Lei nº 8481 DE 09/01/2008
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 jan 2008
Dispõe sobre o Programa Bolsa Atleta, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 11692 DE 13/05/2020 e pela Medida Provisória Nº 289 DE 24/01/2020):
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Bolsa Atleta, no âmbito do Estado da Paraíba, tem o objetivo de incentivar a prática de esportes, destinado aos atletas de rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas, reconhecidas respectivamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem como aos atletas de rendimento das modalidades esportivas vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional – COI e ao Comitê Paraolímpico Internacional, além das modalidades reconhecidas pelo Ministério dos Esportes.
Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior consistirá em apoio financeiro, fornecido pelo Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.
§ 1º A Bolsa Atleta garantirá aos atletas beneficiados valores mensais correspondentes ao que estabelece o artigo 6 º desta Lei.
§ 2º A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Estadual.
§ 3º O atleta e paratleta poderá cumular benefício semelhante ao da presente Lei, seja na esfera federal, municipal, como também receber patrocínios de pessoas jurídicas, públicas ou privadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10219 DE 17/12/2013).
Art. 3º Fica criada a Comissão do Bolsa Atleta –CBA, para implementar e gerir o Programa, cabendo à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer colocar à disposição da CBA a estrutura física e os servidores necessários às ações administrativas e de apoio.
Art. 4º A Comissão do Bolsa Atleta – CBA tem por objetivo central analisar e aprovar a concessão do beneficio previsto neste diploma legal e administrar o funcionamento do Programa Bolsa Atleta, sendo composta por:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, indicados pelo titular da pasta;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, indicado pelo titular da pasta;
III – 01 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física, indicado pelo representante legal do Órgão;
IV – 01 (um) representante das Federações Esportivas, escolhido entre as Federações e por elas indicado;
V – 02 (dois) membros de notório saber no âmbito desportivo, a serem indicados pelo Secretário de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.
Art. 5º Ficam criadas as seguintes Bolsas:
I – de Rendimento para a Categoria Internacional;
II – de Rendimento para a Categoria Nacional;
III – Institucional;
IV – Estudantil.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Bolsa de Rendimento para a Categoria Internacional aquela concedida através de edital, publicado para essa finalidade pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, obedecendo aos critérios de mérito esportivo, destinada ao atleta que tenha integrado as delegações brasileiras nos jogos olímpicos e paraolímpicos ou àquele que tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, no ano anterior ao do pleito, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos, parapan-americanos ou mundiais e obtido a primeira, a segunda ou a terceira colocação, excluindo-se os atletas das categorias máster ou semelhantes;
II – Bolsa de Rendimento para a Categoria Nacional aquela concedida através de edital, publicado para essa finalidade pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, obedecendo aos critérios de mérito esportivo, destinada ao atleta que, na competição máxima da sua categoria que deverá constar no calendário nacional e ser realizado pela Confederação legitimada, no ano anterior ao do pleito, tenha conquistado o primeiro, o segundo ou o terceiro lugar, estendendo-se os atletas que disputam a categoria absoluta, até o quinto lugar, no ranking nacional de sua modalidade, excluindo-se os atletas das categorias máster ou semelhantes;
III – Bolsa Institucional aquela concedida através da indicação da Federação Esportiva legitimada e avalizada por, no mínimo, três técnicos da referida modalidade e destinada ao atleta que tenha, no máximo, 23 (vinte e três) anos no ato da assinatura do contrato que seja indicado pela Federação esportiva legitimada;
IV – Bolsa Estudantil destinada ao atleta que tenha participado dos Jogos Escolares Brasileiros organizados pelo Ministério dos Esportes, no ano anterior ao do pleito, e tenha obtido o primeiro, o segundo ou o terceiro lugar.
Art. 6º As bolsas serão concedidas aos atletas, consistindo em apoio financeiro nos valores abaixo especificados:
I – Bolsa de Rendimento Categoria Internacional – apoio financeiro nos valores que vão de R$ 1.000,00 (um mil reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme estipulado pela CBA; II – Bolsa de Rendimento Categoria Nacional – apoio financeiro nos valores que vão de R$ 600,00 (seiscentos reais) até R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme estipulado pela CBA;
III – Bolsa Institucional Categoria Talento Esportivo – apoio financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo.
IV – Bolsa Estudantil – apoio financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo.
Art. 7º Para pleitear a concessão da Bolsa Atleta, o atleta deverá preencher os seguintes requisitos:
I – estar, comprovadamente, em plena atividade esportiva;
II – apresentar plano anual de participação em competições da modalidade e de preparação ou treinamento;
III – autorização do pai ou responsável, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos; IV – não estar cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes;
V – estar filiado à Federação Paraibana da sua modalidade, se incluso em modalidade esportiva individual, exceto aqueles que possuírem índices olímpicos e/ou residirem no Estado da Paraíba por, no mínimo, três anos;
VI – estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada e apresentar bom desempenho escolar, para atletas menores de 19 anos e para os atletas que pleitearem a Bolsa Estudantil;
VII – comprometer-se a representar o Estado em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer do Estado;
VIII – utilizar logomarca do Estado em todas as competições e eventos de que participar, devendo estar exposta no uniforme, em forma de banner no local da competição, em adesivos no corpo, sempre que for permitido pelas normas ou regulamentos da competição;
IX – para Bolsa Atleta de Rendimento, apresentar documentos oficiais da referida Confederação à qual pertença, que justifiquem a categoria pleiteada.
X - declarar se receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, o valor efetivamente recebido e qual a vigência do contrato, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10219 DE 17/12/2013).
§ 1º Para efeitos desta Lei, será considerada a idade mínima de 09 (nove) anos incompletos, para concessão da Bolsa Atleta.
§ 2º Aos atletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil, não será necessária a filiação à Federação Paraibana da sua modalidade.
Art. 8º As Bolsas serão concedidas pelo prazo de 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais.
Parágrafo único. Os atletas que já receberem o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das suas respectivas Bolsas.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 10. Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 7.550, de 30 de abril de 2004, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, 09 de janeiro de 2008; 120º da Proclamação da República.