Lei nº 8288 DE 23/07/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 out 2016
Rep. - Proíbe a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, nas contas de energia elétrica às Igrejas Evangélicas, Católicas e templos de qualquer culto.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Igrejas Evangélicas, Católicas e os templos de qualquer culto, isentos da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, nas contas de energia elétrica:
(Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 8692 DE 30/07/2018):
§ 1º Para atendimento no disposto no caput deste artigo será obrigatório:
I - a apresentação de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
(Revogado pela Lei Nº 8386 DE 13/09/2016):
II - certidões que comprovem a regularidade perante a União, Estado e Município;
III - escritura comprovando a titularidade da propriedade; contrato de locação ou comodato, todos devidamente registrados; ou justificativa judicial no caso de posse;
IV - que a unidade consumidora esteja desvinculada de outras atividades no imóvel;
V - alvará de funcionamento, quando exigido pelo município. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8386 DE 13/09/2016).
V - alvará de funcionamento.
§ 2º Para efeito do cumprimento do que dispõe o inciso I, do § 1º, do art. 1º, será exigido o CNPJ, apenas, da matriz das igrejas e outras denominações religiosas constituídas, o qual, em relação ao favor fiscal de que trata esta Lei, abrigará todas as unidades consumidoras dos seus templos e dependências de fato existentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8692 DE 30/07/2018).
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 23 DE JULHO DE 2015.
DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 04.11.1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.386 , de 13.09.2016.