Lei nº 8.511 de 28/11/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 nov 2006
Altera dispositivo da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XXIV do Anexo I da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
XXIV | Produtos farmacêuticos - NBM: | |
Item | Descrição | Código |
I | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
II | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 |
III | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 3005 |
IV | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
V | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 |
VI | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Conv. 78/03) | 5601.10.00 4818.40. |
VII | Preservativos | 4014.10.00 |
VIII | Seringas | 9018.31 |
IX | Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
X | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 |
XI | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 |
XII | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
XIII | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Conv. 37/06) | 3926.90.90 |
XIV | Fio dental / fita dental | 3306.20.00 |
XV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
XVI | Fraldas descartáveis ou não | 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
XVII | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 |
XVIII | Outros definidos em ato do Poder Executivo | |
Art. 2º Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 8.438, de 26 de julho de 2006, passam a vigorar com as redações a seguir:
I - o art. 3º:
"Art. 3º O emolumento a que se refere o inciso I do art. 1º desta Lei será gerenciado pelo Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT, instituído pela Lei nº 8.105, de 29 de abril de 2004."
II - o inciso II do art. 2º:
"II - o § 2º do art. 176 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar como parágrafo único, com sua redação original."
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 176 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda