Lei nº 8.100 de 25/11/1981
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 nov 1981
Dá nova redação ao art. 64 da Lei nº 6763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 64 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64 - As alíquotas do imposto são:
I - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação, S.F.H:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
II - nas transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento);
III - nas demais transmissões e cessões, 4% (quatro por cento)".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Governador do Estado