Lei nº 8647 DE 29/07/2003

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 jul 2003

Dispõe sobre o Programa Estadual de Organizações Sociais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I -
DO PROGRAMA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1º O Programa Estadual de Organizações Sociais tem o objetivo de fomentar a absorção, pelas Organizações Sociais constituídas na forma desta Lei, de atividades e de serviços de interesse público atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e à preservação do meio ambiente, ao fomento econômico, bem como à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura e ao desporto e à agropecuária, tendo como diretrizes básicas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13571 DE 18/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - O Programa Estadual de Organizações Sociais tem o objetivo de fomentar a absorção, pelas Organizações Sociais constituídas na forma desta Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, bem como à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura e ao desporto e à agropecuária, tendo como diretrizes básicas:

I - adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

II - promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços;

III - adoção de mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do Estado, a sociedade e o setor privado;

IV - manutenção de sistema de programação e acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados.

Art. 2º - Fica criado o Conselho de Gestão das Organizações Sociais, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão, com a finalidade de planejar, coordenar, acompanhar e implementar as ações do Programa Estadual de Organizações Sociais.

§ 1º - Do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que será presidido pelo Secretário da Administração do Estado, participarão representantes das Secretarias de Estado das áreas correspondentes às atividades e serviços transferidos, e até 06 (seis) representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Estado, sendo sua organização e funcionamento definidos em regulamento.

§ 2º - Compete ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais:

I - supervisionar e coordenar a implementação do Programa Estadual de Organizações Sociais como instrumento de modernização da Administração Pública;

II - promover estudos e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes estratégicas e prioridades para a implementação do Programa Estadual de Organizações Sociais;

III - avaliar os processos de transferência de serviços de interesse público para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias de Estado das áreas correspondentes, quanto à sua conformidade com esta Lei;

IV - manifestar-se acerca da qualificação de entidades como Organização Social, tendo em vista, dentre outros critérios, a representatividade da sociedade civil na composição da entidade interessada, conforme a natureza de suas atividades;

V - manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a Secretaria de Estado da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos e a entidade selecionada, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos;

VI - avaliar e acompanhar a capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

VII - manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.

CAPÍTULO II -
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 3º - Organizações Sociais são entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que, mediante qualificação e Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público, passam a absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público no âmbito do Programa Estadual de Organizações Sociais.

Parágrafo único - A absorção, pelas Organizações Sociais, das atividades e serviços públicos de que trata esta Lei dar-se-á mediante Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá autorizar a transferência, para as Organizações Sociais, de atividades e serviços indicados no art. 1o, mediante Contrato de Gestão, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º - A transferência de que trata este artigo pressupõe prévia manifestação da Secretaria de Estado da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade, bem como do Conselho de Gestão das Organizações Sociais.

§ 2º - O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da atividade ou serviço, através de avisos publicados, no mínimo, por 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado e 02 (duas) vezes em jornal diário da Capital, além da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação.

CAPÍTULO III -
DA SELEÇÃO

Art. 5º - A seleção de entidades, para fins da transferência de que trata esta Lei, far-se-á com observância das seguintes etapas:

I publicação do edital;

II recebimento e julgamento das propostas.

Art. 6º - O edital conterá:

I - descrição detalhada da atividade a ser transferida, e dos bens e equipamentos a serem destinados para esse fim;

II - critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

III - prazo para apresentação da proposta de trabalho.

Art. 7º - A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:

I - especificação do programa de trabalho proposto;

II - especificação do orçamento;

III - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;

IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;

V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade;

VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão.

§ 1º - A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso V deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.

§ 2º - A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas a participar do procedimento de seleção.

§ 3º - Na hipótese de o edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades com menos de 01 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial através da qualificação de seu corpo diretivo.

Art. 8º - No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:

I economicidade;

II otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.

Art. 9º - Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, a entidade poderá ser convidada a assinar o Contrato de Gestão.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição quando:

I - após a publicidade a que se refere o § 2º do art. 4º desta Lei, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;

II - houver impossibilidade material técnica das demais entidades participantes, caso em que deverá ser ouvido o Conselho Estadual da área correspondente à atividade a ser transferida.

Art. 10 - Não constitui condição indispensável para a participação no procedimento de seleção a prévia qualificação como Organização Social da entidade interessada.

CAPÍTULO IV -
DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 11 - A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único - A qualificação da entidade como Organização Social poderá ocorrer a qualquer tempo, e não depende de sua seleção.

Art. 12 - O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a comprovação do registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:

I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

II - finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; e

III - estruturação mínima da entidade composta por:

a) um órgão deliberativo;

b) um órgão de fiscalização;

c) um órgão executivo.

IV - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

Art. 13 - As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, enquanto viger o Contrato de Gestão.

Art. 14 - A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que a ensejaram, ou quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.

§ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º - A desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Estado e dos valores entregues para utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

SEÇÃO I -
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE

Art. 15 - O órgão deliberativo da entidade deverá:

I - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei;

II - aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;

III - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios, e as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade;

IV - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e alienações;

V - deliberar quanto ao cumprimento, pela Diretoria, dos planos de trabalho e do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras relativas às contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao Órgão competente;

VI - fiscalizar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão;

VII - executar outras atividades correlatas.

Art. 16 - O órgão de fiscalização deverá:

I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;

II - supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;

III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela Diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;

IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão diretivo ou pelo órgão deliberativo;

V - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências cabíveis;

VI - executar outras atividades correlatas.

Art. 17 - O mandato dos integrantes dos órgãos deliberativo e de fiscalização será definido no estatuto da entidade.

Art. 18 - A participação nos órgãos deliberativo e de fiscalização não será remunerada à conta do Contrato de Gestão.

Art. 19 - O órgão executivo terá sua composição, competências e atribuições definidas no seu estatuto.

CAPÍTULO V -
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 20 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1º.

Art. 21 - O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Estado e pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público e deverá conter cláusulas que disponham sobre:

I atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;

II indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos;

III - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;

IV - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;

V - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;

VI - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções;

VII vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.

§ 1º - Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.

§ 2º - A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através da Secretaria de Estado da área, e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.

Art. 22 - É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.

Art. 23 - Os termos dos Contratos de Gestão serão submetidos ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais.

Art. 24 - São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:

I - a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;

II - os órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade.

Art. 25 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado, serão efetuados:

I - quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da área;

II - quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, pelo Conselho de Gestão das Organizações Sociais.

Art. 26 - A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada trimestralmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á através de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.

Parágrafo único - Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria de Estado da área.

Art. 27 - O órgão competente da Secretaria de Estado da área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.

§ 1º - Ao final de cada exercício financeiro, será elaborada consolidação dos relatórios técnicos de que trata este artigo, devendo o Secretário da área encaminhá-la, acompanhado de seu parecer conclusivo, ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 90% (noventa por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que se manifestará nos termos do inciso VII do § 2º do art. 2º.

§ 3º - Com base na manifestação do Conselho de Gestão, o Secretário da área deverá, conforme o caso, ouvir a Procuradoria Geral do Estado para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.

§ 4º - Caso o cumprimento das metas pactuadas seja inferior a 80% (oitenta por cento), serão remetidos também ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios de execução do contrato e os demonstrativos financeiros da Organização Social.

Art. 28 - Os servidores do órgão competente da Secretaria de Estado da área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência à Auditoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 29 - O Conselho de Gestão avaliará anualmente a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o regulamento.

Parágrafo único - A qualquer tempo, e conforme recomende o interesse público, o Conselho de Gestão requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias.

CAPÍTULO VI -
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SERVIÇO TRANSFERIDO

Art. 30 - Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá o Estado assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.

§ 1º - A intervenção será feita através de decreto do Governador do Estado, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - Decretada a intervenção, o Secretário do Estado a quem compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução de Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º - Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada culpa dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.

§ 4º - Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço ao Estado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 5º - Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO VII -
DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 31 - Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores do Estado que estiverem vinculados ao serviço transferido.

Art. 32 - O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.

§ 1º - Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social.

§ 2º - O servidor estável que não for colocado à disposição da Organização Social será:

I - relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos I - relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração; ou

II - posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de relotação ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.

Art. 33 - O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no artigo anterior.

Art. 34 - Não será incorporada à remuneração de servidor, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.

Art. 35 - O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição de Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário.

Art. 36 - O valor pago pelo Estado, a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social, será abatido do valor de cada repasse mensal.

CAPÍTULO VIII -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37 - O Estado poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.

Art. 38 - Poderá ser qualificada como Organização Social pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída mas não mantida pelo poder público, que apresente a devida aptidão e experiência técnica em área de atuação de serviços, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - Para a celebração do Contrato de Gestão com entidade de que trata este artigo não se aplicam as regras do Capítulo III desta Lei, desde que esta esteja exercendo, na data de sua publicação, atividades iguais ou correlatas àquelas a serem transferidas.

Art. 39 - A Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for absorvido.

Art. 40 - Os processos de transferência de serviços de que trata esta Lei que estiverem em curso passarão a obedecer à disciplina legal aqui estabelecida.

Parágrafo único - As entidades anteriormente qualificadas como Organizações Sociais, bem como os Contratos de Gestão já celebrados com a Administração Pública estadual, deverão ser ajustados às disposições desta Lei, no que couber.

Art. 41 - O Programa Estadual de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 42 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 43 - Até a edição dos atos complementares do funcionamento do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, suas competências serão desempenhadas pela Superintendência de Gestão Pública, da Secretaria da Administração do Estado.

Art. 44 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.027 , de 29 de janeiro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de julho de 2003.

PAULO SOUTO
Governador

Ruy Tourinho
Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Marcelo Barros
Secretário da Administração

Eraldo Tinoco Melo
Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim
Secretária da Educação

Armando Avena
Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira
Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves
Secretário da Saúde

Otto Alencar
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos
Secretário do Trabalho e Ação Social

Edson Sá Rocha
Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza
Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Secretário Extraordinário para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação