Lei nº 8.204 de 08/07/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1991
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado pela Lei nº 7.851, de 23 de outubro de 1989, passa a ser de 13.581 (treze mil, quinhentos e oitenta e um) Policiais-Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros Postos e Graduações:
I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
Coronel PM 012
Tenente-Coronel PM 029
Major PM 067
Capitão PM 127
Primeiro-Tenente PM 109
Segundo-Tenente PM 148
II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):
Capitão PM Feminino 002
Primeiro-Tenente PM Feminino 003
Segundo-Tenente PM Feminino 007
III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):
Tenente-Coronel PM Médico 002
Major PM Médico 004
Major PM Dentista 001
Capitão PM Médico 010
Capitão PM Dentista 002
Primeiro-Tenente PM Médico 028
Primeiro-Tenente PM Dentista 017
Primeiro-Tenente PM Veterinário 002
IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):
Primeiro-Tenente PM Capelão 002
V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):
Capitão PM 015
Primeiro-Tenente PM 035
Segundo-Tenente PM 053
VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):
Capitão PM 001
Primeiro-Tenente PM 004
Segundo-Tenente PM 005
VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos(QOPMM):
Capitão PM Músico 001
Primeiro-Tenente PM Músico 001
Segundo-Tenente PM Músico 001
VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QOPMC):
Subtenente PM Combatente 078
Primeiro-Sargento PM Combatente 129
Segundo-Sargento PM Combatente 364
Terceiro-Sargento PM Combatente 1.031
Cabo PM Combatente 1.680
Soldado PM Combatente 8.412
IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QOPMF):
Subtenente PM Feminino 002
Primeiro-Sargento PM Feminino 005
Segundo-Sargento PM Feminino 013
Terceiro-Sargento PM Feminino 045
Cabo PM Feminino 152
Soldado PM Feminino 370
X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):
Subtenente PM Especialista 009
Primeiro-Sargento PM Especialista 036
Segundo-Sargento PM Especialista 047
Terceiro-Sargento PM Especialista 089
Cabo PM Especialista 244
Soldado PM Especialista 187
Parágrafo único. As vagas resultantes desta Lei serão preenchidas mediante promoção, nomeação por concurso público e inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias, desde que haja compatibilidade com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria consignada no Orçamento da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho."