Lei nº 8419 DE 18/06/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jun 2019

Altera a Lei nº 5.645/2010 e inclui no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Campanha Junho Violeta, por dignidade e respeito com a pessoa idosa.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a campanha "Junho Violeta, por Dignidade e Respeito com a Pessoa Idosa", a ser realizada durante o mês de junho.

Art. 2º A campanha "Junho Violeta, por Dignidade e Respeito com a Pessoa Idosa" tem como objetivo desenvolver ações de mobilização, sensibilização e conscientização da população, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, sobre todos os tipos de violência contra as pessoas idosas.

Parágrafo único. A campanha Junho Violeta terá como símbolo um pequeno laço de cor violeta.

Art. 3º A campanha "Junho Violeta, por Dignidade e Respeito com a Pessoa Idosa" será desenvolvida no âmbito das unidades públicas de educação e de saúde da rede estadual durante o mês de junho, da seguinte forma:

I - realização de palestras e debates e exibição de filmes para os pais e alunos da rede escolar, além da promoção de concursos de redação e de desenhos, e outras práticas pedagógicas destinadas aos alunos;

II - realização de palestras e debates para os profissionais da rede de saúde, a serem ministrados por psicólogos, assistentes sociais e outros técnicos da Secretaria Estadual de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos (SEDHMI).

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a iluminar os prédios públicos no âmbito do estado do Rio de Janeiro com a cor violeta durante o mês de junho para divulgar a campanha Junho Violeta.

Art. 5º O Anexo da Lei nº 5645, de 06 de janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(.....)

Junho

Campanha 'Junho Violeta, por Dignidade e Respeito com a Pessoa Idosa'"

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2018

WILSON WITZEL

Governador