Lei nº 10725 DE 19/07/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jul 2018

Altera dispositivos da Lei nº 6.338, de 3 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 6.338 , de 03 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, através do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei e em normas complementares."

Art. 2º Fica alterado o art. 2º-A da Lei nº 6.338 , de 03 de dezembro de 1993, acrescido pela Lei nº 8.422, de 28 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Fica facultado ao INDEA/MT celebrar Termo de Cooperação e/ou Termo de Parceria com órgãos ou entidades afins dos setores público ou privado, sem fins lucrativos, com o objetivo de viabilizar, desenvolver ou otimizar as atividades de execução e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.

Parágrafo único. A execução e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal em estabelecimento que participar do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários (SISBI) devem ser realizadas, obrigatoriamente, por médico veterinário oficial."

Art. 3º Fica alterado o art. 5º da Lei nº 6.338 , de 03 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A fiscalização e inspeção sanitária de produtos de origem animal, previstas nesta Lei, são de competência exclusiva do INDEA/MT".

Art. 4º Fica alterado o art. 9º da Lei nº 6.338 , de 03 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Todo estabelecimento industrial e entreposto de produtos de origem animal só poderá funcionar no Estado após prévio registro, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC."

Art. 5º Fica alterado o art. 11 da Lei nº 6.338 , de 03 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, através do seu órgão competente, impedir a elaboração clandestina de produtos de origem animal."

Art. 6º Fica acrescentado o art. 11-A à Lei nº 6.338 , de 03 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:

"Art. 11-A. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, através do seu órgão competente, fomentar o aprimoramento das indústrias que elaboram esses produtos, através de legislação e orientação tecnológica."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado