Lei nº 8.356 de 27/07/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jul 2005
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na hipótese que especifica, dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 10258 DE 19/01/2015):
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, após cumprimento do estabelecido no art. 2º desta lei.
§ 1º A cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento infrator no cadastro de contribuintes do ICMS, nas hipóteses de que trata o caput, acarretará o impedimento de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, de exercerem o mesmo ramo de atividade, em comum ou separadamente, mesmo que em estabelecimento distinto daquele pelo prazo de 1(um) ano.
§ 2º Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, do estabelecimento infrator punido nos termos desta lei, estarão proibidos, em comum ou separadamente, de entrar com pedido de inscrição de nova empresa do mesmo ramo de atividade, no cadastro de contribuintes do ICMS pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 3º Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, do estabelecimento infrator punido nos termos desta lei, responderão pessoal e solidariamente por todos os danos patrimoniais que vierem a causar aos consumidores e ao Estado, como também por todas as penalidades fiscais e administrativas a ele cominadas.
Art. 2º A desconformidade referida no art. 1º será apurada por análise laboratorial, e comprovada por laudo elaborado ou reconhecido pela Agência Nacional do Petróleo, realizada no estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender os produtos de que trata o caput do art. 1º, obedecido o devido processo legal.
Art. 3º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 4º As empresas, filiais e/ou sócios autuadas pelo órgão controlador, Agência Nacional de Petróleo - ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada pela prática de comercialização de combustível adulterado, não poderão participar de concorrências públicas pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 5º O Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos a que se refere esta lei, inclusive com a razão social e endereço de funcionamento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
LUIZ ANTONIO PAGOT
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
JILSON FRANCISCO DA SILVA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA