Lei nº 8598 DE 04/05/2007
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 mai 2007
Cria o Cadastro de Atividade Florestal, composto pelo Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Maranhão - CEPROF-MA e pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORAMA, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I -
Seção I - Do Cadastro de Atividade Florestal - CAF
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Atividade Florestal, composto pelo Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Maranhão - EPROF-MA e pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais SISFLORAMA instituídos por esta Lei.
§ 1º O Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Maranhão - CEPROF-MA é o instrumento utilizado pelo Órgão Ambiental do Estado para o cadastramento das pessoas físicas e jurídicas responsáveis por empreendimentos que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem ou consumam produtos, subprodutos ou matéria prima de qualquer formação florestal do Estado do Maranhão, inclusive de plantios e reflorestamentos.
§ 2º O Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais SISFLORA-MA é o instrumento informatizado utilizado pelo Órgão Ambiental do Estado necessário para operacionalização das atividades de cadastro, licenciamento, comercialização, transporte de produtos florestais produzindo seus efeitos em todo território nacional, conforme o estabelecido nesta Lei.
Seção II - Do Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Maranhão - CEPROF-MA
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas responsáveis por empreendimentos que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem ou consumam produtos, subprodutos ou matéria prima de qualquer formação florestal do Estado do Maranhão, inclusive de plantios e reflorestamentos, serão obrigadas a se cadastrarem no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Maranhão - CEPROF-MA, a ser regulamentado pelo Órgão Ambiental do Estado.
§ 1º O Cadastramento das pessoas físicas e jurídicas no CEPROF-MA é condição obrigatória para o acesso e para a operacionalização do SISFLORA-MA no exercício das atividades, descritas no caput deste artigo, no âmbito do Estado do Maranhão, não desobrigando o empreendedor do cumprimento da legislação ambiental e demais exigências legais.
§ 2º Ficam isentas de inscrição no CEPROF-MA as pessoas físicas e jurídicas que:
I - utilizem matéria prima de origem vegetal para uso doméstico e/ou benfeitorias em seu imóvel rural;
II - desenvolvam em regime individual ou na célula familiar atividades artesanais com utilização de matéria-prima florestal, previstas em regulamento.
Art. 3º Incluem-se nas atividades de cadastramento obrigatório no CEPROF-MA, dentre os empreendimentos descritos no artigo anterior os aqui identificados e seus equivalentes:
I - Plano de Manejo Florestal Sustentável PMFS-MA;
II - Plano de Exploração Florestal PEF-MA;
III - Pedido de Exploração Florestal Simplificada PEFS-MA;
IV - Plano de Corte Seletivo PCS-MA;
V - Supressão de Vegetação Autorizada em Licenças de Instalação SALI-MA;
VI - Supressão de Vegetação Autorizada em Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar SAPP-MA;
VII - Exploração Florestal em Pequenas Propriedades EFPPMA;
VIII - Produto Florestal de Limpeza de Pastagens PFLP-MA;
IX - Produto Florestal de Declaração de Estoque PFDE-MA;
X - Reflorestamento com Espécies Nativas REN-MA;
XI - Reflorestamento com Espécies Exóticas REE-MA;
XII - Erradicação ou Poda de Cultura ou Espécie Frutífera EPCF-MA.
Parágrafo único. Incluem-se ainda nas atividades de cadastramento obrigatório os projetos de reflorestamento, florestamento, produção de mudas e sementes, e recomposição florestal de qualquer natureza, e demais atividades que de alguma forma impliquem na extração e coleta de recursos florestais ou que tenham impacto sobre o ecossistema florestal e sobre a flora do Estado do Maranhão.
Seção III - Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA-MA
Art. 4º O Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais SISFLORA-MA, é instrumento informatizado necessário para operacionalização das atividades de cadastro, licenciamento, comercialização, transporte de produtos florestais produzindo seus efeitos em todo território estadual, conforme o estabelecido nesta Lei.
Art. 5º A operacionalização do SISFLORA-MA se dará através da rede mundial de computadores - Internet, sendo de responsabilidade do Órgão Ambiental do Estado.
Art. 6º Ficam instituídos os seguintes documentos operacionais do SISFLORA-MA:
I - a Autorização de Exploração Florestal - AUTEF-MA;
II - a Autorização de Crédito de Reposição Florestal - ACRF - MA;
III - a Declaração de Venda de Produtos Florestais - DVPF - MA nas duas modalidades abaixo:
a) DVPF1-MA;
b) DVPF2-MA;
IV - Declaração de Transferência de Crédito Florestais - DTCF - MA;
V - a Autorização para o Transporte de Quaisquer Produtos de Origem Florestal no Estado do Maranhão é denominada de Guia Florestal - GF-MA, nas quatro modalidades abaixo:
a) GF1-MA;
b) GF2-MA;
c) GF3-MA;
d) GF4-MA.
Art. 7º A Autorização de Exploração Florestal - AUTEF-MA, documento a ser regulamentado e emitido pelo Órgão Ambiental do Estado, nos procedimentos administrativos de regularização e aprovação das atividades relacionadas nesta Lei em quaisquer que sejam as suas modalidades, consignará a volumetria, os nomes científicos e vulgares das essências autorizadas à exploração.
Art. 8º A Autorização de Crédito de Reposição Florestal - ACRF-MA, documento a ser regulamentado e emitido pelo Órgão Ambiental do Estado, após vistoria e constatação da execução dos projetos de reflorestamento e plantio, mediante lavratura de Termo de Levantamento Circunstanciado, consignará a volumetria do crédito de reposição florestal autorizado.
Art. 9º A Declaração de Venda de Produtos Florestais - DVPF - MA, nas modalidades referidas, é documento a ser regulamentado pelo Órgão Ambiental do Estado, de emissão, através da rede mundial de computadores Internet, por empreendedores cadastrados no CEPROF - MA, sendo necessário para as transações comerciais de matéria prima de origem florestal.
Art. 10. A Guia Florestal do Estado do Maranhão - GF-MA, nas suas quatro modalidades, a serem regulamentadas pelo Órgão Ambiental do Estado, emitidas através da rede mundial de computadores Internet, por empreendedores cadastrados no CEPROF-MA, é o documento obrigatório de controle do transporte e armazenamento de quaisquer produtos ou matérias primas de origem florestal nativa ou de reflorestamento, tendo validade e eficácia em todo o território nacional de acordo com legislação em vigor.
Art. 11. Os documentos operacionais do SISFLORA-MA estabelecidos no art. 6º desta Lei serão definidos e regulamentados pelo Órgão Ambiental do Estado..
Art. 12. Fica autorizada a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA a editar normas complementares e regulamentares no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a data de publicação desta Lei..
Art. 13. As pessoas físicas e jurídicas que se obrigam ao Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Maranhão - CEPROF-MA, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do ato do titular da SEMA, a que se refere o artigo anterior, para efetuar o respectivo cadastramento.
Parágrafo único. O descumprimento do previsto neste artigo implica a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e outras infrações e penalidades previstas na Legislação Ambiental Vigente, em especial a Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992 e Lei Estadual nº 8.528, de 07 de dezembro de 2006.
Art. 14. A Licença para Transporte de Produto e Subproduto Florestal - LTPF expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA continuará tendo validade e eficácia até a total implantação do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais SISFLORA-MA e da Guia Florestal do Estado do Maranhão - GF-MA, que se dará no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei.
CAPÍTULO II - TAXA ESTADUAL DE CONTROLE FLORESTAL - TECF
Art. 15. Fica criada a Taxa Estadual de Controle Florestal, a ser arrecadada em razão do exercício do poder de polícia, que se manifesta através do licenciamento ambiental, da fiscalização e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Maranhão.
Art. 16. Sujeitam-se ao controle e à fiscalização, dentre outras, as atividades de licenciamento ambiental, extração, transporte, industrialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal.
Art. 17. Estão sujeitas à incidência da Taxa Estadual de Controle Florestal as atividades de licenciamento ambiental, extração das matérias-primas das quais resultam, ou são elas próprias, os produtos e subprodutos florestais, bem como o transporte, as atividades de desmatamento e queimada não submetidas à fiscalização federal, as vistorias a serem realizadas, a aquisição de crédito de reposição florestal, bem como a elaboração dos cadastros criados em razão da política florestal estadual.
Art. 18. São contribuintes da Taxa Estadual de Controle Florestal os empreendedores, os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas, e as empresas exploradoras de recursos naturais ou cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal.
Art. 19. Respondem subsidiariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
I - as indústrias em geral, em especial as siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos e cerâmicas, que utilizem como combustível a lenha ou carvão;
II - os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
III - as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada em suas obras e os depósitos de material de construção em idêntica situação;
IV - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira de construção em idêntica situação;
V - o comerciante de produto ou subproduto de origem florestal sujeito a controle e fiscalização da referida atividade.
§ 1º São produtos florestais aqueles que se encontram no seu estado bruto ou in natura.
§ 2º São subprodutos florestais o carvão vegetal, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem, ou pela ação prolongada dos agentes naturais..
Art. 20. O valor da taxa é dado pelo custo estimado médio de todas as atividades vinculadas ao exercício do poder de polícia e dos serviços, desempenhadas em razão da política florestal e de proteção à biodiversidade, estando previsto no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os arts. 8º, 14, 15, 17, 23, 24, 26, 28, 41, 42, 43, 44, 46, 51, 55, 57, 62, 63 e 66 da Lei Estadual nº 8.528 de 07 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (.....)
a) os órgãos que constituem o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA;
b) as áreas com restrição de uso;
c) a servidão florestal;
d) as licenças de exploração florestal;
e) o zoneamento econômico-ecológico;
f) os incentivos destinados à conservação e preservação florestal;
g) os planos de manejo;
h) o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais SISFLORA-MA;
i) as instituições com atuação no setor florestal e ambiental;
j) o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Maranhão - CEPROF-MA;"
"Art. 14. (.....)
(.....)
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
c) as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela autoridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d) a implantação de área verde pública em área urbana;
e) pesquisa arqueológica;
f) obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados;
g) obra, plano, atividade ou projeto assim definido em legislação federal, estadual ou municipal.
II - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b) o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c) a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
e) obra, plano, atividade ou projeto assim definido em legislação federal, estadual ou municipal;
f) ação executada de forma sustentável, destinada à recuperação, recomposição ou regeneração de área de preservação permanente, tecnicamente considerada degradada ou em processo avançado de degradação.
§ 4º O Órgão Ambiental do Estado competente poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental, conforme regulamentação."
"Art. 15. Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a:
I - 80% (oitenta por cento), da área total da propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal (a oeste do meridiano 44º W do Estado do Maranhão);
II - 35% (trinta e cinco por cento), da área total da propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal (a oeste do meridiano 44º W do Estado do Maranhão), sendo no mínimo 20% (vinte por cento) na propriedade e 15% (quinze por cento) na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma micro-bacia;
III - 20% (vinte por cento), da área total da propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do Estado; e
IV - 20% (vinte por cento), da área total da propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do Estado.
§ 1º (......)
§ 2º Fica condicionada à autorização do Órgão Ambiental do Estado a intervenção em área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de sistemas agroflorestais e o de ecoturismo, devidamente definida em regulamento a ser expedido pelo órgão ambiental estadual.
(.....)
§ 5º Será admitido, pelo Órgão Ambiental do Estado, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I - 80% (oitenta por cento), da área total da propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal, a oeste do meridiano 44º W do Estado do Maranhão;
II - 50% (cinqüenta por cento) da área total da propriedade rural situada nas demais regiões do Estado; e
III - 25% (vinte e cinco por cento) da área total da pequena propriedade.
§ 6º Os percentuais a que se referem os incisos I a IV do caput e os percentuais a que se referem os incisos I a III do § 5º poderão ser adequados ao zoneamento ecológico-econômico e ao zoneamento Agrícola, atendendo aos requisitos da norma geral."
"Art. 17. O proprietário rural fica obrigado, se necessário, recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os seguintes procedimentos:
I - plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo sistemas agroflorestais;
II - isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção das técnicas adequadas à condução de regeneração;
III - aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e aprovação do Órgão Ambiental Estado;
IV - compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento do órgão ambiental;
V - aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, condicionada a vistoria e aprovação do Órgão Ambiental do Estado;
VI - aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada a vistoria e aprovação do Órgão Ambiental do Estado.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá critérios e padrões para o plantio e para a implantação e manejo dos sistemas agroflorestais que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - na forma dos incisos IV, V, deste artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição.
§ 3º Para o plantio destinado à recomposição de área reserva legal, o Órgão Ambiental do Estado poderá disponibilizar, seus viveiros, com ônus para os interessados, mudas de espécies nativas da região."
"Art. 23. (.....)
I - o parque estadual, assim considerada a área representativa de ecossistema de grande valor ecológico e beleza cênica que contenha espécies de plantas e animais e sítios com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural, turística e paisagística em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural;
(.....)
§ 2º As categorias de estação ecológica, parque estadual reserva biológica são consideradas, na sua totalidade, de posse domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei".
"Art. 24. (.....)
(.....)
III - reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais de domínio público, com uso concedido às populações tradicionais cuja subsistência se baseia no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência, uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e na criação de animais de pequeno porte, tendo como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade;
(.....)
§ 1º O poder público emitirá normas de uso e critérios exploração das unidades de uso sustentável.
§ 2º Nas unidades de conservação de uso sustentável é permitida a utilização sustentável de recursos naturais".
"Art. 26. A desafetação ou redução dos limites de quaisquer das unidades de conservação de que tratam os arts. 23 e 24 somente poderão ser modificados mediante lei específica, podendo a ampliação dos seus limites ser realizada por instrumento normativo de nível hierárquico igual do que criou a unidade de conservação".
"Art. 28. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.
§ 1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
§ 2º A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
§ 3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.
§ 4º Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade".
"Art. 41. As empresas industriais (serraria, fábrica de laminados, compensados, aglomerados) que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal, tal como definido no art. 20 da Lei nº 4.771/1965 , ficam obrigadas a manter um serviço organizado que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou de terceiros, a título de reposição florestal, e cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento".
"Art. 42. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu auto-suprimento, devendo as mesmas submeterem ao Órgão Ambiental do Estado competente, para sua aprovação, o Plano Anual de Suprimento - PAS, conforme critérios e parâmetros a serem fixados pelo órgão estadual competente, em regulamento.
§ 1º A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
§ 2º O auto-suprimento a que se refere o caput deste artigo deverá atender à plena necessidade do empreendimento, salvo quanto à matéria prima florestal permanentemente disponível no mercado, de modo ecologicamente equilibrado, segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão ambiental, de modo a assegurar que essa matéria-prima residual tenha assegurada sua destinação econômica".
"Art. 43. Fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.
§ 1º A reposição florestal de que trata o caput deste artigo será efetuada no estado de origem da matéria-prima, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, cuja produção seja, no mínimo, igual ao volume anual necessário à plena sustentação da atividade desenvolvida, cabendo ao Órgão Ambiental Estadual competente estabelecer os parâmetros para esse fim.
§ 2º A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, venha a se prover dos resíduos ou da matéria-prima florestal a seguir mencionadas, fica isenta da reposição florestal relativa a esse suprimento.
I - matéria-prima de área submetida a manejo florestal sustentável;
II - matéria-prima de floresta própria, em benfeitoria dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural e detentor da competente autorização de desmatamento;
III - matéria-prima proveniente de erradicação de cultura ou espécie frutífera;
IV - matéria-prima proveniente de floresta plantada não comprometida com qualquer vinculação anterior;
V - matéria-prima florestal oriunda de projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo Poder Público, com posterior autorização de desmatamento emitida pela autoridade competente;
VI - resíduos de exploração florestal oriundos de reflorestamento galhadas, tocos e raízes;
VII - matéria-prima proveniente de tratos culturais em reflorestamento ou em poda de frutíferas;
VIII - matéria-prima proveniente de corte de arborização urbana, devidamente autorizado pelo órgão competente;
IX - matéria-prima proveniente de espécies do gênero Havea, de seringas de cultivo.
§ 3º A isenção não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem e da legitimidade da matéria-prima florestal ou dos resíduos".
"Art. 43-A. As espécies protegidas localizadas em áreas de agricultura intensiva, com uso contínuo de equipamentos agrícolas mecanizados poderão ser suprimidas, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente, devendo as espécies suprimidas serem devidamente compensadas.
§ 1º Como compensação ambiental pela supressão das espécies vegetais na área requerida para desmatamento, o proprietário deverá oferecer área suplementar a ser incorporada na área de reserva legal.
§ 2º A proposta de compensação ambiental prevista no caput deste artigo será elaborada pelo proprietário, segundo critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente."
"Art. 43-B. Para os fins de compensação referida no art. 43-A, a área suplementar a ser incorporada na Reserva Legal deverá ser calculada de acordo com o somatório das Freqüências Relativas das espécies arbóreas protegidas a serem cumpridas, realizado através de Inventário Florestal, e a área a ser destinada, conforme definido no Anexo III."
"Art. 44. A pessoa física ou jurídica que utilize madeira in natura oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias definidas no art. 40 pode requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de produção e colheita".
"Art. 46. (.....)
§ 1º Os créditos concedidos em contrapartida ao imóvel alienado ao Estado na forma do caput deste artigo serão utilizados uma única vez, sendo o referido imóvel incorporado ao patrimônio do Estado para criação de unidade de conservação ou para regularização fundiária de unidade de conservação já criada.
§ 2º A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá se desonerar da obrigatoriedade de manutenção da reserva legal, compensando esta através de doação ao Poder Público Estadual de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico, desde que condicionada à prévia vistoria e aprovação do órgão ambiental competente."
"Art. 51. (.....)
(.....)
§ 3º As multas previstas nesta Lei podem ser parceladas em até doze vezes, corrigindo-se o débito, desde que as parcelas não sejam inferiores a 1 (uma) UFR-MA e mediante pagamento, no ato, da primeira parcela.
(.....)
§ 5º Os valores das multas previstas nesta Lei são aqueles especificados em seu Anexo - I Quadro de especificações das penalidades pecuniárias relativas a infrações à política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado do Maranhão."
"Art. 55. O Órgão Ambiental do Estado reexaminará, a pedido do interessado, as penas pecuniárias de valor igual ou superior a 80 (oitenta) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão, aplicadas com base nesta Lei e no regulamento, impostas a produtores, possuidores ou arrendatários de propriedades.
§ 1º No reexame de penas pecuniárias de que trata o caput deste artigo, serão observados os seguintes critérios combinados:
I - redução de valores:
a) em até 70% (setenta por cento), para pagamento à vista;
b) em até 20% (vinte por cento), para pagamento em três parcelas mensais e consecutivas;
c) em até 10% (dez por cento), para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas.
II - substituição de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da pena, depois de aplicado o disposto no inciso I, por investimento, pelo infrator, em obras ou serviços de recuperação ambiental, preferencialmente em sua propriedade, mediante aprovação prévia do órgão competente.
§ 2º Em caso de reincidência o infrator perde os benefícios a que se refere o inciso I do § 1º.
§ 3º Em caso do parcelamento de que trata o § 1º deste artigo, a primeira parcela será paga no ato da concessão do benefício.
§ 4º O valor da penalidade, depois de aplicada a redução de que trata o inciso I do § 1º, não poderá ser inferior a 80 (oitenta) UFR - MA.
§ 5º As penas pecuniárias de valor inferior a 80 (oitenta) UFR - MA, impostas a produtores, possuidores ou arrendatários de propriedades rurais com área igual ou inferior a um módulo rural, poderão ser transformados, a critério do órgão competente, em obras ou serviços de recuperação ambiental, mediante requerimento a ser protocolizado pelo interessado".
"Art. 57. O autuado tem o prazo de vinte dias, contados a partir da intimação da autuação, para apresentar defesa, nos termos do regulamento.
(.....)
§ 4º Da decisão proferida pela autoridade julgadora da defesa ou da impugnação cabe recurso do autuado, à autoridade ambiental superior, no prazo de vinte dias, contados a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 5º O recurso hierárquico de que trata o § 4º será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa ou na impugnação, que se manifestará no prazo de vinte dias, e o encaminhará à autoridade superior, para decisão.
§ 6º Da decisão proferida pela autoridade superior de que trata o § 5º caberá novo recurso, no prazo de vinte dias, contados a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, que será dirigido e encaminhado ao CONSE - MA, junto com o respectivo processo, para julgamento em igual prazo.
"Art. 62. Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta Lei serão depositados na conta do Fundo Especial do Meio Ambiente - FEMA e serão destinados às atividades-fins do Órgão Ambiental do Estado, de acordo com a regulamentação específica".
"Art. 63. No prazo de 12 meses contados da publicação desta Lei, o poder público poderá promover a instalação de instâncias regionais para julgar recursos de pequenas infrações, quando o valor da multa for inferior a 80 (oitenta) UFR-MA".
"Art. 66. Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão (UFR-MA), como medida de valor e parâmetro de atualização das taxas e penalidades criadas por Lei e em quaisquer outras previstas no âmbito da legislação ambiental do Estado expressas em UFR, fixando-se o seu valor em R$ 50,00 (cinqüenta reais)."
§ 1º Os valores expressos em UFR na legislação ambiental estadual serão convertidos em UFR-MA;
§ 2º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão (UFR-MA) será fixado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2008, com base na variação do ano subsequentemente anterior da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
§ 3º Ocorrendo a extinção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, adotar-se-á, para os efeitos da atualização anual da UFR-MA, o índice que a substituir"..
Art. 22. Ficam acrescidos os seguintes artigos à Lei Estadual nº 8.528 de 07 de dezembro de 2006:
"Art. 51-A. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe a inobservância de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e as medidas delas decorrentes.
§ 1º As infrações administrativas serão caracterizadas da seguinte forma:
I - explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação, ou dificultar a regeneração natural, sem prévia autorização do órgão competente, ou em área superior à autorizada;
II - explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, extrair florestas e demais formas de vegetação com prévia autorização do órgão competente e não dar a devida comprovação do uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola;
III - explorar, desmatar, extrair, suprimir, cortar, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação em área de preservação permanente, sem autorização especial;
IV - promover qualquer tipo de exploração em área de reserva legal, sem prévia autorização;
V - utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar, armazenar, industrializar, embalar produtos e subprodutos florestais, sem procedência ou desacompanhada de Guia apropriada, bem como a data de sua validade vencida, durante o transporte, estocagem, armazenagem ou acondicionamento, outorgada pela autoridade competente;
VI - implantar projeto de colonização, loteamento em área com floresta e demais formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão competente;
VII - desmatar ou suprimir qualquer forma de vegetação para extração mineral, em área de domínio público ou privado, ou área de preservação permanente ou de reserva legal sem prévia autorização do órgão competente;
VIII - provocar incêndio em qualquer formação florestal ou campestre;
IX - fazer queimada sem prévia autorização do órgão competente ou sem tomar as precauções adequadas;
X - penetrar em Unidade de Conservação de proteção integral com arma, substância ou instrumento próprio para caça, ou para exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente ou desrespeitar as normas e regulamentos das Unidades de Conservação;
XI - empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas;
XII - desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nas áreas de reserva legal, preservação permanente, Unidades de Conservação ou de relevante interesse ecológico;
XIII - matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;
XIV - utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e produção de carvão vegetal;
XV - soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
XVI - utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação e à fauna sem a devida autorização;
XVII - deixar de dar aproveitamento econômico de produtos e subprodutos florestais devidamente autorizados;
XVIII - deixar de realizar a prestação de contas ou a devolução de documentos de controle instituídos pelo órgão competente nos prazos determinados;
XIX - iniciar atividades sem o prévio registro obrigatório previsto no órgão competente;
XX - deixar de renovar o registro, no prazo estabelecido pelo órgão competente, e de promover as alterações cadastrais e baixa no registro, quando encerrar as atividades ou deixar de exercê-las;
XXI - utilizar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente:
a) de forma indevida, preenchido ou rasurado;
b) em percurso diverso do autorizado;
XXII - não portar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente, na exploração, transporte, armazenamento e consumo;
XXIII - falsificar ou adulterar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente;
XXIV - utilizar documento de controle declarado como extraviado;
XXV - utilizar os documentos de controles, anteriormente liberados, em fonte de suprimento e abastecimento diferente daquela que deu origem à sua liberação;
XXVI - executar as ações em desconformidade com as operações previstas no plano de manejo;
XXVII - executar ações em desconformidade com as operações nos projetos de reparação ambiental;
XXVIII - executar ações em desconformidade com as operações previstas em plano de desmatamento para o uso alternativo do solo;
XXIX - executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da reserva legal;
XXX - deixar de executar operações de reposição florestal ou prestar informações incorretas sobre elas;
XXXI - prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de auto-suprimento;
XXXII - ultrapassar o volume declarado e autorizado pelo órgão competente;
XXXIII - fabricar, vender ou transportar, soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
XXXIV - criar condições ou favorecer a ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, entorno das unidades de conservação e zonas de proteção ambiental;
XXXV - cortar, extrair, suprimir, carbonizar ou provocar a morte de espécies protegidas por lei, sem autorização do órgão competente;
XXXVI - falta de registro da motosserra;
XXXVII - deixar de renovar registro da motosserra;
XXXVIII - transitar ou portar motosserra sem a respectiva licença de porte ou estando esta vencida;
XXXIX - comercializar motosserra sem o registro;
XL - deixar de vincular, a priori, fonte de suprimento para originar liberação de documentos de controles".
"Art. 68-A. O órgão ambiental do Estado poderá, a qualquer época, e quando julgar necessário, realizar vistorias especiais ou praticar atos de fiscalização nos reflorestamentos implantados e vinculados à Reposição Florestal e ao Plano de Anual de Suprimento - PAS, podendo ser aceitos, laudos técnicos emitidos por profissionais habilitados, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART."
"Art. 68-B. O órgão ambiental do Estado promoverá inspeções e vistorias, quando julgar oportuno, visando deliberar sobre a respectiva aprovação relativa a florestas vinculadas à Reposição Florestal e ao Plano Anual de Suprimento - PAS."
Art. 23. Fica alterado o Anexo da Lei Estadual nº 8.528, de 07 de dezembro de 2006, passando o mesmo a vigorar com a redação prevista no Anexo I desta Lei.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Projeto de Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação..
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE MAIO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
OTHELINO NOVA ALVES NETO
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais.
ANEXO I QUADRO DE ESPECIFICAÇÕES DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS RELATIVAS A INFRAÇÕES À POLÍTICA FLORESTAL E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE NO ESTADO DO MARANHÃO
Nº de Ordem | Especificação da Infração | Valor (UFR-MA) | Incidência / Natureza / Grau | Outras Cominações |
01 |
Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação, ou dificultar a regeneração natural, sem prévia autorização do órgão competente, ou em área superior à autorizada. - até 5 hectares em formações campestres; - acima de 5 hectares em formações campestres; |
2 3 |
- por hectare ou fração. |
- embargo das atividades e suspensão do cadastro; - apreensão dos produtos e equipamentos e materiais utilizados diretamente na atividade (motosserra, correntão, trator de esteira ou equipamento mecanizado e outros utilizados no corte ou derrubada); - reparação ambiental. |
- até 5 hectares em formações florestais; | 4 | |||
- acima de 5 hectares em formações florestais. | 6 | |||
02 | Explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, extrair florestas e demais formas de vegetação com prévia autorização do órgão competente e não dar a devida comprovação do uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola. | - por hectare ou fração. |
- reparação ambiental; - cumprimento da obrigação; - suspensão do cadastro. |
|
- até 5 hectares em formações campestres; | 2 | |||
- acima de 5 hectares em formações campestres; | 3 | |||
- até 5 hectares em formações florestais; | 4 | |||
03 |
Explorar, desmatar, extrair, suprimir, cortar, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação em área de preservação permanente, sem autorização especial. |
17 | - por hectare ou fração. |
- embargo das atividades e suspensão do cadastro; - apreensão dos produtos e equipamentos e de materiais utilizados diretamente na atividade (motosserra, correntão, trator de esteira ou equipamento mecanizado e outros utilizados no corte ou derrubada); - reparação ambiental. |
04 | Promover qualquer tipo de exploração em área de reserva legal, sem prévia autorização; | 10 | - por hectare ou fração. |
- embargo das atividades e suspensão do cadastro; - reparação ambiental; - apreensão dos produtos, equipamentos e materiais utilizados diretamente no processo de exploração (motosserra, correntão, machado, trator de esteira, equipamento mecanizado utilizados no corte ou derrubada). |
05 | Utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar, armazenar, industrializar, embalar produtos e subprodutos florestais, sem procedência ou desacompanhada de Guia apropriada, bem como a data de sua validade vencida, durante o transporte, estocagem, armazenagem ou acondicionamento, outorgada pela autoridade competente. | 1 |
- por m3/mdc/st/kg /un. |
- apreensão dos produtos e subprodutos; - apreensão dos produtos, equipamentos e materiais utilizados diretamente no processo de exploração (motosserra, correntão, trator de esteira, equipamento mecanizado utilizados no corte ou derrubada); - reposição florestal. -embargo das atividades e suspensão do cadastro. |
06 |
Implantar projeto de colonização, loteamento e parcelamento do solo de qualquer natureza em área com floresta e demais formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão competente. |
10 30 |
- por hectare ou fração (colonização); - por hectare ou fração (loteamento). |
- embargo das atividades; -apreensão dos produtos e equipamentos e materiais utilizados; - reparação ambiental. |
07 | Desmatar ou suprimir qualquer forma de vegetação para extração mineral, em área de domínio público ou privado, ou área de preservação permanente ou de reserva legal sem prévia autorização do órgão competente. | 20 | - por hectare ou fração. |
- embargo; - reposição florestal; - apreensão do produto extraído; - apreensão dos equipamentos utilizados; -suspensão do cadastro; - reparação ambiental. |
08 | Provocar incêndio em qualquer formação florestal ou campestre. | 20 | - por hectare ou fração. |
- reparação ambiental; - reposição florestal; -suspensão do cadastro; - embargo da área para uso alternativo do solo. |
09 |
Fazer queimada sem prévia autorização do órgão competente ou sem tomar as precauções adequadas. |
2 | - por hectare ou fração. |
- reparação ambiental; -suspensão do cadastro. |
10 |
Penetrar em Unidade de Conservação de proteção integral com arma, substância ou instrumento próprio para caça, ou para exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente ou desrespeitar as normas e regulamentos das Unidades de Conservação; |
10 | - apreensão dos objetos/ins- trumentos/armas/produtos. | |
11 |
Empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas. |
5 |
- reparação ambiental; -suspensão do cadastro. |
|
12 |
Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nas áreas de reserva legal, preservação permanente, Unidades de Conservação ou de relevante interesse ecológico. |
10 | - por hectare ou fração. |
- reparação ambiental; -suspensão do cadastro; |
13 |
Matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte. |
6 | - por unidade. |
- apreensão do objeto/ equipamento; - reparação ambiental; - reposição florestal; -suspensão do cadastro; |
14 |
Utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e produção de carvão vegetal. |
5 | - por m3/mdc/st. |
- apreensão do produto utilizado; - reparação ambiental; -suspensão do cadastro. |
15 |
Soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial. |
5 |
- apreensão de animais; - pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais; - reparação ambiental. |
|
16 | Utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação e à fauna sem a devida autorização. | 5 | - por hectare ou espécie animal. |
-suspensão do cadastro; - interdição ou embargo das atividades; |
17 |
Deixar de dar aproveitamento econômico de produtos e subprodutos florestais devidamente autorizados. |
1 | - por m3/mdc/st/ pe- ças/unidades/dúzias. | |
18 |
Deixar de realizar a prestação de contas ou a devolução de documentos de controle instituídos pelo órgão competente nos prazos determinados. |
17 | - por documento. |
- suspensão da entrega dos documentos de controle; -suspensão do cadastro. |
19 | Iniciar atividades sem o prévio registro obrigatório previsto no órgão competente. | 17 | - por exercício. |
- interdição ou embargo das atividades; - apreensão de produtos e subprodutos e reposição florestal. -suspensão do cadastro. |
20 |
Deixar de renovar o registro, no prazo estabelecido pelo órgão competente, e de promover as alterações cadastrais e baixa no registro, quando encerrar as atividades ou deixar de exercê-las. |
17 | - por exercício. |
- embargo das atividades até a regularização; --suspensão do cadastro; - cancelamento de registro e/ou reposição florestal. |
21 |
Utilizar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente. |
|||
a) de forma indevida, preenchido indevidamente ou rasurado. |
17 |
- por documento ou autorização. |
-apreensão do produto/ documento; -suspensão do cadastro. |
|
- por documento ou autorização. |
- apreensão do produto/ documento; - embargo das atividades; - apreensão do produto de exploração; - reparação ambiental; - embargo das atividades; - apreensão do produto; -suspensão do cadastro. - reparação ambiental. |
|||
b) em área diferente da autorizada. | 17 | |||
22 | Não portar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente, na exploração, transporte, armazenamento e consumo. | 5 | - por documento ou autorização. | |
23 | Falsificar ou adulterar documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente. | 20 | - por documento ou autorização. |
- apreensão do produto/ documento; - embargo das atividades; -suspensão do cadastro. - reparação ambiental. |
24 |
Utilizar documento de controle declarado como extraviado. |
10 |
- por documento ou por via. |
|
25 |
Utilizar os documentos de controles, anteriormente liberados, em fonte de suprimento e abastecimento diferente daquela que deu origem à sua liberação. |
6 | - por documento ou autorização. |
-suspensão do cadastro. - apreensão do produto/ documento ou autorização. |
26 | Executar as ações em desconformidade com as operações previstas no plano de manejo. | 4 | - por hectare ou fração. |
-suspensão do cadastro. - embargo das atividades até regularização; - reparação ambiental; - replantio das falhas. |
27 | Executar ações em desconformidade com as operações nos projetos de reparação ambiental. | 3 | - por hectare ou fração. |
-suspensão do cadastro. - embargo das atividades até regularização; - replantio das falhas |
28 | Executar ações em desconformidade com as operações previstas em plano de desmatamento para o uso alternativo do solo. | 1 | - por hectare ou fração. |
-suspensão do cadastro. - embargo das atividades até regularização; - apreensão dos produtos e recomposição da flora. |
29 | Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da reserva legal. | 3 | - por hectare ou fração. |
-suspensão do cadastro. - embargo das atividades até regularização; - apreensão dos produtos e recomposição da área. |
30 | Deixar de executar operações de reposição florestal ou prestar informações incorretas sobre elas. | 0,012 | - por árvore. |
-suspensão do cadastro. - embargo das atividades. |
31 | Prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de auto suprimento. | 0,012 | - por árvore. |
-suspensão do cadastro. - embargo das atividades até regularização. |
32 | Ultrapassar o volume declarado e autorizado pelo órgão competente. | 10 | - por m3/mdc/st. | -suspensão do cadastro. |
33 | Fabricar, vender ou transportar, soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação. | 16 | - por unidade. |
-suspensão do cadastro. - apreensão dos balões; - apreensão dos materiais utilizados na fabricação. |
34 | Criar condições ou favorecer a ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, entorno das unidades de conservação e zonas de proteção ambiental. | 8 | - por hectare ou fração. |
-suspensão do cadastro. - reparação ambiental; - reposição florestal; - embargo das atividades. |
35 | Cortar, extrair, suprimir, carbonizar ou provocar a morte de espécies protegidas por lei, sem autorização do órgão competente. | 3 | - por m3/st/mdc/dz. |
-suspensão do cadastro. - apreensão; - embargo; - reposição florestal. |
36 | Falta de registro da motosserra. | 1 | - por unidade. |
-suspensão do cadastro; - apreensão da motosserra. |
37 | Deixar de renovar registro da motosserra. | 1 | - por unidade. |
-suspensão do cadastro. - apreensão da motosserra. |
38 | Transitar ou portar motosserra sem arespectiva licença de porte ou estando esta vencida. | 1 | - por unidade. |
-suspensão do cadastro. - apreensão da motosserra. |
39 | Comercializar motosserra sem o registro. | 1 | - por unidade comercializada. | |
40 | Deixar de vincular, a priori, fonte de suprimento para originar liberação de documentos de controles. | 10 | - por m3/mdc/st/con- trato. |
-suspensão do cadastro. - reposição florestal. |
ANEXO II - QUADRO DE ESPECIFICAÇÕES DAS TAXAS FLORESTAIS RELATIVAS À POLÍTICA FLORESTAL E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE NO ESTADO DO MARANHÃO
DESCRIÇÃO | VALOR (UFR-MA) |
1. TAXA ESTADUAL DE CONTROLE FLORESTAL - TECF | |
1.1 Vistoria prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentável (área projetada) | |
Até 250 há | 5,78 |
Acima de 250 ha. - Valor = 5,78 + 0,011 por há. Excedente | Vide fórmula |
1.2. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (área explorada): | |
. Até 250 há | 5,78 |
. Acima de 250 ha. - Valor = 5,78 + 0,011 por há. Excedente | vide fórmula |
1.3. Vistoria técnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (área a ser explorada): | |
. Até 20 há/ano | ISENTO |
. De 21 a 50 há/ano | 3,2 |
. De 51 a 100 ha/ano | 5,78 |
. Acima de 100 ha/ano - Valor = 5,78 + 0,011 por há. Excedente | Vide fórmula |
1.4. Vistoria para limpeza de área (área solicitada) | 5,78 |
1.5. Vistoria técnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (área a ser explorada): | |
. Até Módulo INCRA por ano | ISENTO |
. Acima de Módulo INCRA por ano - Valor = 1,5 + 0,011 por ha excedente | Vide fórmula |
1.6. Vistorias de implantação, acompanhamento e exploração de florestas plantadas, enriquecimento | |
(palmito e outras frutíferas) e cancelamentos de projetos (por área a ser vistoriada): | |
. Até 50 há/ano | 1,28 |
. De 51 a 100 ha/ano | 2,34 |
. Acima de 100 ha/ano Valor = 2,34 + 0,011 por ha. Excedente | Vide fórmula |
1.7. Vistoria técnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utilização de sua matéria-prima florestal: | |
. Até 20 há | ISENTO |
. De 21 a 50 há/ano | 3,2 |
. De 51 a 100 ha/ano | 5,78 |
. Acima de 100 ha/ano Valor = 5,78 + 0,011 por ha. Excedente | Vide fórmula |
1.8. Vistoria para fins de averbação de área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade): | |
. Até 100 ha/ano | ISENTO |
. De 101 a 300 ha/ano | 1,5 |
. De 301 a 500 ha/ano | 2,44 |
. De 501 a 750 ha/ano | 3,2 |
. Acima de 750 ha/ano - Valor = 3,2 + 0,0042 por ha excedente | vide fórmula |
Obs.: Quando a solicitação de vistoria para averbação de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor. | |
1.9. Vistoria de áreas degradadas em recuperação, de avaliação de danos ambientais em áreas antropizadas e em empreendimentos cujas áreas estão sujeitas a impacto ambiental – EIA/RIMA: | |
- até 250 ha/ano | 5,78 |
- acima de 250 ha/ano - Valor = 5,78 + 0,011 por ha. Excedente | Vide fórmula |
1.10. Demais Vistorias Técnicas Florestais: | |
- até 250 ha/ano | 5,78 |
- acima de 250 ha/ano - Valor = 5,78 + 0,011 por ha. Excedente | Vide fórmula |
1.11. Registro | 1,6 |
1.12 Cadastro | 1,6 |
1.13. Autorização | 0,2 |
1.14 Guia Florestal | 0,2 |
1.15. Crédito de reposição Florestal - Valor = 0,021 Por mVst. (Redação do item dada pela Lei Nº 12307 DE 12/06/2024). Nota: Redação Anterior:1.15. Crédito de reposição Florestal - Valor = 0,6 por m³/st. |
Vide fórmula |
ANEXO III
FREQÜÊNCIA RELATIVA (%) DE ESPÉCIES PROTEGIDAS |
ÁREA SUPLEMENTAR A SER INCORPORADA/ÁREA A SER DESMATADA |
10 (Somatório maior ou igual a dez) | 10% |
10 (Somatório menor que dez) | 5% |