Lei nº 8459 DE 08/07/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jul 2019
Altera a Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, para instituir o Dia Estadual da Conscientização da Fibromialgia.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização da Fibromialgia, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de março.
Parágrafo único. O anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(...)
MARÇO
(...)
25 - Dia Estadual de Conscientização da Fibromialgia.
(...)"
Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização da Fibromialgia tem os seguintes objetivos:
I - debater assuntos relacionados com a fibromialgia;
II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais, pacientes e sociedade em geral;
III - abrir espaços para profissionais ligados à área da saúde apresentarem novos estudos e pesquisas sobre a fibromialgia.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 8 de julho de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: Deputado DR. JOSÉ LUIZ NANCI.