Lei nº 9259 DE 15/04/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 abr 2021

Altera dispositivos das Leis nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, 6.182, de 30 de dezembro de 1998, 8.455, de 28 de dezembro de 2016, e 8.873, de 25 de junho de 2019.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. .....

.....

V - .....

c) ressalvado o disposto no inciso VI do caput deste artigo, nas operações com máquinas e equipamentos destinados exclusivamente ao ativo permanente da indústria de transformação, assim indicados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), publicada por resolução da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CONCLA/IBGE);

....."

Art. 15. .....

.....

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada.

....."

Art. 2º A Lei nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Pará e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor do tributo por dia de atraso, até o limite de 12% (doze por cento);

.....

§ 5º A multa moratória prevista no inciso I do caput do art. 6º, se aplicável, será integrada ao montante do crédito tributário somente na concessão do parcelamento, não cabendo mais exigi-la sobre as parcelas em atraso."

Art. 3º A Lei nº 8.455 , de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as Taxas no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências, no Tabela I da Secretaria de Estado da Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

  .....  
6 Cópias - xerox, digitalização ou similares, ressalvada a obtenção gratuita de registro fotográfico pelo interessado 0,15
  .....  
15 Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 5.600 UPF-PA:  
15.1 Impugnação 70
15.2 Recurso de decisão apresentado pelo sujeito passivo ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF) - por recurso 100"

Art. 4º A Lei nº 8.873 , de 25 de junho de 2019, que institui o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual - CADIN-PA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .....

§ 1º O titular da Secretaria de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à implantação e manutenção do CADIN-PA.

§ 2º As informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual integrantes do CADIN serão centralizadas na Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo ao Secretário de Estado da Fazenda expedir normas que discipline as respectivas inclusões e exclusões."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação ao art. 3º, que trata de alterações da Lei nº 8.455 , de 28 de dezembro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de abril de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado