Lei nº 8.612 de 30/12/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 dez 2004
Autoriza a Fazenda Pública Estadual a protestar as Certidões de Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fazenda Pública Estadual, através da Procuradoria Geral do Estado, poderá apresentar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária.
Parágrafo único. Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários apontados no art. 135 da Lei Federal nº 5.172, de 26 de junho de 1966 (Código Tributário Nacional), cujos nomes constem das Certidões de Dívida Ativa.
Art. 2º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Estadual, somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.
Art. 3º Os atos relativos à distribuição e à efetivação do protesto de Certidões de Dívida Ativa Estadual ficam dispensados do selo de autenticidade.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Estadual, observado o disposto na legislação federal e estadual.
Art. 4º-A. Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a celebrar convênio com entidades de proteção ao crédito, para fins de inclusão de créditos de natureza tributária ou não-tributária, inscritos na Dívida Ativa do Estado, nos respectivos bancos de dados. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.981, de 02.07.2007, DOE RN de 03.07.2007)
Art. 5º O Poder Executivo expedirá Decreto para a fiel execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA