Lei nº 8.179 de 15/10/1986
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 out 1986
Dispõe sobre a aplicabilidade de norma da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que trata da Taxa de Serviços Diversos.
Jair Soares, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 66, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O disposto na alínea "b", do art. 8º, da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, não se aplica no segundo semestre de 1986.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1986.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de outubro de 1986.