Lei nº 8.130 de 09/06/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jun 2004

Autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos fiscais vencidos de IPVA. (Redação dada à ementa pela Lei nº 9.054, de 17.12.2008, DOE MT de 17.12.2008)

Autor : Deputado Alencar Soares.

Nota:Redação Anterior:
  "Autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos fiscais vencidos de IPVA e de multas de trânsito estaduais."

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2008, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.264, de 03.12.2009, DOE MT de 03.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2007, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.054, de 17.12.2008, DOE MT de 17.12.2008)"
  "Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2003, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e a multas de trânsito estaduais."

Art. 2º O pagamento dos débitos fiscais vencidos poderão ser efetuados em parcelas mensais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior ao valor correspondente a 02 (duas) UPF/MT. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.054, de 17.12.2008, DOE MT de 17.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O pagamento dos débitos fiscais vencidos poderão ser efetuados em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior ao valor correspondente a 04 (quatro) UPFMT.
  Parágrafo único. O deferimento do parcelamento dar-se-á mediante o pagamento da 1º parcela."

Art. 2º-A. O pedido de parcelamento poderá ser feito, impreterivelmente, até 30 de dezembro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.264, de 03.12.2009, DOE MT de 03.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º-A. O pedido de parcelamento poderá ser feito, impreterivelmente, até 30 de abril de 2009. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.054, de 17.12.2008, DOE MT de 17.12.2008)"

Art. 3º Os débitos fiscais vencidos, ao serem parcelados, terão seus valores originais acrescidos de juros de mora e das demais penalidades previstas nos arts. 19 a 21 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.

Art. 4º O parcelamento dos débitos fiscais vencidos referentes ao IPVA e as multas de trânsito estaduais não impede o licenciamento do veículo.

Parágrafo único. O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como sua transferência para outro Estado ou Distrito Federal, implicam, necessariamente, no pagamento antecipado das parcelas vincendas.

Art. 5º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 09 de junho de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

JOAQUIMSUCENA RASGA

WALTER DE FÁTIMA PEREIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

HOMERO ALVES PEREIRA

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLY DEOLIVEIRA ASSIS

LUIZ ANTONIO PAGOT

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

MARCOS HENRIQUE MACHADO

GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA