Lei nº 8427 DE 01/07/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jul 2019
Revoga dispositivos da Lei nº 8.269 de 27 de dezembro de 2018 e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.427, de 1 de julho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 03 de 2019.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º O artigo 5º, da Lei 8269, de 27 de dezembro de 2018, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Constatada a infração de trânsito que não seja possível sanar no local durante a fiscalização do veículo, o agente do DETRAN/RJ, responsável pela operação, procederá a notificação, que dar-se-á através da contra apresentação de recibo ao condutor, que terá prazo de até 07 (sete) dias úteis para apresentar o veículo ao posto do DETRAN/RJ, com as irregularidades sanadas.
§ 1º Caso o condutor não compareça no prazo estipulado no caput deste artigo, será processada a infração de trânsito, com a devida averbação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), da seguinte expressão - 'PROIBIDA CIRCULAÇÃO'.
§ 2º A retirada da averbação se dará com o comparecimento, a qualquer tempo, do veículo ao posto do DETRAN/RJ, com as irregularidades sanadas, mantendo a multa aplicada, respeitando se o devido processo legal.
§ 3º Não haverá incidência de taxa ou qualquer outro custo seja para averbar ou retirar a expressão 'PROIBIDA CIRCULAÇÃO' do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 1 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente