Lei nº 9120 DE 23/02/2010
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 mar 2010
Institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão.
(Revogado pela Lei Nº 10279 DE 10/07/2015):
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 065 de 26 de novembro de 2009, que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu, MARCELO TAVARES SILVA, Presidente, da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor o documento fiscal hábil.
Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Maranhão, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se:
I - o documento relativo à aquisição for um documento fiscal constante de relação a ser divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), for:
a) pessoa física;
b) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c) o condomínio edilício.
§ 2º Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;
II - relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviço de comunicação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.515, de 06.12.2011, DOE MA de 12.12.2011, conversão da Medida Provisória nº 110, de 19.10.2011, DOE MA de 20.10.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011).
Nota: Redação Anterior:"II - nas operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;"
III - se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS;
b) contribuinte optante pelo Simples Nacional;
c) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;
IV - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não indicar o CNPJ ou CPF do adquirente;
b) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
V - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.515, de 06.12.2011, DOE MA de 12.12.2011, conversão da Medida Provisória nº 110, de 19.10.2011, DOE MA de 20.10.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
VI - se o fornecedor não se encontrar na condição de ativo no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão - CAD/ICMS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.515, de 06.12.2011, DOE MA de 12.12.2011, conversão da Medida Provisória nº 110, de 19.10.2011, DOE MA de 20.10.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Art. 3º O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do acréscimo no valor do ICMS, efetivamente recolhido por cada estabelecimento, será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.
§ 1º Para efeito de determinação do acréscimo no valor do ICMS será considerada a média da arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, atualizada pelo IPCA.
§ 2º Nos onze meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação do acréscimo, será utilizada a média aritmética da arrecadação dos meses anteriores ao do período de apuração, atualizada pelo IPCA.
§ 3º O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.
§ 4º Para fins de cálculo do valor dos créditos a serem concedidos aos adquirentes, será considerado:
I - o mês de referência em que ocorreram as operações ou prestações;
II - o valor do acréscimo do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso anterior.
§ 5º Os créditos de que trata o caput deste artigo serão disciplinados na forma, prazo e limites estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º Atendidas às demais condições previstas nesta Lei, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá:
I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Maranhão e definir o percentual de que trata o caput do art. 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;
II - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício ou pessoa jurídica não incluída no cadastro de contribuinte do ICMS;
III - instituir sistema de incentivos a instituições de cultura, desporto e assistência social.
IV - permitir que entidade maranhense de assistência social sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, seja indicada como favorecida pelo crédito de que trata o art. 2º desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.515, de 06.12.2011, DOE MA de 12.12.2011, conversão da Medida Provisória nº 110, de 19.10.2011, DOE MA de 20.10.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011).
Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o art. 2º desta Lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I - utilizar os créditos para reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;
II - (Revogado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011).
Nota: Redação Anterior:"II - transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;"
III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
IV - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1º O depósito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado for igual ou superior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10098 DE 10/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado do Maranhão.
§ 4º Os créditos relativos às aquisições ocorridas nos meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir de agosto do mesmo ano-calendário e os relativos às aquisições nos meses de julho a dezembro a partir de fevereiro do ano-calendário seguinte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Os créditos relativos às aquisições ocorridas entre os meses de janeiro e abril poderão ser utilizados a partir do mês de junho do mesmo ano-calendário; os relativos às aquisições entre os meses de maio e agosto, a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário; os relativos às aquisições entre os meses de setembro e dezembro, a partir de fevereiro do ano-calendário seguinte."
§ 5º O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no art. 2º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.
§ 6º A utilização dos créditos na forma prevista no inciso I deste artigo condiciona-se à sua regulamentação pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.515, de 06.12.2011, DOE MA de 12.12.2011, conversão da Medida Provisória nº 110, de 19.10.2011, DOE MA de 20.10.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011).
Art. 6º À Secretaria de Estado da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no art. 2º, bem como à realização do sorteio e incentivos a que se referem os incisos II e III do art. 4º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei e a proteção ao Erário.
§ 1º No exercício da competência prevista no caput deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, dentre outras providências:
I - suspender a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso II do art. 4º e a concessão de incentivo previsto do inciso III do art. 4º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II - cancelar os benefícios mencionados no inciso I do art. 5º, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do art. 5º, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção.
§ 3º Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Fazenda disciplinar os atos necessários à execução do disposto no decreto que regulamentar esta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.515, de 06.12.2011, DOE MA de 12.12.2011, conversão da Medida Provisória nº 110, de 19.10.2011, DOE MA de 20.10.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011).
Art. 7º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - o exercício do direito de que trata o art. 2º desta Lei;
III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Maranhão;
IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§ 1º As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço, neste caso somente após concluído o processo administrativo a ser regulamentado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.515, de 06.12.2011, DOE MA de 12.12.2011, conversão da Medida Provisória nº 110, de 19.10.2011, DOE MA de 20.10.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011).
Nota: Redação Anterior:"§ 1º As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço."
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Art. 9º Poderá ser concedido crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de janeiro de 2011, cujos documentos não tenham sido registrados pelo fornecedor em sua Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011).
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de janeiro de 2010, cujos documentos não tenham sido registrados pelo fornecedor em sua Declaração de Informações Econômico- Fiscais (DIEF), desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da Internet, no sítio da SEFAZ."
Art. 10. O Poder Executivo poderá estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido nos termos do artigo anterior, bem como disciplinar os casos omissos.
Art. 10-A. Os créditos concedidos pelo Tesouro do estado, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios a que se refere esta Lei, poderão ser contabilizados pelo Poder Executivo à conta da receita do ICMS. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.515, de 06.12.2011, DOE MA de 12.12.2011, conversão da Medida Provisória nº 110, de 19.10.2011, DOE MA de 20.10.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manda portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 23 DE FEVEREIRO DE 2010.
Deputado MARCELO TAVARES SILVA
Presidente