Lei nº 823 de 01/07/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 jul 1999

Autoriza o poder executivo a reduzir, até 31 de dezembro de 1999, a alíquota do ICMS aplicável aos veículos automotores que específica.

O GOVERNADOR DE ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a suspender, até 31 de dezembro de 1999, a aplicação da alíquota do ICMS prevista na Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, para a operação interna em relação aos veículos de fabricação nacional a seguir identificados pelos seus códigos da NBM/SH, aplicando neste período, a alíquota de 9% (nove por cento).


COD.NBM/SH

COD.NBM/SH

COD.NBM/SH

COD.NBM/SH
01
8701.20.0200
15
8703.21.9900
29
8703.23.0399
43
8703.24.0500
02
8701.20.9900
16
8703.22.0101
30
8703.23.0401
44
8703.24.0801
03
8702.10.0100
17
8703.22.0199
31
8703.23.0499
45
8703.24.0899
04
8702.10.0200
18
8703.22.0201
32
8703.23.0500
46
8703.24.9900
05
8702.10.9900
19
8703.22.0299
33
8703.23.0700
47
8703.32.0400
06
8704.21.0100
20
8703.22.0400
34
8703.23.1001
48
8703.32.0600
07
8704.22.0100
21
8703.22.0501
35
8703.23.1002
49
8703.33.0200
08
8704.23.0100
22
8703.22.0599
36
8703.23.1099
50
8703.33.0400
09
8704.31.0100
23
8703.22.9900
37
8703.23.9900
51
8703.33.0600
10
8704.32.0100
24
8703.23.0101
38
8703.24.0101
52
8703.33.9900
11
8704.32.9900
25
8703.23.0199
39
8703.24.0199
53
8704.21.0200
12
8706.00.0100
26
8703.23.0201
40
8703.24.0201
54
8704.31.0200
13
8706.00.0200
27
8703.23.0299
41
8703.24.0299
 
 
14
8702.90.0000
28
8703.23.0301
42
8703.24.0300
 
 

§ 1º O benefício contido nesta lei é opcional para os veículos elencados nos itens 14 a 54 ficando condicionado à manifestação expressa da concessionária de veículos estabelecida neste Estado pela adoção do regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, conforme definido em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos que estiverem em estoque nas concessionárias deste Estado, nem àqueles que estiverem em trânsito com destino a Rondônia, até a data de início de vigência do Decreto do Poder Executivo.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 01 de julho de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador