Lei nº 8.419 de 28/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2005

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, que dispõe sobre a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle - TRFC do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.981, de 23 de outubro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

§ 2º São contribuintes da TRFC as empresas privadas que exploram, ou venham a explorar, por meio de concessão, permissão ou autorização, serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em quaisquer das suas modalidades, excluídos o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica rural e os fretamentos.

Art. 2º A TRFC tem como fundamento os seguintes parâmetros:

§ 1º Para o transporte rodoviário, incluindo o de característica semi-urbana:

I - base de cálculo: (M x K x N), sendo:

M: média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada;

K: extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado;

N: número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha autorizado;

II - alíquota: (A) = 30% (trinta por cento).

III - a média do custo operacional da fiscalização por quilômetro da linha fiscalizada (M) será de R$ 0,10 (dez centavos de real);

IV - a extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizado (K), será aquela oficialmente reconhecida como tal pela AGER/MT com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações;

V - o número de viagens autorizado na linha ou trecho de linha (N) será aquele oficialmente reconhecido como tal pela AGER/MT com base no contrato de concessão, permissão ou autorização e suas alterações.

§ 2º Para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana:

I - base de cálculo: (IPKe x Km x Tarifa), sendo:

IPKe: Índice de passageiros equivalentes por quilômetro;

Km: Quilometragem percorrida em um mês;

Tarifa: Preço fixado para o serviço, por passageiro;

II - alíquota (B) = 5% (cinco por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.625, de 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - alíquota: (B) = 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);"

III - o índice de passageiros equivalentes por quilômetro será aquele obtido da divisão entre o número de passageiros equivalentes pela quilometragem mensal percorrida na linha:

IPKe: Pe / Km

onde:

Pe = número mensal de passageiros equivalentes;

Km = quilometragem mensal;

IV - o número mensal de passageiros equivalentes será obtido com a seguintes fórmula:

Pe = I + Dn (1 - Xn% / 100)

onde:

I - número de passageiros que pagam tarifa integral;

- notação matemática denominada somatório;

Dn - número de passageiros de cada categoria com desconto na tarifa;

n - número de categorias com desconto na tarifa;

Xn% - percentual de desconto em cada categoria;

V - a quilometragem percorrida em um mês será aquela reconhecida pela AGER/MT e obtida com a multiplicação da extensão da linha pelo número de viagens, definidos no plano operacional.

Art. 3º O valor devido da TRFC, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo anterior, será calculado da seguinte forma:

§ 1º Para o transporte rodoviário, incluindo o de característica semi-urbana:

TRFC (1) = (M x K x N) x A

I - para o transporte alternativo, o valor da TRFC deverá ser reduzido em 1/3 do valor obtido no caput.

§ 2º Para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana:

TRFC (2) = (IPKe x Km x Tarifa) x B.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117 da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA

LUIZ ANTONIO PAGOT

ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES

WALDIR JÚLIO TEIS

SÍRIO PINHEIRO DA SILVA

CLOVES FELÍCIO VETTORATO

ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

ANA CARLA MUNIZ

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

MARCOS HENRIQUE MACHADO

JOSÉ CARLOS DIAS

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO

LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA

FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA