Lei nº 9733 DE 23/06/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jun 2022
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parcelamento de débitos-tributários e não tributários de titularidade do devedor em recuperação judicial será disciplinado pela presente lei, observando, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 59 , de 22 de junho de 2012.
§ 1º Os débitos de que trata o caput deste artigo são os constituídos ou não, inscritos ou não, em dívida ativa e respectivos consectários legais, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa.
§ 2º Considera-se devedor, para fins desta lei, todo empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada ou sociedade empresária que, nos termos da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento do seu pedido de Recuperação Judicial.
Art. 2º O parcelamento poderá ser requerido pelo devedor, à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, para os débitos não inscritos em dívida ativa e à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, para os débitos inscritos em dívida ativa, a qualquer tempo, após o despacho que deferir o processamento do seu pedido de Recuperação Judicial, especificando os débitos que pretende incluir no parcelamento e o respectivo número de parcelas.
§ 1º O devedor apresentará, no ato do requerimento de parcelamento, a relação de todas as ações judiciais ou embargos à execução em que figure como parte e que tenha por objeto os débitos tributários e não tributários que pretende parcelar.
§ 2º Não serão suspensas as ações e execuções fiscais relativas aos débitos fiscais que o devedor não incluir no parcelamento, podendo a Fazenda Pública requerer ao Juízo competente todas as medidas que se fizerem necessárias para a satisfação do seu crédito.
§ 3º O requerimento de que trata este artigo deverá vir acompanhado de informação atualizada sobre o número de empregados existentes nos quadros da empresa.
Art. 3º O parcelamento de que trata a presente lei não impede a discussão em sede judicial ou administrativa, nem implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos tributário e não tributários não incluídos no parcelamento.
§ 1º O débito fiscal cuja exigibilidade estava suspensa por decisão judicial ou administrativa, cessada essa condição, poderá, a requerimento do devedor, ser incluído no parcelamento.
§ 2º Na hipótese de cancelamento posterior de débito fiscal, por decisão judicial ou administrativa, que tenha sido incluído no parcelamento, o respectivo valor será abatido do saldo devedor, bastando a comprovação pelo interessado.
Art. 4º Durante o parcelamento, o devedor assume a obrigação de manter o quantitativo de empregos informados no requerimento de que trata o § 3º do artigo 2º desta Lei e manter a regularidade no cumprimento de suas obrigações tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto, abatimento, renúncia, remissão ou anistia.
§ 1º Após o deferimento do pedido de parcelamento o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado do débito a parcelar, sob pena de indeferimento do pedido, desde que não exceda o limite de valor estabelecido no parágrafo 3º deste artigo.
§ 2º A parcela não poderá ser inferior a:
I - para o microempreendedor individual, o equivalente em Reais a 100 (cem) UFIR-RJ;
II - para microempresas e empresas de pequeno porte, o equivalente em Reais a 500 (quinhentos) UFIR-RJ;
III - para as demais pessoas jurídicas, o equivalente em Reais a 2.500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ.
§ 3º A parcela não poderá ser superior ao equivalente em reais a 25 milhões de UFIRS- RJ.
§ 4º Se restarem débitos não liquidados no momento do pagamento da última parcela oriunda do parcelamento de que trata esta Lei, o devedor deverá quitar todo e qualquer saldo remanescente da dívida.
Art. 6º O valor de cada parcela será definido por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o seu faturamento.
Parágrafo único. Considera-se faturamento a receita bruta auferida pela empresa no mês anterior ao do vencimento de cada parcela.
Art. 7º Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, as parcelas mensais serão escalonadas conforme o tempo de parcelamento, da seguinte forma:
I - até 2% (dois por cento) do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;
II - 2,5%(dois e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;
III - 3 % (três por cento) do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;
IV - 3,5% (três e meio por cento) do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses.
Art. 8º Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso será observado o disposto no artigo 173 do Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975.
Art. 9º O parcelamento previsto nesta lei será considerado rescindido na hipótese de inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei, ou atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira ou, ainda, em caso de falência dos devedores.
Art. 10. O devedor não poderá utilizar da recuperação judicial exclusivamente para obter o parcelamento tributário de que trata esta lei.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, as hipóteses em que não concederá o parcelamento previsto nesta lei com amparo no caput deste artigo.
§ 2º O deferimento ou indeferimento do parcelamento previsto nesta lei será comunicado ao juízo onde se processa a recuperação judicial.
§ 3º A comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer após o pagamento previsto no § 1º do artigo 5º desta Lei.
Art. 11. O procedimento e as demais condições para formalização do parcelamento serão disciplinados pelo Poder Executivo em ato próprio.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Lei Estadual nº 8502 , de 30 de agosto de 2019.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador