Lei nº 7.491 de 13/06/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 1986

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009.

2) Ver Lei nº 7.687, de 13.12.1988, DOU 14.12.1988, revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009, que alterava o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e a distribuição dos cargos.

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República.

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, passa a ser fixado em 8.647 (oito mil, seiscentos e quarenta e sete) Policiais-Militares.

Art. 2º O artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977 - que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal - alterada pela Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:

I - Pessoal da Ativa:

a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA);

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME); e

- Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM);

b) Praças Especiais da Polícia Militar (PEPM):

- Aspirantes-a-Oficial; e

- Alunos-Oficiais.

c) Praças, constituindo os seguintes Quadros:

- Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC);

- Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF); e

- Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME).

II - Pessoal Inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada; e

b) Pessoal Reformado.

Parágrafo único. O Quadro de Oficiais Músicos (QOM) de que trata a Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, declarado em extinção pelo § 2º do artigo 2º, da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, é reativo, passando a denominar-se: Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM).''

Art. 3º O efetivo a que se refere o artigo 1º desta Lei ficará distribuído pelos postos e graduações previstos nos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):

Coronel PM..............................................08

Tenente-Coronel PM.................................21

Major PM.................................................38

Capitão PM..............................................78

1º Tenente PM.........................................70

2º Tenente PM.........................................82

II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):

Capitão PM Feminino................................01

1º Tenente PM Feminino...........................02

2º Tenente PM Feminino...........................04

III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):

Tenente-Coronel PM Médico......................02

Major PM Médico...................................... 03

Capitão PM Médico................................... 07

Capitão PM Dentista..................................01

1º Tenente PM Médico...............................18

1º Tenente PM Dentista..............................07

IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):

1º Tenente PM Capelão..............................02

V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):

Capitão PM...............................................12

1º Tenente PM...........................................25

2º Tenente PM...........................................38

VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):

1º Tenente PM...........................................04

2º Tenente PM...........................................05

VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM):

Capitão PM Músico....................................01

1º Tenente PM Músico................................01

2º Tenente PM Músico.................................01

VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC):

Subtenente PM Combatente.......................52

1º Sargento PM Combatente ......................81

2º Sargento PM Combatente......................205

3º Sargento PM Combatente......................609

Cabo PM Combatente...............................983

Soldado PM Combatente........................5.700

IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF):

Subtenente PM Feminino............................01

1º Sargento PM Feminino...........................02

2º Sargento PM Feminino...........................05

3º Sargento PM Feminino...........................13

Cabo PM Feminino....................................25

Soldado PM Feminino..............................143

X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):

Subtenente PM Especialista......................06

1º Sargento PM Especialista.....................28

2º Sargento PM Especialista.....................37

3º Sargento PM Especialista.....................66

Cabo PM Especialista.............................150

Soldado PM Especialista.........................110

§ 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, até o limite correspondente ao de vagas existentes no posto de 2º Tenente PM, acrescido dos claros e abatidos os excedentes porventura existentes nos demais postos do QOPM.

§ 2º As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1988, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária.

§ 3º Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar, dentro do quadro de que trata o item X deste artigo, as qualificações Policiais-Militares indispensáveis ao pleno funcionamento das atividades da Corporação.

Art. 4º São incluídos, na estrutura e organização da Polícia Militar do Distrito Federal, os seguinte órgãos:

I - Diretoria de Ensino (DE);

II - Comando do Policiamento (CP);

III - Academia de Polícia Militar (APM).

Art. 5º À Diretoria de Ensino - DE, órgão de direção setorial do sistema de ensino, incumbe o p!anejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, atualização, reciclagem, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.

Art. 6º Ao Comando de Policiamento - CP, órgão de execução responsável, perante o Comandante-Geral, pela manutenção do policiamento ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das Unidades de Polícia Militar que lhe são subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comandante-Geral.

§ 1º O CP constitui escalão intermediário de comando entre as unidades operacionais e o comando geral.

§ 2º O CP disporá de Estado-Maior, Centro de Operações Policiais-Militares (COPOM) e elementos administrativos indispensáveis.

Art. 7º À Academia de Polícia Militar - APM, órgão de apoio de ensino, subordinada à Diretoria de Ensino, incumbe a formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais.

Art. 8º A organização prevista no artigo 4º desta Lei será efetivada progressivamente na forma seguinte:

I - O CP, até 31 de dezembro de 1986;

II - A DE, até 31 de dezembro de 1987;

III - A APM, até 31 de dezembro de 1988.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Paulo Brossard."