Lei nº 8105 DE 29/04/2004
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 abr 2004
Cria o Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT, vinculado à Gerência de Estado da Receita Estadual, com o objetivo de dar continuidade ao programa de modernização implementado com recursos do Programa Nacional de Apoio às Administrações Fiscais para os Estados Brasileiros - PNAFE.
Art. 2º O Fundo de que trata o art. 1º tem sede e foro na cidade de São Luís - MA e financiará planos, programas, projetos e atividades que visem a eficácia da administração tributária no Estado do Maranhão.
Art. 3º Os recursos serão gerenciados pela Gerência de Estado da Receita Estadual.
Art. 4º A Gerência de Estado da Receita Estadual criará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Conselho Gestor do FUNAT, a quem cabe:
I - organizar e estruturar seu funcionamento e gestão; II - aprovar o regimento interno;
III - controlar e fiscalizar interna e externamente a aplicação de seus recursos;
IV - encaminhar relatório anual para exame pela Controladoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá os mecanismos de gestão administrativa efinanceirado FUNAT.
Art. 5º Os recursos serão aplicados:
I - na modernização dos postos fiscais e agências de atendimento;
II - na estruturação de projetos voltados ao combate à sonegação e aos crimes contra o patrimônio público e na recuperação de receita;
- em capacitação de servidores;
- em consultoria, tecnologia da informação e gestão administrativa;
- em programas e projetos de fiscalização;
VI - em aquisição de equipamento de informática, de apoio e de comunicação.
VII - em programa de estímulo à cidadania fiscal do Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10389 DE 22/12/2015).
Art. 6º O Fundo será constituído:
I - por dotação orçamentária;
- pelo produto da aplicação dos depósitos realizados pelos importadores de combustíveis na Conta Provisória, vinculada ao Protocolo 11/2003 (Conta Remunerada pelo BB FIXMASTER/C/C 21000-5, Agência 3846-6, Banco do Brasil), assinado pelos Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando do desembaraço aduaneiro das mercadorias, para quitação do imposto devido no vigésimo dia seguinte à operação;
- por 95% dos recursos, das parcelas pertencentes ao Estado, provenientes de receitas não comprometidas de:
juros e multa moratória, quando arrecadados com acréscimos do ICMS e do IPVA;
multas de ação fiscal;
emolumentos da Gerência de Estado da Receita Estadual (Anexo II Tabela "C" da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002);
outras multas.
- por recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais de acordos bilaterais entre governos para o fim que se destina;
- pelo produto decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios, estabelecidos em prol da administração tributária;
- por receitas resultantes de doações, legados, contribuições emdinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
- por rendimento de qualquer natureza, que venha auferir comoremuneraçãodecorrente de aplicação do seu patrimônio;
- por receitas eventuais.
X - pelos créditos cancelados na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 9.120 , de 23 de fevereiro de 2010 e pelos §§ 2º e 6º do art. 7º da Lei nº 10.279 , de 10 de julho de 2015. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10389 DE 22/12/2015).
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo serão depositados em conta especial no Banco do Estado do Maranhão, acréditodo Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.