscando a eficácia na aplicação dos recursos públicos;
II – promover a articulação e integração dos diversos órgãos do Governo na formulação de políticas públicas e na compatibilização dos programas, projetos e atividades de forma a melhor atender às necessidades da população diante das restrições de recursos públicos;
III – produzir informações técnicas de interesse do planejamento e gestão governamental, promovendo sua consolidação e divulgação sistemática;
IV – promover estudos visando à identificação de recursos internos e externos mobilizáveis pelo Governo para implantação de projetos e programas estruturantes de interesse do Estado;
V – administrar, acompanhar e controlar a execução orçamentária da Administração Pública Estadual;
VI – gerenciar a aplicação dos recursos dos fundos estaduais sob sua responsabilidade;
VII – promover intercâmbios, parcerias, acordos e convênios com entidades nacionais e internacionais de interesse ao planejamento e gestão governamental;
VIII – promover ações necessárias ao desenvolvimento das
atividades finalísticas do órgão.”
“Art. 4º (…)
I – Secretário de Estado;
II – Gabinete do Secretário de Estado;
III – Secretaria Adjunta de Planejamento e Orçamento;
IV – Secretaria Adjunta de Recursos Especiais;
V – Consultoria Jurídica;
VI – Núcleo de Controle Interno;
VII – Núcleo de Planejamento.
VIII – Diretoria de Planejamento:
a) Coordenadoria Setorial de Proteção e Desenvolvimento Social;
b) Coordenadoria Setorial de Promoção Social;
c) Coordenadoria Setorial de Defesa Social;
d) Coordenadoria Setorial de Infraestrutura e Logística;
e) Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento Econômico;
f) Coordenadoria Setorial de Gestão, Governo e Outros Poderes.
IX – Diretoria de Orçamento:
a) Coordenadoria Setorial de Proteção e Desenvolvimento Social;
b) Coordenadoria Setorial de Promoção Social;
c) Coordenadoria Setorial de Defesa Social;
d) Coordenadoria Setorial de Infraestrutura e Logística;
e) Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento Econômico;
f) Coordenadoria Setorial de Gestão, Governo e Outros Poderes.
X – Diretoria de Captação de Recursos:
a) Coordenadoria de Negociação de Recursos;
b) Coordenadoria de Monitoramento e Contratos.
XI – Diretoria de Gestão do Fundo de Desenvolvimento Econômico:
a) Coordenadoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação;
b) Coordenadoria Financeira;
c) Coordenadoria de Fiscalização.
XII – Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Coordenadoria de Finanças;
b) Coordenadoria de Recursos Humanos:
Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;
Gerência de Administração de Pessoal.
c) Coordenadoria de Infraestrutura:
Gerência de Licitações e Contratos;
Gerência de Logística.
XIII – Diretoria de Tecnologia da Informação:
a) Coordenadoria de Administração de Dados;
b) Coordenadoria de Redes Internas;
c) Coordenadoria de Sistemas de Informação.
(…)”
Art. 17. Ficam acrescidos os arts. 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 4º-G, 4º-H, 4º-I, 4º-J e 4º-K, na Lei nº 6.565, de 1º de agosto de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A À Secretaria Adjunta de Planejamento e Orçamento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Planejamento, compete planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar o processo de elaboração dos instrumentos de planejamento que dão suporte à missão institucional da SEPLAN.
Art. 4º-B À Secretaria Adjunta de Recursos Especiais, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Planejamento, compete planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar o processo de negociação e captação de recursos financeiros para viabilizar projetos estruturantes de interesse do Estado e o processo de planejamento, monitoramento e avaliação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º-C À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Planejamento, compete assessorar o Secretário em assuntos de natureza jurídica por meio da emissão de pareceres e elaboração de atos normativos no âmbito das competências da Secretaria, de acordo com a Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006.
Art. 4º-D Ao Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Planejamento, compete promover o monitoramento contábil e da execução orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da SEPLAN e registrar as conformidades no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/PA, conforme dispuser normativamente a Auditoria-Geral do Estado.
Art. 4º-E Ao Núcleo de Planejamento, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Planejamento, compete assessorar o titular da SEPLAN na formulação, monitoramento e controle do planejamento institucional do órgão, estabelecendo um fluxo constante de informações entre as unidades que integram a estrutura organizacional do órgão.
Art. 4º-F À Diretoria de Planejamento, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Planejamento e Orçamento, compete coordenar os procedimentos necessários à elaboração, avaliação e revisão do Plano Plurianual de Governo (PPA) e a elaboração do relatório anual de avaliação das ações do Governo de Estado para fins de encaminhamento à Assembléia Legislativa Estadual.
Art. 4º-G À Diretoria de Orçamento, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Planejamento e Orçamento, compete coordenar os procedimentos necessários à elaboração, execução e monitoramento da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), em cumprimento aos objetivos e metas de governo definidas no Plano Plurianual de Governo.
Art. 4º-H À Diretoria de Recursos Especiais, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Recursos Especiais, compete coordenar os procedimentos necessários ao processo de captação de recursos financeiros para viabilizar projetos estruturantes de interesse do Estado e promover a integração e articulação entre os diversos organismos envolvidos no processo de captação de recursos.
Art. 4º-I À Diretoria de Gestão do Fundo de Desenvolvimento Econômico, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Recursos Especiais, compete: coordenar os procedimentos necessários ao planejamento, monitoramento e avaliação da política do FDE como instrumento do Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará; executar e monitorar os repasses de recursos do FDE ao setor privado, em decorrência da política de incentivos financeiros praticada pelo Governo Estadual e apoiar tecnicamente o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará – CDE.
Art. 4º-J À Diretoria Administrativa e Financeira, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Planejamento, compete dar suporte ao planejamento institucional da SEPLAN, de modo a propiciar o cumprimento de sua missão e viabilizar os recursos humanos, financeiros e materiais necessários à execução das atividades definidas na missão institucional da SEPLAN.
Art. 4º-K À Diretoria de Tecnologia da Informação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Planejamento, compete planejar, implementar, monitorar e avaliar a gestão dos sistemas e subsistemas corporativos utilizados na SEPLAN, bem como da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação necessária ao desempenho da Secretaria, promover e coordenar a integração de sistemas de informação, a segurança e o compartilhamento de informações, com vistas à racionalização e otimização de recursos e zelar e manter atualizados os sistemas e subsistemas de informação cuja responsabilidade de administração é de competência da SEPLAN.”
Art. 18. Fica alterada a denominação do cargo de provimento em comissão de Secretário Adjunto, constante do Anexo III da Lei nº 6.565, de 1º de agosto de 2003, para Secretário Adjunto de Planejamento e Orçamento.
Art. 19. Ficam criados e extintos no quadro de pessoal da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN, os cargos de provimento em comissão, na forma a seguir:
I – criados: um cargo de Secretário Adjunto de Recursos Especiais, com remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos); três cargos de Diretor, padrão GEP-DAS-011.5; dois cargos de Chefe de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.4; vinte e quatro cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4; dois cargos de Coordenador de Núcleo, padrão GEP-DAS-011.4; dois cargos de Assessor de Análise Normativa, padrão GEP-DAS-012.4; um cargo de Assessor de Comunicação, padrão GEP-DAS-012.4; quatro cargos de Gerente, padrão GEP-DAS-011.3; e um cargo de Secretário de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.2, que passam a integrar o Anexo III da Lei nº 6.565, de 1º de agosto de 2003;
II – extintos: onze cargos de Gerente, padrão GEP-DAS-011.4; dois cargos de Gerente de Grupo, padrão GEP-DAS-011.2; um cargo de Assessor, padrão GEP-DAS-012.4; e dezessete cargos de Assessor, padrão GEP-DAS-012.3, constantes do Anexo III da Lei nº 6.565, de 1º de agosto de 2003.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DA PESCA
Art. 20. Os arts. 2º, 3º, e 4º, da Lei nº 6.674, de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre a reestruturação organizacional da Secretaria de Estado de Agricultura SAGRI, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca – SEDAP, órgão da administração direta do Estado, tem por finalidade promover o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento das atividades agrícolas, pecuárias, pesqueiras e aquícolas no Estado do Pará, em todas as suas modalidades, possibilitando o incremento dos benefícios sociais e econômicos desses setores, visando o bem-estar das gerações presentes e futuras, em benefício da sociedade.”
“Art. 3º (…)
I – formular, planejar e coordenar as políticas e diretrizes para o desenvolvimento sustentável das atividades da agricultura, da pecuária, da pesca e da produção aquícola do Estado;
II – apoiar a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas de origem vegetal e animal;
III – apoiar o fortalecimento e a modernização da produção familiar na agropecuária e na pesca;
IV – promover a articulação com os Municípios visando à municipalização das ações voltadas para o desenvolvimento agropecuário e pesqueiro;
V – estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias visando o desenvolvimento agrícola, pecuário, pesqueiro e aquícola no Estado;
VI – coordenar e acompanhar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor pesqueiro e aquícola no Estado;
VII – formular normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas da atividade agrícola, da pecuária, de pesca e aquicultura, observadas a legislação pertinente;
VIII – promover a integração interinstitucional na execução da política agropecuária, pesqueira e aquícola.”
“Art. 4º (…)
I – Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável de Pesca e Aquicultura;
II – Secretário de Estado;
III – Secretário Adjunto;
IV – Gabinete do Secretário;
V – Consultoria Jurídica;
VI – Núcleos;
VII – Núcleos Regionais;
VIII – Diretorias;
IX – Coordenadorias;
X – Gerências.
Parágrafo único. (…)”
Art. 21. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável de Pesca e Aquicultura, criado através da Lei nº 7.019, de 24 de julho de 2007, fica vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca – SEDAP.
Art. 22. Ficam criados e extintos no quadro de cargos da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca – SEDAP, na forma a seguir:
I – criados: um cargo de Diretor de Desenvolvimento de Pesca e Aquicultura, padrão GEP-DAS-011.5; dois cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4, sendo um da Consultoria Jurídica e um de Desenvolvimento de Aquicultura; três cargos de Coordenador de Núcleo, padrão GEP-DAS-011.4, sendo um do Núcleo de Planejamento e Assessoria Técnica um do Núcleo de Tecnologia da Informação e um do Núcleo de Controle Interno; dois cargos de Secretário de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.2; e um cargo de Chefe de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.4, que passam a integrar o Anexo IV da Lei nº 6.674, de 2 de agosto de 2004;
II – extintos: um cargo de Gerente da Área de Produção Florestal, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Gerente do Núcleo de Planejamento e Assessoria Técnica, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Coordenador da Assessoria Jurídica, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Coordenador da Assessoria de Modernização Administrativa, padrão GEP-DAS-011.3; e vinte cargos de Gerente III, padrão GEP-DAS-011.3, previsto no Anexo IV da Lei nº 6.674, de 2 de agosto de 2004.
Art. 23. Os cargos em comissão de Diretor de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal, Gerente II e Secretário, criados pela Lei nº 6.674, de 2 de agosto de 2006, passam a denominarse, respectivamente, Diretor de Desenvolvimento Agropecuário, Coordenador e Secretário de Diretoria, mantidos o mesmo padrão remuneratório.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Art. 24. Ficam criados e extintos no quadro de pessoal da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação, constante do Anexo I, da Lei nº 6.620, de 7 de janeiro de 2004, os cargos de provimento em comissão, na forma a seguir:
I – criados: um cargo de Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas, com remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), dois cargos de Diretor, padrão GEP-DAS-011.5, sendo um Diretor de Planejamento e Gestão de Pessoas e um de Diretor de Desenvolvimento de Pessoas; e cinco cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4, sendo um de Coordenador de Capacitação e Valorização do Servidor, um de Coordenador de Assistência ao Servidor, um de Coordenador de Controle da Folha de Pagamento, um de Coordenador de Controle e Movimentação de Pessoas e um de Coordenador de Planejamento e Seleção de Pessoas; que passam a integrar o Anexo I, da Lei nº 6.620, de 7 de janeiro de 2004;
II – extintos: um cargo de Coordenador de Recursos Humanos, padrão GEP-DAS-011.4; e cinco cargos de Gerente, padrão GEPDAS-011.3, sendo um de Gerente de Registro e Cadastro, um de Gerente de Captação de Pessoal, um de Gerente de Controle da Folha de Pagamento, um de Gerente de Assistência ao Servidor e um de Gerente de Capacitação e Valorização do Servidor.
Art. 25. Fica alterada a denominação do cargo de Secretário Adjunto de Gestão, constante do Anexo I, da Lei nº 6.620, de 7 de janeiro de 2004, para Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Educação, compete planejar, coordenar e acompanhar as ações de tecnologia da informação e de administração e finanças.
Art. 26. Ao Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Educação, compete planejar, coordenar e acompanhar a implementação e a avaliação das atividades referentes à gestão de pessoas, em conformidade com as políticas e diretrizes da administração pública estadual.
Parágrafo único. Ficam excluídas das competências do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, padrão GEP-DAS-011.5, constante do Anexo I, da Lei n.º 6.620, de 7 de janeiro de 2004, as pertinentes à gestão de pessoas, que passarão a ser desempenhadas pelo Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Art. 27. O art. 3º, da Lei n° 7.029, de 30 de julho de 2007, que dispõe sobre a reestruturação organo-funcional da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
I – NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR E ATUAÇÃO COLEGIADA:
a) Secretário de Estado;
b) Secretário Adjunto de Estado;
c) Conselho Estadual de Justiça e Direitos Humanos;
d) Conselho Estadual Sobre Drogas;
e) Conselho Penitenciário;
f) Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária;
g) Conselho Estadual de Direitos Difusos;
h) Conselho Deliberativo do PROVITA;
i) Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;
j) Conselho de Juventude do Estado do Pará;
k) Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
l) Conselho Estadual de Política de Promoção da Igualdade Racial;
m) Conselho Estadual da Diversidade Sexual.
II – NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
a) Gabinete do Secretário de Estado; b) Núcleo de Planejamento; c) Ouvidoria de Justiça e Direitos Humanos; d) Núcleo de Comunicação Social; e) Núcleo de Controle Interno.
III – NÍVEL DE ATUAÇÃO SUPERIOR:
a) Diretoria de Cidadania e Direitos Humanos; b) Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor; c) Diretoria de Administração e Finanças; d) Diretoria de Assuntos Jurídicos.
IV – NÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA:
a) Coordenadoria do Programa Raízes; b) Coordenadoria de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos; c) Coordenadoria de Proteção à Vítima; d) Coordenadoria de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e ao Trabalho Escravo; e) Coordenadoria de Prevenção, Tratamento e Redução de Danos do Consumo de Drogas – CENPREN; f) Coordenadoria de Orientação ao Consumidor; g) Coordenadoria de Fiscalização; h) Coordenadoria de Processo Administrativo; i) Coordenadoria de Administração e Finanças; j) Coordenadoria Jurídica; k) Coordenadoria de Monitoramento de Direitos Violados; l) Coordenadoria de Integração de Políticas para Mulheres.
V – NÍVEL DE ATUAÇÃO OPERACIONAL:
a) Gerência de Proteção a Livre Orientação Sexual; b) Gerência de Proteção ao Idoso; c) Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência; d) Gerência de Promoção dos Direitos da Juventude; e) Gerência de Proteção dos Direitos dos Povos Indígenas; f) Gerência de Promoção da Igualdade Racial; g) Gerência de Promoção dos Direitos dos Quilombolas; h) Gerência de Redução de Danos; i) Gerência de Assistência Psicossocial; j) Gerência de Atendimento; k) Gerência de Análise e Reclamações; l) Gerência de Conciliação; m) Gerência de Educação e Projetos; n) Gerência de Fiscalização de Serviços e Produtos; o) Gerência de Instrução e Saneamento Processual; p) Gerência de Patrimônio e Serviços Gerais; q) Gerência de Gestão de Pessoas; r) Gerência de Tecnologia da Informação; s) Gerência de Contratos e Convênios.
VI – NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL:
a) Núcleo Regional de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania de Santarém; b) Núcleo Regional de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania de Marabá; c) Núcleo Regional de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania de Altamira; d) Núcleo Regional de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania de Xinguara; e) Núcleo Regional de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania de Paragominas; f) Núcleo Regional de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania de Breves. 1º A organização, o funcionamento e o detalhamento das competências das unidades administrativas, assim como as atribuições dos cargos e as responsabilidades dos dirigentes e servidores serão regulamentados em Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 2º Os Núcleos Regionais são unidades diretamente subordinadas ao Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, que atuarão de forma articulada aos Centros Regionais de Governo.”
Art. 28. Os cargos de provimento em comissão de Coordenador de Promoção da Igualdade Racial; Coordenador de Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Rurais e de Combate ao Trabalho Escravo; e Coordenador de Promoção da Cidadania, previstos no Anexo III da Lei n° 7.029, de 30 de julho de 2007, passam a denominar-se, respectivamente, Coordenador do Programa Raízes; Coordenador de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e ao Trabalho Escravo; e Coordenador de Promoção da Cidadania
e Defesa de Direitos Humanos, mantidos o mesmo padrão remuneratório.
Art. 29. Os cargos de provimento em comissão de Chefe de Divisão, constantes do Anexo III da Lei n° 7.029, de 30 de julho de 2007, passam a denominar-se de Gerente, mantidos o mesmo padrão remuneratório.
Art. 30. Ficam criados e extintos no quadro de pessoal da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos os cargos de provimento em comissão, na forma a seguir:
I – criados: um cargo de Coordenador de Proteção à Vítima, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Gerente de Proteção a Livre Orientação Sexual, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Gerente de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Gerente de Promoção dos Direitos da Juventude, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Gerente de Proteção ao Idoso, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Gerente de Proteção dos Direitos dos Povos Indígenas, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Gerente de Promoção da Igualdade Racial, padrão GEP-DAS-011.3; e um cargo de Gerente de Promoção dos Direitos dos Quilombolas, padrão GEPDAS-011.3, que passam a integrar o Anexo III da Lei n° 7.029, de 30 de julho de 2007;
II – extintos: quatro cargos de Assessor de Gabinete, padrão GEP-DAS-012.4; um cargo de Coordenador de Proteção a Livre Orientação Sexual, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Coordenador de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Sofrimento Psíquico, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Coordenador de Promoção dos Direitos da Juventude, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Coordenador de Pesquisa, Educação e Formação de Direitos Humanos, padrão GEPDAS-011.4; um cargo de Coordenador de Proteção dos Direitos dos Povos Indígenas e das Populações Tradicionais, padrão GEPDAS-011.4; um cargo de Chefe de Divisão de Controle Geral de Documentos, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Chefe da Divisão de Contratos e Convênios, padrão GEP-DAS-011.3; um cargo de Chefe da Divisão de Recursos Administrativos, padrão GEPDAS-011.3; vinte cargos de Assessor das Coordenadorias, padrão GEP-DAS-011.3; e um cargo de Secretário de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.2, criados pelo art. 12 e constantes do Anexo III, da Lei n° 7.029, de 30 de julho de 2007.
CAPÍTULO IX
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, MINERAÇÃO E ENERGIA
Art. 31. Ficam alterados o art. 1º, a denominação das seções VI, VII e IX, e dos arts. 9º, 10 e 12 da Lei nº 7.570, de 22 de novembro de 2011, que dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia – SEDEME, órgão da administração direta, com a finalidade de formular e executar de forma sustentável a política de desenvolvimento econômico, minas e energia, no Estado do Pará.”
(…)
“Seção VI
Da Diretoria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral
Art. 9º À Diretoria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, compete registrar, controlar, acompanhar, fiscalizar os direitos minerários em território paraense, e planejar, coordenar e executar ações voltadas à pesquisa e ao desenvolvimento das atividades de geologia, mineração e transformação mineral do Estado do Pará, visando promover o fortalecimento das cadeias produtivas minerais e do desenvolvimento regional em bases sustentáveis”.
“Seção VII
DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 10. À Diretoria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, compete planejar, fomentar, coordenar e executar ações que visem à promoção, localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços para o Estado do Pará, observando a política industrial de integração dos distritos, áreas ou zonas industriais, além de empreendimentos de cooperativas com apoio à entidades associativas, enfatizando os programas e projetos de desenvolvimento sustentável e da estruturação e consolidação dos arranjos produtivos locais e das cadeias produtivas”.
Art. 11. REVOGADO.
“Seção IX
DA DIRETORIA DE MERCADO
“Art. 12. À Diretoria de Mercado, compete planejar, fomentar, coordenar, apoiar e desenvolver estudos, planos e programas voltados para a promoção de produtos e serviços paraenses nos mercados nacional e internacional, visando o aumento do fluxo do comércio, a diversificação de setores econômicos e mercados, e o incremento das relações internacionais.”
Art. 32. Ficam acrescidos ao art. 2º os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV e o Parágrafo único, o CAPÍTULO II-A e o art. 2º-A e, ao CAPÍTULO IV as Seções XI e XII, compostas pelos arts. 13-A e 13-B, da Lei nº 7.570, de 22 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
(…)
XIII – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
XIV – registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
XV – participar da concepção e concessão da política de incentivos fiscais e outros incentivos necessários à produção do desenvolvimento econômico, com vistas ao uso racional sustentável dos recursos minerais e energético;
XVI – formular, gerir, coordenar e executar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, oferecendo subsídios ao crescimento econômico e social do Estado do Pará;
XVII – coordenar ações que assegurem o suprimento, a universalização a confiabilidade e a qualidade de fornecimento de insumos energéticos necessários ao desenvolvimento do Estado do Pará, em conformidade com o Plano Nacional de eficiência energética;
XVIII – coordenar ações e planos estratégicos de conservação de energia e promover a eficiência energética como alternativa econômica e ambientalmente sustentável para o aumento da oferta;
XIX – promover a integração da política estadual com as políticas federal e as municipais, que atuam nos setores de sua especialidade, objetivando a formulação e a execução da política integrada de desenvolvimento econômico do Estado;
XX – estimular a formação e a consolidação de atividades produtivas prioritárias para a produção de bens;
XXI – coordenar e promover a execução da política de apoio às micro, pequenas e médias empresas do Estado;
XXII – promover os meios para a criação, implantação e funcionamento de arranjos produtivos, polos e parques tecnológicos, e distritos industriais;
XXIII – implementar e coordenar em articulação com as demais esferas de governo, com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais a política estadual de recursos minerais e energéticos;
XXIV – gerir os fundos estaduais pertinentes ao Desenvolvimento Econômico, Minerais e Energéticos, respeitadas as suas legislações específicas;
XXV – arrecadar e aplicar as receitas decorrentes da execução da sua missão institucional previstas em Lei.
Parágrafo único. Os incisos XIII e XIV deste artigo tratam das funções previstas na Lei nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011,
que serão realizadas com o apoio operacional da Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS.”
“CAPÍTULO II-A
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO COLEGIADA
“Art. 2-A São órgãos de atuação colegiada da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, os seguintes Conselhos:
I – o Conselho Consultivo da Política Industrial, Comercial e de Mineração, criado pela Lei nº 5.342, de 4 de novembro de 1986, passa a denominar-se Conselho de Política de Desenvolvimento Econômico, Industrial e Comercial, com as seguintes competências:
a) assessorar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia na formulação das políticas voltadas ao desenvolvimento harmônico dos setores econômicos, minerais, industriais e comerciais do Estado; b) propor ações que favoreçam a execução dessas políticas em consonância com os programas nacionais de desenvolvimento econômico, mineral, industrial e comercial; c) sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento das relações e integração de esforços do setor público com a iniciativa privada, para o fortalecimento dos setores econômicos, industrial, mineral e comercial do Estado; d) opinar sobre a concessão de incentivos e benefícios fiscais em quaisquer das áreas de competência da Secretaria; e) proporcionar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia o apoio necessário à adoção de medidas institucionais específicas voltadas ao fortalecimento dos setores produtivos; f) orientar o desenvolvimento de programas que visem o aperfeiçoamento de cada um dos setores objetos desta Lei e exijam a conjugação de esforços de vários órgãos ou requeiram tratamento especial de Coordenação; g) elaborar estudos que objetivem o fortalecimento do desempenho da Secretaria no trato dos assuntos relativos à organização, expansão e desenvolvimento das atividades econômicas, industriais, comerciais e de mineração do Estado.
II – o Conselho Consultivo da Política Minerária criado pela Lei nº 6.376, de 12 de julho de 2001, com as seguintes competências:
a) opinar, obrigatoriamente, sobre a Política Minerária do Estado do Pará; b) opinar, previamente, sobre a proposta orçamentária para o referido setor; c) assessorar o Poder Público em matéria de mineração, especialmente na formulação de política destinada ao desenvolvimento do setor; d) propor ações que favoreçam a execução da Política, considerados os programas nacionais e os interesses do Estado do Pará; e) sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento das relações e da integração de esforços do setor público com a iniciativa privada, para o fortalecimento dos setores e melhor aproveitamento dos recursos minerários; f) opinar sobre a concessão de incentivos e benefícios relacionados à mineração, observada a lei específica; g) orientar o desenvolvimento de programas que visem o aperfeiçoamento do setor mineral e a conjugação dos esforços dos diferentes órgãos que atuam no referido setor; h) propor ações direcionadas ao fortalecimento do desempenho do Poder Público, no que se refere às atividades de aproveitamento dos recursos minerários; i) editar normas e definir diretrizes para implantação da Política de Desenvolvimento Econômico; j) avaliar e sugerir planos e programas na área de desenvolvimento econômico; k) deliberar sobre os instrumentos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento econômico; l) estabelecer mecanismos e instrumentos de articulação entre o órgão estadual de desenvolvimento econômico, mineração e energia e entidades federais, estaduais, nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único. A composição, as competências e o funcionamento dos Conselhos serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo.
“CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
(…)
Seção XI
Da Diretoria de Energia
Art. 13-A. A Diretoria de Energia, compete coordenar, supervisionar, fiscalizar e promover estudos visando o estabelecimento da Política Estadual de Energia.”
Art. 33. Ficam criados no quadro de pessoal da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia – SEDEME os cargos em comissão, na forma a seguir:
I – criados: um cargo de Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, com remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos); um cargo de Diretor de Energia, padrão GEP-DAS-011.5; três cargos de Coordenador, padrão GEPDAS-011.4, sendo um Coordenador de Gestão de Recursos Energéticos, um Coordenador de Projetos Estratégicos de Energia e um Coordenador do Núcleo de Comunicação; e um Secretário de Diretoria, padrão GEP-DAS-011.1, que passam a integrar o Anexo III, da Lei nº 7.570, de 22 de novembro de 2011;
II – extintos: um cargo de Diretor de Desenvolvimento do Comércio e de Serviços, padrão GEP-DAS-011.5; um cargo de Coordenador de Projetos Estruturantes, padrão GEP-DAS-011.4 e cinco cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4, previstos no Anexo III da Lei nº 7.570, de 22 de novembro de 2011.
Art. 34. Os cargos em comissão de Secretário Adjunto; de Diretor de Desenvolvimento da Indústria e de Diretor de Mercado e Atração de Investimentos, constante do Anexo III, da Lei nº 7.570, de 22 de novembro de 2011, passam a denominar-se, respectivamente, Secretário Adjunto de Gestão Administrativa, Diretor de Desenvolvimento da Indústria, do Comércio e de Serviços; e Diretor de Mercado, mantidos o mesmo padrão remuneratório.
1º Ao Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, diretamente subordinado ao Secretário de Estado, compete auxiliá-lo na gestão das políticas públicas de desenvolvimento econômico, mineração e energia, e das demais atividades desenvolvidas pelo órgão, dentro de sua área de atuação. 2º Ao Secretário Adjunto de Gestão Administrativa, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, compete auxiliá-lo na gestão das ações administrativas e financeiras da Secretaria, bem como no controle e na supervisão das diversas áreas, visando aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução de programas do Governo do Estado.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Art. 35. Fica alterado o art. 3º da Lei nº 5.834, de 15 de março de 1994, que dispõe sobre a reorganização e cria cargos e funções na Secretaria de Estado de Transportes – SETRAN, e dá outras providências, e acrescido os §§ 1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A estrutura básica da Secretaria de Estado de Transportes – SETRAN, possui a seguinte composição:
I – Secretário de Estado;
II – Gabinete do Secretário;
III – Consultoria Jurídica;
IV – Núcleos;
V – Diretorias;
VI – Coordenadorias;
VII – Gerências;
VIII – Núcleos Regionais.
1º A organização, o funcionamento e o detalhamento das competências das unidades administrativas, assim como as atribuições dos cargos e as responsabilidades dos dirigentes e servidores serão regulamentados em Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 2º Os Núcleos Regionais de Transportes são unidades diretamente subordinadas ao Secretário de Estado de Transportes, que atuarão de forma articulada aos Centros Regionais de Governo.”
Art. 36. Fica inserido o art. 3º-A na Lei nº 5.834, de 15 de março de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A São competências das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Transportes – SETRAN:
I – ao Gabinete do Secretário, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Transportes, compete assistir ao titular da Secretaria em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação institucional, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas;
II – à Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transportes, compete prestar assessoria e consultoria jurídica ao Secretário de Estado em questões de natureza jurídica e no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, examinar os contratos, convênios, acordos e outros instrumentos jurídicos a serem firmados, e, examinar os procedimentos licitatórios, as sindicâncias administrativas, os processos administrativos disciplinares, assim como prestar assessoria jurídica às unidades da SETRAN, quando provocada, de acordo com a Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006;
III – ao Núcleo de Planejamento, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Transportes, compete elaborar, coordenar, acompanhar e avaliar o planejamento anual da Secretaria, observando as diretrizes estabelecidas nos programas, planos e ações do Governo do Estado e no Planejamento Plurianual, propondo ações e avaliando seus resultados, bem como realizar estudos e pesquisas voltados para eficácia da infraestrutura de transporte e captação de recursos;
IV – ao Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado administrativamente ao Secretário de Estado de Transportes e técnica e normativamente à Auditoria-Geral do Estado, compete executar e controlar as atividades de controle interno no âmbito da Secretaria;
V – ao Núcleo de Tecnologia de Informação, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Transportes, compete planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar as ações da área de tecnologia da informação e telecomunicações e prestar assessoria, suporte e operação assistida para implantação de
produtos de informática e sistemas às unidades administrativas da Secretaria;
VI – ao Núcleo de Licitações e Contratos, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Transportes, compete coordenar as atividades inerentes à elaboração dos processos de licitação de materiais, equipamentos, serviços e obras para o desencadeamento das licitações através das comissões
de licitação e pregoeiros, bem como coordenar e executar as atividades relativas aos contratos e convênios firmados com a Secretaria, realizando os procedimentos inerentes à sua formalização, inclusive os seus aditamentos;
VII – à Diretoria de Planejamento da Infraestrutura de Transportes, diretamente subordinadas ao Secretário de Estado de Transportes, compete planejar, coordenar e implantar ações para a gestão de planos, programas e projetos de melhoria da infraestrutura no que se refere aos modais de transportes
rodoviário, ferroviário, aeroviário, aquaviário e dutoviário, em conformidade com as diretrizes da política estadual de transportes;
VIII – à Diretoria Técnica de Transportes, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transportes, compete planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de construção, restauração, melhoramento e conservação dos submodais rodoviário, ferroviário, aeroviário, aquaviário e dutoviário, em conformidade com as diretrizes da política estadual de transportes;
IX – à Diretoria Administrativa e Financeira, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Transportes, compete planejar, controlar e executar as atividades relativas a finanças, orçamento, pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, transporte e tramitação da documentos e processos no âmbito interno do SETRAN;
X – aos Núcleos Regionais, diretamente subordinados ao Secretário de Estado de Transportes, compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades finalísticas da SETRAN no município sob sua jurisdição, no que diz respeito ao desenvolvimento das ações, planos e programas voltados a infraestrutura de transportes e malha viária rural, bem como realizar a articulação direta com as Diretorias e demais unidades da SETRAN.”
Art. 37. Ficam criados e extintos no quadro de pessoal da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Transportes – SETRAN, os cargos de provimento em comissão, na forma a seguir:
I – criados: dois cargos de Diretor, padrão GEP-DAS-011.5, sendo um de Diretor de Planejamento da Infraestrutura de Transportes e um de Diretor Técnico de Transportes; um cargo de Coordenador de Consultoria Jurídica, padrão GEP-DAS-011.4; quatro cargos de Coordenador de Núcleo, padrão GEP-DAS-011.4; seis cargos Coordenador de Obras, padrão GEP-DAS-011.4; dezessete cargos de Gerente, padrão GEP-DAS-011.3; quinze cargos de Gerente de Fiscalização, padrão GEP-DAS-011.3; um Secretário de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.2 e três cargos de Secretário de Diretoria, padrão GEP-DAS-011.1, que passam a integrar o Anexo da Lei nº 5.834, de 15 de março de 1994;
II – extintos: quatro cargos de Diretor, padrão GEP-DAS-011.5, sendo um de Auditoria e Acompanhamento Interno, um de Transportes Terrestres, um de Transportes Hidroviários e um de Transportes Aeroviários; seis cargos de Diretor de Departamento, padrão GEP-DAS-011.4; dezessete cargos de Chefe de Divisão, padrão GEP-DAS-011.3; quinze cargos de Assessor, padrão GEP-DAS-011.3; cinco Funções Gratificadas, símbolo FG-4, sendo uma de Secretária do Gabinete do Secretário e quatro de Secretária de Diretoria, previstos no Anexo da Lei nº 5.834, de 15 de março de 1994.
Art. 38. Os cargos de Diretor de Departamento e Chefe de Divisão passam a denominar-se, respectivamente, Coordenador e Gerente, mantendo o mesmo padrão remuneratório.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS
Art. 39. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 6.213, de 28 de abril de 1999, que dispõe sobre a criação da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Urbano e Regional e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDOP, que tem como missão institucional propor e implementar a política de organização urbana e regional, em conformidade com o disposto nos arts. 50 e 236 da Constituição do Estado do Pará, gerenciar a execução dos planos, programas e projetos dela decorrentes, nas áreas de competência estadual e de interesse urbano e regional, em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento, e planejar, coordenar, monitorar, fiscalizar, avaliar e executar obras e serviços de engenharia e arquitetura do Estado ou de seu interesse.”
“Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDOP, terá sua estrutura organizacional básica constituída das seguintes unidades:
I – Conselho Estadual das Cidades do Pará – ConCidades/PA;
II – Secretário de Estado;
III – Secretaria Adjunta de Gestão de Desenvolvimento Urbano;
IV – Secretaria Adjunta de Gestão de Obras Públicas;
V – Gabinete do Secretário;
VI – Núcleo de Controle Interno;
VII – Núcleo de Comunicação;
VIII – Consultoria Jurídica;
IX – Núcleo de Tecnologia da Informação;
X – Diretoria de Planejamento;
XI – Diretoria de Desenvolvimento Institucional de Programas;
XII – Diretoria de Investimento de Programa;
XIII – Diretoria Metropolitana;
XIV – Diretoria de Integração Territorial;
XV – Diretoria de Descentralização Administrativa e Relações Comunitárias;
XVI – Diretoria de Planejamento e Gerenciamento de Obras;
XVII – Diretoria Técnica;
XVIII – Diretoria Administrativa e Financeira;
XIX – Coordenadorias;
XX – Gerências;
XXI – Núcleos Regionais.
1º A organização, o funcionamento e o detalhamento das competências das unidades administrativas, assim como as atribuições dos cargos e as responsabilidades dos dirigentes e servidores serão regulamentados em Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 2º Os Núcleos Regionais são unidades diretamente subordinadas ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, que atuarão de forma articulada aos Centros Regionais de Governo.”
Art. 40. Ficam acrescidos os incisos VI, VII, VIII, IX e parágrafo único ao art. 2º, o art. 3º-A, a Seção III-A e o art. 3º-B, na Lei nº 6.213, de 28 de abril de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
VI – planejar e executar, em conjunto com os demais órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, a programação de obras e serviços correlatos, independentemente das fontes de recursos;
VII – elaborar e coordenar os programas de manutenção preventiva e conservação das edificações públicas do Estado e/ou de seu interesse;
VIII – promover estudos para padronização das construções e elaborar normas de manutenção e conservação de edifícios públicos do Estado e/ou de seu interesse;
IX – promover, pesquisar e desenvolver trabalhos técnicos com soluções funcionais e econômicas, visando o aperfeiçoamento da tecnologia na área de edificações públicas do Estado e/ou de seu interesse.
Parágrafo único. Para a consecução de sua finalidade, poderá a SEDOP celebrar convênios e contratos administrativos com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, e organizações da sociedade civil legalmente constituídas, sem fins lucrativos, objetivando a execução de serviços e obras de engenharia e arquitetura, em observância às normas legais, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 2014, no que tange às organizações e sociedade civil, e Lei nº 8.666, de 1993.”
“Art. 3º-A São competências das unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas:
I – ao Gabinete do Secretário, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, compete assistir ao titular da Secretaria em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação institucional, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas;
II – à Secretaria Adjunta de Obras, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, compete planejar, coordenar, monitorar, fiscalizar, avaliar e executar as ações, programas e projeto a cargo do Estado relativas a obras públicas;
III – à Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Urbano, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, compete planejar, coordenar, monitorar, fiscalizar, avaliar e executar as ações, programas e projeto relativos à política de organização urbana e regional;
IV – ao Núcleo de Tecnologia da Informação, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, compete planejar, controlar e coordenar a execução das ações de desenvolvimento e suporte de sistemas, da administração de banco de dados e de redes, assim como acompanhar as atividades relacionadas à área de informática nas diversas unidades da Secretaria;
V – à Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, compete prestar assessoramento jurídico ao Gabinete do Secretário e demais unidades administrativas da Secretaria e, elaborar estudos e pareceres, exarando manifestações sobre o aspecto jurídico e legal dos assuntos de interesse da Secretaria, de acordo com a Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006;
VI – ao Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, compete executar, em consonância com as normas da Auditoria-Geral do Estado, as atividades de controle interno da Secretaria;
VII – à Diretoria de Planejamento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, compete formular, propor e coordenar as atividades de elaboração do planejamento da Secretaria, de forma articulada com as diretrizes de governo e com as unidades administrativas da Secretaria, consolidando-o e fazendo o seu monitoramento e avaliação;
VIII – à Diretoria de Desenvolvimento Institucional de Programa, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Urbano, compete elaborar o diagnóstico dos municípios atendidos pelos Programas nas áreas administrativa, contábil, tributária e urbana e articular negociação com as Prefeituras para viabilização da participação dos municípios nos programas desenvolvidos pela secretaria, firmando termo de adesão e Convênio;
IX – à Diretoria de Investimentos de Programa, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Urbano, compete planejar, coordenar e controlar ações relativas à identificação e mobilização de recursos para a realização de programas e projetos estratégicos de desenvolvimento urbano e regional;
X – à Diretoria Metropolitana, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Urbano, compete coordenar, propor e acompanhar a execução das políticas de organização urbana e regional e promover estudos e análises técnicas nos projetos, convênios e parcerias entre o Estado e
Municípios da Região Metropolitana, visando a sua eficácia e conveniência pública;
XI – à Diretoria de Logística e Integração Territorial, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Urbano, compete planejar, coordenar, promover, monitorar e avaliar ações e políticas que estimulem o desenvolvimento regional, promover a integração efetiva das diversas regiões do Estado do Pará e a definição de projetos estruturantes de impacto regional nas áreas de logística, infra-estrutura social, objetivando a redução das desigualdades e a integração regional;
XII – à Diretoria de Descentralização Administrativa e Relações Comunitárias, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Urbano, compete realizar a relação do Governo com as comunidades locais e distintos movimentos sociais, estimular a capacidade de governança dos distintos territórios que compõem as regiões de integração do Estado e promover a articulação do Estado com as prefeituras, associações e consórcios de municípios;
XIII – à Diretoria de Planejamento e Gerenciamento de Obras, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Obras, compete planejar, controlar, fiscalizar e acompanhar as atividades relacionadas à gestão dos projetos de engenharia e estudos ambientais das obras e serviços de engenharia, bem como supervisionar e gerenciar as obras e programas executados pela SEDOP, garantindo a qualidade na execução de obras de construção, ampliação, conservação, reforma e restauração, através de terceiros;
XIV – à Diretoria de Técnica, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Obras, compete planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar, e executar as atividades de estudos e elaboração de projetos, de avaliação e vistoria técnica nos prédios públicos e outros de interesse da Administração Estadual, e elaborar a estimativa de custos das obras para composição do planejamento orçamentário;
XV – à Diretoria de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas relativas a finanças, orçamento, pessoal, material, documentos, serviços gerais e transportes, no âmbito interno da Secretaria;
XVI – aos Núcleos Regionais, diretamente subordinados ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, compete coordenar e executar as ações setoriais, a cargo do Estado, relativas a obras públicas e desenvolvimento Urbano, desenvolvidas no município de sua área de atuação.”
“Seção III-A
Do Conselho Estadual das Cidades do Pará
Art. 3º-B – O Conselho Estadual das Cidades do Pará – ConCidades/PA, criado pela Lei nº 7.087, de 16 de janeiro de 2008, como órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDOP, e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.
1º O ConCidades/PA terá caráter deliberativo e fiscalizador no que se refere às questões das políticas estaduais de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico e de mobilidade urbana, e caráter consultivo nas demais áreas. 2º A composição, as normas sobre o funcionamento e as competências do Conselho Estadual das Cidades do Pará, estão previstas na Lei nº 7.087, de 16 de janeiro de 2008.”
Art. 41. Ficam criados e extintos, no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – criados: um cargo de Secretário Adjunto de Gestão de Obras Públicas, com remuneração no valor de 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos); dois cargos de Coordenador de Núcleo, padrão GEP-DAS-011.4, sendo um de Coordenador do Núcleo de Tecnologia da Informação e um de Controle Interno; um cargo de Coordenador da Consultoria Jurídica, padrão GEP-DAS-011.4, e seis cargos de Coordenador de Núcleo Regional; dois cargos de Chefe de Gabinete de Secretário Adjunto, padrão GEP-DAS-011.4, dois cargos de Diretor, padrão GEP-DAS-011.5, sendo um de Técnica e um de Gerenciamento de Obras; quatro cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4, sendo um de Coordenador de Estudos e Projetos, um de Coordenador de Avaliação e Perícia, um de Coordenador de Orçamentos e Custos, e um de Coordenador de Planejamento e Controle de Obras; um cargo de Secretário de Conselho, padrão GEP-DAS-011.2; dois cargos de Secretário de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.2; e dois cargos de Secretário de Diretoria, padrão GEP-DAS-011.1, que passam a integrar o Anexo III da Lei nº 6.213, de 28 de abril de 1999;
II – extintos: três cargos de Gerente, padrão GEP-DAS-011.4, previstos no Anexo III da Lei nº 6.213, de 28 de abril de 1999.
Art. 42. Os cargos de Secretário Adjunto e de Gerente criados pela Lei nº 6.213, de 28 de abril de 1999, passam a denominar-se, respectivamente, Secretário Adjunto de Gestão de Desenvolvimento Urbano e Coordenador, mantido o mesmo padrão remuneratório.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Art. 43. O art. 7º da Lei nº 7.593, de 28 de dezembro de 2011, que cria o Sistema Estadual de Gestão do Turismo e a Secretaria de Estado de Turismo, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Fica criada a Secretaria de Estado de Turismo – SETUR, órgão da administração direta, que tem como finalidade planejar, coordenar, gerenciar e executar a política de desenvolvimento turístico no Estado do Pará.”
Art. 44. Ficam acrescidos ao art. 8º da Lei nº 7.593, de 28 de dezembro de 2011, os incisos IX e X, com a seguinte redação:
“Art. 8º (…)
(…)
IX – estimular e promover a cadeia produtiva de turismo, organizando produtos e destinos turísticos orientados ao mercado;
X – desenvolver o marketing turístico, as estratégias de comunicação do Pará e a promoção do turismo local, no Brasil e no exterior.”
Art. 45. Ficam criados, no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Turismo – SETUR, um cargo de provimento em comissão de Coordenador de Marketing, padrão GEP-DAS-011.4 e dois cargos de provimento em comissão de Gerente, padrão GEP-DAS-011.3, sendo um de Promoção e Captação de Eventos e um de Inteligência de Mercado, que passam a integrar o Anexo III da Lei nº 7.593, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 46. Fica alterada a denominação de um cargo de Coordenador de Planejamento das Políticas Públicas para Turismo, previsto no Anexo III da Lei nº 7.593, de 28 de dezembro de 2011, para Coordenador de Estudos, Pesquisas, Estatística e Informação, mantido o mesmo padrão remuneratório.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 47. Os arts. 1º e 3º, da Lei nº 7.028, de 30 de julho de 2007, que cria a Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social – SEDES, cuja denominação foi alterada pelo art. 6º da Lei nº 7.543, de 20 de julho de 2011, para Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda – SEASTER, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, tem por missão institucional promover com qualidade e efetividade o desenvolvimento social, garantindo aos cidadãos, especialmente aos dos grupos da população em situação de vulnerabilidade social, direito e acesso à assistência social, à segurança alimentar e nutricional, à promoção do trabalho, geração de emprego e renda.”
“Art. 3º (…)
I – Conselho Estadual de Assistência Social;
II – Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;
V – Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI – Secretário de Estado;
VII – Gabinete do Secretário;
VIII – Núcleos
IX – Ouvidoria
X – Diretorias;
XI – Coordenadorias;
XII – Gerências;
XIII – Núcleos Regionais.
1º A organização, o funcionamento e o detalhamento das competências das unidades administrativas, assim como as atribuições dos cargos e as responsabilidades dos dirigentes e servidores serão regulamentados em Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 2º Os Núcleos Regionais são unidades diretamente subordinadas ao Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda, que atuarão de forma articulada aos Centros Regionais de Governo.”
(…)
Art. 48. Ficam inseridos à Lei nº 7.028, de 30 de julho de 2007, os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV ao art. 2º; o CAPÍTULO III-A e seu art. 3º-A; as Seções VI e VII e os arts. 8º-A e 8º-B ao CAPÍTULO IV, com as seguintes redações:
“Art. 2º (…)
(…)
XI – formular, coordenar, executar e avaliar a Política Estadual de Trabalho, Qualificação Profissional, Emprego e Renda do Estado;
XII – estabelecer diretrizes para a política governamental nas áreas de geração de emprego e de renda;
XIII – fomentar a geração de emprego e da renda no âmbito estadual, visando garantir consistência e amplitude à Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
XIV – promover e supervisionar o processo de qualificação da mão-de-obra dos trabalhadores, sob a responsabilidade do Governo do Estado do Pará;
XV – apoiar, organizar e fomentar as iniciativas de produção familiar, comunitária, às atividades econômicas orientadas e organizadas pela autogestão.”
“CAPÍTULO III-A
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO COLEGIADA
“Art. 3-A São órgãos de atuação colegiada da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda – SEASTER, os seguintes Conselhos:
I – Conselho Estadual de Assistência Social, criado pela Lei n° 5.940, de 15 de janeiro de 1996, com as seguintes competências:
a) aprovar a Política Estadual de Assistência Social, em consonância com as diretrizes e princípios previstos nesta Lei;
b) aprovar e definir as prioridades de aplicação e execução dos programas e projetos estaduais de Assistência Social;
c) estabelecer critérios, formas e meios de controle da Assistência Social no Estado;
d) definir, junto ao Poder Executivo Estadual, a dotação orçamentária a ser destinada à execução da Política Estadual de Assistência Social;
e) zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;
f) manter permanente entendimento com os poderes constituídos e o Ministério Público, propondo, se necessário, alterações na legislação em vigor;
g) acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
h) normatizar supletivamente sobre a matéria de competência do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, em caso de omissão sobre determinada previsão;
i) estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social;
j) convocar, a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, propondo diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
k) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; l) divulgar no Diário Oficial do Estado todas as suas deliberações, bem como os eventos do Fundo Estadual de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
II – Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pelo Decreto nº 391, de 11 de setembro de 2003 e alterado pelo Decreto nº 929, de 24 de abril de 2008, com as competências de propor e opinar sobre:
a) as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; b) os projetos e as ações inerentes à Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; c) as formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, com vistas aos objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; d) a realização de estudos que fundamentem propostas de ações relacionadas com a segurança alimentar e nutricional.
III – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 5.819, de 11 de fevereiro de 1994, com as seguintes competências:
a) formular a política estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo diretrizes e fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos e zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes;
b) manter permanente entendimento com os Poderes Legislativo e Judiciário, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor, nos critérios adotados para o Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) estabelecer critérios, formas e meios de controle de tudo quanto se execute no Estado, que possa afetar suas deliberações, encaminhando as irregularidades encontradas ao Ministério Público;
d) definir, com o Poder Executivo Estadual, a dotação orçamentária a ser destinada à execução da Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e os recursos a serem repassados aos fundos municipais;
e) gerir o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive definindo a política de captação de recursos, alocando recursos a projetos/atividades estaduais apresentadas por órgãos governamentais e não governamentais;
f) difundir e divulgar, amplamente, a Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g) promover e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente;
h) propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos estaduais, visando facilitar a implementação dos objetivos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
i) estimular a celebração de convênios intermunicipais que viabilizem a execução de medidas socioeducativas de interesses regionais;
j) elaborar e aprovar o regimento interno, estabelecendo normas para o seu funcionamento.
IV – Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, criado pela Lei nº 6.634, de 29 de março de 2004, com as seguintes competências:
a) fomentar ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos, buscando a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, proporcionando sua integração à comunidade;
b) prestar assessoria ao Poder Executivo, encaminhando pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito estadual, bem como opinar sobre as questões referentes à pessoa idosa;
c) apoiar e estimular estudos, pesquisas, levantamentos e publicações que ampliem os conhecimentos biopsicossocial dos aspectos do envelhecimento;
d) estimular e apoiar a criação de centros de referência à pessoa idosa;
e) apoiar campanhas educativas junto aos meios de comunicação de massa que permitam a divulgação de informações sobre os aspectos biopsicossocial do envelhecimento;
f) estimular, no âmbito estadual, a criação de um banco de dados que permita a divulgação da política dos serviços, dos planos e programas em nível de governo;
g) fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação da Política Estadual da Pessoa Idosa;
h) sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as pessoas idosas;
i) sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a discriminação da pessoa idosa, encaminhando-as ao Poder Público competente;
j) propor intercâmbios, convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com o objetivo de incrementar o desenvolvimento das políticas públicas de interesse da pessoa idosa;
k) manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de pessoas idosas, garantindo suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação próprios;
l) receber, analisar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a pessoa idosa, encaminhandoas aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
m) estimular a criação de conselhos municipais de direitos da pessoa idosa;
n) propiciar assessoramento aos conselhos municipais do Estado do Pará no sentido de tornar efetiva a aplicação dos direitos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro 1994;
o) estabelecer parceria com o Ministério Público Estadual a fim de atuar, sempre que necessário, para defender os direitos da pessoa idosa.
V – Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, criado pela Lei nº 7.204, de 23 de setembro de 2008, com as seguintes competências:
a) zelar pela efetiva implantação e implementação do sistema descentralizado e participativo de defesa e promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
b) formular diretrizes e propor planos, programas, projetos, estudos, debates relacionados com a questão da pessoa com deficiência no seu aspecto econômico, político e social, para garantir os seus direitos à integração e a sua inclusão social;
c) supervisionar e divulgar o cumprimento da legislação, bem como defender a ampliação dos direitos das pessoas com deficiência;
d) opinar e acompanhar a elaboração de leis estaduais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;
e) propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
f) propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências;
g) receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias ou reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer discriminação, ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Estadual e Federal, exibindo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
h) acompanhar o planejamento e avaliar a execução, mediante relatórios de gestão, das políticas e programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras que objetivam a integração da pessoa com deficiência;
i) apoiar e incentivar a organização das entidades populares representantes de pessoas com deficiência;
j) propor à administração estadual, convênios com órgãos e instituições afins, objetivando concretizar a política do governo;
k) formular a Política Estadual das Pessoas com Deficiência, fixando prioridades para a consecução de ações à captação de recursos;
l) proporcionar a capacitação do Poder Público Municipal, visando à criação, implementação e funcionamento dos Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
m) estimular a criação de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado do Pará e proporcionar apoio técnico e capacitação dos gestores públicos e da sociedade civil para a aplicação dos direitos, princípios e diretrizes estabelecidas nas leis Federal, Estadual e Municipal;
n) elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento dos Conselhos Estaduais será definida por Decreto.”
“CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES BÁSICAS
Seção VI
Da Diretoria de Trabalho e Emprego
Art. 8º-A À Diretoria de Trabalho e Emprego, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda, compete propor, planejar, coordenar, supervisionar e executar programas e projetos relativos às atividades de intermediação de trabalho, ações de pesquisa e geração, e informações sobre o trabalho, ações de desenvolvimento das atividades voltadas para o acesso ao seguro desemprego e seguro defeso, programas e projetos de qualificação para o trabalho, e fortalecimento da economia solidária em todos os seus aspectos.”
“Seção VII
Da Diretoria de Qualificação Profissional
Art. 8º-B A Diretoria de Qualificação Profissional, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda, compete propor, coordenar, supervisionar e executar os programas e projetos que visem à qualificação para o trabalho no Estado do Pará.”
Art. 49. Ficam criados no quadro de cargos em comissão da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda – SEASTER: um cargo de Secretário Adjunto de Assistência Social, com remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos); dois cargos de Diretor, padrão GEP-DAS-011.5, sendo um de Trabalho e Emprego e um de Qualificação Profissional; nove cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4; oito cargos de Gerente, padrão GEP-DAS-011.3; doze cargos de Chefe de Núcleo Regional, padrão GEP-DAS-011.2; e um cargo de Secretário
de Diretoria, padrão GEP-DAS-011.1, que passam a integrar o Anexo IV, da Lei nº 7.028, de 30 de julho de 2007.
Parágrafo único. Fica alterada a denominação do cargo de Secretário Adjunto para Secretário Adjunto de Trabalho, Emprego e Renda.
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA
Art. 50. Ficam alterados os arts. 2º, 3º e 4º, as Seções I, IV, V e VI, e os arts. 5º, 9º, 10 e 11, constantes do Capítulo IV, da Lei n° 7.017, de 24 de julho de 2007, que cria a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SEDECT, cuja denominação foi alterada pelo art. 6º da Lei nº 7.543, de 20 de julho de 2011, para Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, ficando renumerados os incisos do art. 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica – SECTET, tem por finalidade planejar, coordenar, formular e acompanhar a política estadual de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico, bem como promover, apoiar, controlar e avaliar as ações relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico no Estado do Pará.”
“Art. 3º São funções básicas da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica – SECTET:
I – definir objetivos, planos e programas da administração pública estadual, relacionadas aos setores produtivos, à ciência e tecnologia e educação técnica e tecnológica;
II – promover a integração da política estadual com as políticas federal e as municipais, que atuam nos setores de sua especialidade, objetivando a formulação e a execução da política integrada de ciência, tecnologia e educação técnica e tecnológica;
III – produzir indicadores e diagnósticos socioeconômicos em apoio à gestão do Estado e ao Desenvolvimento Sustentável;
IV – participar de fóruns e conselhos que definam incentivos aos setores produtivos, à ciência e tecnologia e à educação técnica e tecnológica;
V – estimular, manter intercâmbio e permanente articulação com os órgãos de classe dos setores produtivos;
VI – apoiar os setores produtivos e as instituições acadêmicocientíficas para o desenvolvimento de pesquisas por meio de políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação;
VII – promover a logística e desenvolvimento de infraestrutura de tecnologias de informação e comunicação em apoio à educação, à modernização da Gestão do Estado, e ao desenvolvimento sustentável;
VIII – gerir a política de formação técnica e tecnológica profissionalizante em todo o Estado do Pará;
IX – promover e incentivar a pesquisa científica e tecnológica, a formação de núcleos de apoio à propriedade intelectual, a certificação e a respectiva concessão de patentes, pelos órgãos federais competentes;
X – firmar convênios com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras para a execução das atividades e funções previstas nesta Lei;
XI – fomentar ações que direcionem a utilização da Ciência e da Tecnologia em benefício do desenvolvimento do Estado, compatibilizando-as com o adequado controle ambiental;
XII – propiciar o desenvolvimento de tecnologias adequadas à realidade estadual, visando reduzir o nível de dependência tecnológica e melhorar a qualidade de vida das populações;
XIII – fomentar o desenvolvimento da capacidade regional de pesquisa em ciência, tecnologia e inovação;
XIV – contribuir para inserção do conhecimento científico e tecnológico nos processos de produção de bens e serviços, com resultados na melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos gerados, beneficiando os segmentos produtivos e a sociedade;
XV – fomentar políticas que utilizem o conjunto de tecnologias habilitadoras que possibilitem utilizar, alterar e otimizar organismos vivos ou suas partes constituintes, para gerar produtos, processos e serviços especializados, observada a legislação aplicável;
XVI – gerir os fundos estaduais pertinentes a Ciência e Tecnologia, respeitadas as suas legislações específicas.”
“Art. 4º (…)
I – Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica – CONSECTET;
II – Secretário de Estado;
III – Gabinete do Secretário;
IV – Núcleos;
V – Diretorias;
VI – Coordenadorias;
VII – Gerências.”
(…)
“CAPÍTULO IV
(…)
Seção I
Do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica – CONSECTET
Art. 5º Conselho Estadual de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação criado pela Lei nº 7.017, de 24 de julho de 2007, passa a denominar-se Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica – CONSECTET, com as seguintes competências:
I – editar normas e definir diretrizes para a implantação da Política de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica;
II – avaliar e sugerir planos e programas na área de ciência, tecnologia, inovação e educação técnica e tecnológica;
III – deliberar sobre os instrumentos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento econômico, científico e tecnológico, e educação técnica e tecnológica;
IV – estabelecer mecanismos e instrumentos de articulação entre o órgão estadual de ciência, tecnologia e educação técnica e tecnológica, com entidades federais, estaduais, nacionais e estrangeiras;
V – aprovar instrumentos que promovam a transferência de tecnologia, gerada ou adaptada no Estado, aos setores produtivos;
VI – opinar sobre a proposta orçamentária destinada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica – SECTET.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica – CONSECTET, será definida por meio de decreto do Poder Executivo.”
“Seção IV
Da Diretoria de Tecnologias Sociais
Art. 9º À Diretoria de Tecnologias Sociais, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica, compete planejar, promover, coordenar e executar políticas públicas que viabilizem o desenvolvimento econômico e social e a difusão e apropriação de conhecimentos científicos e tecnológicos, desenvolvendo estratégias que atendam as demandas sociais.”
“Seção V
Da Diretoria de Ensino Técnico e Tecnológico
Art. 10. À Diretoria de Ensino Técnico e Tecnológico – DETEC, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica, compete planejar, promover, coordenar e executar os programas de formação profissionalizante nos níveis técnico médio, tecnológico superior e de pós-graduação, formação inicial e continuada, de qualificação e certificação de habilidades profissionalizantes, e coordenar as Escolas Tecnológicas do Estado do Pará.”
“Seção VI
Do Núcleo de Planejamento
Art. 11. Ao Núcleo de Planejamento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica, compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do planejamento estratégico e operacional da Secretaria em articulação com as unidades que a integram, bem como acompanhar os trabalhos de elaboração e consolidação dos planos, programas e atividades em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria.”
Art. 51. Ficam criados e extintos, no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica – SECTET, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – criados: um cargo de Coordenador de Núcleo, padrão GEPDAS-011.4, que passa a integrar o Anexo III, da Lei nº 7.017, de 24 de julho de 2007;
II – extintos: 3 (três) cargos de Diretor, padrão GEP-DAS-011.5; 7 (sete) cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4; 14 (quatorze) cargos de Gerente, padrão GEP-DAS-011.3; 3 (três) cargos de Assessores, padrão GEP-DAS-012.3; 6 (seis) cargos de Supervisor Técnico, padrão GEP-DAS-011.2; 2 (dois) cargos de Secretário de Diretoria, padrão GEP-DAS-011.1.
Art. 52. Fica alterada a denominação de um cargo de Diretor de Ciência e Tecnologia, padrão GEP-DAS-011.5 para Diretor de Tecnologias Sociais; de um cargo de Diretor de Inovação e Transferência de Tecnologia, padrão GEP-DAS-011.5, para Diretor de Ensino Técnico e Tecnológico; de quatro cargos de provimento em comissão de Assessor, padrão GEP-DAS-012.4, para quatro cargos de Assessor Técnico, padrão GEP-DAS-012.4; e um cargo de provimento em comissão de Assessor, padrão GEP-DAS-012.4, para um cargo de Assessor de Comunicação, padrão GEP-DAS-012.4, da estrutura de cargos da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica.
CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Art. 53. Fica alterado o art. 1º da Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993, que dispõe sobre reorganização na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia de Meio Ambiente – SECTAM, que passa a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE”
“Art. 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, criada pela Lei nº 5.457, de 11 de maio de 1988, com a denominação de Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTAM, e reorganizada pela Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993 e pela Lei nº 7.026, de 30 de julho de 2007, tendo por finalidade, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar as ações a cargo do Estado, que visem à proteção, à defesa, à conservação e à melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos, promovendo a gestão descentralizada, democrática e eficiente, através da coordenação da execução das Políticas Estaduais do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
1º A SEMAS atua no âmbito do Estado do Pará como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, de acordo com o inciso V do art. 6º da Lei Federal no 6.938, de 1981, modificado pelo inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989. 2º No âmbito do Estado do Pará, a SEMAS desenvolverá as ações administrativas, atribuídas aos Estados pelo art. 8o da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º, do mesmo diploma legal, e a garantir o desenvolvimento sustentável harmonizado e integrado entre as políticas governamentais.”
Art. 54. Ficam incluídos à Lei n° 5.752, de 26 de julho de 1993, o Capítulo II-A, com as Seções I e II, e os arts. 2º-A e 2º-B, o Capítulo II-B, com as Seções I e II, e os arts. 2º-C e 2º-D, e o Capítulo II-C, com as Seções I e II, e os art. 2º-E e 2º-F, com as seguintes redações:
“CAPÍTULO II-A
DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
“Seção I
Da Finalidade do Sistema
Art. 2º-A O Sistema Estadual de Meio Ambiente unificado ao Sistema de Recursos Hídricos, passa a denominar-se de Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, tem por objetivo executar, integrar e descentralizar as medidas emanadas do Sistema Nacional de Meio Ambiente, criado pela Lei Federal no 6.983, de 31 de agosto de 1981, do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, criado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
“Seção II
Da Organização Básica do SISEMA
Art. 2º-B Para desempenhar sua missão institucional, o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA tem a seguinte composição:
I – Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA;
II – Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH;
III – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS;
IV – Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio;
V – Comitê de Monitoramento e Planejamento para a Fiscalização;
VI – Comitês de Bacias Hidrográficas;
VII – Agências de Bacias e/ou Entidades a elas equiparadas;
VIII – Unidade Especializada de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado do Pará;
IX – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará;
X – Unidade Especializada de Meio Ambiente da Polícia Civil do Estado do Pará;
XI – Órgãos e Entidades Municipais de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS é o órgão central do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, cuja atuação está voltada para a observância e o cumprimento de sua finalidade institucional e das funções desenvolvidas pelos órgãos e entidades integrantes deste Sistema.
“CAPÍTULO II-B
DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Seção I
Da Natureza, Competência e Finalidade
Art. 2º-C Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA, órgão normativo, consultivo e deliberativo, criado pela Lei Estadual no 5.610, de 20 de novembro de 1990, revogado pela Lei Estadual no 5.752, de 26 de julho de 1993, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 7.026, de 30 de julho de 2007, na forma do art. 255, VIII, da Constituição do Estado do Pará, compete:
I – acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar o meio ambiente;
II – opinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual do meio ambiente, oferecendo subsídios à definição de mecanismos e medidas que permitam a utilização atual e futura dos recursos ambientais, florestais e faunísticos, do ar e do solo, como suporte do desenvolvimento socioeconômico;
III – assessorar o Poder Público em matérias e questões relativas ao meio ambiente;
IV – emitir parecer prévio sobre projetos públicos ou privados, que apresentem aspectos potencialmente poluidores e/ou degradadores ou causadores de significativa degradação do meio ambiente como tal caracterizados na lei;
V – deliberar sobre diretrizes, políticas, normas, regulamentos, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS e pelos órgãos e entidades integrantes do SISEMA, pelos demais órgãos locais e organizações e instituições estaduais com atuação na área ambiental;
VI – opinar sobre planos e programas na área de meio ambiente;
VII – homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção do meio ambiente;
VIII – ser ouvido quando da aprovação do Zoneamento Ecológico-Econômico em escala de detalhe por ato do Poder Executivo, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 6.745, de 6 de maio de 2005.
Seção II
Da Estrutura do COEMA
Art. 2º-D O COEMA possui a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Secretaria Executiva;
III – Plenário;
IV – Câmaras Técnicas;
V – Câmaras Temáticas.
1º A Presidência do COEMA é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade. 2º O Plenário é o órgão superior de deliberação do COEMA. 3º São considerados órgãos locais, os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades de proteção e gestão ambiental nas suas respectivas jurisdições. 4º A SEMAS prestará apoio logístico ao COEMA, cabendo ao IDEFLOR-Bio no âmbito de suas competências, prestar apoio técnico e operacional ao Conselho. 5º A função de Secretário Executivo do COEMA é exercida pelo Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental. 6º O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, a composição e as regras de funcionamento do COEMA, observada a participação da sociedade civil conforme previsto na Constituição Estadual e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e outros segmentos com atuação na área de proteção do meio ambiente e desenvolvimento sustentável.”
“CAPÍTULO II-C
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HIDRICOS
Seção I
Da Natureza, Competência e Finalidade
Art. 2º-E O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH é o órgão normativo, consultivo e deliberativo que tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação dos recursos hídricos, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, pelos órgãos e entidades vinculadas a SEMAS e demais organizações e instituições estaduais e órgãos locais com atuação na área de recursos hídricos.
Seção II
Da Estrutura do CERH
Art. 2º-F O CERH possui a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Secretaria Executiva;
III – Plenário;
IV – Câmara Técnica Institucional e Legal;
V – Câmaras Técnicas Especializadas.
1º A Presidência do CERH é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade. 2º O Plenário é o órgão superior de deliberação do CERH. 3º A função de Secretário Executivo do CERH é exercida pelo Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental. 4º As competências e a composição das Câmaras Técnicas Especializadas serão aprovadas pelo CERH, por meio de Deliberação específica. 5º O Poder Executivo estabelecerá em decreto as regras de funcionamento do CERH.”
Art. 55. Ficam alterados os arts. 2º e 3º da Lei n° 5.752, de 26 de julho de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS:
I – formular e coordenar a Política Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, visando a gestão ambiental integrada, supervisionando sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II – cumprir, no âmbito estadual, as demais políticas nacionais relacionadas à proteção e ao desenvolvimento ambiental, observadas as diretrizes gerais da política governamental do Estado do Pará;
III – articular-se com as pessoas jurídicas de direito público e privado que atuam na área do meio ambiente e dos recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental;
IV – coordenar e supervisionar os planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas, bem como as atividades relativas à qualidade ambiental, ao controle da poluição e à preservação, conservação e uso sustentável dos recursos hídricos, das florestas, da biodiversidade e dos recursos ictiológicos;
V – auxiliar, no que couber, a Política de Ordenamento Territorial do Estado, desenvolvendo a implantação de instrumentos de definição da ocupação do território rural, costeiro e urbano;
VI – realizar o zoneamento ecológico-econômico e demais instrumentos de zoneamento ambiental do Estado e promover sua execução através das instituições que compõem sua área de competência, em articulação com outros órgãos responsáveis, nas demais esferas de governo;
VII – promover, planejar e coordenar ações voltadas para a educação e a conscientização ambiental, em articulação com a Secretaria de Estado da Educação e outras instituições públicas e privadas competentes;
VIII – representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais das unidades federadas;
IX – fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, observadas as normas legais pertinentes;
X – promover e apoiar, tecnicamente, observados os dispositivos contidos na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados e dos Municípios, que visem à proteção e à gestão ambiental;
XI – articular e fomentar, na esfera de sua competência, o intercâmbio técnico, institucional e de cooperação financeira com organismos internacionais e estrangeiros, públicos e/ou privados;
XII – definir padrões e procedimentos para a compatibilização e integração do licenciamento e de outros atos autorizativos a cargo dos órgãos e entidades sob sua vinculação, criando uma base de dados única, georreferenciada, que contenha todas as informações necessárias ao desempenho dessas atividades;
XIII – propor normas, articuladamente com as instituições que compõem sua área de competência, a serem estabelecidas para os procedimentos referentes à regularização ambiental integrada, observados os dispositivos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, considerando as peculiaridades técnicas das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, as alternativas tecnológicas disponíveis, o porte do empreendimento, a utilização dos recursos ambientais, a variável locacional, o impacto ambiental, dentre outras variáveis, a serem definidas em deliberação do COEMA e do CERH;
XIV – coordenar a execução, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes, de padrões de qualidade ambiental para cada região do Estado, a serem observados na concessão do licenciamento ambiental e de outros atos autorizativos, estabelecendo índices diferenciados conforme os níveis de antropismo de cada região, as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos e considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado;
XV – coordenar a implementação da Política Estadual de Florestas nos termos da Lei Estadual nº 6.462, de 4 de julho de 2002, a ser executada através dos órgãos e entidades sob sua vinculação e observadas as competências institucionais do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio;
XVI – estabelecer, através do COEMA, diretrizes e normas para a integração dos órgãos e entidades municipais de direito público e delegar-lhes competências atribuídas à SEMAS para promover a regularização e a fiscalização ambiental, observado o disposto na Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011;
XVII – promover, por meio do Comitê de Monitoramento e Planejamento para Fiscalização, o monitoramento e o planejamento das ações de fiscalização ambiental integrada do Estado, referentes ao uso dos recursos ambientais e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual, coordenando a atuação da Polícia Ambiental da Polícia Militar do Pará e outros órgãos e entidades de segurança pública, federais e estaduais e planejar e coordenar as atividades de enfrentamento às emergências ambientais críticas de forma integrada com as demais instituições componentes do SISEMA, bem como propor a implantação do Plano Estadual Anual de Fiscalização e do Plano de Ação de Emergência Estadual;
XVIII – exercer o poder de polícia administrativa, através de aplicação das normas e padrões ambientais, no licenciamento e na ação fiscalizadora de projeto ou atividade que possa colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação ao meio ambiente;
XIX – coordenar a formulação, a execução e a avaliação das atividades finalísticas, administrativas e operacionais dos órgãos e entidades de sua área de competência, de modo a assegurar o alinhamento estratégico das políticas públicas de meio ambiente e de gestão de recursos naturais estabelecidas pela SEMAS com as diretrizes dos órgãos centrais do governo estadual;
XX – implementar e coordenar, em articulação com as demais esferas de governo e com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, a Política Nacional de Mudanças Climáticas Globais, no âmbito do território estadual, no que concerne à redução das emissões antrópicas de Gases de Efeito Estufa – GEE, bem como promover a implementação dessas ações através das entidades que compõem sua área de competência;
XXI – formular e coordenar, em articulação com a entidade sob sua vinculação, a Política Estadual de Serviços Ambientais, destacando os programas e projetos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação – REDD+, de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, de fortalecimento das atividades sumidouras dos GEE e outros mecanismos equivalentes destinados à mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de uso sustentável da biodiversidade;
XXII – promover a capacitação dos servidores para o desenvolvimento, o intercâmbio tecnológico e a busca de subsídios para a formulação e implementação de planos, programas e atividades nas áreas de suas competências finalísticas, exclusivamente visando à melhoria da qualidade ambiental, à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais do Estado do Pará;
XXIII – organizar e manter, com a colaboração e demais órgãos e entidades competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre o Meio Ambiente – SEIMA;
XXIV – prestar informações à União para a formação e atualização do Cadastro Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA e para o Cadastro Ambiental Rural – CAR;
XXV – fomentar e promover, publicar e divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos relativos à manutenção do equilíbrio ecológico e proteção ao meio ambiente, nas áreas de sua competência;
XXVI – arrecadar e aplicar as receitas decorrentes da execução da sua missão institucional, previstas em Lei;
XXVII – apreciar, no âmbito de suas competências, as defesas formuladas quanto às autuações efetuadas por seus servidores decorrentes do exercício do poder de polícia, bem como aplicar penalidades e sanções previstas na legislação específica;
XXVIII – promover diagnósticos e monitorar de forma programada, contínua e sistemática a qualidade ambiental do Estado, contribuindo para a construção de indicadores de qualidade para a formação de índices de qualidade ambiental do Estado;
XXIX – propor a definição de espaços territoriais a serem especialmente protegidos, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar o patrimônio natural do Estado, garantindo a sobrevivência das culturas e a qualidade de vida das populações locais;
XXX – promover a regularização ambiental, o monitoramento e a fiscalização ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetivos e potencialmente poluidores e/ou degradadores;
XXXI – promover e realizar ações, projetos e programas de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias ambientais;
XXXII – executar, através de sua Sede e das Unidades Regionais, de forma integrada com os órgãos e instituições competentes, o licenciamento ambiental e outros atos autorizativos de atividades e empreendimentos considerados efetiva e potencialmente poluidores e/ou degradadores, inclusive aqueles que impliquem na queima controlada e no manejo florestal, extração, transporte, comercialização e consumo de produtos e subprodutos florestais nativos e de florestas plantadas vinculadas à reposição florestal obrigatória, bem como exercer o controle e a fiscalização ambiental, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo COEMA e CERH, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
XXXIII – diagnosticar e monitorar, na esfera de suas competências, a qualidade ambiental do ar, do solo, da cobertura vegetal e da água, em articulação com as entidades sob a vinculação da SEMAS e demais instituições competentes, contribuindo para a formação de indicadores e índices de qualidade;
XXXIV – promover o licenciamento da fauna silvestre em articulação com os órgãos competentes, quando necessário;
XXXV – exercer em articulação com os órgãos e entidades sob sua vinculação o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre
de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do
art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
XXXVI – exercer o controle ambiental da pesca no âmbito estadual
e supletiva no entorno de unidades de conservação estaduais;
XXXVII – coordenar e controlar, em articulação com os órgãos e entidades sob sua vinculação, a coleta de espécies da fauna silvestre, de ovos e larvas, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
XXXVIII – promover o mapeamento, o inventário e o monitoramento das áreas de poluição e degradação ambiental, em articulação com os demais órgãos e instituições competentes;
XXIX – executar ações de educação ambiental e a conscientização da sociedade para a proteção dos recursos naturais e a melhoria da qualidade ambiental;
XL – apoiar, em nível estadual, o cumprimento da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, relativa à implantação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e da Política Estadual de Recursos Sólidos, que dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;
XLI – promover, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelo COEMA, o registro das receitas oriundas da aplicação de penalidades, multas e demais sanções administrativas, tributos e receitas não tributárias decorrentes de suas atividades, bem como controlar e monitorar a aplicação destes recursos nos planos, programas, projetos e ações sob responsabilidade da SEMAS;
XLII – determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades, durante o período necessário para a supressão do risco, podendo, para este fim, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, firmar Termo de Compromisso Ambiental ou Termo de Ajustamento de Conduta com infrator;
XLIII – firmar Termo de Compromisso Ambiental ou Termo de Ajustamento de Conduta com infrator nos termos da legislação em vigor;
XLIV – promover o monitoramento dos maciços florestais destinados ao suprimento de matéria-prima para pessoas naturais e jurídicas obrigadas à reposição florestal, observada a legislação vigente;
XLV – apoiar, no âmbito do Estado, no que couber, a Política Nacional de Gestão e Acesso aos Recursos Genéticos, em articulação com as Instituições Federais e Estaduais competentes;
XLVI – apoiar na implantação e funcionamento de Comitês e Agencias de Bacias Hidrográficas, no âmbito de suas competências;
XLVII – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos de gestão do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora.”
“Art 3º (….)
I – Gabinete;
II – Comitê de Monitoramento e Planejamento Estratégico para
Fiscalização;
III – Consultoria Jurídica;
IV – Núcleo de Estudos Legislativos;
V – Assessoria Especial de Inteligência e Segurança Corporativa;
VI – Assessoria de Comunicação;
VII – Corregedoria;
VIII – Núcleo de Controle Interno;
IX – Ouvidoria Ambiental;
X – Secretaria Adjunta de Gestão e Regularidade Ambiental;
XI – Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias;
XII – Secretaria Adjunta de Gestão de Recursos Hídricos;
XIII – Diretoria de Gestão Florestal e Agrossilvipastoril;
XIV – Diretoria de Licenciamento Ambiental;
XV – Diretoria de Fiscalização Ambiental;
XVI – Diretoria de Ordenamento, Educação e da Descentralizaçãoda Gestão Ambiental;
XVII – Diretoria de Tecnologia da Informação;
XVIII – Diretoria de Geotecnologias;
XIX – Diretoria de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos;
XX – Diretoria de Meteorologia e Hidrologia;
XXI – Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira;
XXII – Núcleos Regionais de Gestão e Regularidade Ambiental;
XXIII – Coordenadorias;
XXIV – Gerências.
1º As competências e atribuições das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em regimento interno aprovado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade e homologado, por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. 2º Os Núcleos Regionais de Gestão e Regularidade Ambiental são unidades diretamente subordinadas ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, que atuarão de forma articulada aos Centros Regionais de Governo.”
Art. 56. Ficam inseridos ao Capítulo IV da Lei n° 5.752, de 26 de julho de 1993, os arts. 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 5º-E, 5º-F, 5º-G, 5º-H, 5º-I, 5º-J, 5º-K, 5º-L, 5º-M, 5º-N, 5º-O, 5º-P, 5º-Q, 5º-R, 5º-S, 5º-T, 5º-U, e 5º-V, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 5º-A Ao Gabinete, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de assessoramento direto, imediato ao Secretário, o encaminhamento de assuntos técnicos e políticos e administrativos; coordenar a representação da Secretaria, bem como promover a integração com órgãos, organismos, entidades e programas, no âmbito das competências da Secretaria.
Art. 5º-B Ao Comitê de Monitoramento e Planejamento Estratégico para Fiscalização, coordenado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete promover o planejamento, a coordenação do monitoramento e o apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado a ser executada pelos órgãos integrantes do SISEMA.
1º O Comitê de Monitoramento e Planejamento Estratégico para Fiscalização, órgão colegiado de natureza consultiva, tem a seguinte estrutura:
I – Coordenação-Geral, a ser exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
II – Colegiado;
III – Secretaria Executiva;
IV – Grupo Institucional para Gerenciamento de Crises Ambientais.
2º O Colegiado é a instância superior consultiva do Comitê de Monitoramento e Planejamento Estratégico para Fiscalização. 3º O Poder Executivo estabelecerá, em decreto, as regras de funcionamento do Comitê de Monitoramento e Planejamento Estratégico para Fiscalização.
Art. 5º-C À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade e tecnicamente subordinada à Procuradoria-Geral do Estado, compete cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SEMAS, as orientações do Procurador-Geral do Estado; prestar assessoria e consultoria jurídica à SEMAS; examinar e opinar sobre atos normativos, editais, convênios, outros ajustes e demais instrumentos legais de responsabilidade ou interveniência da Secretaria.
Art. 5º-D Ao Núcleo de Estudos Legislativos, subordinado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete elaborar estudos legislativos e analisar e/ou elaborar minutas de normas para subsidiar a atuação da SEMAS e do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA.
Art. 5º-E À Assessoria Especial de Inteligência e Segurança Corporativa, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete planejar, organizar, executar e acompanhar, no âmbito da SEMAS e no âmbito do SISEMA, as ações de inteligência para produção de conhecimentos de interesse estratégico, com a finalidade de prevenir irregularidades que, se não detectadas, possam vir a influir negativamente sobre o processo decisório de ação governamental na área do meio ambiente.
Art. 5º-F À Assessoria de Comunicação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete promover as atividades de comunicação, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas, multimídias e redes sociais, bem como apoiar e coordenar estas atividades, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM.
Art. 5º-G À Corregedoria, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete apurar no âmbito da Secretaria fatos passíveis de irregularidades inclusive funcionais, realizar auditorias e inspeções, instaurar e requisitar procedimentos em curso, constituir comissões e, quando necessário, propor e sugerir medidas necessárias destinadas a apurar eventual responsabilidade funcional.
Art. 5º-H Ao Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado, administrativamente, ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete executar e controlar, em subordinação técnica e normativa com a Auditoria-Geral do Estado, as atividades de controle interno no âmbito da Secretaria, promovendo a articulação com os Núcleos de Controle Interno das autarquias sob a coordenação técnica da SEMAS.
Art. 5º-I À Ouvidoria Ambiental, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações, sobre os serviços prestados pelo SISEMA, que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículos de comunicação, formais e informais, notificando os órgãos, entidades e setores envolvidos para os esclarecimentos necessários, dando ciência das providências à parte interessada.
Art. 5º-J À Secretaria Adjunta de Gestão e Regularidade Ambiental, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete coordenar, supervisionar, executar e fiscalizar as atividades administrativas da gestão florestal e de licenciamento e de concessão de atos autorizativos florestais, de encaminhamento de assuntos técnicos e políticos ligados à gestão florestal, implementar e coordenar os Núcleos Regionais de Gestão e Regularidade Ambiental quanto ao licenciamento ambiental florestal, inclusive àqueles que impliquem na queima controlada e no manejo florestal, extração, transporte, comercialização e consumo de produtos e subprodutos florestais nativos e de florestas plantadas, vinculadas à reposição florestal obrigatória; coordenar, supervisionar, executar e fiscalizar as atividades administrativas da gestão ambiental e de concessão de atos autorizativos para funcionamento de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, promover o licenciamento da fauna silvestre em articulação com os órgãos competentes, diagnosticar e monitorar a qualidade ambiental do ar, do solo, da cobertura vegetal e da água, de encaminhamento de assuntos técnicos e políticos ligados à questão ambiental e coordenar os Núcleos Regionais de Gestão e Regularidade Ambiental quanto ao licenciamento ambiental e outros atos autorizativos de atividades e empreendimentos considerados efetiva e potencialmente poluidores e/ou degradadores, de acordo com a legislação em vigor e diretrizes estabelecidas pelo COEMA.
Art. 5º-K À Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete planejar, coordenar, supervisionar, controlar, orientar e avaliar as atividades de gestão de pessoal, orçamentária, financeira e de recursos logísticos da SEMAS; orientar e avaliar as ações da área de tecnologia da informação e telecomunicação da SEMAS.
Art. 5º-L À Secretaria Adjunta de Recursos Hídricos, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, compete executar a Política Estadual de Recursos Hídricos, prevista na Lei no 6.381, de 25 de julho de 2001, conforme as diretrizes estabelecidas pelo CERH e do COEMA, bem como apoiar a execução da Política Estadual de Mudanças Climáticas e Política Estadual de Serviços Ambientais, promovendo a conservação, preservação, proteção e uso sustentável dos recursos hídricos; coordenar a elaboração, controlar e acompanhar a implementação do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH e dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, em articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas; implantar e gerenciar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e mantê-lo atualizado, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos – SNIRH; programar, implantar e operar as redes hidrológicas, sedimentométricas, climáticas, hidrometeorológicas e de qualidade das águas no Estado e realizar a previsão meteorológica; realizar o monitoramento do tempo e do clima de forma contínua; executar a cobrança de outorga pelo uso de recursos hídricos; apoiar técnica e operacionalmente os Núcleos Regionais da SEMAS, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelo COEMA, pelo CERH e pela SEMAS, nas atividades descentralizadas de regularização ambiental, incluindo a análise interdisciplinar para concessão de atos autorizativos de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores e a fiscalização relativa aos recursos hídricos, em articulação com os demais órgãos e entidades do SISEMA, no âmbito de suas competências.
Art. 5º-M À Diretoria de Gestão Florestal e Agrossilvipastoril, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão da Regularidade Ambiental, compete planejar, coordenar, executar e orientar o licenciamento ambiental e os demais atos autorizativos das atividades agrossilvipastoris; planejar, coordenar, executar e orientar o licenciamento ambiental e os demais atos autorizativos das atividades relativas ao cadastro e controle de transporte e comercialização dos produtos e subprodutos florestais, dos projetos de processamento de produtos e subprodutos florestais; apoiar o ordenamento ambiental visando à regularização das propriedades rurais e prevenção e combate ao desmatamento; apoiar a pesquisa e a implementação de instrumentos de gestão ambiental, visando o cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental; apoiar os Núcleos Regionais de Gestão e Regularidade Ambiental, nas demandas correlatas às áreas de sua competência.
Art. 5º-N À Diretoria de Licenciamento Ambiental, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão e Regularidade Ambiental, compete planejar, coordenar, executar e orientar o licenciamento ambiental e os demais atos autorizativos de atividades industriais, minerárias, de obras civis, de infraestrutura urbanística e saneamento, de comércio, serviços e resíduos, de atividades da fauna, flora, aquicultura e pesca; apoiar a pesquisa e a implementação de instrumentos de gestão ambiental, visando o cumprimento da legislação e o atendimento das metas de controle e qualidade ambiental; apoiar os Núcleos Regionais de Gestão e Regularidade Ambiental, nas demandas correlatas às áreas de sua competência.
Art. 5º-O À Diretoria de Fiscalização Ambiental, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão e Regularidade Ambiental, observadas as diretrizes gerais definidas pelo Comitê de Monitoramento e Planejamento Estratégico para Fiscalização da SEMAS, compete coordenar e executar as operações de fiscalização e de monitoramento da qualidade ambiental relativa à exploração e uso dos recursos ambientais e das atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras; coordenar as atividades relacionadas às emergências ambientais e de prevenção e controle de incêndios florestais; promover a implementação de métodos, técnicas e procedimentos para melhoria do monitoramento e fiscalização de setores e atividades priorizadas pelo Comitê de Monitoramento e Planejamento Estratégico para Fiscalização.
Parágrafo único. A Polícia Ambiental da Polícia Militar do Estado do Pará e outros órgãos e entidades afins poderão colaborar no exercício do poder de polícia ambiental, na forma da Constituição do Estado do Pará, em seu art. 198, inciso IV e de legislação específica.
Art. 5º-P À Diretoria de Ordenamento, Educação e da Descentralização da Gestão Ambiental, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão e Regularidade Ambiental, compete desenvolver ações para a execução e implementação do zoneamento ecológico-econômico e do Gerenciamento Costeiro no território paraense em articulação com a Diretoria de Geotecnologias; apoiar a gestão ambiental compartilhada por meio da descentralização e municipalização, observado o disposto na LC 140, de 2011; coordenar e promover ações para o fortalecimento do Cadastro Ambiental Rural – CAR e políticas de controle e combate ao desmatamento; coordenar, no âmbito da SEMAS, a elaboração, implementação e execução do Programa de Regularização Ambiental Estadual, observada a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, em articulação com a Diretoria de Geotecnologias e em cooperação com os municípios; bem como difundir a educação ambiental em consonância com os preceitos legais instituídos pela legislação, no que tange aos princípios e instrumentos da gestão ambiental, objetivando propor políticas públicas relativas à elaboração, planejamento, coordenação e articulação de planos, programas, projetos e ações em articulação com a Secretaria de Estado de Educação – SEDUC e outros órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil.
Art. 5º-Q À Diretoria de Tecnologia da Informação, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias, compete elaborar e manter atualizado o Plano Diretor de Informática e o Sistema de Informações Ambientais do SISEMA; coordenar os programas, projetos e ações de caráter permanente na área de Tecnologia da Informação e seus sistemas corporativos, exercer a Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Banco de Dados da SEMAS e desenvolver e manter um Banco de Dados Único, georreferenciado, para uso da SEMAS e entidades sob sua coordenação técnica.
1º O Comitê Gestor do Banco de Dados do SISEMA, órgão colegiado com a finalidade de definir as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidos no processo de gestão e operação das bases de dados, com suas respectivas competências, e definir a política de segurança da informação que garanta a confidencialidade, disponibilidade, integridade e autenticidade dos dados do sistema. 2º A composição, a estrutura e as competências do Comitê Gestor de Bases de Dados do SISEMA serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º-R À Diretoria de Geotecnologias, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias, compete promover a elaboração e coordenar a implementação do Monitoramento Ambiental do Estado do Pará, utilizando ferramentas de Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto, coordenar os programas, projetos e ações de caráter permanente na área de Geobases, responsabilizar-se pela modelagem de dados nos formatos de Sistema de Informações Geográficas (SIG), objetivando dar suporte ao banco de dados único da SEMAS, ao SISEMA, ao licenciamento ambiental e à concessão dos demais atos autorizativos de responsabilidade da SEMAS, com a disponibilização da variável espacial para complementar a análise desses processos, bem como dar suporte ao ordenamento e o zoneamento ambiental do Estado, inclusive o zoneamento ecológico-econômico, em articulação com os demais órgãos e entidades.
Art. 5°-S À Diretoria de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, diretamente subordinada a Secretaria Adjunta de Recursos Hídricos, compete coordenar e executar a política estadual de Recursos Hídricos, articulando ações junto às demais secretarias de governo, às instituições públicas federais e municipais afins, às empresas públicas, às empresas privadas e às agências de financiamento e cooperação nacionais e internacionais.
Art. 5º-T À Diretoria de Meteorologia e Hidrologia, diretamente subordinada o Secretaria Adjunta de Recursos Hídricos, compete planejar, coordenar e executar ações voltadas à Meteorologia, Clima e Hidrologia; apoiar o desenvolvimento de pesquisas e desenvolver estudos técnicos voltados para mitigação e adaptação às mudanças climáticas, melhoria da disponibilidade hídrica e minimização dos efeitos de eventos hidrológicos adversos; apoiar as ações de serviços ambientais; manter Sala de Situação para o monitoramento e sistema de alerta hidrometeorológico; e estruturar, implementar e manter atualizado o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, incluindo a gestão de rede hidrometeorológica.
Art. 5º-U À Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Gestão Administrativa e Tecnologias, compete coordenar, executar, controlar e supervisionar as atividades de execução orçamentária, de administração financeira e contábil e de registro e controle de receitas e de controle da Dívida Ativa, de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de serviços gerais, de infraestrutura, logística, material e patrimônio e de documentos e arquivos; estabelecer as diretrizes gerais e acompanhar a execução da política de administração e finanças, observadas as normas estabelecidas pelas unidades centrais a que Secretaria estiver subordinada tecnicamente; promover as atividades visando o compartilhamento de recursos entre a SEMAS e o IDEFLOR-Bio.
Art. 5º-V Os Núcleos Regionais de Gestão e Regularidade Ambiental, diretamente subordinados à Secretaria Adjunta de Gestão e Regularidade Ambiental, compete executar e/ou coordenar, de forma descentralizada e regionalizada, a regularização e fiscalização ambiental, relativas à exploração e uso dos recursos ambientais e das atividades ou empreendimentos efetivo e potencialmente poluidores e/ou degradadores; promover e/ou dar apoio técnico, operacional e administrativo, na análise dos processos de licenciamento e outros atos autorizativos de forma integrada e interdisciplinar, utilizando base de dados única e georreferenciada, e a partir das diretrizes da SEMAS e do COEMA.”
Art. 57. Ficam acrescidos à Lei o Capítulo IV-A e os arts. 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 6º-I, 6º-J, 6º-K e 6º-L; o Capítulo V-A e os arts. 8º-A e 8º-B; o Capítulo V-B e os arts. 8º-C, 8º-D, 8º-E e 8º-F; o Capítulo V-C e os arts. 8º-G e 8º-H; o Capítulo V-D e os arts. 8º-I, 8ºJ e 8º-K; e o Capítulo VI e os arts. 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-D, 9º-E, 9º-F, 9º-G, 9º-H e 9º-I, com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV-A
DO FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – FEMA
“Art. 6º-A O Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, criado pelo art. 147 da Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, possui natureza contábil autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS.
Art. 6º-B O Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, tem por objetivo financiar planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como à implementação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente.
Art. 6º-C A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS exercerá as funções de gestor e de agente executor do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, com as seguintes atribuições:
I – providenciar a inclusão nos Orçamentos do FEMA, da SEMAS e dos órgãos e entidade sob sua vinculação, dos recursos depositados neste Fundo, oriundos das fontes previstas no artigo 148 da Lei nº 5.887, de 1995;
II – apresentar a prestação anual de contas da aplicação dos recursos do FEMA ao Tribunal de Contas do Estado, bem como outros demonstrativos por este solicitado;
III – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEMA e acompanhar sua aplicação;
IV – habilitar e aprovar os planos, programas, projetos, ações, pesquisas e tecnologias a serem implementados com recursos do Fundo, através do seu Grupo Coordenador, observados os objetivos estabelecidos no art. 147 da Lei no 5.887, de 1995;
V – responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução do Cronograma Físico dos programas, projetos, ações, pesquisas e tecnologias;
VI – apresentar prestação de contas ao COEMA, anualmente, dos recursos incluídos no Fundo e de sua aplicação;
VII – outras funções a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, com observância a legislação em vigor.
Art. 6º-D A SEMAS, no âmbito de suas competências como gestor e agente executor do FEMA, fica obrigada a apresentar relatórios específicos referentes à aplicação dos recursos do Fundo à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, na forma e período solicitados.
Art. 6º-E Fica criado o Grupo Coordenador do FEMA, com a seguinte composição:
I – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, que é o seu Presidente;
II – o Secretário Adjunto de Gestão Administrativa e Tecnologias, que é o seu Secretário Executivo;
III – o Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental;
IV – o Secretário Adjunto de Gestão de Recursos Hídricos;
V – o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio;
VI – um representante do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA;
VII – um representante do Conselho Estadual de RecursosHídricos – CERH;
VIII – um representante dos servidores do SISEMA, representado na organização social sindical do Sistema, por eles indicados em processo eleitoral.
Parágrafo único. Os representantes do COEMA e CERH serão escolhidos por indicação dos respectivos Plenários, com mandato de dois anos.
Art. 6º-F Compete ao Grupo Coordenador do FEMA:
I – deliberar sobre a aplicação dos recursos destinados a programas, projetos, ações e tecnologias de interesse da SEMAS, fixar diretrizes, prioridades e aprovar os cronogramas de implementação previstos, conforme proposições do gestor e do Agente Executor;
II – recomendar à SEMAS a readequação dos recursos alocados ao FEMA, quando necessário;
III – acompanhar a execução orçamentária e financeira do FEMA.
Art. 6º-G Os demonstrativos financeiros do FEMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º-H Os recursos do FEMA poderão ser aplicados como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito, em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento de programas, projetos e ações visando o fomento à gestão, proteção, preservação e uso sustentável dos recursos ambientais, no âmbito da competência da SEMAS.
Art. 6º-I O superávit financeiro das contas contábeis do FEMA, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes, nas finalidades definidas nesta Lei.
Art. 6º-J O FEMA como unidade orçamentária da SEMAS, será constituído por unidades gestoras na SEMAS para permitir o repasse e execução orçamentária dos recursos destinados a elas na forma desta Lei, observadas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais de orçamento e finanças do governo estadual.
Parágrafo único. A SEMAS exercerá a coordenação e o controle da execução orçamentária dos recursos do FEMA, inclusive dos transferidos aos órgãos e entidades sob sua vinculação, ficando autorizada a promover o remanejamento dos mesmos sempre que, em alguma delas, se verificar a baixa execução financeira, relativamente à metas programadas.
Art. 6º-K O patrimônio e os recursos do FEMA serão movimentados através de escrituração própria e contabilidade independente, e os bens adquiridos serão destinados e incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 6º-L Constituirão recursos do FEMA:
I – dotações orçamentárias próprias do Estado;
II – recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, bens móveis ou imóveis que venha a auferir de pessoas naturais ou jurídicas;
III – recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais ou estrangeiras e de acordos bilaterais entre governos;
IV – rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio;
V – produto oriundo das multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais, sendo que 70% (setenta por cento) deste produto será destinado à SEMAS e 30% (trinta por cento) será destinado à entidade a ela vinculada, responsável pelas respectivas autuações em função do exercício do seu poder de polícia administrativa;
VI – produto oriundo da cobrança da análise de processos de regularização e licenciamento ambiental, sendo 100% (cem por cento) para a SEMAS;
VII – produto oriundo da cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental, prevista na Lei Estadual nº 7.596, de 29 de dezembro de 2011;
VIII – recursos oriundos da Compensação Ambiental cobrada de empreendimentos de significativo impacto ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal no 9.985, de 2000, cujo recolhimento se der na forma do art. 44, § 5o, inciso I, do qual 100% (cem por cento) serão destinados ao Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio, para aplicação nas unidades de conservação especificamente afetadas ou suas zonas de amortecimento, existentes ou a serem criadas, de acordo com regras definidas pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental, conforme disposto no artigo 8º-A e 8º-B desta Lei e observadas as normas previstas na legislação específica;
IX – recursos decorrentes de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, inclusive das condenações relacionadas com a defesa dos interesses difusos e coletivos;
X – recursos provenientes de convênios, termos de cooperação técnico-financeira e outros ajustes, cuja execução seja de responsabilidade da SEMAS e das entidades sob sua vinculação;
XI – produto oriundo da cobrança pelo uso de bens da biodiversidade, do qual 100% serão destinados ao IDEFLOR-Bio;
XII – outras receitas destinadas por lei.
CAPÍTULO V-A
DA CÂMARA ESTADUAL DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DO PARÁ
Art. 8º-A A Câmara Estadual de Compensação Ambiental do Pará, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, tem por finalidade estabelecer a regulamentação, os parâmetros, as diretrizes e a metodologia de cálculo para a fixação da compensação ambiental de que trata o Art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000.
1º A Câmara Estadual de Compensação Ambiental do Pará estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, ocasião em que considerarão, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente. 2º O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo. 3º O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado. 4º Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, no meio físico e biótico, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.
5º A obrigação da compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá obedecer aos critérios e regras estabelecidos em regulamento, conforme plano de trabalho aprovado pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental com regras e critérios fixados em regulamento e firmados mediante Termo de Compromisso, Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental, e Cronograma de Execução Físico-Financeiro e poderá ser realizada:
I – mediante pagamento, pelo empreendedor, do valor fixado da compensação, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento, ao Fundo de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos – FEMA, em subconta específica;
II – diretamente pelo empreendedor.
6º O empreendedor que manifestar interesse em realizar a compensação, no caso de contratação de terceiros, permanecerá como único responsável pelo cumprimento das obrigações perante a SEMAS, sendo que as despesas decorrentes desta contratação correrão unicamente às expensas deste. 7º A compensação ambiental poderá ser ampliada quando houver modificação do empreendimento que acarrete aumento do tamanho e/ou porte do empreendimento.
Art. 8º-B À Câmara Estadual de Compensação Ambiental do Pará, compete:
I – estabelecer prioridades e diretrizes para aplicação da Compensação Ambiental;
II – avaliar e auditar, periodicamente, a metodologia e os procedimentos de cálculo da Compensação Ambiental, de acordo com estudos ambientais realizados e percentuais definidos;
III – aprovar o Termo de Compromisso, Termo de Concordância de Cálculo e Gradação de Impacto Ambiental, Plano de Trabalho, Cronograma de Execução Físico-Financeiro e demais condições.
Parágrafo único. Fica vedada a expedição da licença de operação para os empreendimentos sujeitos à obrigação da compensação ambiental e que não tenham ainda definido o cumprimento da obrigação, salvo nos casos em que o empreendedor tenha celebrado com a SEMAS o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, com força de título executório definindo prazo especifico para a quitação da compensação devida.
CAPÍTULO V-B
DO PAGAMENTO DA ANÁLISE DE PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 8º-C Será mantida a atual lei de taxas até que ulterior legislação específica discipline essa matéria, aplicando-a, no que couber, a entidade vinculada à SEMAS.
Art. 8º-D O pagamento de análise de Autorização de Funcionamento (AF) e de pedido de licenciamento ambiental, por meio da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), de Licença de Atividade Rural (LAR), de Licença de Pesca Esportiva (LPE), de Licença Temporária para Pesca Esportiva (LTPE), Outorga Preventiva (OP), Outorga de Direito (OD) e de outras autorizações, assim como de revalidação, renovação de Licença de Operação de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, serão previamente pagos pelo requerente à SEMAS e ao IDEFLOR-Bio, como receita específica do FEMA, para aplicação na forma definida nesta Lei.
1º Os empreendimentos com início de implantação, anteriores a 1º de junho de 1983, data de vigência do Decreto Federal no 88.351, ficam dispensados da parcela correspondente a LP. 2º Os empreendimentos com início de implantação, anteriores a 9 de maio de 1995, data de vigência da Lei nº 5.887, ficam dispensados das parcelas correspondentes a LP e LI. 3º O COEMA estabelecerá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da regulamentação desta Lei, através de deliberação normativa, os critérios para classificação, segundo o porte, o potencial poluidor e a localização de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual.
Art. 8º-E A análise do requerimento de Licença Ambiental, Outorga e Autorização de Funcionamento, em caráter corretivo, dependerá de pagamento inerente à fase em que se encontre o empreendimento, bem como das licenças anteriores, não obtidas, incluindo o custo de análise de EIA-RIMA, quando for o caso.
1º Em caso de modificação e/ou ampliação em empreendimento já licenciado, o enquadramento em classes, para efeito de pagamento da análise, será feito considerando-se o porte e o potencial poluidor correspondente à modificação e/ou ampliação a ser implantada. 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo e desde que o empreendimento comprove o cumprimento integral das obrigações da licença original, inclusive de suas condicionantes, o pagamento da análise será reduzido em 30% (trinta por cento).
Art. 8º-F O pagamento da análise será feita pela parcela correspondente a cada tipo de licença solicitada, quando esta se fizer através de cada etapa em seu devido tempo, ou em parcela correspondente ao total das modalidades de licença não requeridas, nos demais casos.
CAPÍTULO V-C
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 8º-G Compete à SEMAS e à entidade sob sua vinculação, responsáveis pelo licenciamento ou autorização ambiental de empreendimento ou atividade no âmbito estadual, lavrar o auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento e atividade efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras utilizadoras de recursos naturaiscom a legislação ambiental em vigor.
1º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, a SEMAS ou entidade a ela vinculada, que tiver conhecimento do fato, deverá determinar medidas para evitá-las, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao ente competente para as providências cabíveis, se não for ele o responsável pelo licenciamento ou autorização ambiental do empreendimento ou atividade causador da degradação. 2º Nos casos em que a fiscalização regular do órgão ou a entidade vinculada constatar infração ambiental, cuja competência para licenciar seja de outra autarquia, deverá ser lavrado relatório circunstanciado e encaminhado ao ente licenciador para lavratura do respectivo auto de infração. 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício do poder de polícia pelos entes federativos de atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimento e atividade efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, utilizadoras de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização ambiental.
Art. 8º-H Fica assegurado aos servidores da SEMAS, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e/ou passíveis de fiscalização ambiental, inclusive em local notoriamente abandonado ou em caso de flagrante delito ou desastre.
Parágrafo único. O acesso de que trata este artigo será feito preferencialmente com a presença da Polícia Militar do Estado e/ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
CAPÍTULO V-D
DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 8º-I Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – CECARH, de inscrição obrigatória para a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 8º-J As pessoas obrigadas à inscrição no CECARH, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão informações sobre:
I – outorgas para captação de água superficial e/ou subterrânea, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;
II – a condição efetiva de exploração e aproveitamento de recursos hídricos;
III – o início, a suspensão e o encerramento da efetiva exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos;
IV – a quantidade dos recursos hídricos utilizados;
V – a destinação dada aos recursos hídricos utilizados;
VI – o número de trabalhadores empregados nas atividades que envolvam exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
VII – o número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
VIII – as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades que envolvam a exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos;
IX – outros dados indicados em regulamento.
Art. 8º-K As pessoas obrigadas a se inscreverem no CECARH que não o fizerem no prazo estabelecido em regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por infração.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º-A A SEMAS representará o Governo do Estado na celebração de convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares com órgãos e entidades da administração pública federal, cujo objeto esteja relacionado com a implementação da política nacional de meio ambiente e com a aplicação da legislação federal pertinente no território do Estado.
Art. 9º-B A SEMAS e as entidades sob sua vinculação ficam autorizadas a compartilhar apoio técnico, material, orçamentários e financeiros entre si, para ações relativas ao funcionamento e ao fortalecimento institucional do sistema, visando à racionalização de custos, à complementaridade de meios e à otimização das ações integradas de monitoramento, controle e regularização ambiental.
Art. 9º-C Fica a SEMAS autorizada a celebrar termos de cooperação técnica, financeira e científica, observadas as normas legais específicas, com representantes do poder público e da iniciativa privada, visando a proporcionar condições para o incremento e fortalecimento das instituições ambientais do Estado através da realização de investimentos e ações que promovam o desenvolvimento da gestão ambiental do Estado.
Art. 9º-D Para atender necessidades específicas, a SEMAS poderá firmar Termos de Parceria com o setor privado, na forma da legislação em vigor, para execução de ações de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.
1º A SEMAS também poderá determinar a realização de auditorias ambientais que serão realizadas às expensas dos responsáveis pela poluição ou degradação ambiental, na forma do art. 3o da Lei Estadual nº 6.837, de 13 de fevereiro de 2006. 2º A SEMAS poderá contratar pessoa natural ou jurídica para elaborar, executar, acompanhar ou avaliar planos, programas, projetos e atividades de interesse da SEMAS, com a finalidade de prestação de serviço técnico especializado objetivando subsidiar e apoiar no que for necessário à execução de suas missões institucionais, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º-E A estrutura do órgão estadual de meio ambiente, de que trata esta Lei, entrará plenamente em vigor, a partir da publicação de seu regulamento.
Art. 9º-F Ficam mantidas, até a publicação de lei específica sobre o procedimento punitivo, no que couber, a Lei Estadual nº 5.887, de 1995, e legislação correlata.
Art. 9º-G Ficam mantidos os valores e a forma de recolhimento estabelecidos na Lei Estadual no 6.013, de 27 de dezembro de 1996, com alterações posteriores e demais diplomas normativos que tratem sobre o pagamento das custas, taxas e emolumentos, pela realização dos serviços de concessão de licenças ambientais e demais atos autorizativos de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS.
Art. 9º-H A concessão de licenciamento ambiental e demais atos autorizativos não implica em reconhecimento de qualquer tipo para o interessado sobre a regularidade fundiária da área.
Parágrafo único. A Administração poderá a qualquer tempo revisar ato administrativo que tenha permitido a utilização de recursos naturais, bem como o desenvolvimento de atividades e/ou a fixação de empreendimentos em áreas passíveis de conflitos pela titularidade.
Art. 9º-I Fica instituído, no Gabinete do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Comitê de Planejamento, Orçamento e Gestão, instância consultiva e deliberativa, com a finalidade de formular a política global de ação da SEMAS e das entidades vinculadas e estabelecer, de forma integrada, as diretrizes para a execução das atividades administrativas, financeiras e orçamentárias.
Parágrafo único. O Comitê de Planejamento, Orçamento e Gestão instituído neste artigo é composto por:
I – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, que é o seu Presidente;
II – Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental;
III – Secretário Adjunto de Gestão de Recursos Hídricos;
IV – Secretário Adjunto de Gestão Administrativa e Tecnologias;
V – Presidente do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio.”
Art. 58. Ficam criados e extintos, no quadro de pessoal da Secretaria de Estado Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, os cargos de provimento em comissão, da seguinte forma:
I – criados: dois cargos de Secretário Adjunto, sendo um de Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental e um de Gestão de Recursos Hídricos, com remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos); dois cargos de Chefe de Gabinete, padrão GEPDAS-011.4; cinco cargos de Diretor, padrão GEP-DAS-011.5; seis cargos de Coordenador de Núcleo Regional de Gestão e Regularidade Ambiental, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Assessor Especial de Inteligência e Segurança Corporativa, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Coordenador do Núcleo de Estudos Legislativos, padrão GEP-DAS-011.4; dois cargos de Secretário de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.2 e cinco cargos de Secretário de Diretoria, padrão GEP-DAS-011.1, que passam a integrar o Anexo I da Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993;
II – extintos: três cargos de Assessor, padrão GEP-DAS-011.3, previsto no Anexo I da Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993.
Art. 59. Fica alterada a denominação do cargo de Secretário Adjunto para Secretário Adjunto de Gestão Administrativa e Tecnologias, constante do Anexo I da Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993, com remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos).
CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 60. Fica criado no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde Pública – SESPA, um cargo de provimento em comissão de Secretário Adjunto de Gestão de Políticas de Saúde, com remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), que passa a integrar o Anexo I, da Lei nº 5.838, de 22 de março de 1994.
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto de Gestão de Políticas de Saúde compete auxiliar o Secretário de Estado na gestão das políticas públicas de saúde e das demais atividades desenvolvidas pelo órgão, dentro de sua área de atuação, submetendo à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência.
Art. 61. Fica alterada a denominação do cargo de provimento em comissão de Secretário Adjunto, constante do Anexo I, da Lei nº 5.838, de 22 de março de 1994, para Secretário Adjunto de Gestão Administrativa.
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto de Gestão Administrativa compete auxiliar o Secretário de Estado na gestão das ações administrativas e financeiras da Secretaria, bem como no controle e na supervisão das diversas áreas da Secretaria, visando aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução de programas do Governo do Estado, além de gerir o Fundo Estadual de Saúde, instituído pela Lei nº 5.740, de 16 de fevereiro de 1993.
CAPÍTULO XVII
DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DO PARÁ
Art. 62. Os arts. 2º, 4º e 5º, da Lei nº 6.576, de 03 de setembro de 2003, que dispõe sobre a reestruturação organizacional da Fundação Cultural do Estado do Pará “Tancredo Neves” – FCPTN, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Fundação Cultural do Estado do Pará – FCP, instituída pelo Decreto nº 4.437, de 20 de agosto de 1986, nos termos da Lei nº 5.322, de 26 de junho de 1986, alterada pela Lei nº 6.576, de 3 de setembro de 2003, com personalidade jurídica de direito público, tem por missão institucional fomentar, massificar a produção, divulgação e promoção da cultura compreendendo as artes cênicas, musicais, plásticas, audiovisuais, literárias e de expressão de identidade.”
“Art. 4º (…)
I – Presidência:
a) Gabinete da Presidência; b) Núcleo de Controle Interno; c) Secretaria Executiva do Programa SEMEAR; d) Núcleo de Tecnologia da Informação; e) Procuradoria Jurídica; f) Núcleo de Planejamento e Orçamento; g) Núcleo de Comunicação; h) Núcleo de Licitação, Contratos e Convênios.
II – Diretoria de Interação Cultural:
a) Coordenadoria de Linguagem Sonora;
b) Coordenadoria de Linguagem Corporal;
c) Coordenadoria de Linguagem Visual;
d) Coordenadoria do Teatro “Margarida Schiwazzappa”;
e) Coordenadoria do Teatro Experimental “Waldemar Henrique”;
f) Coordenadoria do Centro de Eventos “Ismael Nery”;
g) Gerência do Cine-Teatro “Líbero Luxardo”;
h) Gerência da Galeria “Theodoro Braga”;
i) Gerências dos Centros Populares da Cultura.
III – Diretoria de Leitura e Informação:
a) Coordenadoria de Promoção da Leitura; b) Coordenadoria de Processamento Técnico; c) Coordenadoria de Promoção Editorial; d) Coordenadoria da Biblioteca Pública “Arthur Vianna”; e) Secretaria Executiva do Sistema Estadual de Bibliotecas.
IV – Diretoria de Oficinas Culturais e Iniciação Artística:
a) Coordenadoria de Oficinas Culturais; b) Coordendoria de Iniciação Artística.
V – Diretoria de Artes:
a) Coordenadoria de Artes Cênicas e Musicais; b) Coordenadoria de Artes Plásticas e Audiovisuais; c) Coordenadoria de Artes Literárias e de Expressão de Identidade.
VI – Diretoria de Administração e Finanças:
a) Coordenadoria Orçamentária e Financeira; b) Coordenadoria de Gestão de Pessoas; c) Coordenadoria de Apoio Operacional; d) Coordenadoria de Material e Patrimônio.”
“Art. 5º O quadro de pessoal da Fundação Cultural do Estado do Pará é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão são regidos pela Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.”
Art. 63. Ficam acrescidos os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX ao art. 3º, o CAPÍTULO IV-A e o art. 4º-A, à Lei nº 6.576, de 3 de setembro de 2003, com as seguintes redações:
“CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 3º (…)
(…)
XIII – promover o desenvolvimento de atividades inovadoras de caráter artístico-cultural;
XIV – instalar e manter oficinas nas áreas de criação, expressão e representação plástica, visual e literária;
XV – promover cursos especiais, pesquisas e a divulgação de atividades ligadas à arte e a cultura;
XVI – planejar e executar a política relativa ao aperfeiçoamento de artistas e profissionais técnicos da área;
XVII – fomentar e promover o aperfeiçoamento, a reciclagem, a qualificação técnica e a troca de experiências das artes no Pará, através de cursos livres, oficinas, palestras, visitas, seminários, workshops, bolsas de estudo e treinamento;
XVIII – promover atividades de experimentação de novos processos criativos, prioritariamente a partir das fontes simbólicas da cultura paraense e amazônica;
XIX – promover a articulação, nos parâmetros estabelecidos pela política cultural do Estado, com as prefeituras municipais para o aperfeiçoamento das atividades artísticas, bem como outras entidades públicas e privadas, federais e internacionais;
XX – priorizar atividades de pesquisa, valorização e recriação das artes indígenas.”
“CAPÍTULO IV-A
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 4-A São competências das unidades da Fundação Cultural do Estado da Pará – FCP:
I – ao Gabinete da Presidência, diretamente subordinado ao Presidente da FCP, compete assistir ao titular da Fundação em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação institucional, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Fundação e outras atividades correlatas;
II – ao Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado ao Presidente da FCP, compete executar, em consonância com as normas da Auditoria-Geral do Estado, as atividades de controle interno da Fundação;
III – à Secretaria Executiva do Programa SEMEAR, diretamente subordinada ao Presidente da FCP, compete análise prévia dos projetos culturais, a fim de verificar os requisitos básicos exigidos para o enquadramento das propostas, com a emissão de parecer técnico da viabilidade e do atendimento aos objetivos previstos na Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003;
IV – ao Núcleo de Tecnologia da Informação, diretamente subordinado ao Presidente da FCP, compete planejar, coordenar, orientar e avaliar as ações da área de tecnologia da informação, assim como propor tecnologias inovadoras, modernizar e padronizar os ambientes tecnológicos de Tecnologia da Informação e prestar suporte técnico-operacional na área de informática a todas as unidades da Fundação;
V – à Procuradoria Jurídica, diretamente subordinada ao Presidente da FCP, compete patrocinar os interesses da Fundação, em juízo ou fora dele, na forma da lei, assim como representar a FCP e prover seus interesses em qualquer juízo, instância ou tribunal, nas causas em que este for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou de qualquer forma interessado, usando de todos os poderes e dos demais recursos legalmente permitidos, e, quando autorizada e de acordo com a alçada, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação;
VI – ao Núcleo de Planejamento e Orçamento, diretamente subordinado ao Presidente da FCP, compete orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos de elaboração e consolidação dos planos e programas, elaborar o planejamento estratégico e operacional da Fundação em articulação com as unidades que a integram;
VII – ao Núcleo de Comunicação, diretamente subordinado ao Presidente da FCP, compete executar, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação – SECOM, as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Fundação;
VIII – ao Núcleo de Licitação, Contratos e Convênios, diretamente subordinado ao Presidente da FCP, compete efetuar levantamentos, estudos, projetos e análise nos termos de referência de licitações de materiais, equipamentos e serviços para o desencadeamento das licitações através da Comissão de Licitações e Pregoeiros e, ainda, a gestão e fiscalização de contratos, a celebração de convênios e a elaboração de todos os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação relacionados às compras de materiais, equipamentos e contratação de serviços e alienações;
IX – à Diretoria de Interação Cultural, diretamente subordinada ao Presidente da FCP, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades que dizem respeito à valorização da produção e ao fomento à circulação dos bens artístico-culturais paraenses segundo as linguagens artísticas, bem como a
administração dos espaços culturais que lhe são afetos;
X – à Diretoria de Leitura e Informação, diretamente subordinada ao Presidente da FCP, compete planejar, executar, supervisionar, controlar e avaliar as políticas, os sistemas, os programas e as ações referentes à universalização do acesso à leitura, às bibliotecas e aos suportes gráficos, sonoros e digitais de registro da informação, assim como coordenar e operacionalizar o “Sistema Estadual de Bibliotecas do Pará;
XI – à Diretoria de Oficinas Culturais e de Iniciação Artística, diretamente subordinada ao Presidente da FCP, compete planejar e elaborar programas e projetos que visem estimular o interesse às artes plástica, verbal, cênica e audiovisual e desenvolver oficinas culturais, visando o fomento, a difusão e a circulação do saber artístico cultural e a experimentação de novas possibilidades de expressão artística;
XII – à Diretoria de Artes, diretamente subordinada ao Presidente da FCP, compete fomentar e promover as atividades referentes às artes, propor e coordenar a realização de programas e projetos inerentes às artes cênicas e musicais, às artes plásticas e audiovisuais e às artes literárias;
XIII – à Diretoria de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Presidente da FCP, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas relativas a finanças, orçamento, pessoal, material, documentos, serviços gerais e transporte, no âmbito interno da Fundação”.
Art. 64. Ficam criados e extintos no quadro de pessoal constantes do Anexo III, da Lei nº 6.576, de 3 de setembro de 2003, os cargos de provimento em comissão, na forma a seguir:
I – criados: dois cargos de Diretor, padrão GEP–DAS-011.5, sendo um de Oficinas Culturais e de Iniciação Artística e um de Artes; cinco cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4, sendo um de Oficinas Culturais, um de Iniciação Artística, um de Artes Cênicas e Musicais, um de Artes Plásticas e Audiovisuais e um de Artes Literárias e de Expressão de Identidade; um cargo de Chefe de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Procurador Chefe, padrão GEP-DAS-011.4; e dois cargos de Coordenador de Núcleo, padrão GEP-DAS-011.4, sendo um de Planejamento e Orçamento, e um de Controle Interno, que passam a integrar o Anexo III da Lei nº 6.576, de 3 de setembro de 2003;
II – extintos: quatro cargos de provimento em comissão padrão GEP-DAS-012.4, criados pela Lei nº 6.576, de 3 de setembro de 2003.
CAPÍTULO XVIII
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ
Art. 65. Fica alterado o art. 1º da Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007, que cria o Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado do Pará – IDEFLOR e o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal – FUNDEFLOR, e acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º no referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio, entidade de direito público, constituída sob a forma de autarquia, com autonomia técnica, administrativa e financeira, sediada nesta Capital e circunscrição em todo o Estado do Pará, tendo por finalidade exercer a gestão das florestas públicas para produção sustentável e da biodiversidade e, ainda a gestão da política estadual para produção e desenvolvimento da cadeia florestal, a execução das políticas de preservação, conservação e uso sustentável da biodiversidade, da fauna e da flora terrestres e aquáticas no Estado do Pará.
1º O IDEFLOR-Bio integra, no âmbito do Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA. 2º O IDEFLOR-Bio observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA, bem como as diretrizes, estratégias de ações e normatizações emanadas dos órgãos e entidades responsáveis institucionalmente pelas políticas nacionais e estaduais de meio ambiente e da biodiversidade. 3º O IDEFLOR-Bio integra o Grupo Coordenador do Fundo Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos – FEMA, criado por lei específica, e o Comitê de Planejamento, Orçamento e Gestão da Política Ambiental do Pará presidido pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente.”
Art. 66. Fica alterada a denominação do Capítulo II e acrescidos os incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV ao art. 2º, da Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 2º São funções básicas do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio:
(…)
XVII – executar a política estadual de unidades de conservação do Estado relativas à sua proposição, criação, implementação e gestão, em observância às normas gerais previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, estabelecido através da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XVIII – executar, observadas as diretrizes emanadas dos órgãos e entidades responsáveis institucionalmente pelas políticas nacionais e estaduais de meio ambiente e da biodiversidade, a implementação de planos, programas, projetos e ações de proteção dos ecossistemas naturais, de preservação, conservação, gestão e exploração sustentável da flora e da fauna terrestres e aquáticas e de fomento à recomposição da cobertura florestal em áreas degradadas, especialmente das Áreas de Preservação Permanentes e das Áreas de Reserva Legal, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS e outros órgãos e entidades ambientais competentes;
XIX – apoiar a implementação de Polícia Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI, por meio de parceria estratégica com a FUNAI e demais organismos e entidades competentes, ações de proteção, recuperação, conservação e o uso sustentável dos recursos naturais dos territórios indígenas e unidades de conservação estaduais ocupados por povos indígenas;
XX – executar, no âmbito das competências da Autarquia, em conformidade com as diretrizes emanadas dos órgãos e entidades responsáveis institucionalmente pelas políticas nacionais e estaduais de meio ambiente e da biodiversidade e em articulação com as demais esferas de governo, a elaboração de estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos relativos à manutenção do equilíbrio ecológico e proteção à biodiversidade, à flora e à fauna terrestres e aquáticas, e manter sistema de documentação, informação e divulgação dos mesmos;
XXI – implementar, em conformidade com as diretrizes emanadas dos órgãos e entidades responsáveis institucionalmente mpelas políticas nacionais e estaduais de meio ambiente e da biodiversidade e em articulação com as demais esferas de governo e com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, na esfera de sua competência, a Política Estadual de Incentivos e Serviços Ambientais;
XXII – coordenar elaboração e implemenação da estratégia estadual de redução de emissões provenientes de desmatamento, degradação, manejo florestal sustentável, conservação florestal e aumento dos estoques (REDD+), articulação com as demais esferas de governo, instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais e sociedade civil;
XXIII – desenvolver pesquisas e estudos para proposição de normas, padrões, procedimentos, prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a degradação da biodiversidade, da flora e da fauna terrestres e aquáticas, e atualizar em parceria com instituições de pesquisas públicas e privadas a lista das espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção no âmbito do Estado;
XXIV – apoiar, na esfera de sua competência, as ações de descentralização e desconcentração para a integração dos municípios e demais órgãos e entidades competentes na efetivação dos processos de gestão, regularização e fiscalização ambiental e dos recursos florestais e da biodiversidade;
XXV – promover a atualização das listas das espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no âmbito do território paraense;
XXVI – apoiar, na esfera de sua competência, as ações de descentralização e desconcentração para a integração dos municípios e demais órgãos e entidades competentes na efetivação dos processos de gestão, regularização e fiscalização dos recursos florestais e da biodiversidade;
XXVII – promover, observadas as diretrizes e normas estabelecidas pelo COEMA e pela SEMAS, órgãos e entidades responsáveis institucionalmente pelas políticas nacionais e estaduais de meio ambiente, de florestas e da biodiversidade, o registro das receitas oriundas da aplicação de penalidades, multas e demais sanções administrativas, tributos, créditos não tributários e taxas decorrentes de suas atividades institucionais, bem como controlar e monitorar a aplicação destes recursos nos planos, programas, projetos e ações sob responsabilidade da Autarquia;
XXVIII – determinar em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para cessar o risco, podendo para este fim, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, firmar termo de ajustamento de conduta ou termo de compromisso ambiental;
XXIX – exercer o Poder de Polícia Administrativa previsto na Lei Federal nº 9.605, de 1998 e Lei Estadual nº 7.026, de 2007, com a finalidade de coibir infrações ambientais em Unidades de Conservação Estaduais e sua zona de amortecimento, aplicando penalidades e demais sanções, assim como a arrecadação, cobrança e execução de créditos tributários e não tributários decorrentes de suas atividades institucionais, observadas as diretrizes emanadas dos órgãos e entidades responsáveis institucionalmente pelas políticas nacionais e estaduais de meio ambiente, de florestas e da biodiversidade;
XXX – processar as defesas judiciais e administrativas interpostas quanto à autuação efetuada por seus servidores aos agentes infratores, correspondentes às penalidades, multas e demais sanções administrativas aplicadas, previstas na legislação específica, mediante processo administrativo ou judicial;
XXXI – aplicar as receitas auferidas com a cobrança da Compensação Ambiental de domínio do Estado do Pará, observadas as diretrizes da Câmara de Compensação Ambiental da SEMAS, bem como colaborar e atualizar o cadastro de contribuintes inadimplentes para inscrição em dívida ativa e movimentação de ação executora;
XXXII – apoiar as atividades de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais, especialmente os florestais e da biodiversidade;
XXXIII – propor medidas normativas e executivas para a exploração econômica dos recursos naturais renováveis e não renováveis;
XXXIV – participar da política de incentivos fiscais e outros incentivos necessários à produção do desenvolvimento econômico do Estado do Pará, mediante consulta sobre a implantação dos projetos que impactem diretamente na cadeia florestal e na flora e fauna;
XXXV – apoiar a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas de origem vegetal.”
Art. 67. Fica alterado o art. 3º e acrescido o CAPÍTULO III-A com os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H, 3º-I, 3º- J, 3º-K, na Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007, que passam avigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A estrutura organizacional básica do IDEFLOR-Bio terá a seguinte composição:
I – Comissão Estadual de Floresta;
II – Presidência;
III – Gabinete;
IV – Procuradoria Jurídica;
V – Núcleo de Planejamento, Articulação Institucional e Projetos Especiais;
VI – Núcleo de Controle Interno;
VII – Núcleo de Tecnologia da Informação;
VIII – Núcleo de Geotecnologias;
IX – Diretoria de Gestão da Biodiversidade;
X – Diretoria de Gestão e Monitoramento das Unidades de Conservação;
XI – Diretoria de Gestão de Florestas Públicas de Produção;
XII – Diretoria de Desenvolvimento da Cadeia Florestal;
XIII – Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira;
XIV – Coordenações;
XV – Gerências de Unidades de Conservação;
XVI – Escritórios Regionais;
XVII – Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal.
4º Os Escritórios Regionais são unidades diretamente subordinadas ao Presidente do IDEFLOR-Bio, que atuarão de forma articulada aos Centros Regionais de Governo. 5º A organização, o funcionamento e o detalhamento das competências das unidades administrativas, assim como as atribuições dos cargos e as responsabilidades dos dirigentes e servidores serão regulamentados em Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.”
“CAPÍTULO III-A
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º-A Ao Gabinete, diretamente subordinado ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de assessoramento direto, imediato ao Presidente, de encaminhamento de assuntos técnicos e políticos, coordenar a representação da Autarquia, bem como promover a integração com órgãos, organismos, entidades e programas, no âmbito das competências do Instituto.
Art. 3º-B À Procuradoria Jurídica, diretamente subordinada ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete representar o Instituto judicial e extrajudicialmente, proceder à defesa judicial da instituição perante o Judiciário, orientar e dar andamento aos assuntos jurídicos de interesse do Instituto, cumprindo e fazendo cumprir, no âmbito da Autarquia, em observância à legislação estadual pertinente, à orientação normativa e à supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º-C Ao Núcleo de Planejamento, Articulação Institucional e Projetos Especiais, diretamente subordinado ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete planejar, coordenar, formular, supervisionar e acompanhar a implementação do planejamento estratégico e operacional da autarquia, seu orçamento anual, bem como os demais planos, programas e projetos, em articulação com as Diretorias e em conformidade com as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos e entidades responsáveis pelas políticas estaduais de meio ambiente, das florestas e da biodiversidade.
Art. 3º-D Ao Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado administrativamente ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete executar e controlar, em subordinação técnica e normativa com a Auditoria-Geral do Estado, as atividades de controle interno no âmbito do Instituto.
Art. 3º-E Ao Núcleo de Tecnologia da Informação, diretamente subordinado ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete apoiar, no que couber o Plano Diretor de Informática e o Sistema de Informações Ambientais do SISEMA, coordenar e/ou executar os programas, projetos e ações de caráter permanente na área de Tecnologia da Informação, ter representante no Comitê Gestor do Banco de Dados Único e dar suporte aos usuários dos sistemas de Tecnologia da Informação.
Art. 3º-F Ao Núcleo de Geotecnologias, diretamente subordinado ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete participar dos programas, projetos e ações de caráter permanente na área de geobases, auxiliando na modelagem de dados nos formatos de Sistema de Informações Geográficas (SIG), objetivando dar suporte ao Banco de Dados Único da SEMAS ao SISEMA, ao licenciamento ambiental e à concessão dos demais atos autorizativos de responsabilidade da SEMAS.
Art. 3º-G À Diretoria de Gestão da Biodiversidade, diretamente subordinada ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete planejar, coordenar, supervisionar e promover a execução de planos, programas e projetos relativos à preservação, proteção e conservação da biodiversidade, apoiando a realização de pesquisas nestas áreas, a promoção do zoneamento da fauna e flora silvestres, a seleção e definição de espécies da fauna e flora a serem protegidas, e a promoção de atividades de recomposição florestal inclusive de APP e ARL em Unidades de Conservação.
Art. 3º-H À Diretoria de Gestão e Monitoramento das Unidades de Conservação, diretamente subordinada ao Presidente do IDEFLORBio, compete planejar, coordenar, supervisionar e implementar, nos termos da legislação pertinente, os processos de implantação, conservação e gestão das unidades de conservação e suas zonas de amortecimento.
Art. 3º-I À Diretoria de Gestão de Florestas Públicas de Produção, diretamente subordinada ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações referentes às florestas públicas estaduais para produção sustentável, em conformidade com a legislação federal e em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS e o Instituto de Terras do Pará – ITERPA, e os demais órgãos estaduais.
Art. 3º-J À Diretoria de Desenvolvimento da Cadeia Florestal, diretamente subordinada ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as estratégias, os planos e os programas estaduais para a produção e o desenvolvimento da cadeia florestal.
Art. 3º-K À Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, diretamente subordinado ao Presidente do IDEFLOR-Bio, compete coordenar, executar, normatizar, controlar e supervisionar as atividades de execução orçamentária, de administração financeira e contábil e de registro e controle de receitas, de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de serviços gerais e de documentos e arquivos, e de infraestrutura e logística.”
Art. 68. Ficam alterados os arts. 4º e 5º da Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O Presidente, os Diretores, o Procurador-Chefe, os Coordenadores de Núcleo e os Chefes de Escritórios Regionais serão brasileiros de reputação ilibada, de experiência comprovada e de elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.
(….)
Art. 5º Fica impedido de exercer os cargos mencionados no art. 4º, desta Lei, os postulantes de cargos de Coordenadores, subordinados às Diretorias da área fim do IDEFLOR-Bio e às funções a serem especificadas em regulamento, quem mantiver os seguintes vínculos com qualquer pessoa jurídica concessionária de floresta ou produtora florestal independente:
(…)”
Art. 69. Ficam acrescidos os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV XVI, XVII XVIII, XIX e XX, e os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 11 da Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 11 (…)
(…)
VII – as oriundas de dotações consignadas no Orçamento do Estado;
VIII – as auferidas com a execução dos serviços e do poder de polícia a seu cargo;
IX – os dividendos e outros créditos adicionais;
X – as taxas, os arrendamentos e outras receitas provenientes da utilização de seus bens e direitos;
XI – as multas resultantes de penalidades por infrações relativas ao uso dos recursos da biodiversidade, provenientes da cobrança da Taxa de Fiscalização Ambiental, prevista na Lei Estadual nº 7.596, de 29 de dezembro de 2011;
XII – as receitas provenientes da exploração, alienação e venda de produtos e subprodutos da biodiversidade;
XIII – as receitas provenientes de subvenções, contribuições, doações, preços de serviços e taxas previstas em lei;
XIV – os recursos provenientes da aplicação de marketing ambiental, da venda de produtos da divulgação de material promocional e da visitação de uso público de unidades de conservação, entre outras;
XV – os recursos federais e municipais, de organismos internacionais ou entidades estrangeiras de qualquer natureza, pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, a serem atribuídos diretamente ao IDEFLOR-Bio ou por intermédio do Estado;
XVI – as contribuições e as doações de particulares, de municípios, de associações e de entidades públicas ou privadas relacionadas com as atividades da Autarquia;
XVII – os recursos provenientes da Compensação Ambiental, nos termos da legislação vigente, aplicados conforme diretrizes da Câmara Estadual de Compensação Ambiental;
XVIII – os recursos provenientes do Fundo Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos – FEMA, observados os percentuais abaixo discriminados:
a) 30% (trinta por cento) dos recursos consignados ao FEMA oriundos das multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais em função do poder de polícia atribuído ao IDEFLOR-Bio; b) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos consignados ao FEMA oriundos da cobrança da taxa de fiscalização ambiental, prevista na Lei Estadual nº 7.596, de 29 de dezembro de 2011; c) 100% (cem por cento) dos recursos consignados ao FEMA oriundos da Compensação Ambiental cobrada de empreendimentos de significativo impacto ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, para aplicação nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, de acordo com regras definidas pela Câmara Estadual de Compensação Ambiental e legislação federal específica.
XIX – os recursos provenientes da concessão florestal de Unidades de Manejo Florestais – UMFs, localizadas em Florestas Nacionais criadas pela União e Florestas Estaduais criadas pelo Estado do Pará, nos termos da legislação vigente, aplicados conforme diretrizes da Câmara Estadual de Compensação Ambiental;
XX – outras receitas definidas em lei.
1º Os recursos de que trata o inciso XII deste artigo destinam-se:
I – a cobrir as despesas de aparelhamento, funcionamento e fortalecimento institucional do IDEFLOR-Bio;
II – a promover e apoiar programas, pesquisas, projetos, ações, ou atividades de interesse do IDEFLOR-Bio e da SEMAS, aprovados pelo Comitê Gestor do FEMA.
2º Para a realização dos planos, programas, pesquisas, ações projetos e atividades, o IDEFLOR-Bio poderá celebrar convênios, acordos de cooperação ou contratos com órgãos e entidades públicas estaduais, municipais, federais, entidades de ensino e pesquisa ou organismos não governamentais, sem fins lucrativos de reconhecida atuação no setor. 3º O plano de aplicação, bem como a prestação de contas dos recursos do FEMA destinados ao IDEFLOR-Bio serão anualmente submetidos ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, que terá a função de avaliar os resultados das aplicações dos recursos.”
Art. 70. Ficam alterados os arts. 18 e 19 da Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 18. Ao IDEFLOR-Bio cabe monitorar as Unidades de Conservação Estaduais para subsidiar a lavratura do auto de infração ambiental e de processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental, cometidas dentro das unidades de conservação e zonas de amortecimento, de acordo com a legislação ambiental em vigor, sem prejuízo da fiscalização efetiva da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS.
1º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental o IDEFLOR-Bio, ao ter conhecimento do fato, deverá determinar medidas para evitá-las, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao ente competente para as providências cabíveis, se não for ele o responsável pelo licenciamento ou autorização ambiental do empreendimento ou atividade causador da degradação. 2º Nos casos em que a fiscalização regular do órgão ou entidade vinculadas à SEMAS constatar infração ambiental, cuja competência seja de outro órgão ou autarquia deverá ser lavrado relatório circunstanciado e encaminhado ao ente licenciador para lavratura do respectivo auto de infração. 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício do poder de polícia pelos entes federativos de atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimento e atividade efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização ambiental.
Art. 19. Fica assegurado aos servidores do IDEFLOR-Bio, no exercício de suas funções de monitoramento ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, em local notoriamente abandonado ou em caso de flagrante delito ou desastre, de acordo com o disposto na legislação específica, cuja identificação ocorrerá mediante a apresentação de Carteira de Identidade Funcional.
Parágrafo único. O acesso de que trata este artigo será feito preferencialmente com a presença da Polícia Militar do Estado e/ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.”
Art. 71. Ficam inseridos os arts. 18-A, 18-B e 18-C à Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. O IDEFLOR-Bio deverá auxiliar, quando couber, na definição das Unidades de Conservação que serão contempladas com a Compensação Ambiental dos empreendimentos de significativo impacto ambiental, definida no artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000.
Art. 18-B. Para atender necessidades específicas o IDEFLOR-Bio poderá firmar Termos de Parceria com o setor privado na forma da legislação em vigor para execução de ações de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.
1º O IDEFLOR-Bio, também, poderá determinar a realização de auditorias ambientais que serão realizadas às expensas dos responsáveis pela poluição ou degradação ambiental, na forma do art. 3o da Lei Estadual nº 6.837, de 13 de fevereiro de 2006. 2º O IDEFLOR-Bio poderá contratar, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, pessoa física ou jurídica para elaborar, executar acompanhar ou avaliar planos, programas, projetos e atividades de interesse da autarquia, com a finalidade de prestação de serviço técnico especializado, objetivando subsidiar e apoiar no que for necessário à execução de suas missões institucionais.
Art. 18-C. O IDEFLOR-Bio e as entidades do SISEMA ficam autorizadas a compartilhar apoio técnico, material e recursos orçamentários e financeiros entre si, para ações relativas ao funcionamento e ao fortalecimento institucional do Sistema, visando a racionalização de custos, a complementariedade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, controle e regularização ambiental.”
Art. 72. Ficam mantidos, até a publicação de lei específica sobre o procedimento punitivo, no que couber, a Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, e legislação correlata.
Art. 73. O IDEFLOR-Bio poderá solicitar a cessão, com ou sem ônus, de servidores de órgãos integrantes da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 74. Além das competências previstas para o IDEFLOR-Bio o Poder Executivo fica autorizado a emitir quaisquer outros atos necessários para viabilizar a continuidade das atividades florestais no Estado, inclusive quanto a novos planos de manejo florestal, até que seja efetivamente implementado o sistema de concessões florestais.
Art. 75. Ficam criados e extintos no quadro de pessoal constantes do Anexo III, da Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007, os cargos de provimento em comissão, na forma a seguir:
I – criados: um cargo de Diretor de Gestão da Biodiversidade, padrão GEP-DAS-011.5; um cargo de Diretor de Gestão e Monitoramento das Unidades de Conservação, padrão GEP-DAS-011.5; um cargo de Coordenador do Núcleo de Tecnologia da Informação, padrão GEP-DAS-011.4; um cargo de Coordenador do Núcleo de Geotecnologias, padrão GEP-DAS-011.4; seis cargos de Gerente de Escritório Regional, padrão GEP-DAS-011.4; e um cargo de Secretário de Diretoria, padrão GEP-DAS-011.1, que passam a integrar o Anexo III da Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007;
II – extintos: três cargos de provimento em comissão de Assessor, padrão GEP-DAS-012.4; e dois cargos de Assessor, padrão GEPDAS-012.3, previstos no Anexo III, da Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007.
Art. 76. Os cargos de provimento em comissão de Diretor Geral, Diretor de Gestão de Florestas Públicas, Diretor de Desenvolvimento das Cadeias Florestais, Diretor do FUNDEFLOR, Diretor de Administração e Finanças, Assessor Jurídico, Coordenador do Núcleo de Assessoramento Estratégico, quatorze cargos de Coordenador de Grupo Técnico, nove cargos de Gerente Técnico, constantes do Anexo III, da Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007, passam a denominar-se, respectivamente, Presidente, Diretor de Gestão de Florestas Públicas de Produção, Diretor de Desenvolvimento da Cadeia Florestal, Diretor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal, Diretor de Gestão Administrativa e Financeira, Procurador-Chefe, Coordenador do Núcleo de Planejamento, Articulação Institucional e Projetos Especiais, quatorze cargos de Gerente e nove cargos de Gerente de Unidade de Conservação, sendo mantido o mesmo padrão remuneratório.
Art. 77. Fica alterada a denominação do cargo de Técnico em Gestão Florestal para Técnico em Gestão Ambiental, previsto no Anexo I da Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007.
CAPÍTULO XIX
DA ESCOLA DE GOVERNANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Art. 78. O caput do art. 1º e os arts. 2º, 3º, 4º e 8º, da Lei nº 6.569, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre a criação da Escola de Governo do Estado do Pará – EGPA, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a Escola de Governança Pública do Estado do Pará – EGPA, com natureza jurídica de autarquia e autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria de Estado de Administração, tendo por finalidade institucional formular e executar a políticas de formação, capacitação e treinamento dos servidores, empregados e gestores públicos do Estado do Pará, desenvolvendo competências e habilidades necessárias à melhoria da qualidade da prestação dos serviços públicos e ampliação da capacidade de governança, em observância ao princípio constitucional da eficiência no serviço público.
(…)”
“Art. 2º São funções básicas da Escola de Governança Pública do Estado do Pará – EGPA:
I – constituir-se como centro de produção e difusão de ideias e conhecimentos sobre políticas públicas que visem o desenvolvimento de ações, programas e projetos voltados à melhoria da prestação dos serviços públicos, primando pela busca contínua da eficiência no serviço público;
II – produzir, ofertar e difundir programas de formação e aperfeiçoamento permanente de servidores, empregados e gestores públicos no âmbito do Estado do Pará, nas modalidades presencial, semipresencial e à distancia, conforme parâmetros legais e educacionais vigentes;
III – promover a formação profissional em técnicas e competências demandadas na ampliação da capacidade de governança pública mediante oferta de cursos regulares de graduação e pós-graduação, cursos de capacitação e treinamento para servidores, empregados e gestores públicos;
IV – apoiar o fortalecimento institucional e a capacidade gerencial do Estado e dos municípios do Estado do Pará;
V – ofertar e/ou coordenar ações formativas voltadas ao desenvolvimento de competências e habilidades destinadas ao Terceiro Setor;
VI – coordenar o Sistema de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos do Estado – SIFARH, ao qual ficam vinculadas todas as escolas específicas de formação de servidores públicos e militares;
VII – ofertar e/ou coordenar cursos como etapa e/ou requisito de formação na seleção para ingresso no serviço público no Estado do Pará;
VIII – desenvolver programas de pesquisas e extensão;
IX – promover a cooperação técnica e acadêmica com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
X – elaborar e divulgar publicações em sua área de atuação ou em conjunto com outros centros de produção acadêmica;
XI – desenvolver estudos e pesquisas para assegurar a contínua melhoria das atividades ofertadas pela EGPA;
XII – contribuir com subsídios técnicos para a formulação de planos e programas de governo;
XIII – assessorar e prestar consultoria técnica a organizações públicas e privadas;
XIV – manter o intercâmbio com órgãos municipais, estaduais e federais em matéria de seu interesse;
XV – implementar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento e valorização do servidor público;
XVI – coordenar, no âmbito do Estado do Pará, a concessão de bolsa de estudos de pós-graduação aos servidores estaduais efetivos, destinada à realização de cursos de especialização, mestrado e doutorado.
1º A concessão de bolsa de estudos, de que trata o inciso XVI, observará o que dispõe o Decreto nº 506, de 4 de outubro de 2007.
(…)
3° A percepção de bolsa de estudo não poderá ser acumulada com a remuneração de cargo de provimento em comissão e função gratificada.”
“Art. 3º (…)
I – Nível de Atuação Colegiada:
a) Colegiado Acadêmico.
II – Nível de Direção Superior:
a) Direção-Geral.
III – Nível de Assessoramento Superior:
a) Gabinete; b) Núcleo de Planejamento; c) Núcleo de Controle Interno; d) Procuradoria Jurídica; e) Núcleo de Captação de Recursos; f) Núcleo de Programas de Valorização do Servidor; g) Núcleo de Comunicação Social.
IV – Nível de Atuação Diretiva:
a) Diretoria do Instituto de Formação Profissional e Superior; b) Diretoria de Desenvolvimento de Programas Estratégicos em Governança Pública; c) Diretoria de Administração e Finanças.
V – Nível de Atuação Executiva:
a) Secretaria de Registro e Controle Acadêmico; b) Biblioteca; c) Coordenação do Centro de Graduação e Cursos Profissionalizantes; d) Coordenação do Centro de Pós-Graduação; e) Coordenação do Centro de Desenvolvimento de Competências e Habilidades Profissionais em Governança Pública; f) Coordenação do Centro de Estudos, Pesquisas e Projetos Estratégicos em Governança Pública; g) Coordenação de Gestão de Pessoas; h) Coordenação de Orçamento e Finanças; i) Coordenação de Suporte Operacional.
Parágrafo único. A organização, as competências das unidades, as atribuições dos cargos e as responsabilidades dos dirigentes e servidores serão regulamentados em Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.”
“Art. 4º (…)
(…)
1º (…)
I – um representante da Secretaria de Estado de Administração, que será o Presidente;
(…)
III – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
(…)
V – um representante dos servidores efetivos do quadro de pessoal da Escola de Governança Pública do Estado do Pará, indicado pelo Diretor Geral da EGPA.
(…)”
“Art. 8º (…)
(…)
III – receitas de convênios e contratos, dotações e aquelas inerentes às suas atividades, incluindo a venda de ingressos, produtos, taxas e serviços advindos das ações desenvolvidas pela EGPA;
IV – dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cujas demandas possam vir a ser atendidas pela EGPA;
(…)”
Art. 79. Ficam inseridos à Lei nº 6.569, de 6 de agosto de 2003, o § 4º no art. 2º; a Seção I-A, composta do art. 4º-A no Capítulo III; o Capítulo III-A, com as Seções I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, compostas dos arts. 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 5º-E, 5º-F, 5º-G, 5º-H, 5º-I e 5º-J; no Capítulo VII; o § 4º no art. 10, e o § 4º no art. 11, com as seguintes redações:
“Art. 2º (…)
(..)
4° Os servidores públicos do Estado selecionados para os cursos de pós-graduação promovidos pela EGPA deverão ser liberados pelo representante legal do seu órgão/entidade de lotação durante os dias de aula, conforme termo de compromisso, sem prejuízo da sua remuneração”.
“CAPÍTULO III
(…..)
Seção I-A
Do Colegiado Acadêmico
Art. 4°-A O Colegiado Acadêmico do Instituto de Formação Superior da Escola de Governança do Estado do Pará, órgão de deliberação colegiada, subordinado à Direção Geral, tem por finalidade fiscalizar e deliberar sobre assuntos acadêmicos e regimentais da Diretoria do Instituto de Formação Superior da
Escola de Governança do Estado do Pará.
1º As normas sobre funcionamento, atribuições e o quantitativo do Colegiado Acadêmico do Instituto de Formação Superior da Escola de Governança do Estado do Pará serão previstas em regimento interno. 2º A composição do Colegiado Acadêmico do Instituto de Formação Superior da Escola de Governança do Estado do Pará obedecerá as diretrizes do Ministério da Educação – MEC” .
“CAPÍTULO III-A
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES BÁSICAS
“Seção I
Do Gabinete do Diretor-Geral
Art. 5º-A O Gabinete do Diretor-Geral, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de apoio direto, imediato e pessoal ao DiretorGeral.”
“Seção II
Do Núcleo de Planejamento
Art. 5º-B Ao Núcleo de Planejamento, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, compete elaborar, coordenar, acompanhar e avaliar o planejamento anual da EGPA, observando as diretrizes estabelecidas nos programas, planos e ações do Governo do Estado e no Planejamento Plurianual”.
“Seção III
Do Núcleo de Controle Interno
Art. 5º-C Ao Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado ao Diretor-Geral, compete executar e controlar, em consonância com as normas da Auditoria-Geral do Estado, as atividades de controle interno no âmbito da entidade.
“Seção IV
Da Procuradoria Jurídica
Art. 5º-D À Procuradoria Jurídica compete representar a Escola judicial e extrajudicialmente, proceder à defesa judicial da instituição perante o Judiciário, orientar e dar andamento aos assuntos jurídicos de interesse do Instituto, cumprindo e fazendo cumprir, no âmbito EGPA, as orientações do Procurador-Geral do Estado, em observância à legislação estadual pertinente à orientação normativa e à supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado.”
“Seção V
Do Núcleo de Captação de Recursos
Art. 5º-E O Núcleo de Captação de Recursos, diretamente subordinado à Direção-Geral, tem por finalidade organizar, coordenar e executar o Plano de Captação de Recursos, alinhado com a Missão, objetivos e necessidades estratégicas da EGPA.”
“Seção VI
Do Núcleo de Programas de Valorização do Servidor Art. 5º-F O Núcleo de Programas de Valorização do Servidor, diretamente subordinado à Direção-Geral, tem por finalidade planejar, organizar e coordenar a execução das atividades e dos procedimentos referentes ao planejamento e execução de programas e projetos de valorização dos servidores e gestores públicos no Estado do Pará, bem como do pessoal do Terceiro Setor.”
“Seção VII
Do Núcleo de Comunicação Social
Art. 5º-G O Núcleo de Comunicação Social, diretamente subordinado à Direção-Geral, compete desempenhar atividades de assessoramento superior em sua área de atuação.”
“Seção VIII
Da Diretoria do Instituto de Formação Profissional e Superior
Art. 5º-H. À Diretoria do Instituto de Formação Profissional e Superior, diretamente subordinada ao Diretor Geral, tem por finalidade planejar, organizar e coordenar a execução das atividades de ensino técnico, superior e de pós-graduação da EGPA.
“Seção IX
Da Diretoria de Desenvolvimento de Programas Estratégicos em Governança Pública
Art. 5º-I À Diretoria de Desenvolvimento de Programas Estratégicos em Governança Pública, diretamente subordinada à Direção-Geral, tem por finalidade elaborar projetos estratégicos das diversas áreas da Instituição, bem como planejar, organizar e coordenar a execução das atividades e dos procedimentos referentes à formação, à capacitação, ao treinamento e ao desenvolvimento dos servidores e gestores públicos no Estado do Pará, bem como do pessoal do Terceiro Setor”.
“Seção X
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 5º-J À Diretoria Administrativa e Financeira, diretamente subordinada ao Diretor Geral, compete planejar, controlar e executar as atividades relativas a finanças, orçamento, pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, transporte, gestão dos contratos e tramitação de documentos e processos no âmbito interno da EGPA”
“CAPÍTULO VI
(….)”
“Art. 10 (…)
4º Ficam vinculadas tecnicamente à Escola de Governança do Estado do Pará: o Instituto de Ensino de Segurança Pública – IESP, a Escola Fazendária, a Escola Técnica do Sistema Único de Saúde – ETSUS e a Escola Penitenciária.”
“CAPÍTULO VII
(…)
“Art. 11. (…)
(…)
4º O cargo de professor da EGPA terá jornada de trabalho de 20 horas semanais e perceberá a remuneração correspondente a essa jornada de trabalho, atribuída a carga horária mínima de 12 horas semanais em atividades de ensino”.
Art. 80. Ficam criados no Quadro de Pessoal da EGPA, os seguintes cargos de provimento efetivo: dois cargos de Técnico de Administração e Finanças, com graduação de Arquivologista; três cargos de Técnico de Administração e Finanças, com graduação em Administração; dois cargos de Técnico de Administração e Finanças, com graduação em Pedagogia; um cargo de Técnico em Gestão Cultural, com graduação em Jornalismo; um cargo de Técnico em Gestão Cultural, com graduação em Comunicação Social, na habilitação em Publicidade e Propaganda; um cargo de Técnico em Gestão Cultural, com graduação em Design Gráfico; um cargo de Técnico em Gestão de Informática, com graduação em Engenharia da Computação ou Redes de Computadores; um cargo de Técnico em Gestão de Informática, com graduação em Sistemas de Informação ou Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas; três cargos de Assistente Técnico de Informática; um cargo de Professor, com Bacharelado em Direito, com stricto sensu; um cargo de Professor com Licenciatura ou Bacharelado em Ciências Sociais, com stricto sensu; um cargo de Professor, com licenciatura ou Bacharelado em Psicologia, com stricto sensu; três cargos de Professor, com Bacharelado em Administração, com stricto sensu; três cargos de Professor, com Bacharelado em Ciências Contábeis, com stricto sensu e três cargos de Professor, com Bacharelado em Ciências Econômicas, com stricto sensu.
1º Os cargos de provimento efetivo criados na forma deste artigo estão contabilizados no Quadro Geral de Cargos do Anexo I desta Lei, que substituirá o Anexo I da Lei nº 6.569, de 06 de agosto de 2003. 2º As atribuições dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo II desta Lei substituirá o Anexo III da Lei nº 6.569, de 6 de agosto de 2003.
Art. 81. Ficam extintos onze cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da EGPA, criados pela Lei nº 6.569/2003, sendo: um de Técnico de Administração e Finanças, com graduação em Estatística; um de Técnico de Administração e Finanças, com graduação em Ciências Sociais; um de Técnico de Administração e Finanças, com graduação em Psicologia; um de Técnico de Administração e Finanças, com graduação em Serviço Social; um de Técnico em Gestão Agropecuária, com graduação em Agronomia; um de Técnico em Gestão Cultural, com graduação em Comunicação Social; uma vaga do cargo de Técnico em Gestão de Informática, com graduação em Ciências da Computação; um cargo de Médico; um cargo de Enfermeiro; um cargo de Assistente Técnico de Informática e um cargo de Auxiliar Operacional.
Art. 82. Ficam criados vinte e oito cargos em comissão no Quadro de Cargos da EGPA, sendo: um de Diretor do Instituto de Formação Superior, padrão GEP-DAS-011.5; um de Diretor de Desenvolvimento de Programas Estratégicos em Governança Pública, padrão GEP-DAS-011.5; um de Diretor de Administração e Finanças, padrão GEP-DAS-011.5; um de Procurador-Chefe, padrão GEP-DAS-011.5; um de Coordenador do Núcleo de Controle Interno, padrão GEP-DAS-011.4; um de Coordenador do Núcleo de Planejamento, padrão GEP-DAS-011.4;1 um de Coordenador do Núcleo Comunicação Social, padrão GEPDAS-011.4; um de Coordenador da Biblioteca, padrão GEPDAS-011.4; um de Coordenador da Secretaria de Registro e Controle Acadêmico, padrão GEP-DAS-011.4; um de Coordenador do Centro de Graduação e de Cursos Profissionalizantes, padrão GEP-DAS-011.4; um de Coordenador do Centro de PósGraduação, padrão GEP-DAS-011.4; um de Coordenador do Centro de Desenvolvimento de Habilidades Profissionais, padrão GEP-DAS-011.4; um de Coordenador do Núcleo de Captação de Recursos, padrão GEP-DAS-011.4; um de Coordenador de Programas de Valorização do Servidor, padrão GEP-DAS-011.4; um de Coordenador de Gestão de Pessoas, padrão GEPDAS-011.4; um de Coordenador de Orçamento e Finanças, padrão GEP-DAS-011.4; um de Coordenador de Suporte Operacional, padrão GEP-DAS-011.4; três de Assessor Técnico I, padrão GEP-DAS-012.4; um de Secretário de Diretoria, padrão GEP-DAS-011.1; sete de Secretário de Coordenação, padrão GEP-DAS-011.1, que passam a integrar o Anexo II da Lei nº 6.569, de 6 de agosto de 2003.
Art. 83. Ficam extintos vinte e cinco cargos em comissão no Quadro de Cargos da EGPA, criados pela Lei nº 6.569, de 6 de agosto de 2003, sendo: dois de Diretor de Área, padrão GEP-DAS-011.5; seis de Coordenador de Área, padrão GEPDAS-011.4; sete de Gerente de Projetos III, padrão GEPDAS-011.3; quatro de Gerente de Projetos II, padrão GEPDAS-011.2; quatro de Gerente de Projetos I, padrão GEPDAS-011.1; e dois de Assessor, padrão GEP-DAS-012.4.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão criados na forma deste artigo estão contabilizados no Quadro de Cargos de que trata o Anexo III desta Lei, que substituirá o Anexo II da Lei nº 6.569, de 6 de agosto de 2003.
Art. 84. O Diretor do Instituto de Formação Superior da EGPA deverá encaminhar ao Diretor Geral da Escola de Governo, Conselho Gestor, para deliberação, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Regimento da Escola detalhando o funcionamento da Diretoria do Instituto de Formação Superior da EGPA.
Art. 85. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir os atos que se fizerem necessários à regulamentação e implantação do Instituto de Formação Superior da EGPA.
CAPÍTULO XX
DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 86. O art. 17 da Lei nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe da criação da Agência Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos – ARCON, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Os cargos de Diretor serão exercidos em regime de mandato, por um período de dois anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia útil do primeiro ano de mandato de Governador do Estado.”
CAPÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87. O cargo de Gerente Executivo, constante no Anexo Único da Lei nº 6.797, de 16 de novembro de 2005, que dispõe sobre o Núcleo de Gerenciamento do PARÁ RURAL e do Fundo de Apoio aos Projetos de Geração de Renda do Programa, passa a ter remuneração no valor de R$ 11.925,19 (onze mil novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos).
Art. 88. Ficam transferidos os bens móveis e equipamentos da Loteria do Estado do Pará – LOTERPA, para a Secretaria de Estado de Administração.
Art. 89. Os cargos de provimento efetivo, ocupados e vagos e as funções de caráter permanente ocupadas, constantes na estrutura do Quadro de Pessoal das Secretarias e entidades extintas, passam a integrar os respectivos órgãos e entidades, na forma a seguir:
I – da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura – SEPAq, para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrícola e da Pesca – SEDAP;
II – da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda – SETER, para a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda – SEASTER;
III – da Secretaria de Estado de Obras Públicas – SEOP, para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – SEDOP;
IV – do Instituto de Artes do Pará – IAP e da Fundação Curro Velho – FCV, para a Fundação Cultural do Estado do Pará – FCP;
V – da Loteria do Estado do Pará – LOTERPA, somente os cargos e funções de caráter permanente ocupados para a Secretaria de Estado de Administração – SEAD, salvo os cargos de Procurador Autárquico que passam a compor o quadro de cargos de pessoal da Imprensa Oficial do Estado.
Art. 90. O art. 55, da Lei nº 7.584, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. O Diretor do Grupamento Aéreo de Segurança Pública – GRAESP, será nomeado dentre os delegados de Polícia Civil e Oficiais Superiores de instituições militares, resguardada a competência técnica definida para pilotos, constantes do Anexo V da presente Lei.”
Art. 91. Os órgãos e entidades que tiveram suas missões, finalidades, estruturas organizacionais e funções básicas alteradas ou incorporadas por outros entes públicos, decorrentes desta Reforma Administrativa deverão, no prazo de noventa dias, após a publicação desta Lei, se adequar à nova estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 92. Fica alterado o art. 1º da Lei n° 7.756, de 3 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Núcleo Executor do Programa Municípios Verdes – NEPMV, como unidade orçamentária vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, com objetivo de gerenciar as ações do Programa Municípios Verdes – PMV.”
Art. 93. Fica acrescido à Lei Estadual n° 5.887, de 1995, o Art. 123-A, com a seguinte redação:
“123-A. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas demais normas ambientais em vigor, será exercida pela SEMAS e pela entidade sob sua vinculação, e pelos órgãos e entidades conveniadas, às quais competem, por intermédio de seus servidores:
I – efetuar vistorias e elaborar o respectivo relatório;
II – verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;
III – lavrar os autos de fiscalização e de infração, aplicando as penalidades cabíveis;
IV – determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo será realizada em estrita observância à Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e legislação em vigor.”
Art. 94. Os órgãos da Administração direta e indireta, criados ou reestruturados, nos termos desta Lei, nas respectivas áreas de competências darão continuidades à execução de convênios; contratos e outros acordos sobre a responsabilidade dos órgãos extintos ou cujas competências foram objetos de transferências.
Art. 95. Os Titulares das Secretarias e demais órgãos criados ou que absorveram funções por força desta Lei constituirão comissões com a finalidade de proceder, no prazo de noventa dias, aos levantamentos e estudos necessários à efetiva implantação de suas estruturas e de propor medidas relativas ao exercício das atividades de sua competência, à movimentação de pessoas, à lotação de cargos e funções, à redistribuição patrimonial e às adequações das dotações orçamentárias.
Art. 96. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a promover os ajustes orçamentários necessários à implementação da reestruturação administrativa prevista nesta Lei, garantindo a execução das ações finalísticas que integram o Plano Plurianual do Estado e o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para 2015.
Parágrafo único. Os ajustes de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às anulações das dotações orçamentárias das secretarias, órgãos e entidades extintos, com os correspondentes acréscimos nas dotações orçamentárias das secretarias, órgãos e entidades que os absorverem nos termos desta Lei.
Art. 97. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, cabendo-lhe também, na forma da Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2014, propor privativamente ao Poder Legislativo Estadual, a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, a alteração de sua organização e do número de seus membros, atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 169 da Constituição da República.
Art. 98. Ficam revogados os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 7º-A, da Lei nº 6.213, de 28 de abril de 1999; art. 4º-C, da Lei nº 6.563 de 1º de agosto de 2003; as Seções I, II. III, IV, V, VI e VII e seus respectivos artigos, do CAPÍTULO IV da Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993; arts. 7º, 8º, 9º, 148 e 149 da Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995; os arts. 41 e 42 da Lei nº 6.381, de 25 de julho de 2001; o parágrafo único do art. 11, e o art. 12 da Lei nº 7.017, de 24 de julho de 2007; os §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.963, de 16 de abril de 2007; art. 11 da Lei nº 7.570, de 22 de novembro de 2011.
Art. 99. Esta Lei entra em vigor, a partir de 1° de janeiro de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de janeiro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado