Lei nº 842 de 05/12/1985
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 dez 1985
Dispõe sobre o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 2731 DE 23/08/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - Da Definição
Art. 1º O transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, realizado no território do Estado, é um serviço público que será explorado mediante autorização, ou concessão, devidamente processado na forma desta Lei ou em Atos Complementares.
Art. 2º É intermunicipal para os efeitos desta Lei, o transporte coletivo realizado entre duas ou mais localidades de municípios diferentes, sejam eles pontos extremos ou intermediários de percurso, por estradas federal, estadual ou municipal.
Art. 3º Não estão sujeitos às disposições desta Lei, os serviços de transporte coletivo de passageiros com fins não comerciais e os automóveis de aluguel, desde que não façam linhas intermunicipais.
Parágrafo único. Mediante prévia autorização ou concessão, poderão as cooperativas de transporte efetuar transporte coletivo rodoviário para seus associados ou para terceiros.
Art. 4º Entende-se por linha, tráfego regular feito por veículos de transporte coletivo, através de um dado itinerário entre dois pontos considerados início e fim de trajeto.
Art. 5º Para efeitos desta Lei, a alteração de itinerário, supressão de trecho, ou prolongamento de percurso em determinada linha, implica necessariamente, no estabelecimento de outra, salvo em casos especiais, a serem previstos no regulamento.
Art. 6º A autorização e a concessão abrange os serviços de passageiros, bagagens e encomendas.
Art. 7º Em casos especiais, que serão previstos na regulamentação desta Lei, poderá ser dada autorização ou concessão a mais de uma empresa, para que realize o serviço de transporte coletivo de uma mesma linha.
Art. 8º Compete ao Conselho Rodoviário Estadual, a homologação da autorização ou concessão para transporte coletivo rodoviário intermunicipal no Estado, outorgadas pelo DERACRE.
TÍTULO II - Da Autorização
Art. 9º Nenhum transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros poderá ser realizado sem prévia autorização, precedida de concorrência pública, que será dispensada:
1. para viagens em caráter de linha regular; e
2. para viagens em caráter eventual, em veículos devidamente adaptados.
Art. 10. Na concorrência de que trata o artigo anterior, só serão apreciadas as propostas que forem encaminhadas de acordo com o que preceitua o Decreto-Lei n. 200/67 e o Decreto n. 97, de 15 de março de 1975 e o edital correspondente.
Parágrafo único. Considera-se indispensável à apreciação de proposta e apresentação de veículos devidamente vistoriados para transporte na linha pleiteada.
Art. 11. A autorização para a linha dar-se-á pelo prazo de um ano, a título de experiência, a contar da data da assinatura do termo de compromisso. Qualquer outra autorização, temporária ou especial, não poderá exceder a seis meses.
Art. 12. Antes de iniciar o serviço, o autorizado prestará a caução prevista no edital e assinará o termo de compromisso, em que se obrigará:
1. executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações dos órgãos competentes;
2. cumprir os horários e os itinerários estabelecidos;
3. cobrar as tarifas aprovadas;
4. proceder, sob sua responsabilidade, a venda de bilhetes de passagens e a guarda de bagagens e encomendas, enquanto o Estado não instalar nas sedes dos municípios terminais rodoviários ou criar outros órgãos assemelhados;
5. iniciar os serviços no prazo determinado pelos órgãos competentes e mantê-los até sessenta dias após, o pedido de baixa ou cancelamento da autorização;
6. responder pelos prejuízos, perante terceiros decorrentes da interrupção dos serviços e pelos acidentes, motivados pela má conservação de veículos ou por dolo ou culpa de seus empregados;
7. assegurar os passageiros contra acidentes e responsabilizar-se pelas bagagens e encomendas, respondendo por seus danos e extravios;
8. estacionar nas rodoviárias autorizadas ou locais estabelecidos pela Divisão de Trânsito, em que puder receber ou em que tiver de desembarcar passageiros;
9. tratar com urbanidade os usuários e, com respeito, os agentes da administração pública;
10. afastar os empregados no transporte, cuja permanência no serviço seja julgada inconveniente pelos órgãos competentes;
11. responder, por si ou seus prepostos, por danos causados à União, ao Estado, ao município ou a terceiros, por dolo ou culpa;
12. comprovar a propriedade dos veículos utilizados nas linhas; e
13. conceder, mediante exibição de credencial, passagens gratuitas aos servidores da Divisão de Manutenção e Trânsito do DERACRE, assim como aos encarregados da fiscalização.
Art. 13. A autorização poderá ser cassada, por:
1. manifestar deficiência de mão-de-obra dos serviços ou dos veículos que os prestam;
2. reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares;
3. inadimplemento das obrigações assumidas no termo de compromisso;
4. falta grave, a juízo do DERACRE;
5. abandono total ou parcial do serviço;
6. falência ou inadimplência econômica -financeira; e
7. "lock-out"
Art. 14. As autorizações referidas no art. 9º, ns. 1 e 2 poderão ser canceladas:
1. em qualquer tempo, a critério do Conselho Rodoviário Estadual, e por proposta do DERACRE; e
2. automaticamente, quando houver decorrido prazo de vigência, ou tiverem sido satisfeitas as finalidades para as quais foram dadas.
Art. 15. Para cada linha autorizada será assinado um termo de compromisso.
Art. 16. A cassação da autorização, nos termos da Lei, não dará direito à indenização ou retenção de qualquer material ou direito a título de reparação.
TÍTULO III - Da Concessão
Art. 17. Findo o período de experiência da autorização e sendo os serviços, a juízo da Divisão de Manutenção e Trânsito do DERACRE, considerados de boa qualidade, ao autorizado será outorgada a concessão para a exploração da linha, mantida ou aumentada a caução a que se refere o art. 12.
Art. 18. A concessão terá a duração de dez anos e será prorrogada, por igual período, no caso de os serviços serem de boa qualidade ou de não ser ela denunciada com antecedência de seis meses, pelo menos, da data de seu vencimento.
Art. 19. A concessão poderá ser rescindida nos seguintes casos:
1. retomada do serviço para exploração direta;
2. cassação; e
3. conclusão do prazo contratual, observando o disposto no art. 18.
Parágrafo único. As rescisões previstas nos itens 1 e 2, deste artigo, independem dos prazos fixados no art. 18.
Art. 20. A cassação só poderá ocorrer nos casos do art. 13 desta Lei.
§ 1º A cassação será precedida de inquérito administrativo, em que se assegurará amplo direito de defesa.
§ 2º O inquérito será instaurado quando, notificado a sanar as irregularidades ou ilegalidades, o concessionário nelas persistir.
§ 3º O inquérito será dispensado nos casos do art. 13, ns. 5, 6 e 8.
§ 4º A cassação de concessão, não dará direito a indenização.
§ 5º O não cumprimento do disposto do § 2º, deste artigo, implicará em responsabilidade da Divisão de Manutenção e Trânsito do DERACRE.
Art. 21. O contrato de concessão, para cada linha, será lavrado em três vias e dele constarão obrigatoriamente:
1. prazo de sua duração;
2. itinerário;
3. restrições de trecho, quando houver;
4. faculdade de revisão das tarifas pelo Conselho Rodoviário Estadual, na forma da legislação federal; e
5. obrigação do concessionário continuar sujeito às exigências do termo de compromisso, assinado no período de experiência da autorização.
Art. 22. A concessão só poderá ser transferida com autorização do DERACRE e anuência expressa do Conselho Rodoviário Estadual mediante prova de idoneidade financeira e moral do sucessor, ficando este, automaticamente, sujeito a todas as determinações legais pertinentes à matéria.
Art. 23. Na retomada para exploração direta, poderá o Poder concedente promover a encampação dos bens dos concessionários empregados na exploração do serviço, mediante prévia indenização pelo preço que for apurado em avaliação, feita por comissão de três membros, especialmente designado para o ato, acrescida das Obrigações das Leis do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º Incluir-se-á, na indenização, o valor que o DERACRE, a título de satisfação pecuniária, arbitrar pela rescisão do contrato.
§ 2º A retomada depende de prévia decisão do Conselho Rodoviário Estadual.
§ 3º Serão abatidos da indenização, referida neste artigo e seu § 1º, os débitos trabalhistas e previdenciários que estiverem em atraso, à época da retomada e apurados pela mesma comissão mencionada neste artigo.
Art. 24. No caso de interrupção de serviço ou de seu abandono no de falência, no de inadimplência econômica-financeira, bem como de lock-out, os bens empregados na exploração dos serviços poderão ser requisitados e utilizados pelo DERACRE, com anuência do Conselho Rodoviário Estadual, até que se resolva o contrato.
TÍTULO IV - Das Preferências
Art. 25. Fica assegurado às empresas concessionárias, autorizadas, ou a qualquer título, que exploram, há mais de cinco anos, completados até a data de publicação desta Lei, o transporte intermunicipal de passageiros, o direito de continuarem a exercer tal atividade desde que assinem o competente contrato de concessão, nos termos desta Lei, desde que não contrariem dispositivos legais pertinentes a matéria.
Art. 26. Na concorrência pública para exploração de nova linha será dada preferência, em igualdade de condição, ao concorrente que tiver em tráfego, linha regular que coincida no todo ou em parte quanto ao percurso de que se for estabelecer.
Parágrafo único. Existindo mais de uma empresa, terá preferência aquela que percorrer maior extensão do itinerário.
Art. 27. Os concessionários de linha municipal poderão tornar-se concessionários de linhas intermunicipais, independentemente de concorrência pública, sempre que, pela criação de novos municípios, tornem intermunicipais as linhas que vinham explorando, devendo, para tanto, requerer sua regularização ao órgão estadual competente.
Art. 28. Ao Conselho Rodoviário Estadual, além das atribuições conferidas na legislação vigente, compete:
I - apreciar os assuntos a serem definidos em seu regulamento referente ao tráfego intermunicipal e estações rodoviárias;
II - decidir obrigatoriamente sobre:
a) normas de concorrências públicas para exploração de linhas intermunicipais, estações rodoviárias, bem como sobre os editais-padrões de concorrências públicas e suas particularidades;
b) a qualidade dos serviços prestados pelas empresas e estações rodoviárias, autorizadas ou concessionárias, em grau de recursos;
c) alteração de tarifas, após estudos que serão submetidos ao Conselho Interministerial de Preços;
d) o montante das comissões a serem pagas pelos autorizados ou concessionários às rodoviárias legalmente autorizadas em decorrência de vendas de passagens e de despacho de bagagens e encomendas;
e) a retomada dos serviços;
f) a prorrogação de concessão;
g) os pedidos de autorização quando superar seis meses;
h) as multas e outras penalidades, em grau de recursos;
i) as medidas atinentes à boa ordem do serviço;
j) a manutenção ou a elevação do valor da caução referida nos arts. 12 e 17 desta Lei; e
l) e qualquer assunto para o qual for solicitada sua audiência.
III - homologar o valor das indenizações no caso de retomada dos serviços autorizados ou concedidos, mediante laudos de avaliação.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho Rodoviário Estadual, cabe recursos dentro do prazo de dez dias, a contar da intimação ou da publicação em Diário Oficial do Estado, para o Secretário de Transportes e Serviços Públicos.
TÍTULO V - Das Penalidades
Art. 29. As infrações desta Lei e de seu Regulamento, são passíveis das penalidades seguintes:
1. advertência;
2. multas;
3. suspensão;
4. cassação; e
5. cancelamento.
Art. 30. As multas, cujos valores serão fixados em Regulamento, não poderão ultrapassar ao valor correspondente a cinco maiores salários-referência do País, e serão descontados da caução quando não pagas no devido tempo.
Parágrafo único. Quando a caução sofrer descontos proveniente de multas, nos termos deste artigo, a autorizada ou concessionária integralizará, dentro do prazo de trinta dias, contados da intimação para esse fim, sob pena de suspensão de autorização ou concessão.
Art. 31. O auto de infração será lavrada, de acordo com modelos e instruções aprovadas pelo Conselho Rodoviário Estadual, devendo uma via ser entregue ao infrator, contra-recibo ou a ele ser enviada, mediante registro postal, dentro de cinco dias de sua lavratura. Sempre que possível, o auto deverá ser assinado pelo infrator, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunhas. Recusando-se o infrator a assinar o recibo, o autuante consignará o fato no verso do auto, juntamente com duas testemunhas.
§ 1º Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o fiscal apresentá-lo à autoridade competente, ainda que haja incidido em erro, o que será objeto de conveniente apuração.
§ 2º Para apresentar defesa, é assegurado ao infrator o prazo de dez dias úteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue no ato da infração, ou da notificação, no caso de remessa por via postal, contado da juntada do aviso de recebimento - A.R. - no processo.
§ 3º A defesa será encaminhada por escrito, à autoridade autuante, ou seu superior hierárquico, que a remeterá ex-ofício, ao Conselho Rodoviário Estadual, para os fins de direito.
§ 4º As diligências decorrentes de razões de defesa ou de recurso, deverão ser realizados por fiscal diverso do que haja lavrado o termo ou auto de infração e, sempre que possível, de hierarquia superior.
Art. 32. Os prazos para defesa ou recursos serão prorrogados, até o dobro, mediante despacho expresso da autoridade competente, quando esta e o autuante tiverem domicílio comercial em localidades diferentes.
TÍTULO VI - Disposições Gerais
Art. 33. A requerimento do autorizado ou do concessionário, encaminhado ao DERACRE, poderá este modificar os horários autorizados ou concedidos.
Art. 34. Sempre que o interesse público assim o exigir, o DERACRE poderá ampliar, ex-ofício, os horários.
Parágrafo único. Se o autorizado ou concessionário não se interessar pela ampliação dos horários ou não dispuser de meios para atendê-los será estabelecida nova linha.
Art. 35. Em atenção ao interesse público, havendo necessidade de aumento de horário em caráter urgente e temporário, o DERACRE encaminhará essa ampliação, a empresa autorizada ou concessionária de linha.
§ 1º Não sendo atendida em quarenta e oito horas a determinação prevista no parágrafo anterior, o DERACRE poderá convocar qualquer outra empresa que aceito o dito serviço, como horário extra, desde que esta preencha os requisitos mínimos exigidos para tal fim.
§ 2º A providência deverá ser posteriormente submetida à consideração do Conselho Rodoviário Estadual, para efeitos de homologação.
Art. 36. Nas localidades onde houver agência ou estação rodoviária, o DERACRE fixará reduzido número de pontos de parada na zona urbana, para o recebimento de passageiros que não estejam munidos de passagens.
Art. 37. Para as linhas de características semelhantes às urbanas, o DERACRE estabelecerá pontos de parada na zona urbana, respeitadas as normas fixadas pelas autoridades municipais respectivas e a legislação que rege o assunto.
Art. 38. Os veículos de transporte coletivos intermunicipais deverão estacionar, obrigatoriamente, nas agências ou estações rodoviárias inicialmente autorizadas, salvo a exceção prevista no art. 39.
Art. 39. Os veículos de linhas intermunicipais entre localidades próximas, que forem consideradas pelo DERACRE como de características semelhantes às urbanas, poderão, a juízo deste, ser dispensados de estacionamento em agência ou estações rodoviárias.
Parágrafo único. Entende-se por linha com característica semelhantes às urbanas, as que estão sujeitas a uma intensa variação de movimento de passageiros em determinadas horas, que coincidirem com o deslocamento dos usuários de uma para outra localidade no início, no intervalo e no fim das atividades diárias.
Art. 40. Na fixação das tarifas será observado o que estabelece a legislação federal vigente sobre a matéria.
Art. 41. São vedadas as requisições de passagens e a emissão de passes livres no transporte coletivo rodoviário intermunicipal, salvo os casos previstos em Lei.
Art. 42. Os veículos de transporte coletivo intermunicipal poderão receber passageiros em número igual de assentos disponíveis, acrescidos do que for permitido no Regulamento que em hipótese alguma poderá exceder a cinco passageiros.
Art. 43. Aos professores de 1º grau e aos alunos de escola de qualquer grau, desde que utilizarem necessária e habitualmente o transporte intermunicipal será concedido, mediante exibição de documento fornecido pelo autorizado ou concessionário, o desconto de cinquenta por cento, nas passagens das linhas características semelhantes às urbanas.
§ 1º Fica assegurada a gratuidade nos coletivos de linha intermunicipal às pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, devidamente credenciadas pela Divisão de Transportes do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Acre - DERACRE. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 1.403, de 20.08.2001, DOE AC de 22.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Fica assegurada a gratuidade nos coletivos de linha intermunicipal às pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e aos paraplégicos, devidamente credenciados pela Divisão de Transporte do DERACRE."
§ 2º Fica assegurada a gratuidade nos coletivos de linha intermunicipal às pessoas portadoras de deficiências, devidamente credenciadas pela Divisão de Transportes do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Acre - DERACRE, em conjunto com o Departamento de Ensino Especial da Secretaria de Estado de Educação - SEE. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.403, de 20.08.2001, DOE AC de 22.08.2001)
§ 3º O descumprimento das disposições contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo pelos condutores de veículos de transporte coletivo intermunicipal será de inteira responsabilidade da empresa proprietária dos mesmos, podendo, contra esta, ser aplicadas as seguintes sanções, quando devidamente comprovadas as infrações pelo órgão fiscalizador, que obedecerá uma escala de acumulação progressiva por linha e transmitirá da advertência pública à cassação do direito de sua exploração, conforme os seguintes itens:
a) advertência pública, através do Diário Oficial ou veículo de comunicação equivalente;
b) multa equivalente a dez vezes o valor do salário mínimo vigente no país;
c) suspensão temporária do direito à exploração da respectiva linha pelo prazo mínimo de quarenta e cinco dias e máximo de noventa dias correntes;
d) cassação definitiva do direito de exploração da respectiva linha. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.490, de 24.01.2003 - DOE AC de 11.02.2003)
Art. 44. Para tomar parte em concorrência pública para adjudicação do serviço de transporte coletivo de passageiros em linha intermunicipal, a empresa concorrente deverá depositar na Tesouraria do DERACRE, caução de dinheiro cujo o valor será estipulado no respectivo edital de concorrência, ficando retida a da empresa vencedora para os fins previstos nos arts. 12, 17 e 28 item II letra "j", desta Lei.
TÍTULO VII - Disposições Transitórias
Art. 45. A realização de seguro contra acidentes, por parte do autorizado ou concessionário, não exime as agências e as estações rodoviárias de também fazê-lo, por igual período.
Art. 46. Fica o Conselho Rodoviário Estadual, autorizado a baixar normas visando a regulamentação da legislação relativa ao transporte coletivo intermunicipal, homologadas por Decreto do Governador do Estado.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR
Governador do Estado do Acre