Lei nº 823 de 01/07/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 jul 1999
Autoriza o poder executivo a reduzir, até 31 de dezembro de 1999, a alíquota do ICMS aplicável aos veículos automotores que específica.
O GOVERNADOR DE ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a suspender, até 31 de dezembro de 1999, a aplicação da alíquota do ICMS prevista na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, para a operação interna em relação aos veículos de fabricação nacional a seguir identificados pelos seus códigos da NBM/SH, aplicando neste período, a alíquota de 9% (nove por cento).
Nº | COD.NBM/SH | Nº | COD.NBM/SH | Nº | COD.NBM/SH | Nº | COD.NBM/SH |
01 | 8701.20.0200 | 15 | 8703.21.9900 | 29 | 8703.23.0399 | 43 | 8703.24.0500 |
02 | 8701.20.9900 | 16 | 8703.22.0101 | 30 | 8703.23.0401 | 44 | 8703.24.0801 |
03 | 8702.10.0100 | 17 | 8703.22.0199 | 31 | 8703.23.0499 | 45 | 8703.24.0899 |
04 | 8702.10.0200 | 18 | 8703.22.0201 | 32 | 8703.23.0500 | 46 | 8703.24.9900 |
05 | 8702.10.9900 | 19 | 8703.22.0299 | 33 | 8703.23.0700 | 47 | 8703.32.0400 |
06 | 8704.21.0100 | 20 | 8703.22.0400 | 34 | 8703.23.1001 | 48 | 8703.32.0600 |
07 | 8704.22.0100 | 21 | 8703.22.0501 | 35 | 8703.23.1002 | 49 | 8703.33.0200 |
08 | 8704.23.0100 | 22 | 8703.22.0599 | 36 | 8703.23.1099 | 50 | 8703.33.0400 |
09 | 8704.31.0100 | 23 | 8703.22.9900 | 37 | 8703.23.9900 | 51 | 8703.33.0600 |
10 | 8704.32.0100 | 24 | 8703.23.0101 | 38 | 8703.24.0101 | 52 | 8703.33.9900 |
11 | 8704.32.9900 | 25 | 8703.23.0199 | 39 | 8703.24.0199 | 53 | 8704.21.0200 |
12 | 8706.00.0100 | 26 | 8703.23.0201 | 40 | 8703.24.0201 | 54 | 8704.31.0200 |
13 | 8706.00.0200 | 27 | 8703.23.0299 | 41 | 8703.24.0299 | | |
14 | 8702.90.0000 | 28 | 8703.23.0301 | 42 | 8703.24.0300 | | |
§ 1º O benefício contido nesta lei é opcional para os veículos elencados nos itens 14 a 54 ficando condicionado à manifestação expressa da concessionária de veículos estabelecida neste Estado pela adoção do regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, conforme definido em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos que estiverem em estoque nas concessionárias deste Estado, nem àqueles que estiverem em trânsito com destino a Rondônia, até a data de início de vigência do Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 01 de julho de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador