Lei nº 8502 DE 30/08/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 set 2019

Dispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 9733 DE 23/06/2022):

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º O parcelamento de débitos fiscais de titularidade do devedor em recuperação judicial será disciplinado pela presente lei.

§ 1º Os débitos de que trata o caput deste artigo são os constituídos ou não, inscritos ou não, em dívida ativa, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa e devem ser decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data de distribuição do pedido de recuperação judicial.

§ 2º Considera-se devedor, para fins desta lei, todo empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária que, nos termos da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento do seu pedido de Recuperação Judicial.

§ 3º Para efeitos desta lei, considera-se débito:

I - fiscal, aqueles já discriminados no § 1º deste artigo;

II - consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo devedor para inclusão no parcelamento de que trata essa lei.

Art. 2º O parcelamento poderá ser requerido pelo devedor, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a qualquer tempo, após o despacho que deferir o processamento do seu pedido de Recuperação Judicial.

§ 1º O devedor apresentará, no ato do requerimento, a relação de todas as ações judiciais ou embargos à execução em que figure como parte e que tenha por objeto os débitos fiscais que pretende parcelar.

§ 2º Não serão suspensas as ações e execuções fiscais relativas aos débitos fiscais que o devedor não incluir no parcelamento, podendo a Fazenda Pública requerer ao Juízo competente todas as medidas que se fizerem necessárias para a satisfação do seu crédito.

Art. 3º O parcelamento de que trata a presente lei não impede a discussão em sede judicial ou administrativa, nem implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou aqueles que o devedor não pretenda parcelar.

§ 1º O débito fiscal decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, cuja exigibilidade estava suspensa por decisão judicial ou administrativa, cessada essa condição, poderá, a requerimento do devedor, ser incluído no parcelamento.

§ 2º O cancelamento de débito fiscal incluído no parcelamento por decisão judicial ou administrativa será imediatamente abatido do saldo devedor.

Art. 4º Poderá ser abatido do montante total de débitos a serem parcelados nos termos desta lei o valor dos depósitos judiciais realizados em garantia de juízo, desde que relativos a débitos que se pretenda parcelar.

§ 1º Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:

I - informar, no pedido de parcelamento, no momento de selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;

II - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que houver sido realizado.

§ 2º A cópia da autorização a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser entregue à Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.

§ 3º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser revogado e/ou extinto.

Art. 5º O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto ou abatimento.

§ 1º O pagamento em cota única se dará com redução de 90% (noventa por cento) da multa e de 80% (oitenta por cento) dos encargos incidentes sobre o débito fiscal.

§ 2º O parcelamento mencionado no caput deste artigo se dará com as seguintes reduções:

a) até 24 meses - 80% das multas e 60% dos juros;

b) até 48 meses - 60% das multas e 40% dos juros;

c) até 72 meses - 40% das multas e 30% dos juros;

d) até 96 meses - 20% das multas e 10% dos juros.

§ 3º A confissão parcial dos débitos fiscais incluídos no parcelamento não dará direito às reduções previstas no § 1º deste artigo.

§ 4º A atualização do saldo devedor se dará da seguinte forma:

a) até 60 (sessenta) parcelas, pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela;

b) mais de 60 (sessenta) parcelas, pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, acrescida de 0,5% (meio por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

§ 5º A concessão de parcelamento não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais.

§ 6º A parcela não poderá ser inferior a:

I - para o microempreendedor individual, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ;

II - para microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente em Reais a 300 (trezentos) UFIR-RJ;

III - para as demais pessoas jurídicas, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.

§ 7º O Poder executivo regulamentará as dívidas tributárias de alto valor e apenas em relação aos contribuintes de grande relevância social, o parcelamento em até 180 (cento e oitenta) meses, sem qualquer redução da dívida, respeitados os termos da presente lei.

§ 8º Além de outras hipóteses disciplinadas pelo Poder Executivo, considera-se de grande relevância social o contribuinte que, no ato de adesão ao parcelamento previsto nesta lei, possua, no mínimo, 5.000 (cinco mil) empregados registrados.

Art. 6º Os devedores que desenvolvam, ou venham a desenvolver após o protocolo da recuperação judicial, projetos sociais, poderão fazer jus ao parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses.

§ 1º Consideram-se projetos sociais, para os fins da presente lei, os que envolvam contratação, no percentual mínimo de 5%, de:

I - pessoas vítimas de violência doméstica;

II - egressos do sistema penitenciário que tenham cumprido integralmente a pena;

III - portadores de necessidades especiais;

IV - idosos;

V - jovens provenientes de abrigos ou programas de acolhimento familiar que tenham completado a maioridade civil.

§ 2º Podem também ser considerados quaisquer outros projetos, de natureza semelhante ou afim, baseados no princípio da responsabilidade social.

§ 3º Os projetos sociais deverão perdurar, no mínimo, pelo período do parcelamento pleiteado à fazenda pública.

§ 4º As pessoas mencionadas no § 1º deverão estar devidamente inseridas em cadastros oficiais vinculados a órgãos públicos.

§ 5º O pagamento em cota única se dará com redução de 90% (noventa por cento) da multa e de 80% (oitenta por cento) dos encargos incidentes sobre o débito fiscal.

§ 6º O devedor que se enquadra nas condições descritas no caput deste artigo que no ato de adesão ao parcelamento, desista de toda e qualquer discussão, em sede judicial ou administrativa, relativa aos débitos fiscais incluídos no parcelamento, confessando o débito de forma irrevogável e irretratável perante a Fazenda Pública, fará jus ao parcelamento nas seguintes reduções:

a) até 24 meses - 83% das multas e 63% dos juros;

b) até 48 meses - 63% das multas e 48% dos juros;

c) até 72 meses - 43% das multas e 33% dos juros;

d) até 96 meses - 23% das multas e 18% dos juros.

§ 7º O parcelamento e a redução de débitos de que trata o presente artigo não importam em isenção ou benefício fiscal.

Art. 7º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á após 30 dias da decisão administrativa que deferir o parcelamento nos termos da presente lei, e as demais no mesmo dia nos meses subsequentes, de forma sucessiva, ou até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado.

Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos encargos referentes ao parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:

I - 2% (dois por cento), se a parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;

II - 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;

III - 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.

Art. 8º O parcelamento previsto nesta lei será considerado:

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

II - rescindido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei;

b) atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira;

c) inadimplemento de tributo devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento

d) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em regulamento do Poder Executivo;

e) falência dos devedores.

§ 1º A rescisão do parcelamento firmado nos termos desta lei implica imediato cancelamento dos benefícios e/ou reduções de juros e multa, tornando-o imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação, bem como a sua inscrição em dívida ativa, na hipótese de débitos não anteriormente inscritos, ou imediato prosseguimento de execução fiscal para débitos já inscritos em dívida ativa.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se em caso de não cumprimento do prazo para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

§ 3º O não deferimento ou a rescisão do parcelamento firmado nos termos dessa lei será comunicado imediatamente pela Fazenda Pública ao Juízo onde se processa a recuperação judicial do devedor, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Art. 9º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente a vigência da presente lei.

Art. 10. O devedor não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento tributário de que trata esta lei.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará, as hipóteses em que não concederá o parcelamento previsto nesta lei com amparo no caput deste artigo.

§ 2º A indeferimento do parcelamento previsto nesta lei será comunicado ao juízo onde se processa a recuperação judicial.

Art. 11. A Fazenda Estadual será intimada para, querendo, participar da Assembleia de Credores, sem direito a voto.

Parágrafo único. Deferido o parcelamento da dívida fiscal e aprovado o plano pelos credores, será encaminhada pela Fazenda Estadual ao Juízo onde se processa a recuperação judicial a certidão que trata o artigo 206 do Código Tributário Nacional.

Art. 12. O procedimento e as demais condições para formalização do parcelamento serão disciplinados pelo Poder Executivo.

Art. 13. Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente