Lei nº 8455 DE 28/12/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 2016

Dispõe sobre as taxas no âmbito do poder executivo, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica estabelecido por esta Lei o tratamento tributário das Taxas Estaduais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado de Saúde Pública, Secretaria de Estado de Transportes e outros órgãos públicos estaduais, arrecadadas de acordo com as Tabelas Anexas.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 2º As Taxas de que tratam esta Lei têm como fator gerador:

I - o exercício regular do poder de polícia;

II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador quando houver a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição por órgãos da Administração Estadual, ou quando houver o exercício regular do poder de polícia do Estado, mediante atividade de fiscalização e vigilância, em virtude do interesse público.

Seção II - Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 4º O contribuinte da Taxa é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou provocar a prática de ato decorrente do poder de polícia, ou, ainda, quem for o beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou atividade.

Art. 5º São responsáveis pelo pagamento da Taxa:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, que não se caracterize como contribuinte;

II - o servidor público, inclusive o serventuário de ofício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador, sem o pagamento da Taxa ou com insuficiência de pagamento;

III - as pessoas expressamente designadas em lei.

Seção III - Dos Valores

Art. 6º O valor de cada Taxa será expresso em números absolutos ou fração de número denominados Índice de Aplicação - IA, constantes das Tabelas Anexas e de acordo com a denominação da Taxa.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo será obtido mediante a multiplicação do valor do Índice de Aplicação - IA correspondente à Taxa, pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, cuja fórmula de cálculo é VT = IA x UPF-PA, sendo que:

I - VT é o valor da Taxa a ser pago;

II - IA é o número ou fração de número constante das Tabelas Anexas, conforme a correspondente denominação da Taxa;

III - UPF-PA é o valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará.

Seção IV - Do Recolhimento

Art. 7º A Taxa será paga antes da ocorrência do fato gerador, sob a exclusiva responsabilidade do contribuinte, e, tratandose de renovação, observar-se-ão os seguintes prazos:

I - quando for devida por mês, até o terceiro dia do período objeto da renovação;

II - quando for devida anualmente, até o trigésimo dia do exercício financeiro objeto da renovação.

§ 1º Na hipótese de exigência anual, a Taxa devida por contribuinte novo será calculada proporcionalmente aos meses restantes do ano civil, a partir do trimestre em que deva ser exercido o poder de polícia.

§ 2º Na expedição de certidão, o pagamento antecipado da Taxa referir-se-á, apenas, ao devido relativamente à primeira folha, cobrando-se, posteriormente, antes do efetivo fornecimento, o devido pelas folhas subsequentes.

Art. 8º O recolhimento da Taxa será feito em estabelecimento bancário credenciado, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, observada a legislação específica.

Art. 9º O requerimento do interessado solicitando a prática do ato, a prestação do serviço ou o exercício da atividade será instruído com a prova da quitação da Taxa.

Seção V - Das Isenções

Art. 10. São isentos da Taxa:

I - desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:

a) à vida escolar;

b) ao alistamento e ao processo eleitoral;

c) a fins militares;

d) à situação dos servidores públicos;

e) aos presos pobres no sentido da lei;

f) à assistência judiciária;

g) às Empresas Públicas Estaduais;

h) às Sociedades de Economia Mista, quando o Estado seja acionista majoritário;

i) às instituições de beneficência e assistência social, inclusive clubes de serviços comunitários, religiosos e partidos políticos;

j) aos interesses de doentes portadores de enfermidades incuráveis ou de deficiência física e mental irrecuperável que acarretem incapacidade laboral permanente;

k) aos interesses de pessoas reconhecidamente pobres, quando testemunhado por duas pessoas idôneas.

II - os certificados:

a) de propriedade de veículos motorizados pertencentes à União, Municípios e Autarquias, bem como, a Órgãos Diplomáticos devidamente credenciados dos países que concedem reciprocidade de tratamento;

b) expedidos em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de veículo motorizado, com cláusula de reserva de domínio, desde que o veículo retorne à posse do proprietário.

III - as licenças para porte de arma solicitado por servidor público em razão do exercício de suas funções;

IV - o Serviço de Arrecadação - por Documento de Arrecadação Estadual, nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo;

V - a alteração cadastral com emissão de documentos, por transferência de jurisdição.

§ 1º Compete ao Órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação do serviço, o reconhecimento da isenção, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova de condição alegada.

§ 2º O reconhecimento da isenção ficará expresso em guias próprias, notificando-se o interessado com a entrega da 1ª via, mediante recibo.

Seção VI - Das Infrações e Penalidades

Art. 11. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal ou acessória, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas aos contribuintes ou responsáveis as seguintes multas:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa, quando deixarem de recolhê-la, no todo ou em parte no prazo e forma legal;

II - 210% (duzentos e dez por cento) do valor da Taxa, quando:

a) adulterarem, fabricarem, ou, por qualquer modo, fraudarem guias de recolhimento ou contribuírem para esse fato, ou ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas;

b) conservarem por mais de oito dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas, ou ainda, contendo declaração falsa, tendo em qualquer caso, conhecimento dessas circunstâncias;

c) fizerem declaração falsa que importe no reconhecimento de isenção ou no lançamento de Taxa diversa ou de valor inferior ao efetivamente devido;

d) forjarem, adulterarem ou falsificarem documentos ou concorrerem para esse fato, referentes aos atos, atividades ou serviços tributados na forma desta Lei.

Parágrafo único. Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a dez UPF-PA.

Art. 12. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das demais exigências legais.

Art. 13. Respondem solidariamente pela infração todas as pessoas que concorram de algum modo para a sua ocorrência ou dela se beneficiem.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 14. A fiscalização do cumprimento da presente Lei compete à Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da responsabilidade do órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação do serviço, de fiscalizar o atendimento às prescrições legais na parte que lhe for atinente.

Art. 15. Sempre que a autoridade vinculada ao Órgão responsável pela prestação do serviço, prática do ato ou realização da atividade, tiver conhecimento da infração, comunicá-la-á, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas, à Secretaria de Estado da Fazenda, para a instauração do procedimento fiscal.

§ 1º Quando a atividade exercida estiver sujeita à expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, a autoridade competente para autorizá-la determinará a sua cessação até que se efetue o pagamento da Taxa, acrescida das cominações previstas nesta Lei.

§ 2º Verificada a utilização de documento falso, forjado, falsificado, ou com prazo vencido, a autoridade fará a sua apreensão, mediante lavratura de termo próprio, enviando-o à Secretaria de Estado da Fazenda na oportunidade da comunicação do fato.

§ 3º Quando couber, remeter-se-ão à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social os documentos necessários à instauração do competente inquérito policial, sem prejuízos dos outros procedimentos.

Art. 16. Constatada qualquer infração a esta Lei, será iniciado o procedimento administrativo tributário, nos termos da Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os órgãos da Administração Estadual manterão fixadas, em lugar visível e de acesso público, as tabelas das Taxas e isenções cabíveis.

Art. 18. As ocorrências do fato gerador serão registradas em arquivos eletrônicos pelos órgãos da Administração Estadual que guardem relação com as mesmas, para efeito de controle fiscal.

Art. 19. São obrigados a exibir à fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados com a cobrança da Taxa Estadual, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:

I - os contribuintes;

II - os servidores públicos estaduais;

III - os que forem parte no ato sujeito ao tributo.

Art. 20. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, o controle do sistema de arrecadação das Taxas.

Art. 21. A receita das Taxas previstas nesta Lei será destinada ao Tesouro do Estado, exceto o todo ou parcela com destinações específicas.

(Revogado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):

Art. 22. As normas complementares para a exigência da taxa de consulta tributária, item 11, da Tabela da Secretaria de Estado da Fazenda serão expedidas em ato do Poder Executivo.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor em noventa dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2016.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TABELA I - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

ITEM DISCRIMINAÇÃO DA TAXA ÍNDICE DE APLICAÇÃO-IA
(Revogado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):
1 Certificado de Identificação de Viaturas Procedentes de outros Estados, Conduzindo Mercadorias de Terceiros - por viatura 4,05
2 Inscrição e Baixa de Contribuintes do ICMS - por pedido 10,80
(Revogado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):
3 Serviço de Arrecadação - por Documento de Arrecadação Estadual 8,10
4 Termo de Responsabilidade - por unidade 6,75
5 Armazenamento no Depósito Fazendário de Mercadoria - por quilo/dia ou fração 0,03
6 Cópias - xerox, digitalização ou similares, ressalvada a obtenção gratuita de registro fotográfico pelo interessado (Redação do item dada pela Lei Nº 9259 DE 15/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). 0,15
Nota: Redação Anterior:
6 / Cópias Mecânicas - xerox ou similares / 0,15
7 Alteração de Dados Cadastrais 6,75
8 Solicitação de Talonário Fiscal  
(Revogado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):
8.1 Por Bloco:  
(Revogado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):
8.1.1 De 50 Notas/Formulário com Selo 1,80
(Revogado pela Lei Nº 8869 DE 10/06/2019):
8.1.2 De 20 Notas/Formulário com Selo 0,90
8.2 Por Bloco:  
8.2.1 De 50 Notas/Formulário sem Selo 0,90
8.2.2 De 20 Notas/Formulário sem Selo 0,45
9 Credenciamento de Estabelecimento Gráfico 45
10 Fornecimento de Lacre para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - por lacre 1,80
11 Consulta Tributária 45
12 Solicitação de Regime Especial 180
13 Correção de Documento de Arrecadação Estadual - por documento 9
14 Renovação de Regime Especial 90
(Item acrescentado pela Lei Nº 9259 DE 15/04/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
15 Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 5.600 UPF-PA:  
15.1 Impugnação 70
15.2 Recurso de decisão apresentado pelo sujeito passivo ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF) - por recurso 100

TABELA II - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA

ITEM DISCRIMINAÇÃO DA TAXA PERIODICIDADE ÍNDICE DE APLICAÇÃO - IA
1 TAXAS RELATIVAS À DIVISÃO DE CONTROLE DE SERVIÇO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DCSEP    
1.1 HOSPITAIS, POLICLÍNICAS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, SERVIÇOS DE RADIOLOGIA, SERVIÇOS DE DIÁLISE, SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA, PRONTO SOCORRO    
1.1.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA    
1.1.1.1 Vistoria   11
1.1.1.2 Registro   33
1.1.1.3 Licença   66
1.1.2 MÉDIA EMPRESA    
1.1.2.1 Vistoria   13
1.1.2.2 Registro   39
1.1.2.3 Licença   79
1.1.3 GRANDE EMPRESA    
1.1.3.1 Vistoria   15
1.1.3.2 Registro   47
1.1.3.3 Licença   94
1.2 SERVIÇO DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL, CLÍNICA DE FISIOTERAPIA, AMBULATÓRIO MÉDICO E DE ENFERMAGEM, BANCO DE MEDULA    
1.2.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA    
1.2.1.1 Vistoria   11
1.2.1.2 Registro   33
1.2.1.3 Licença   66
1.2.2 MÉDIA EMPRESA    
1.2.2.1 Vistoria   13
1.2.2.2 Registro   39
1.2.2.3 Licença   79
1.2.3 GRANDE EMPRESA    
1.2.3.1 Vistoria   15
1.2.3.2 Registro   47
1.2.3.3 Licença   94
1.3 LABORATÓRIO DE ANÁLISE E PATOLOGIA CLÍNICA, CITOPATÓLOGIA E ANATOMIA PATOLÓGICA    
1.3.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA    
1.3.1.1 Vistoria   11
1.3.1.2 Registro   33
1.3.1.3 Licença   66
1.3.2 MÉDIA EMPRESA    
1.3.2.1 Vistoria   13
1.3.2.2 Registro   39
1.3.2.3 Licença   79
1.3.3 GRANDE EMPRESA    
1.3.3.1 Vistoria   15
1.3.3.2 Registro   47
1.3.3.3 Licença   94
1.4 CONSULTÓRIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO, CLINICA ODONTOLÓGICA E POSTO DE COLETA    
1.4.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA    
1.4.1.1 Vistoria   10
1.4.1.2 Registro   20
1.4.1.3 Licença   40
1.4.2 MÉDIA EMPRESA    
1.4.2.1 Vistoria   12
1.4.2.2 Registro   24
1.4.2.3 Licença   48
1.4.3 GRANDE EMPRESA    
1.4.3.1 Vistoria   14,38
1.4.3.2 Registro   28,79
1.4.3.3 Licença   57,62
1.5 ACADEMIA DE GINÁSTICA, MUSCULAÇÃO, CONDICIONAMENTO FÍSICO, CASA DE IDOSO, ESTABELECIMENTO PARA PRÁTICA DE ACUPUNTURA    
1.5.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA    
1.5.1.1 Vistoria   10
1.5.1.2 Registro   20
1.5.1.3 Licença   40
1.5.2 MÉDIA EMPRESA    
1.5.2.1 Vistoria   12
1.5.2.2 Registro   24
1.5.2.3 Licença   48
1.5.3 GRANDE EMPRESA    
1.5.3.1 Vistoria   14,38
1.5.3.2 Registro   28,79
1.5.3.3 Licença   57,62
1.6 INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS, FARMOQUÍMICA, HIGIENE, COSMÉTICOS, CORRELATOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E PRODUTOS QUÍMICOS    
1.6.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA    
1.6.1.1 Vistoria   11
1.6.1.2 Registro   55
1.6.1.3 Licença   88
1.6.2 MÉDIA EMPRESA    
1.6.2.1 Vistoria   13
1.6.2.2 Registro   66
1.6.2.3 Licença   104
1.6.3 GRANDE EMPRESA    
1.6.3.1 Vistoria   15
1.6.3.2 Registro   79
1.6.3.3 Licença   126
1.7 FARMÁCIA E DROGARIA    
1.7.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA    
1.7.1.1 Vistoria   11
1.7.1.2 Registro   44
1.7.1.3 Licença   66
1.7.2 MÉDIA EMPRESA    
1.7.2.1 Vistoria   13
1.7.2.2 Registro   52
1.7.2.3 Licença   79
1.7.3 GRANDE EMPRESA    
1.7.3.1 Vistoria   15
1.7.3.2 Registro   62
1.7.3.3 Licença   94
1.8 POSTOS DE MEDICAMENTOS, ERVANÁRIA    
1.8.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA    
1.8.1.1 Vistoria   11
1.8.1.2 Registro   22
1.8.1.3 Licença   44
1.8.2 MÉDIA EMPRESA    
1.8.2.1 Vistoria   13
1.8.2.2 Registro   26
1.8.2.3 Licença   52
1.8.3 GRANDE EMPRESA    
1.8.3.1 Vistoria   15
1.8.3.2 Registro   30
1.8.3.3 Licença   62
1.9 ÓTICAS    
1.9.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA    
1.9.1.1 Vistoria   11
1.9.1.2 Registro   33
1.9.1.3 Licença   66
1.9.2 MÉDIA EMPRESA    
1.9.2.1 Vistoria   13
1.9.2.2 Registro   39
1.9.2.3 Licença   79
1.9.3 GRANDE EMPRESA    
1.9.3.1 Vistoria   15
1.9.3.2 Registro   47
1.9.3.3 Licença   94
1.10 LABORATÓRIO DE PRÓTESE E ÓRTESE    
1.10.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA    
1.10.1.1 Vistoria   11
1.10.1.2 Registro   22
1.10.1.3 Licença   33
1.10.2 MÉDIA EMPRESA    
1.10.2.1 Vistoria   13
1.10.2.2 Registro   26
1.10.2.3 Licença   39
1.10.3 GRANDE EMPRESA    
1.10.3.1 Vistoria   15
1.10.3.2 Registro   30
1.10.3.3 Licença   47
1.11 SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA, MANICURE E PEDICURE    
1.11.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA    
1.11.1.1 Vistoria   11
1.11.1.2 Registro   11
1.11.1.3 Licença   22
1.11.2 MÉDIA EMPRESA    
1.11.2.1 Vistoria   13
1.11.2.2 Registro   13
1.11.2.3 Licença   26
1.11.3 GRANDE EMPRESA    
1.11.3.1 Vistoria   15
1.11.3.2 Registro   15
1.11.3.3 Licença   62
1.12 SERVIÇO DE DESRATIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO    
1.12.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA    
1.12.1.1 Vistoria   11
1.12.1.2 Registro   44
1.12.1.3 Licença   66
1.12.2 MÉDIA EMPRESA    
1.12.2.1 Vistoria   13
1.12.2.2 Registro   52
1.12.2.3 Licença   79
1.12.3 GRANDE EMPRESA    
1.12.3.1 Vistoria   16
1.12.3.2 Registro   62
1.12.3.3 Licença   50
1.13 DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, CORRELATOS, COSMÉTICOS, HIGIENE, PERFUME E SANEANTES DOMISSANITÁRIO    
1.13.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA    
1.13.1.1 Vistoria   11
1.13.1.2 Registro   33
1.13.1.3 Licença   66
1.13.2 MÉDIA EMPRESA    
1.13.2.1 Vistoria   13
1.13.2.2 Registro   39
1.13.2.3 Licença   79
1.13.3 GRANDE EMPRESA    
1.13.3.1 Vistoria   15
1.13.3.2 Registro   49
1.13.3.3 Licença   94
1.14 TRANSPORTADORA DE MEDICAMENTOS, CORRELATOS, HIGIENE, PERFUME E SANEANTES DOMISSANITÁRIOS    
1.14.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA    
1.14.1.1 Vistoria   11
1.14.1.2 Registro   33
1.14.1.3 Licença   66
1.14.2 MÉDIA EMPRESA    
1.14.2.1 Vistoria   13
1.14.2.2 Registro   39
1.14.2.3 Licença   79
1.14.3 GRANDE EMPRESA    
1.14.3.1 Vistoria   15
1.14.3.2 Registro   47
1.14.3.3 Licença   94
1.15 AUTENTIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO DE LIVROS PARA REGISTRO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS, REGISTRO DE RECEITA OFTALMOLÓGICA, AUTENTICAÇÃO DE LIVROS PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES, CLÍNICAS E DE SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA    
1.15.1 MICROEMPRESA/PEQUENA EMPRESA    
1.15.1.1 Vistoria    
1.15.1.2 Registro   6
1.15.1.3 Licença    
1.15.2 MÉDIA EMPRESA    
1.15.2.1 Vistoria    
1.15.2.2 Registro   7
1.15.2.3 Licença    
1.15.3 GRANDE EMPRESA    
1.15.3.1 Registro   8
1.16 CERTIDÃO DE CADASTRAMENTO, ATESTADO DE INUTILIZAÇÃO    
1.16.1 Microempresa/Pequena Empresa   11
1.16.2 Média Empresa   12
1.16.3 Grande Empresa   14
2 TAXAS RELATIVAS À DIVISÃO DE CONTROLE SANITÁRIO DE HABITAÇÃO E DO TRABALHO - DCSHT    
2.1 APROVAÇÃO DE PROJETO POR M²    
2.1.1 Residencial com mais de 100m²   0,38
2.1.2 Comercial com mais de 100m²   0,56
2.1.3 Industrial   0,92
2.1.4 Garagem com mais de 100m²   0,38
2.1.5 Parque de estacionamento   0,38
2.1.6 Análise Prévia   0,38
2.2 HABITE-SE    
2.2.1 Residencial (isolada)   4
2.2.2 Residencial (conjuntos, edifícios com mais de 20 unidades)   0,38
2.2.3 Licença para obras   4
2.2.4 Atestado de conclusão de obras   20
2.2.5 Laudos Técnicos   20
2.2.6 Parecer Técnico   20
2.3 CERTIFICADOS DE HIGIENE INDUSTRIAL    
2.3.1 CATEGORIA A    
2.3.1.1 Vistoria   37
2.3.1.2 Registro   22
2.3.1.3 Licença   29
2.3.2 CATEGORIA B    
2.3.2.1 Vistoria   37
2.3.2.2 Registro   14
2.3.2.3 Licença   22
2.3.3 CATEGORIA C    
2.3.3.1 Vistoria   22
2.3.3.2 Registro   11
2.3.3.3 Licença   18
2.4 ATESTADO DE HIGIENE E CONFORTO POR UNIDADE    
2.4.1 CATEGORIA A    
2.4.1.1 Vistoria   15
2.4.1.2 Registro   12
2.4.1.3 Licença   25
2.4.2 CATEGORIA B    
2.4.2.1 Vistoria   15
2.4.2.2 Registro   10
2.4.2.3 Licença   12
2.4.3 CATEGORIA C    
2.4.3.1 Vistoria   15
2.4.3.2 Registro   6
2.4.3.3 Licença   6
2.5 MOTÉIS E HOTÉIS    
2.5.1 CATEGORIA A    
2.5.1.1 Vistoria   11
2.5.1.2 Registro   44
2.5.1.3 Licença   66
2.5.2 CATEGORIA B    
2.5.2.1 Vistoria   11
2.5.2.2 Registro   33
2.5.2.3 Licença   44
2.6 CINEMAS, TEATROS ETC.    
2.6.1 Classe A   88
2.6.2 Classe B   66
2.7 LOJAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL    
2.7.1 Vistoria   14
2.7.2 Registro   38
2.7.3 Licença   60
2.8 TRANSPORTADORAS    
2.8.1 Vistoria   14
2.8.2 Registro   38
2.8.3 Licença   60
2.9 OFICINAS MECÂNICAS/MÓVEIS    
2.9.1 Vistoria   11
2.9.2 Registro   13
2.9.3 Licença   13
3 TAXAS RELATIVAS AO LABORATÓRIO CENTRAL    
3.1 ANÁLISE DE MEDICAMENTOS    
3.1.1 Rotulagem   8
3.1.2 Peso Médio   11
3.1.3 Volume Médio   11
3.1.4 Identificação do Princípio Ativo   23
3.1.5 Teor do Princípio Ativo   23
3.2 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICA DE PRODUTOS    
3.2.1 Acidez   10
3.2.2 Açúcares   9,50
3.2.3 Álcool   9,50
3.2.4 Aldeído   14
3.2.5 Cafeína   14
3.3 CARACTERES ORGANOLÉPTICOS    
3.3.1 Cloretos   9
3.3.2 Densidade Relativa   19,50
3.3.3 Determinação de Corantes   10
3.3.4 Espaço Livre   11
3.3.5 Ésteres   11
3.3.6 Extratos   11
3.3.7 Filtração   11
3.3.8 Reação de Eber   11
3.3.9 Cor Icumsa   16,50
3.3.10 Índices diversos   16,50
3.3.11 Glicídios   11
3.3.12 Glúten   11
3.3.13 Gorduras   18,50
3.3.14 Grau Alcoólico   11,50
3.3.15 Lipídios   16,50
3.3.16 Matéria Insaponificável   16,50
3.3.17 Bromatos   11,50
3.3.18 Rancidez   16,50
3.3.19 Reações Diversas   16,50
3.3.20 Cromatografia   18,50
3.3.21 Sólidos Totais   11,50
3.3.22 Determinação de Peso   14,50
3.3.23 Formaldeídos   11,50
3.3.24 Cloro Livre   22
3.3.25 Fosfato Total   22
3.3.26 PH   9
3.3.27 Nitratos   22
3.3.28 Nitritos   19,50
3.3.29 Peróxidase   9
3.3.30 Peróxido de Hidrogênio   11,50
3.3.31 Amido   11,50
3.3.32 Sulfito   16,50
3.3.33 Alcalinidade   19,50
3.3.34 Cinzas   11,50
3.3.35 Determinação de Eficácia em Desinfetantes   16,50
3.4 ANÁLISE FÍSICO-QUÍMICA DE ÁGUAS    
3.4.1 Cor   8
3.4.2 PH   19,50
3.4.3 Turbidez   14,50
3.4.4 Cloretos   19,50
3.4.5 Ferro Total   14,50
3.4.6 Alcalinidade   19,50
3.4.7 Cloro Residual   22
3.4.8 Nitrogênio Amoniacal   22
3.4.9 Nitratos   22
3.4.10 Nitritos   19,50
3.4.11 Fluoretos   10,50
3.4.12 Dureza Total   6,50
3.4.13 Resíduo Seco   14,50
3.5 ANÁLISE MICROSCÓPICAS DE PRODUTOS    
3.5.1 Fungos   14,50
3.5.2 Elementos Histológicos   14,50
3.5.3 Partículas Metálicas   23
3.5.4 Fragmentos de Insetos   14,50
3.5.5 Sujídades, Larvas e Parasitas   14,50
3.5.6 Matérias Estranhas   14,50
3.5.7 Amido e Féculas   14,50
3.6 MICROBIOLOGIA DE PRODUTOS    
3.6.1 Salmonella   22
3.6.2 Colíformes Totais   22
3.6.3 Colíformes Fecais   22
3.6.4 S. Aurens   22
3.6.5 Contagem Padrão em Placas   19,50
3.6.6 Bolores e Leveduras   22
3.6.7 Esterilidade   22
3.6.8 Vibrio Cholerae   22
3.6.9 Bacillus Cereus   14,50
4 TAXAS RELATIVAS À DIVISÃO DE CONTROLE E QUALIDADE DE ALIMENTOS    
4.1 INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS    
4.1.1 VISTORIAS    
4.1.1.1 Microempresa   49,00
4.1.1.2 Pequena-Empresa   59
4.1.1.3 Média Empresa A   71
4.1.1.4 Média Empresa B   85
4.1.1.5 Grande Empresa A   103
4.1.1.6 Grande Empresa B   124
4.1.2 REGISTROS    
4.1.2.1 Microempresa   49
4.1.2.2 Pequena-Empresa   59
4.1.2.3 Média Empresa A   71
4.1.2.4 Média Empresa B   85
4.1.2.5 Grande Empresa A   103
4.1.2.6 Grande Empresa B   124
4.1.3 LICENÇAS    
4.1.3.1 Microempresa   62
4.1.3.2 Pequena-Empresa   74
4.1.3.3 Média Empresa A   90
4.1.3.4 Média Empresa B   107
4.1.3.5 Grande Empresa A   129
4.1.3.6 Grande Empresa B   155
4.2 BANCO DE LEITE HUMANO    
4.2.1 VISTORIAS    
4.2.1.1 Microempresa   49
4.2.1.2 Pequena-Empresa   59
4.2.1.3 Média Empresa A   71
4.2.1.4 Média Empresa B   85
4.2.1.5 Grande Empresa A   103
4.2.1.6 Grande Empresa B   124
4.2.2 REGISTROS    
4.2.2.1 Microempresa   49
4.2.2.2 Pequena-Empresa   59
4.2.2.3 Média Empresa A   71
4.2.2.4 Média Empresa B   85
4.2.2.5 Grande Empresa A   103
4.2.2.6 Grande Empresa B   124
4.2.3 LICENÇAS    
4.2.3.1 Microempresa   62
4.2.3.2 Pequena-Empresa   74
4.2.3.3 Média Empresa A   90
4.2.3.4 Média Empresa B   107
4.2.3.5 Grande Empresa A   129
4.2.3.6 Grande Empresa B   155
4.3 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL    
4.3.1 VISTORIAS    
4.3.1.1 Microempresa   49
4.3.1.2 Pequena-Empresa   59
4.3.1.3 Média Empresa A   71
4.3.1.4 Média Empresa B   85
4.3.1.5 Grande Empresa A   103
4.3.1.6 Grande Empresa B   124
4.3.2 REGISTROS    
4.3.2.1 Microempresa   49
4.3.2.2 Pequena-Empresa   59
4.3.2.3 Média Empresa A   71
4.3.2.4 Média Empresa B   85
4.3.2.5 Grande Empresa A   103
4.3.2.6 Grande Empresa B   124
4.3.3 LICENÇAS    
4.3.3.1 Microempresa   62
4.3.3.2 Pequena-Empresa   74
4.3.3.3 Média Empresa A   90
4.3.3.4 Média Empresa B   107
4.3.3.5 Grande Empresa A   129
4.3.3.6 Grande Empresa B   155
4.4 COZINHA INDUSTRIAL E REFEITÓRIOS    
4.4.1 VISTORIA    
4.4.1.1 Microempresa   49
4.4.1.2 Pequena-Empresa   59
4.4.1.3 Média Empresa A   71
4.4.1.4 Média Empresa B   85
4.4.1.5 Grande Empresa A   103
4.4.1.6 Grande Empresa B   124
4.4.2 REGISTROS    
4.4.2.1 Microempresa   49
4.4.2.2 Pequena-Empresa   59
4.4.2.3 Média Empresa A   71
4.4.2.4 Média Empresa B   85
4.4.2.5 Grande Empresa A   103
4.4.2.6 Grande Empresa B   124
4.4.3 LICENÇAS    
4.4.3.1 Microempresa   62
4.4.3.2 Pequena-Empresa   74
4.4.3.3 Média Empresa A   90
4.4.3.4 Média Empresa B   107
4.4.3.5 Grande Empresa A   129
4.4.3.6 Grande Empresa B   155
4.5 INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS    
4.5.1 VISTORIAS    
4.5.1.1 Microempresa   80
4.5.1.2 Pequena-Empresa   96
4.5.1.3 Média Empresa A   106
4.5.1.4 Média Empresa B   139
4.5.1.5 Grande Empresa A   168
4.5.1.6 Grande Empresa B   204
4.5.2 REGISTROS    
4.5.2.1 Microempresa   80
4.5.2.2 Pequena-Empresa   96
4.5.2.3 Média Empresa A   106
4.5.2.4 Média Empresa B   139
4.5.2.5 Grande Empresa A   168
4.5.2.6 Grande Empresa B   204
4.5.3 LICENÇAS    
4.5.3.1 Microempresa   80
4.5.3.2 Pequena-Empresa   96
4.5.3.3 Média Empresa A   106
4.5.3.4 Média Empresa B   139
4.5.3.5 Grande Empresa A   168
4.5.3.6 Grande Empresa B   204
4.6 ARMAZÉNS DE ESTIVAS E DEPÓSITOS    
4.6.1 Vistoria   13
4.6.2 Registro   40
4.6.3 Licenças   55
4.7 MERCADOS E FRIGORÍFICOS    
4.7.1 Vistoria   13
4.7.2 Registro   40
4.7.3 Licenças   55
4.8 AÇOUGUES    
4.8.1 PEQUENO PORTE    
4.8.1.1 Vistoria   13
4.8.1.2 Registro   19
4.8.1.3 Licenças   27
4.8.2 MICRO    
4.8.2.1 Vistoria   13
4.8.2.2 Registro   7
4.8.2.3 Licenças   13
4.9 CARROS FRIGORÍFICOS    
4.9.1 Vistoria   13
4.9.2 Registro   19
4.9.3 Licenças   34
4.10 ATESTADO DE INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS OU MEDICAMENTOS   13
  EXAMES BROMATOLÓGICOS    
4.10.1 Água Mineral   55
4.10.2 Cidras, Vinhos etc.   67
4.10.3 Manteigas, Massas etc.   40
4.10.4 Conservas etc.   82
4.10.5 Pesquisa de Metais Tóxicos   110
4.10.6 Cacaus, Chocolates   95
4.10.7 Outros   137
4.11 HIPERMERCADOS    
4.11.1 Vistoria   13
4.11.2 Registro   67
4.11.3 Licenças   82
4.12 SUPERMERCADOS    
4.12.1 PEQUENO PORTE    
4.12.1.1 Vistoria   13
4.12.1.2 Registro   19
4.12.1.3 Licenças   27
4.12.2 MICRO PORTE    
4.12.2.1 Vistoria   13
4.12.2.2 Registro   13
4.12.2.3 Licenças   19
4.13 MERCEARIAS    
4.13.1 MÉDIO PORTE    
4.13.1.1 Vistoria   13
4.13.1.2 Registro   13
4.13.1.3 Licenças   19
4.13.2 PEQUENO PORTE    
4.13.2.1 Vistoria   13
4.13.2.2 Registro   6
4.13.2.3 Licenças   7
4.13.3 MICRO PORTE    
4.13.3.1 Vistoria   13
4.13.3.2 Registro   6
4.13.3.3 Licenças   7
4.14 POSTOS DE VENDAS DE AVES    
4.14.1 PEQUENO PORTE    
4.14.1.1 Vistoria   13
4.14.1.2 Registro   27
4.14.1.3 Licenças   40
4.14.2 MICRO PORTE    
4.14.2.1 Vistoria   13
4.14.2.2 Registro   7
4.14.2.3 Licenças   27
4.15 SORVETERIAS    
4.15.1 PEQUENO PORTE    
4.15.1.1 Vistoria   13
4.15.1.2 Registro   55
4.15.1.3 Licenças   68
4.15.2 MICRO PORTE    
4.15.2.1 Vistoria   13
4.15.2.2 Registro   27
4.15.2.3 Licenças   40
4.16 BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES    
4.16.1 MÉDIO PORTE    
4.16.1.1 Vistoria   13
4.16.1.2 Registro   55
4.16.1.3 Licenças   68
4.16.2 PEQUENO PORTE    
4.16.2.1 Vistoria   13
4.16.2.2 Registro   27
4.16.2.3 Licenças   40
4.16.3 MICRO PORTE    
4.16.3.1 Vistoria   13
4.16.3.2 Registro   13
4.16.3.3 Licenças   19

TABELA III - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES

ITEM DISCRIMINAÇÃO DA TAXA ÍNDICE DE APLICAÇÃO - IA VALIDADE
1 ATOS RELATIVOS AOS TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS    
1.1 TAXA DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS NOS TERMINAIS HIDROVIÁRIOS DO ESTADO    
1.1.1 Viagens até 100 milhas 0,2640 Diário
1.1.2 Viagens acima de 100 até 300 milhas 0,3860 Diário
1.1.3 Viagens acima de 300 milhas 0,4400 Diário
1.2 TAXA DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS NOS TERMINAIS HIDROVIÁRIOS - ÁREA POR M2 70,41 Mensal

TABELA IV - ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS

ITEM DISCRIMINAÇÃO DA TAXA ÍNDICE DE APLICAÇÃO - IA
1 Fornecimentos/prestações de serviços diversos/obras de engenharia que viabilizem a concretização de atividades com o Estado - a cada mil reais contratados e pago pelo Estado 10
2 Inscrição/participação em projetos especiais de cumprimento das obrigações tributárias (individualizado) 187