Lei nº 7.851 de 23/10/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1989
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
2) Conforme a Lei nº 8.204, de 08.07.1991, DOU 09.07.1991, revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009, o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal passa a ser de 13.581 (treze mil, quinhentos e oitenta e um) Policiais-Militares, distribuídos de acordo com os quadros nela constantes.
3) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado na Lei nº 7.687(*), de 13 de dezembro de 1988, passa a ser de 11.387 (onze mil, trezentos e oitenta e sete) Policiais Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:
I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
Coronel PM | 008 | |
Tenente-Coronel PM | 023 | |
Major PM | 045 | |
Capitão PM | 091 | |
Primeiro-Tenente PM | 084 | |
Segundo-Tenente PM | 119 |
II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):
Capitão PM Feminino | 001 | |
Primeiro-Tenente PM Feminino | 002 | |
Segundo-Tenente PM Feminino | 004 |
III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):
Tenente-Coronel PM Médico | 002 | |
Major PM Médico | 003 | |
Capitão PM Médico | 007 | |
Capitão PM Dentista | 001 | |
Primeiro-Tenente PM Médico | 018 | |
Primeiro-Tenente PM Dentista | 007 |
IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):
Primeiro-Tenente PM Capelão | 002 |
V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):
Capitão PM | 012 | |
Primeiro-Tenente PM | 026 | |
Segundo-Tenente PM | 041 |
VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):
Primeiro-Tenente PM | 004 | |
Segundo-Tenente PM | 005 |
VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM):
Capitão PM Músico | 001 | |
Primeiro-Tenente PM Músico | 001 | |
Segundo-Tenente PM Músico | 001 |
VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC):
Subtenente PM Combatente | 064 | |
Primeiro-Sargento PM Combatente | 096 | |
Segundo-Sargento PM Combatente | 264 | |
Terceiro-Sargento PM Combatente | 800 | |
Cabo PM Combatente | 1.336 | |
Soldado PM Combatente | 7.432 |
IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF):
Subtenente PM Feminino | 001 | |
Primeiro-Sargento PM Feminino | 002 | |
Segundo-Sargento PM Feminino | 010 | |
Terceiro-Sargento PM Feminino | 030 | |
Cabo PM Feminino | 058 | |
Soldado PM Feminino | 310 |
X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):
Subtenente PM Especialista | 006 | |
Primeiro-Sargento PM Especialista | 028 | |
Segundo-Sargento PM Especialista | 037 | |
Terceiro-Sargento PM Especialista | 068 | |
Cabo PM Especialista | 182 | |
Soldado PM Especialista | 115 |
Parágrafo único. As vagas resultantes desta Lei serão preenchidas mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria consignada no orçamento da União.
Art. 3º Ficam mantidas as disposições da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986, não modificadas por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos."