Lei nº 6338 DE 03/12/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 dez 1993

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A  ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA  DO  ESTADO  DE  MATO  GROSSO, tendo  em  vista  o  que dispõe o Artº 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art.  1º Esta  lei  regula  a  obrigatoriedade  da  inspeção  e  fiscalização  dos  produtos  de  origem  animal, produzidos  no  Estado  de  Mato  Grosso  e  destinados  ao  comércio  no  território  estadual,  nos  termos  do  Artigo  23,  II, combinado com o Artigo 24, V e XII, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Parágrafo único: Fica ressalvada a competência, na inspeção e fiscalização de que tratam as leis citadas  no caput deste  artigo,  da  União  quando  a  produção  industrial  for  destinada  ao  comércio  interestadual  ou internacional, e dos municípios quando o produto for preparado para comercialização no próprio município.

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, através do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei e em normas complementares. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10725 DE 19/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso, através do Instituto  de  Defesa  Agropecuária  do  Estado  de  Mato  Grosso - INDEA/MT,  dar  cumprimento  às  normas  estabelecidas  na presente lei e impor as penalidades nela previstas.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10798 DE 09/01/2019):

Art. 2º-A. Fica facultado ao INDEA/MT celebrar Termo de Cooperação e/ou Termo de Parceria com órgãos ou entidades afins dos setores públicos ou privados, sem fins lucrativos, com objetivo de viabilizar, desenvolver ou otimizar as atividades de execução e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

Parágrafo único. A execução e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal em estabelecimento que participar do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários deve, obrigatoriamente, ser realizada por médico veterinário oficial.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10725 DE 19/07/2018):

Art. 2º-A Fica facultado ao INDEA/MT celebrar Termo de Cooperação e/ou Termo de Parceria com órgãos ou entidades afins dos setores público ou privado, sem fins lucrativos, com o objetivo de viabilizar, desenvolver ou otimizar as atividades de execução e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

Parágrafo único. A execução e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal em estabelecimento que participar do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários (SISBI) devem ser realizadas, obrigatoriamente, por médico veterinário oficial.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º-A A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural (SEDER), através do INDEA/MT, poderá celebrar Termo de Cooperação e/ou Termo de Parceira com órgãos ou entidades afins dos setores público ou privado, sem fins lucrativos, com objetivo de viabilizar, desenvolver ou otimizar as atividades de execução e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8422 DE 28/12/2005).

Art. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outros:

I - nos  estabelecimentos  industriais  especializados  que  se  situem  em  áreas  urbanas  ou  rurais  e nas  propriedades  rurais  com  instalação  adequada  para  o  abate  de  animais  e  seu  preparo  ou  industrialização  sob  qualquer forma, para o consumo;

II - nos   entrepostos   de   recebimento,   de   distribuição   de   pescado   e   nas  fábricas   que   o industrializar;

III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração  e  manipulação  de  seus  derivados  e  nas  propriedades  rurais  com  instalação  adequada  para  a  manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;

IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

V - nos  entrepostos  que,  de  modo  geral,  recebam,  manipulem,  armazenem  ou  acondicionem produtos de origem animal.

VI - estabelecimentos processadores dos produtos denominados "Da Terra". (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8422 DE 28/12/2005).

§ 1º Os estabelecimentos constantes dos incisos I, II, III, IV e V ficam obrigados a manter Médicos Veterinários devidamente habilitados, exercendo a função de Responsáveis Técnicos, que serão co- responsáveis com a direção do estabelecimento pela qualidade dos produtos elaborados, os do inciso VI serão regulamentados pelo decreto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8422 DE 28/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único: Os estabelecimentos constantes  dos incisos I, II, III, IV e V ficam obrigados a manter profissionais habilitados, que serão coresponsáveis com a direção do estabelecimento pela qualidade dos produtos elaborados.

§ 2º Entende-se por produto „Da Terra‟, o produto de origem animal comestível, elaborado em pequena escala, podendo ou não ter características tradicionais, culturais e/ou regionais, destinados à comercialização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8422 DE 28/12/2005).

§ 3º Admitir-se-á, na elaboração dos produtos „Da Terra‟, a utilização de matéria-prima adquirida de terceiros em percentuais a serem estabelecidos pelo decreto de regulamentação em relação à produção própria, desde que aquela matéria-prima tenha comprovação de inspeção higiênico-sanitária por órgão oficial e controle sanitário da propriedade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8422 DE 28/12/2005).

§ 4º As escalas do produto „Da Terra‟ serão detalhadas no Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8422 DE 28/12/2005).

Art. 4º Serão o objeto de inspeção e fiscalização previsto nesta lei:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias - primas;

II - o pescado e seus derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - os ovos e seus derivados;

V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.

Art. 5º A fiscalização e inspeção sanitária de produtos de origem animal, previstas nesta Lei, são de competência exclusiva do INDEA/MT. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10725 DE 19/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art.  5º A  atuação  desse  setor  é  de  exclusividade  da  Secretaria  de  Estado  de  Agricultura  e  Assuntos Fundiários,  através  do  Instituto  de  Defesa  Agropecuária  do  Estado  de  Mato  Grosso - INDEA/MT,  sendo  proibida  a duplicidade  de  fiscalização  e  de  inspeção  sanitária,  por  outros  órgãos  do  Governo  do  Estado  de  Mato  Grosso,  outros estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal.

Parágrafo  único: Será  de  competência  da  Secretaria  de  Estado  de  Saúde  e/ou  Municípios  a fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas.

Art.  6º Para  fins  do  exposto  no  Artigo  5º,  fica  criado  o  Serviço  de  Inspeção  Sanitária  Estadual  de Produtos de Origem Animal no Estado de Mato Grosso -SISE.

Art. 7º Para  execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Sanitária Estadual

- SISE, fica criada, no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso

- INDEA/MT, a Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, com 3 (três) Divisões e 1 (um) Laboratório, assim denominados:

-Divisão de Inspeção de Carne e seus Derivados;

-Divisão de Inspeção de Leite e seus Derivados;

-Divisão de Inspeção de Pescado, de Ovos, Mel de Abelha, Cera e seus Derivados;

-Laboratório de Análises de Produtos de Origem Animal.

Art.  8º Ficam  criados  5  (cinco)  cargos  de  Direção  e  Assessoramento  Superior,  sendo  1  (um)  de Coordenador  de  Inspeção  Sanitária  de  Produtos  de  Origem  Animal,  Nível  DAS- 04;  3  (três)  de  Chefe  de  Divisão,  Nível DAS- 02; e 1 (um) de Chefe do Laboratório de Análises de Produtos de Origem Animal, Nível DAS - 02.

Art. 9º Todo estabelecimento industrial e entreposto de produtos de origem animal só poderá funcionar no Estado após prévio registro, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10725 DE 19/07/2018).

Parágrafo único. O registro no Serviço de Inspeção Sanitária Estadual de Produtos de Origem Animal no Estado de Mato Grosso - SISE poderá ser feito por produtor rural, pessoa física ou jurídica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11064 DE 19/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Todo estabelecimento industrial e entreposto de produtos de origem animal só poderá funcionar no Estado, após prévio registro, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8422 DE 28/12/2005):

Art. 9º-A Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a:

I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas na presente lei e normas
complementares;

II - cumprir e fazer cumprir os regulamentos técnicos relacionados às condições higiênico-
sanitárias e de boas práticas de fabricação de alimentos aprovados pelos órgãos oficiais dos Ministérios da Agricultura e da Saúde;

III - fornecer até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, subseqüente ao vencido, os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio, de produtos de origem animal bem como as guias de recolhimento de taxas, quando for o caso, devidamente quitado pelo órgão arrecadador indicado;

IV - dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção, mencionando sua natureza e hora de início e de provável conclusão;

V - avisar, com antecedência, a chegada de animais a serem abatidos e fornecer todos os dados que sejam solicitados pela inspeção;

VI - fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da inspeção permanente, quando os horários de trabalho não permitam que as refeições sejam feitas em suas residências, a juízo da inspeção junto ao estabelecimento;

VII - fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias-primas e produtos fabricados, peças patológicas e não patológicas, que devem ser remetidos ao laboratório, bem como os custos de encaminhamento;

VIII - fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outros materiais destinados à inspeção permanente, para seu uso exclusivo;

IX - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não houver instalações para sua imediata transformação;

X - manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias-primas, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos;

XI - manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento; XII - recolher as taxas de inspeção sanitária, instituídas;

XIII - fornecer transporte dos agentes da inspeção ao local dos trabalhos, quando estes se realizarem em local afastado do perímetro urbano;

XIV - fornecer material adequado e suficiente para a execução dos trabalhos de inspeção; XV - utilizar somente matérias-primas inspecionadas e ingredientes aprovados pelos Ministérios da Agricultura e Saúde;

XVI - obedecer às determinações dos agentes da inspeção quanto ao destino dos animais e dos produtos de origem animal condenados;

XVII - manter funcionário previamente orientado à recepção de animais destinados ao abate, o qual deverá exigir o documento sanitário (Guia de Trânsito Animal - GTA), permitindo o desembarque após sua apresentação;

XVIII - apresentar à inspeção documentação sanitária (GTA) que possibilitou o trânsito dos animais desde a origem ao local destinado ao abate;

XIX - comunicar oficialmente ao INDEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu evento, paralisação ou encerramento das atividades do estabelecimento;

XX - fornecer material próprio para limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações, bem como efetuar tais procedimentos;

XXI - fornecer uniformes aos funcionários e visitantes, inclusive para os componentes da equipe de inspeção, em quantidade suficiente.

Art. 10º A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais preparados, transformados, depositados ou em trânsito.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, através do seu órgão competente, impedir a elaboração clandestina de produtos de origem animal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10725 DE 19/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art.   11º Constitui   incumbência   primordial   da   Secretaria   de   Estado   de   Agricultura   e  Assuntos Fundiários,  através  do  seu  órgão  competente,  impedir  a  elaboração  clandestina  de  produtos  de  origem  animal,  bem  como, através de legislação e orientação tecnológica, fomentar o aprimoramento das indústrias que elaboram esses produtos.

Art. 11-A. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, através do seu órgão competente, fomentar o aprimoramento das indústrias que elaboram esses produtos, através de legislação e orientação tecnológica. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10725 DE 19/07/2018).

Art. 12º As análises referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta lei, serão executadas no Laboratório do INDEA/MT, ou em outros Laboratórios de referência credenciados.

Art. 13º Os produtos referidos nos incisos II, IV e V do Artigo 4º desta lei, destinados ao comércio no Estado  de  Mato  Grosso,  que  não  puderem  ser  fiscalizados  nos  centros  de  produção  e  nos  postos  de  embarque,  serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente lei.

Art.  14º As  autoridades  de  saúde  pública,  na  função  de  fiscalização  do  comércio  de  produtos  e subprodutos  de  origem  animal,  comunicarão  ao  INDEA/MT,  os  resultados  das  análises  sanitárias  que  efetuarem  nos referidos produtos, apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem.

Art. 15º As infrações às normas previstas nesta lei serão penalizadas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo  das punições de natureza civil e penal cabíveis:

I-advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;

II- multa de até 100 UPF/MT, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;

III- apreensão  ou  inutilização  das  matérias primas,  produtos,  subprodutos  e  derivados  de origem  animal  quando  não  apresentarem  condições  higiênico -sanitárias  adequadas  ao  fim  a  que  se  destinem  ou  forem adulterados;

IV - suspensão  das  atividades  dos  estabelecimentos,  se  causarem  risco  ou  ameaça  de  natureza higiênico sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora;

§  1º Constituem  agravantes  o  uso  de  artifício,  ardil,  simulação,  desacato,  embaraço  ou  resistência à ação fiscal.

§  2º A  suspensão  poderá  ser  levantada  após  o  atendimento  das  exigências  que  motivarem  a sanção.

§ 3º Se  a  suspensão  não  for  levantada  nos  termos  do  parágrafo  anterior,  decorrido  12  (doze) meses, será cancelado o respectivo registro.

Art. 16º As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo INDEA/MT.

Art.  17º O  produto  da  arrecadação  da  taxa  de  serviços  destes  produtos,  bem  como  das  multas eventualmente  impostas,  ficará  vinculado ao INDEA/MT, e  ser á aplicado conforme dispuser a regulamentação da presente lei.

Parágrafo único: Ao Presidente do INDEA/MT, caberá fixar postaria fixando os valores a estes serviços.

Art. 18º Os recursos financeiros necessários à implantação da presente lei serão liberados pelo Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 19º O Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários submeterá à aprovação do Chefe do  Poder  Executivo,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias,  a  contar  da  data  da  publicação  desta  lei,  minuta  de  regulamentação indispensável a sua execução.

Art. 20º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado