Lei nº 8.510 de 09/04/2008
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 abr 2008
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.379 de 02 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 90 de 03 de março de 2008; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enunciados, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 6.823/99 e 6.941/00, c/c o art. 34 da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 161. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 6 (seis) membros, além do Presidente, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, renovável a critério do Poder Executivo, escolhidos da seguinte forma:
I - 01 (um) Conselheiro-Presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado, com título de Bacharel em Direito;
II - 03 (três) Conselheiros indicados pelo Secretário de Estado da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado;
III - os demais, por indicação da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP, da Federação do Comércio do Estado da Paraíba - FECOMÉRCIO e da Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba - FEMIPE, dentre pessoas físicas, maiores e em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento da área tributária, escolhidos, um para cada entidade representada, em listas tríplices apresentadas por cada Federação.
§ 1º O mandato de que trata o caput deste artigo terá início, em cada período, na data de publicação dos atos de nomeação dos Conselheiros.
Art. 163. A estrutura, o funcionamento e a administração do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos no regulamento, que poderá autorizar a sua divisão em Turmas de Julgamento, mediante convocação de suplentes.
Parágrafo único. O Presidente dirigirá o Conselho administrativamente e, nas funções de julgamento, proferirá o voto de desempate nas decisões do Colegiado.".
Art. 2º O símbolo do Cargo de Presidente do Conselho de Recursos Fiscais - CRF previsto no Anexo IV, item 8, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, com a alteração procedida pela Lei nº 8.235, de 31 de maio de 2007, fica transformado em CAD-3.
Art. 3º Os Conselheiros do CRF, excetuado o Presidente, serão remunerados mediante jeton, fixando-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sessão a que efetivamente comparecerem, sendo o número de sessões definido no regulamento do CRF, a ser baixado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Ficam transformados, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Receita, em cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Secretaria de Estado da Receita, símbolo CAD-7, 04 (quatro) cargos de Conselheiros do Conselho de Recursos Fiscais, símbolo CAD-7, previstos no item 8 do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, alterada pela Lei nº 8.235, de 31 de maio de 2007.
Art. 5º Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Receita, 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Secretaria de Estado da Receita, símbolo CAD-7.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de abril de 2008.
ARTHUR CUNHA LIMA
Presidente