Lei nº 6.450 de 14/10/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 1977
Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
Generalidades CAPÍTULO ÚNICO
Destinação, Missões e Subordinação
Art. 1º. A Polícia Militar do Distrito Federal, instituição permanente, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, essencial à segurança pública do Distrito Federal e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5º e 6º do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública no Distrito Federal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, nos termos da Constituição Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.072, de 30 de dezembro de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública do Distrito Federal."
Art. 2º. Compete à Polícia Militar do Distrito Federal:
I - executar, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; e
IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participantes da Defesa Territorial.
Art. 3º. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A Polícia Militar do Distrito Federal subordina-se ao Secretário de Segurança Pública."
Art. 4º. O Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, de acordo com as diretrizes do Secretário de Segurança Pública.
TÍTULO IIOrganização Básica CAPÍTULO I
Estrutura Geral
Art. 5º. A Polícia Militar do Distrito Federal será estruturada em Comando-Geral, Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução.
Art. 6º. O Comando-Geral realiza o comando e administração da Corporação, incumbindo-lhe:
I - o planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores; às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;
II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos órgãos de apoio e de execução;
III - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos.
Art. 7º. Incumbe aos órgãos de apoio atender às necessidades de pessoal e de material da Corporação, em cumprimento às diretrizes do Comando-Geral.
Art. 8º. Aos órgãos de execução, constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação, incumbe a execução das atividades-fim da Corporação.
CAPÍTULO IIConstituição e Atribuições do Comando-Geral
Art. 9º. O Comando Geral da Corporação compreende: (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.054, de 29.05.1995, DOU 30.05.1995)
I - o Comandante-Geral;
II - o Subcomandante-Geral; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - o Estado-Maior - Órgão de Direção-Geral;"
III - o Estado-Maior, órgão de planejamento estratégico; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"III - as Diretorias - Órgãos de Direção Setorial;"
IV - os departamentos, órgãos de direção-geral; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"IV - a Ajudância-Geral;"
V - as diretorias, órgãos de direção setorial; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"V - as Comissões;"
VI - as comissões; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"VI - as Assessorias;"
VII - (Vetado na Lei nº 9.054, de 29.05.1995, DOU 30.05.1995).
VIII - as assessorias. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Parágrafo único. Os cargos de comando, direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como cargo em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
SEÇÃO IDo Comandante-Geral
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pelo Comando e pela administração da Corporação, será um oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministério do Exército pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º. Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o Comandante-Geral poderá ser um oficial PM do mais alto posto existente na Corporação.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sempre que a escolha não recair no oficial PM mais antigo da Corporação, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais PM."
Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal será exercido por coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. O provimento do cargo de Comandante-Geral da Corporação será feito por ato do Governador do Distrito Federal."
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. O oficial do Exército, nomeado para o cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso a sua patente seja inferior a esse posto."
Do Estado-Maior
Art. 13. O Estado-Maior, órgão de direção geral, responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento e encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas atividades.
Art. 14. O Estado-Maior da Corporação será composto por até 10 (dez) seções, de acordo com a natureza dos assuntos afetos à Corporação. (NR) (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. O Estado-Maior compreende: (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.054, de 29.05.1995, DOU 30.05.1995)"
I - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"I - Chefe do Estado-Maior;"
II - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II -Subchefe do Estado-Maior; e"
III - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"III - Seções:"
a) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"a) 1ª Seção (PM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;"
b) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"b) 2ª Seção (PM/2) - assuntos relativos a informações;"
c) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"c) 3ª Seção (PM/3) - assuntos relativos a instrução, operações e ensino;"
d) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"d) 4ª Seção (PM/4) - assuntos relativos à logística e estatística; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.054, de 29.05.1995, DOU 30.05.1995)"
e) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"e) 5ª Seção (PM/5) - assuntos civis;"
f) (Revogada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"f) 6ª Seção (PM/6) - assuntos relativos a planejamento administrativo e orçamentário. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.054, de 29.05.1995, DOU 30.05.1995)"
Art. 15. O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comandante-Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior.
Art. 16. O Subcomandante-Geral da Corporação substitui o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação, substituindo o Comandante-Geral, em seus impedimentos eventuais."
Art. 17. Os cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior da Corporação serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. O Chefe do Estado-Maior, será um Coronel PM do serviço ativo da Corporação e pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Comandante-Geral."
§ 1º. Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial PM mais antigo no posto, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 2º. O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior.
Art. 18. O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos.
SEÇÃO IIIDos Departamentos
(Redação dada ao Título da Seção pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"SEÇÃO III
Das Diretorias"
Art. 19. Os departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados, criados mediante ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial para as atividades de pessoal, de administração financeira, contabilidade e auditoria, e de logística, compreendendo:"
I - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"I - Diretoria de Pessoal;"
II - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - Diretoria de Finanças; e"
III - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"III - Diretoria de Apoio Logístico."
Parágrafo único. O número de órgãos de direção setorial não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por departamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Art. 20. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. A Diretoria de Pessoal, órgão de diretoria setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com pessoal."
Art. 21. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. A Diretoria de Finanças, órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Programação e Orçamento, Contabilidade e Auditoria, incumbe-se da direção das atividades do Sistema."
Art. 22. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. A Diretoria de Apoio Logístico, órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do planejamento, aquisição, coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de saúde à Corporação e das atividades de suprimento e manutenção de material, inclusive obras."
Da Ajudância-Geral
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. A Ajudância-Geral tem a seu cargo o serviço de embarque da Corporação e as funções administrativas do Comando-Geral, considerado como Unidade Administrativa como um todo."
Das Comissões
Art. 24. As Comissões são órgãos de assessoramento direto ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos pelo Comandante-Geral, conforme se dispuser em regulamento, e terão caráter permanente e temporário.
§ 1º. A Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral, e a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, são de caráter permanente.
§ 2º. Sempre que necessário, poderão ser constituídas comissões temporárias, a critério do Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e fixará a sua duração.
SEÇÃO VIDas Assessorias
Art. 25. As Assessorias, constituídas, eventualmente, para estudo de determinadas matérias que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.
Parágrafo único. As assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis, de reconhecida competência, contratados para esse fim, observada a legislação específica.
CAPÍTULO IIIConstituição e Atribuições dos Órgãos de Apoio
Art. 26. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 26. Os Órgãos de Apoio compreendem:
I - Órgão de Apoio de Ensino:
- Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP.
II - Órgãos de Apoio Logístico:
a) Centro de Suprimento e Manutenção; e
b) Policlínica.
III - Órgão de Apoio de Pessoal:
- Centro de Assistência Social."
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 27. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - CFAP, órgão de Apoio de Ensino, tem a seu cargo a formação, a especialização e o aperfeiçoamento das praças da Corporação."
Art. 28. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 28. Os órgãos de Apoio Logístico, subordinados à Diretoria de Apoio Logístico, têm a seu cargo o recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos e a manutenção de todo o material, bem como a execução das atividades de saúde relacionadas com o estado sanitário do pessoal da Corporação e de seus dependentes, através de seus órgãos próprios ou mediante convênio."
Art. 29. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 29. O Centro de Assistência Social, órgão de Apoio de Pessoal, subordinado à Diretoria de Pessoal, tem a seu cargo a prestação de assistência social ao pessoal da Corporação e a seus dependentes."
Constituição e Atribuição dos Órgãos de Execução
Art. 30. Os órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal são as Unidades de Polícia Militar, organizações que têm a seu cargo a execução das diferentes missões policiais-militares.
Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, comandos de policiamento, sempre que houver necessidade de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 31. O Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante aprovação do Ministério do Exército, poderá criar Comandos de Policiamento de área (CPA), sempre que houver necessidade de agrupar unidades operacionais, em razão da missão e objetivando à coordenação e controle dessas Unidades."
Art. 32. As unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser de natureza operacional ou de apoio. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 32. As Unidades de Polícia Militar poderão ser das seguintes naturezas: Polícia Militar, Polícia de Guardas, Polícia Rodoviária, Polícia de Radiopatrulha, Polícia de Trânsito, Polícia de Choque e Polícia Florestal."
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As Unidades de Polícia Militar serão organizadas em Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos."
Art. 33. Outros tipos de unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 33. Outros tipos de Unidades de Polícia Militar poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação, ouvido o Ministério do Exército."
Art. 34. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 34. Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) e as Companhias de Polícia Militar (Cia. PM) poderão, em princípio, integrar as missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito, de guardas, de radiopatrulha, de choque, ou de outros tipos de acordo com as necessidades das áreas respectivas."
Art. 35. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 35. Cada destacamento Policial-Militar (DST PM), responsável pela manutenção da ordem pública ou ações em áreas predeterminadas, será constituído de um Grupo PM, com efetivo variável, de acordo com as missões de destacamento."
Pessoal CAPÍTULO I
Do Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal
Art. 36. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal é assim distribuído: (NR)
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros: (NR)
1) Oficiais Policiais Militares (QOPM); (NR)
2) Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS); (NR)
3) Oficiais Policiais Militares Capelães (QOPMC); (NR)
4) Oficiais Policiais Militares de Administração (QOPMA); (NR)
5) Oficiais Policiais Militares Especialistas (QOPME); (NR)
6) Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM); (NR)
b) Praças Especiais, compreendendo: (NR)
1) Aspirantes-a-Oficial; e
2) Alunos-Oficiais (Cadetes); (NR)
c) Praças, constituindo os seguintes Quadros:
1) Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC); (NR)
2) Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME); (NR)
II - Pessoal Inativo:
a) da Reserva Remunerada; e (NR)
b) Reformado. (NR)
Parágrafo único. (Revogado) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.713, de 25.11.1998, DOU 26.11.1998)"
"Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros:
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS).
b) Praças Especiais da Polícia Militar, compreendendo:
- Aspirante-a-Oficial PM; e
- Alunos-Oficiais.
c) Praças Policiais-Militares (Praças PM).
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada; e
b) Pessoal Reformado."
Art. 37. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 37. As Praças Policiais-Militares serão grupadas em Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG) e Particulares (QPMP).
§ 1º. A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.
§ 2º. O Governador do Distrito Federal baixará, através de decreto, as normas para a Qualificação Policial-Militar das Praças, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, previamente aprovada pelo Estado-Maior do Exército."
Art. 38. O pessoal civil da Polícia Militar compõe-se de:
a) pessoal civil, contratado em regime de CLT; e
b) funcionário público civil, lotado na Corporação ou eventualmente colocado à disposição da Polícia Militar.
CAPÍTULO IIDo Efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal
Art. 39. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 39. O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica - Lei de Fixação de Efetivos - mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército."
Art. 40. Respeitado o efetivo fixado em lei, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, por decreto, os Quadros de Organização - QO, mediante proposta do Comando-Geral da Corporação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 40. Respeitado o efetivo fixado em lei específica, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando-Geral da Corporação e submetidos à apreciação do Ministério do Exército."
Disposições Transitórias e Finais CAPÍTULO I
Disposições Transitórias
Art. 41. A organização básica prevista nesta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 41. A organização básica prevista nesta Lei será efetivada progressivamente, de acordo com a disponibilidade de instalações, de material, de pessoal e de recursos financeiros, a critério do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército."
Art. 42. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 42. Os atuais Quadros de Oficiais Combatentes (QOC) e de Oficiais de Serviço de Saúde (QOSS), de que trata o Decreto nº 41.095, de 8 de março de 1957, passarão a denominar-se, respectivamente, Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS)."
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 43. Ficam declarados em extinção o Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), de que trata a Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Aos atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo é assegurada a promoção nos respectivos Quadros, de acordo com o efetivo fixado pela Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas no Decreto nº 1.673, de 19 de abril de 1971, do Governo do Distrito Federal."
Art. 44. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 44. Fica assegurado o acesso ao primeiro e aos demais postos do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas aos atuais Subtenentes PM que, na data da entrada em vigor da presente Lei, satisfaçam todos os requisitos para concorrer às referidas promoções, de acordo com o Decreto nº 1.769, de 9 de agosto de 1971, do Governo do Distrito Federal."
Art. 45. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 45. Como decorrência do desenvolvimento da Corporação, poderá ser criada e organizada a Academia de Polícia Militar - APM, por ato do Governador do Distrito Federal, destinada à formação, especialização, aperfeiçoamento e extensão de oficiais, ouvido o Ministério do Exército.
Parágrafo único. Enquanto não existir, na Corporação, a Academia de Polícia Militar, a formação, especialização e o aperfeiçoamento de oficiais serão realizados em Polícias-Militares dos Estados que possuírem escola de formação."
Art. 46. (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 46. Poderão ingressar no Quadro de Oficiais Policiais-Militares, desde que haja interesse da Corporação, devidamente autorizados pelos respectivos Ministérios, Tenentes da Reserva Não Remunerada das Forças Armadas, mediante concurso regulamentado pelo Governador do Distrito Federal."
Disposições Finais
Art. 47. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada, bem como de natureza geral.
Art. 48. A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo: (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 48. Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização, e estruturação dos órgãos de Comando-Geral, de Apoio e de Execução da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos fixados em lei própria, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, após apreciação do Ministério do Exército."
I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e direção setorial; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
II - do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Art. 49. As atribuições dos dirigentes dos órgãos a que se referem os incisos I e II do art. 48 serão definidas em conformidade com o disposto nesse artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 49. Os órgãos do Comando-Geral e os Órgãos de Apoio e de Execução terão as suas atribuições definidas em ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército."
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal, contidas no Decreto-Lei nº 9, de 25 de junho de 1966, bem com as demais disposições em contrário.