Lei nº 7.687 de 13/12/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1988
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009,
2) Ver Lei nº 7.851, de 23.10.1989, DOU 24.10.1989, revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009, que fixava o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal de que trata esta Lei.
3) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República.
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado na Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986, passa a ser de 9.854 (nove mil, oitocentos e cinqüenta e quatro) policiais-militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:
I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
Coronel PM ..................................................................8
Tenente-Coronel PM.....................................................22
Major PM.......................................................................40
Capitão PM....................................................................83
Primeiro-Tenente PM.....................................................75
Segundo-Tenente PM....................................................98
II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):
Capitão PM Feminino....................................................1
Primeiro-Tenente PM Feminino.....................................2
Segundo Tenente PM Feminino.....................................4
III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):
Tenente-Coronel PM Médico.........................................2
Major PM Médico...........................................................3
Capitão PM Médico........................................................7
Capitão PM Dentista.......................................................1
Primeiro-Tenente PM Médico.........................................18
Primeiro-Tenente PM Dentista........................................7
IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):
Primeiro-Tenente Capelão..............................................2
V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):
Capitão PM.....................................................................12
Primeiro-Tenente PM......................................................25
Segundo-Tenente PM.....................................................39
VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):
Primeiro-Tenente PM......................................................4
Segundo-Tenente PM.....................................................5
VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM):
Capitão PM Músico........................................................1
Primeiro-Tenente PM Músico.........................................1
Segundo-Tenente PM Músico........................................1
VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC):
Subtenente PM Combatente...........................................58
Primeiro-Sargento PM Combatente................................88
Segundo-Sargento PM Combatente...............................234
Terceiro-Sargento PM Combatente................................702
Cabo PM Combatente.....................................................1.152
Soldado PM Combatente................................................6.557
IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF):
Subtenente PM Feminino.................................................1
Primeiro-Sargento PM Feminino......................................2
Segundo-Sargento PM Feminino.....................................5
Terceiro-Sargento PM Feminino......................................13
Cabo PM Feminino...........................................................25
Soldado PM Feminino......................................................143
X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):
Subtenente PM Especialista.............................................6
Primeiro-Sargento PM Especialista..................................28
Segundo-Sargento PM Especialista.................................37
Terceiro-Sargento PM Especialista..................................67
Cabo PM Especialista.......................................................165
Soldado PM Especialista..................................................110
Parágrafo único. As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas mediante promoção, admissão por concurso ou inclusão, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º São mantidas as disposições da Lei nº 7.491, de 13 de junho de 1986, não modificadas por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg"