Lei nº 8558 DE 07/10/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 out 2019
Inclui ao Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(....)
MAIO
(.....)
DIA 12 - DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO.
(.....) (NR)"
Art. 3º O Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão busca informar, conscientizar e instruir a população fluminense sobre a configuração desta forma de trabalho, bem como elucidar os canais de denúncia e combate a este crime.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda informar à população fluminense, de forma objetiva e didática, através da distribuição e da divulgação de material específico, sobre como identificar e denunciar a ocorrência de trabalho análogo à escravidão no âmbito de todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador