Lei nº 10389 DE 22/12/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 dez 2015
Acrescenta dispositivos à Lei nº 8.105, de 29 de abril de 2004, que criou o Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 8.105 , de 29 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º (.....)
(.....)
VII - em programa de estímulo à cidadania fiscal do Estado."
"Art. 6º (.....)
(.....)
X - pelos créditos cancelados na forma do § 2º do art. 5º da Lei nº 9.120 , de 23 de fevereiro de 2010 e pelos §§ 2º e 6º do art. 7º da Lei nº 10.279 , de 10 de julho de 2015."
Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ repassará à Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor das solicitações de conversão de créditos em vale-transporte eletrônico e meia-passagem eletrônica, a título de manutenção dos custos decorrentes das atividades do Programa Nota Legal, implementadas por aquela Agência.
Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput do art. 2º será debitado na conta do Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil