Lei nº 8.199 de 28/06/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1991
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 8.989, de 24.02.1995, DOU 25.02.1995.
2) Revigorada pela Lei nº 8.843, de 10.01.1994, DOU 11.01.1994.
3) Regulamentada pelo Decreto nº 458, de 27.02.1992, DOU 28.02.1992.
4) O Decreto nº 458, de 27.02.1992, DOU 28.02.1992, regulamenta a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, no que concerne á isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física.
5) O Decreto nº 192, de 20.08.1991, DOU 21.08.1991, regulamenta a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis para utilização no transporte individual de passageiros (táxi).
6) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE) quando adquiridos por:
I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta lei, exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV - (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º O benefício previsto no artigo precedente somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 3º A isenção será reconhecida pelo Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei.
Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6º A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Lei ou da Lei nº 8.000, de 13 de março de 1990, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Art. 7º O poder Executivo regulamentará em trinta dias o disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1992.
Art. 9º Revogam-se os Decretos-Leis nºs 1.944, de 15 de junho de 1982, 2.026, de 1º de junho de 1983, bem como as Leis nºs 7.500, de 25 de junho de 1986 e 7.613, de 13 de junho de 1987.
Brasília, 28 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira."