Lei nº 8422 DE 28/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2005

Altera a Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 2º-A A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural (SEDER), através do INDEA/MT, poderá celebrar Termo de Cooperação e/ou Termo de Parceira com órgãos ou entidades afins dos setores público ou privado, sem fins lucrativos, com objetivo de viabilizar, desenvolver ou otimizar as atividades de execução e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.”

“Art. 9º-A Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a:

I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas na presente lei e normas
complementares;

II - cumprir e fazer cumprir os regulamentos técnicos relacionados às condições higiênico-
sanitárias e de boas práticas de fabricação de alimentos aprovados pelos órgãos oficiais dos Ministérios da Agricultura e da Saúde;

III - fornecer até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, subseqüente ao vencido, os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio, de produtos de origem animal bem como as guias de recolhimento de taxas, quando for o caso, devidamente quitado pelo órgão arrecadador indicado;

IV - dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção, mencionando sua natureza e hora de início e de provável conclusão;

V - avisar, com antecedência, a chegada de animais a serem abatidos e fornecer todos os dados que sejam solicitados pela inspeção;

VI - fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da inspeção permanente, quando os horários de trabalho não permitam que as refeições sejam feitas em suas residências, a juízo da inspeção junto ao estabelecimento;

VII - fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias-primas e produtos fabricados, peças patológicas e não patológicas, que devem ser remetidos ao laboratório, bem como os custos de encaminhamento;

VIII - fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais destinados à inspeção permanente, para seu uso exclusivo;

IX - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não houver instalações para sua imediata transformação;

X - manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias-primas, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos;

XI - manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento; XII - recolher as taxas de inspeção sanitária, instituídas;

XIII - fornecer transporte dos agentes da inspeção ao local dos trabalhos, quando estes se realizarem em local afastado do perímetro urbano;

XIV - fornecer material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção; XV - utilizar somente matérias-primas inspecionadas e ingredientes aprovados pelos Ministérios da Agricultura e Saúde;

XVI - obedecer às determinações dos agentes da inspeção quanto ao destino dos animais e dos produtos de origem animal condenados;

XVII - manter funcionário previamente orientado à recepção de animais destinados ao abate, o qual deverá exigir o documento sanitário (Guia de Trânsito Animal - GTA), permitindo o desembarque após sua apresentação;

XVIII - apresentar à inspeção documentação sanitária (GTA) que possibilitou o trânsito dos animais desde a origem ao local destinado ao abate;

XIX - comunicar oficialmente ao INDEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu evento, paralisação ou encerramento das atividades do estabelecimento;

XX - fornecer material próprio para limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações, bem como efetuar tais procedimentos;

XXI - fornecer uniformes aos funcionários e visitantes, inclusive para os componentes da equipe de inspeção, em quantidade suficiente.”

Art. 2º O dispositivo da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, adiante indicado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

VI - estabelecimentos processadores dos produtos denominados „Da Terra‟.

§ 1º Os estabelecimentos constantes dos incisos I, II, III, IV e V ficam obrigados a manter Médicos Veterinários devidamente habilitados, exercendo a função de Responsáveis Técnicos, que serão co- responsáveis com a direção do estabelecimento pela qualidade dos produtos elaborados, os do inciso VI serão regulamentados pelo decreto.

§ 2º Entende-se por produto „Da Terra‟, o produto de origem animal comestível, elaborado em pequena escala, podendo ou não ter características tradicionais, culturais e/ou regionais, destinados à comercialização.

§ 3º Admitir-se-á, na elaboração dos produtos „Da Terra‟, a utilização de matéria-prima adquirida de terceiros em percentuais a serem estabelecidos pelo decreto de regulamentação em relação à produção própria, desde que aquela matéria-prima tenha comprovação de inspeção higiênico-sanitária por órgão oficial e controle sanitário da propriedade.

§ 4º As escalas do produto „Da Terra‟ serão detalhadas no Regulamento.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado