Lei nº 8.852 de 04/04/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 abr 2008

Dispõe sobre a Cassação da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de Pessoa Jurídica que incorrer em uma das Ações: Adquirir, Estocar, Expor, e/ou Comercializarem Produtos Falsificados, Produtos Oriundos de Descaminhos ou Contrabandeados.

(Revogado pela Lei Nº 10258 DE 19/01/2015):

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a dispor sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS da pessoa jurídica, que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou contrabandeado.

Art. 2º A cassação da inscrição de que trata o artigo antecedente inabilitará a pessoa jurídica, à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços.

Art. 3º A inabilitação da pessoa jurídica gerará à pessoa física dos sócios, a interdição temporária de direito por 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. A interdição temporária de direito de que trata o caput refere-se a:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos.

Art. 4º A inabilitação da pessoa jurídica gerará às demais atividades nos quais os sócios forem detentores de participação os seguintes efeitos:

I - inabilitação para participar de processos licitatórios;

II - perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder público; e

III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de cinco anos.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 4 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

JOÃO ANTONIO CUIABANO MALHEIROS

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

ÉDER DE MORAES DIAS

JOSE GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YURI ALEXEY VIEIRA JORGE

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGILHO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LUIZ HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALIGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUINIO DALTRO