Lei nº 8459 DE 08/07/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jul 2019

Altera a Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, para instituir o Dia Estadual da Conscientização da Fibromialgia.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização da Fibromialgia, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de março.

Parágrafo único. O anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

MARÇO

(...)

25 - Dia Estadual de Conscientização da Fibromialgia.

(...)"

Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização da Fibromialgia tem os seguintes objetivos:

I - debater assuntos relacionados com a fibromialgia;

II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes e sociedade em geral;

III - abrir espaços para profissionais ligados à área da saúde apresentarem novos estudos e pesquisas sobre a fibromialgia.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de julho de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autor: Deputado DR. JOSÉ LUIZ NANCI.