Lei nº 10798 DE 09/01/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jan 2019
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput e acrescentado o parágrafo único ao art. 2º-A da Lei nº 6.338 , de 03 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 8.422 , de 28 de dezembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A. Fica facultado ao INDEA/MT celebrar Termo de Cooperação e/ou Termo de Parceria com órgãos ou entidades afins dos setores públicos ou privados, sem fins lucrativos, com objetivo de viabilizar, desenvolver ou otimizar as atividades de execução e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Parágrafo único. A execução e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal em estabelecimento que participar do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários deve, obrigatoriamente, ser realizada por médico veterinário oficial."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2019.
Dep. Eduardo Botelho
Presidente