Lei nº 10258 DE 19/01/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jan 2015
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Autor: Deputado Romoaldo Júnior
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que:
I - adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação;
II - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente, após cumprimento do estabelecido no Art. 2º desta lei;
III - adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou contrabandeado;
IV - vender bebidas alcoólicas e cigarro às crianças e adolescentes em desrespeito ao que dispõe o Art. 81 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA.
V - de qualquer forma, adquirir, distribuir, entregar, armazenar, possuir em depósito, transportar, vender ou expuser à venda mercadoria de origem ilícita ou não comprovada. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11699 DE 29/03/2022).
Art. 2º A desconformidade referida no inciso II do Art. 1º desta lei será apurada por análise laboratorial, e comprovada por laudo elaborado ou reconhecido pela Agência Nacional do Petróleo, realizada no estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender os produtos de que trata o inciso II do Art. 1º, obedecido o devido processo legal.
Art. 3º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Art. 1º, implicará à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo, furto, falsificados, produtos de descaminho ou contrabandeado.
§ 1º As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de cassação, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para o fim de inscrição no cadastro de contribuintes previsto na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 10882 DE 09/05/2019).
§ 2º Em caso de reincidência de qualquer das práticas descritas no art. 1º, será dobrado o período das restrições descrito no § 1º e triplicado o valor da multa descrita no inciso III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10882 DE 09/05/2019).
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Os estabelecimentos penalizados na forma desta lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11699 DE 29/03/2022):
Art. 6º-A Toda e qualquer mercadoria que se enquadre no art. 1º desta Lei, mantida pelo estabelecimento comercial, será imediatamente apreendida pelo órgão fiscalizador, que lavrará auto de apreensão e nomeará depositário fiel ou, caso entenda necessário, providenciará sua imediata remoção a local adequado.
§ 1º O auto de apreensão será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição pormenorizada da mercadoria.
§ 2º O auto de apreensão também deverá ser instruído com laudo fotográfico.
§ 3º Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório da mercadoria apreendida, providenciará sua imediata destruição.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11699 DE 29/03/2022):
Art. 6º-B O estabelecimento comercial que for enquadrado praticando qualquer das ações descritas no art. 1º, incisos I, II, III e V desta Lei, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar documentos comprobatórios quanto à regularidade das mercadorias.
§ 1º Na hipótese de apreensão de mercadoria cuja propriedade não possa ser determinada, ou havendo transcurso do prazo previsto no caput deste artigo sem qualquer manifestação do sócio, do proprietário ou do administrador do estabelecimento comercial, será aplicada a pena de perdimento da mercadoria.
§ 2º As mercadorias apreendidas com posterior declaração de perdimento em favor do Estado poderão ter a seguinte destinação:
I - ser leiloadas;
II - ser revertidas em benefício do Estado;
III - ser doadas a instituições filantrópicas que atendam aos seguintes requisitos:
a) ter reconhecida a utilidade pública estadual;
b) exercer atividade sem fins lucrativos;
c) possuir certificação como entidade beneficente nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 3º Os resultados financeiros provenientes do leilão previsto no § 2º, inciso I, deste artigo, deduzidos os custos de remoção, transporte, depósito, guarda, alienação, dentre outros, serão recolhidos aos cofres do tesouro estadual, devendo ser aplicados nas seguintes proporções:
I - 12% (doze por cento) para saúde;
II - 25% (vinte e cinco por cento) para educação;
III - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) em esporte;
IV - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) em projetos culturais;
V - 20% (vinte por cento) para segurança pública.
§ 4º No caso do sócio, proprietário ou administrador do estabelecimento comercial comprovar a origem e a regularidade formal da mercadoria apreendida, terá direito a:
I - restituição das mercadorias;
II - indenização pelo valor de mercado das mercadorias apreendidas, de acordo com a descrição constante no respectivo auto de apreensão.
Art. 6º-C O Poder Executivo divulgará, por meio do Diário Oficial do Estado, a relação dos estabelecimentos comerciais que tiverem a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes estadual. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11699 DE 29/03/2022).
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e são formalmente revogados, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa, as Leis nºs 8.356, de 27 de julho de 2005, 8.763, de 07 de dezembro de 2007, e 8.852, de 04 de abril de 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2015.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao parágrafo único do art. 3º e ao art. 5º do Projeto de Lei nº 62/2014, que "Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 18 de dezembro de 2014.
O Projeto de Lei possui a finalidade de consolidar regras contidas na Lei nº 8.356, de 27 de julho de 2005, na Lei nº 8.763, de 07 de dezembro de 2007, e na Lei nº 8.852, de 04 de abril de 2008, em apenas um diploma normativo. Tratam-se de Leis Estaduais que prevêem a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e consequente inabilitação comercial de estabelecimento envolvido: a) com a revenda e transporte de combustíveis e demais derivados de petróleo e gás natural em desconformidade com normas previstas pelo órgão regulador competente; b) com a comercialização de produtos falsificados ou proveniente de descaminho ou contrabando; e c) com a venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de dezoito anos. A proposição unificadora acrescenta a hipótese de cassação do registro no cadastro de contribuinte do imposto Estadual de empresa envolvida na comercialização de produtos oriundos de roubo ou furto, independentemente de ficar caracterizada a receptação.
Com o devido respeito aos Excelentíssimos Parlamentares, veto o parágrafo único do art. 3º e o art. 5º da proposição por inconstitucionalidade, cujos dispositivos possuem a seguinte redação:
"Parágrafo único A inabilitação da pessoa jurídica gerará às demais atividades às quais os sócios forem detentores de participação os seguintes efeitos:
I - inabilitação para participar de processos licitatórios;
II - perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; e
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de 05 (cinco) anos."
"Art. 5º Quando ocorrer a apreensão de mercadorias fruto de roubo ou furto, cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada, ainda, a pena de perdimento de tais bens, sendo estes incorporados ao patrimônio do Estado ou, no caso de mercadorias importadas, destinadas pela Receita Federal do Brasil, em conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O Estado investirá a totalidade do produto obtido com a disposição do caput deste artigo no combate ao roubo e furto de cargas."
Apesar da crescente importância do denominado "Direito Administrativo Sancionador" na moderna vida em sociedade para coibir a prática de condutas tipificadas como ilícitas em prol do interesse público, não há como não reconhecer um núcleo principio lógico que limita a atuação Estatal nesse campo. Tal núcleo perpassa, entre outros princípios, pelo devido processo legal, tanto em sua vertente adjetiva como na substantiva.
Enquanto o devido processo legal adjetivo é voltada a garantir aos administrados uma formalidade procedimental para aplicação das sanções, com ampla defesa e contraditório, o devido processo legal substantivo, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE nº 200.844/PR, MC ADI nº 1963/DF), possui o objetivo de assegurar um processo justo e razoável, conectando-se intimamente com critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
A vertente substantiva deve ser entendida e comensurada sob uma perspectiva interna e outra externa. Do ponto de vista interno, a norma sancionadora tem que ser mensurada para não atingir, fora dos critérios do razoável e justo, direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal. E sob uma perspectiva externa, a norma administrativa deve ser adequada, necessária e considerada proporcional em sentido estrito ao seu objetivo.
Logo, a vertente substantiva do devido processo legal possui a finalidade de proteger os direitos dos administrados contra excessos do Estado, tanto no momento da criação legislativa como no momento da aplicação da norma.
Nesse sentido, não afigura como razoável e proporcional a previsão de punição de outras atividades em que participem os sócios das pessoas jurídicas punidas, nos termos do parágrafo único do art. 3º. Esse dispositivo pode prejudicar e enfraquecer o direito fundamental de pessoas não envolvidas com os atos ilícitos combatidos no presente Projeto de Lei. Por isso, veto o dispositivo por apresentar inconstitucionalidade material.
Já o art. 5º da proposição, ao estabelecer a pena de perdimento de produtos apreendidos que forem proveito de roubo ou furto cuja propriedade não possa ser determinada, veicula norma já prevista no art. 91, II, "b", do Código Penal e, por isso, é norma injurídica.
Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente por inconstitucionalidade o parágrafo único do art. 3º e o art. 5º do Projeto de Lei nº 62/2014, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2015.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado