Lei nº 8481 DE 30/07/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 ago 2021

Altera a Lei estadual nº 3.185, de 1º de dezembro de 1971, que dispõe sobre o Código de Custas Judiciais, relativamente a desoneração de custas de atos cartorários referentes a transmissão "causa mortis" ou doação de bem imóvel localizado em área atingida por desastre, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 3.185, de 1971, passa a vigorar acrescida dos incisos X e XI ao art. 21, com a seguinte redação:

"Art. 21. São isentos de custas:

(.....)

X - os registros, averbações e demais atos cartorários inerentes a transmissão causa mortis ou doação de bem imóvel localizado em área do município de Maceió atingida por desastre reconhecido pelo Governo Estadual por meio de ato de declaração de calamidade pública; e

XI - os registros, averbações e demais atos cartorários inerentes a transmissão causa mortis ou doação de bem imóvel localizado no território do Estado de Alagoas atingido por desastre reconhecido pelo Governo Estadual por meio de ato de declaração de calamidade pública.

Parágrafo único. O benefício previsto nos incisos X e XI do caput deste artigo limitam-se aos serviços cartorários relacionados a transmissão causa mortis ou doação ocorrida durante o período de vigência do decreto de declaração de calamidade pública correspondente." (AC)

Art. 2º Ficam extintos os créditos tributários relativos a custas referentes a registros, averbações e demais atos cartorários inerentes a transmissão causa mortis ou doação de bem imóvel localizado em área do município de Maceió atingida por desastre reconhecido pelo Governo Estadual por meio de ato de declaração de calamidade pública.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo limita-se aos créditos tributários derivados de serviços cartorários relacionados a transmissão causa mortis ou doação ocorrida antes ou durante o estado de calamidade pública, de acordo com o Decreto correspondente.

§ 2º A extinção do crédito tributário nos termos do caput deste artigo não implica compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de julho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais