Lei nº 8426 DE 01/07/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jul 2019
Determina que a fiscalização veicular, estabelecida na Lei 8.269 de 27 de dezembro de 2018, seja filmada e realizada por agente do DETRAN.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.426, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 02 de 2019.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º As operações destinadas à fiscalização veicular de que trata o Parágrafo Único, do art. 5º, da Lei 8269 de 27 de dezembro de 2018 deverão ser realizadas por agentes do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, devidamente identificados.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada em vídeo, bem como o que der a causa das possíveis infrações de trânsito ou qualquer ilícito, devendo as referidas filmagens estarem disponíveis para o condutor no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da operação.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente