Lei nº 8.694 de 15/07/1988
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jul 1988
Introduz alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com vistas à modernização e à agilização do procedimento administrativo tributário de forma a dar maior eficiência à constituição e cobrança de créditos tributários.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, alterada pelas Leis nos 6.553, de 12 de junho de 1973, 7.027, de 25 de novembro de 1976, 7.130, de 30 de dezembro de 1977, 7.349, de 14 de janeiro de 1980, 7.527, de 14 de junho de 1981 e 7.920, de 26 de julho de 1984, as seguintes alterações:
I - os artigos 5º e 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Os infratores da legislação tributária ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, a:
I - imposição de multa;
II - aplicação das medidas acauteladoras de declaração de remisso e/ou de cancelamento de inscrição.
Parágrafo único - A imposição de multa não elide a obrigação de pagar o tributo, nem exime o infrator do cumprimento das exigências cuja inobservância a tenha determinado.
Art. 6º - Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cujo valor é igual ao da Obrigação Reajustável do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (ORTE-RS), desprezada a fração inferior a Cz$ 10,00, e acompanhará as variações do valor nominal este titulo. (Retif. DOE 18.8.88)
§ 1º - Para fins de aplicação das multas previstas no art. 11 e para o limite fixado no art. 30, inciso I, a UPF-RS será a vigente no mês imediatamente anterior ao da notificação.
§ 2º - A extinção da ORTE-RS ou sua transformação em outro titulo produzirá, na UPF-RS, os seguintes efeitos:
a) se houver extinção, o último valor da UPF-RS, determinado nos termos do "caput" deste artigo, passará a ser atualizado com base nos índices oficiais divulgados pelo Governo Federal aplicável às Obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustáveis;
b) se houver transformação, a UPF-RS terá seu valor igualado ao do novo título e atualizado segundo as variações deste.";
II - fica acrescentada a alínea "i" ao item I do artigo 8º, com a seguinte redação:
"i - transferir crédito de ICM quando tal transferência não estiver expressamente prevista na legislação tributária;"
III - a alínea "h", do item I, do artigo 8º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"h - em que a lesão ao erário tiver sido ocultada por falta de emissão de documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias e de registro da operação nos livros fiscais próprios";
IV - Os artigos 9º a 12 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Às infrações tributárias materiais serão cominadas as seguintes multas: (Retif. DOE de 23.8.88)
I - de 50% do valor do tributo devido, se privilegiadas;
II - de 100% do valor do tributo devido, se básicas;
III - de 200% do valor do tributo devido, se qualificadas.
Art. 10 - As multas aplicadas serão reduzidas:
I - na hipótese de infrações tributárias materiais;
a) de 70% de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente corrigido, ocorrer dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;
b) de 50% do valor de cada parcela mensal devida, quando esta seja paga até a data-limite fixada em instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, quando o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente corrigido, ocorrer dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;
II - na hipótese de infrações tributárias formais, de 50% de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário ocorrer dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação do Auto de Lançamento.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao valor da multa no grau com que concorda o obrigado, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar.
§ 2º - No caso de impugnação do Auto de Lançamento, quer em relação à exigência do tributo, quer quanto à graduação da multa, não sofrerá qualquer redução o valor da multa resultante do excesso entre o que o infrator vier a ser condenado e o que tenha prestado na forma deste artigo.
Art. 11 - Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas:
I - infrações relativas à inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes do ICM (CGC/ICM):
a) operar, o estabelecimento, sem inscrição no CGC/ICM: multa de 10% do valor das mercadorias entradas no período, não inferior a 10 UPF-RS;
b) prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no CGC/ICM multa de 10 UPF-RS;
c) não comunicar, o contribuinte, o encerramento das atividades de seu estabelecimento ou a mudança de endereço deste: multa de 10 UPF-RS;
d) não comunicar, o contribuinte, qualquer outra modificação ocorrida, relativamente aos dados por ele declarados para fins de cadastro multa de 5 UPF-RS;
II -infrações relativas aos documentos fiscais:
a) não emitir documento fiscal relativo à entrada ou à aquisição de mercadorias, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
b) não exibir, o contribuinte, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser apresentados os restantes: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias descritas nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;
c) transportar ou fazer transportar mercadorias próprias, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
d) não emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias não tributadas ou isentas ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tenha sido pago: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
e) emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
f) possuir documentos fiscais ainda não utilizados, com numeração ou seriação paralela: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;
g) possuir documentos fiscais, ainda não utilizados, cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou pertencentes a contribuinte cuja inscrição já tenha sido baixada ou cancelada mediante publicação no órgão de divulgação oficial do Estado: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;
h) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir documento fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa não inferior a 150 UPF-RS, de 0,5 UPF-RS por documento;
i) emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, exceto nos casos permitidos na legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 20% do valor das mercadorias, consignado no documento emitido, não inferior a 10 UPF-RS;
III - infrações relativas aos livros fiscais:
a) escriturar em seus livros fiscais, crédito de ICM a que não tenha direito ou não estorná-lo, quando a isso estiver obrigado, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 30% do crédito indevido, não inferior a 5 UPF-RS;
b) omitir a registro documento fiscal de entrada ou de aquisição de mercadorias, cuja circulação posterior tenha sido tributada ou, se isenta ou não tributada, tenha sido realizada com documento fiscal: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
c) omitir a registro documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento não tributados ou isentos de mercadorias, ou, se tributado, quando o imposto tenha sido pago: multa de 10 UPF-RS;
d) atrasar a escrituração:
1 - do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas: multa equivalente a 1% do valor das operações não escrituradas, não inferior a 5 UPF-RS;
2 - do livro Registro de inventário: multa de 15 UPF-RS por inventário;
3 - de qualquer outro livro fiscal: multa de 5 UPF-RS;
e) - escriturar livro fiscal de forma diversa da estabelecida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 5 UPF-RS;
f) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir livro fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa de 50 UPF-RS por inventário não apresentado, quanto ao livro Registro de Inventário, e de 50 UPF-RS por mês ou fração de escrituração não apresentada, quanto a cada um dos demais livros fiscais; (Retif. DOE de 23.8.88)
g) escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICM recebido de terceiro por transferência, se o transferente não tiver pago ou abatido de saldo credor de ICM o valor transferido e desde que apurada a existência de conluio entre as partes, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 120% do crédito que tenha sido escriturado, não inferior a 250 UPF-RS; (Retif. DOE de 23.8.88)
IV - infrações relativas a informações devidas por contribuintes:
a) omitir informação ou prestar informação incorreta, em Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA): multa de 5 UPF-RS por guia;
b) omitir informação, prestar informação incorreta ou com inobservância da legislação tributária, em guia informativa necessária ao cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICM: multa de 10 UPF-RS por guia;
c) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos pela legislação tributária: (Retif. DOE de 18.8.88)
1 - Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA): multa de 10 UPF-RS por guia;
2 - guia informativa necessária ao cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICM: multa de 20 UPF-RS por guia;
3 - outros documentos contendo informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido: multa de 5 UPF-RS por documento;
d) não prestar outras informações devidas a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigidas, ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 10 UPF-RS;
V - infrações praticadas por terceiros:
a) imprimir ou confeccionar, para uso de terceiros, documentos fiscais cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou com inobservância da legislação tributária: multa não inferior a 350 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;
b) adulterar, falsificar ou viciar livro, documento fiscal ou documento de arrecadação, ou neles inserir elementos falsos ou inexatos: multa de 200% do valor do imposto devido, não inferior a 100 UPF-RS ou, na hipótese de não haver imposto devido, de 100 UPF-RS;
c) fazer, o transportador, entrega de mercadorias a outro destinatário ou em endereço diferente do que consta no documento fiscal, e não declarar, previamente e por escrito, na repartição fiscal do recebedor, o nome e o endereço deste: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS; (Retif. DOE 18.8.88)
d) não declarar por escrito, o transportador, na repartição fiscal do município onde fizer a entrega da mercadoria destinada a comerciantes ambulantes não estabelecidos neste Estado, o número de volumes, espécie de carga transportada e o nome do destinatário ou recebedor: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS; (Retif. DOE 18.8.88)
e) não exibir, o transportador, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser exibidos os restantes: multa de 5% do valor das mercadorias constantes nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;
f) transportar ou depositar mercadorias de terceiros, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;
g) não prestar, qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive instituições financeiras, informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigidas, ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 50 UPF-RS;
h) manter livros fiscais de contribuintes em local não autorizado por Fiscal de Tributos Estaduais: multa de 10 UPF-RS por livro;
i) fornecer, a contribuinte, máquina registradora destinada a uso como meio de controle fiscal, que não preencha os requisitos exigidos pela legislação tributária: multa de 200 UPF-RS;
j) não cumprir, o credenciado pela Superintendência da Administração Tributária para efetuar intervenção em máquina registradora, as exigências previstas pela legislação tributária: multa de 50 UPF-RS;
l) extraviar ou perder, o credenciado pela Superintendência da Administração Tributária para efetuar intervenção em máquina registradora, dispositivo de segurança previsto pela legislação tributária: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 50 UPF-RS por unidade;
m) fornecer, para uso de terceiros, dispositivo de segurança para máquina registradora, previsto pela legislação tributária, sem cumprir as exigências dessa legislação: multa não inferior a 350 UPF-RS, de 50 UPF-RS por unidade;
VI - outras infrações formais:
a) utilizar, o contribuinte, máquina registradora como meio de controle fiscal, sem a devida autorização da Superintendência da Administração Tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias saídas no período, não inferior a 200 UPF-RS;
b) utilizar máquina registradora sem o dispositivo de segurança previsto pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 50 UPF-RS;
c) não informar, o contribuinte, à Fiscalização de Tributos Estaduais, a cessação do uso de máquina registradora, cuja utilização, como meio de controle fiscal, tenha sido autorizada pela Superintendência da Administração Tributária: multa de 10 UPF-RS; (Retif. DOE 18.8.88)
d) efetuar o rompimento do dispositivo de segurança de máquina registradora sem a devida autorização de Fiscal de Tributos Estaduais ou de agente credenciado para este fim pela Superintendência da Administração Tributária: multa de 50 UPF-RS;
c) emitir Cupom Fiscal, Cupom para entrada de Vasilhame ou Fita Detalhe, que não atenda às exigências previstas pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 10 UPF RS;
f) não comunicar, o contribuinte, à Fiscalização de Tributos Estaduais, a perda de totais acumulados na memória da máquina registradora ou não manter esta; em caráter permanente, ligada à rede elétrica, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 100 UPF-RS;
g) manter máquina registradora de uso não-fiscal no mesmo recinto destinado ao funcionamento de máquina registradora autorizada, como meio de controle fiscal, pela Superintendência da Administração Tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 150 UPF-RS;
h) não fixar cartaz ou fixá-lo de forma diversa da exigida pela legislação tributária, na máquina registradora de uso não-fiscal: multa de 50 UPF-RS;
i) retirar, o contribuinte, ou permitir este, a retirada, do estabelecimento, de máquina registradora cuja utilização, como meio de controle fiscal, tenha sido autorizada pela Superintendência da Administração Tributária, salvo nos casos permitidos pela legislação tributária: multa de 150 UPF-RS;
j) não comunicar, o contribuinte, o recebimento ou a entrega, conforme o caso, ou prestar informações inverídicas, à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando adquirir máquina registradora proveniente de outra unidade da Federação ou quando vender máquina registradora a usuário final situado no Estado: multa de 100 UPF-RS; (Retif. DOE 23.8.88)
l) utilizar, corno meio de controle fiscal, máquina registradora autorizada pela Superintendência da Administração Tributária, com etiqueta adesiva prevista pela legislação tributária:
1 - não afixada na máquina registradora: multa de 20 UPF-RS;
2 - rasurada: multa de 10 UPF-RS;
3 - afixada em local não visível ao público: multa de 5 UPF-RS;
m) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado ou não exibir, o usuário, à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:
Cupom de máquina registradora emitido para promover a entrada de vasilhame: multa de 100 UPF-RS;
Fita Detalhe de máquina registradora: multa de 50 UPF-RS por bobina ou fração."
Art. 12 - Para fins de aplicação das multas previstas no artigo anterior, a UPF-RS será a vigente no mês imediatamente anterior ao da notificação.";
V - altere-se o "caput" do artigo 20 e acrescente-se-lhe o § 2º renumerado para 1º o atual parágrafo único, tudo com a seguinte redação: (Retif. DOE 18.8.88)
"Art. 20 - Dos atos, despachos e decisões, assim como sempre que o Fisco juntar novos documentos, será intimado ou notificado o sujeito passivo.
§ 1º -...
§ 2º Independente de intimação, o sujeito passivo poderá ter vista dos autos processuais na repartição em que estejam tramitando.";
VI - no artigo 21, o parágrafo único passa a ser o § 1º e é dada nova redação às suas alíneas "b" e "c", e introduzido o § 2º com a seguinte redação:
"b) quando por remessa, na data constante no aviso de recebimento ou, se for omitida, 5 dias após a devolução, à repartição, pelo agente intermediário;
c) quando por edital, 5 dias após a data de publicação.
§ 2º - Nos processos contenciosos com decisão inteiramente favorável ao sujeito passivo, tornada definitiva na esfera administrativa, a autoridade competente poderá optar pela forma de intimação prevista no item III deste artigo.";
VII - o parágrafo único do artigo 28 passa a ser o § 1º e fica renumerado o artigo 29 para § 2º do artigo 28, com as seguintes modificações: os seus itens I a IV passam a ser respectivamente, as alíneas "a", "b", "d" e, "e", e é introduzida a alínea "c", com a seguinte redação: (Retif- DOE 18.8.88)
"c) o valor impugnado;";
VIII - a denominação da Seção III do Capitulo II, Título II, passa a ser "Da Preparação e dos Ritos do Processo".
IX - fica introduzido o artigo 29, na Seção III, com a seguinte redação:
"Art. 29 - O preparo do processo compete à autoridade julgadora de primeira instância, que poderá delegar essa competência, em razão do valor, da matéria ou do território.";
X - o artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - Na primeira instância, os processos terão os seguintes ritos:
I - sumário, em que, a critério da autoridade preparadora, poderão ser dispensados a réplica e o parecer técnico, quando:
a) o valor impugnado não exceda a 500 UPF-RS;
b) independentemente de valor, a matéria versar sobre: (Retif. DOE 18.8.88).
1 - infração tributária material privilegiada prevista no item II do artigo 8º desta lei;
2 - infração tributária formal prevista no artigo 11 desta lei;
3 - infração tributária praticada no trânsito de mercadorias;
II - ordinário, nos demais casos, observado o disposto nos artigos 31 a 36 desta lei. (Retif. DOE 18.8.88)
§ 1º - No rito sumário, as provas serão apresentadas no ato da entrega da impugnação ou da contestação, devendo o responsável pela sua recepção encaminhá-la ao autor do procedimento para que, na hipótese de impugnação, junte a via do Auto de Lançamento respectivo e, em qualquer caso, preste, no prazo de 10 dias, as informações que entender necessárias, em especial quanto ao disposto no § 1º do artigo 38 desta Lei. (Retif. DOE 18.8.88)
§ 2º - No processo em que for constatado erro de fato, ou se o crédito tributário nele impugnado tiver sido, após sua constituição, totalmente cancelado na forma da legislação aplicável, será adotado o rito sumário";
XI - o artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 - Recebida e autuada a impugnação ou a contestação, a autoridade preparadora, no rito ordinário, dará vista do processo ao autor do procedimento para que, no prazo de 20 dias, ofereça a réplica.
Parágrafo único - Na réplica, o autor pronunciar-se-á sobre toda a matéria de fato e de direito em causa e sobre os antecedentes fiscais do sujeito passivo.";
XII - O artigo 34 passa a vigorar com a redação do artigo 33 e a este último é dada nova redação, como segue:
"Art. 33 - Oferecida a réplica prevista no artigo anterior, a autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a produção de provas periciais, quando entendê-las necessárias, indeferindo, em despacho fundamentado, as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.";
XIII - o artigo 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 - O julgamento do processo em primeira instância compete:
I - ao Superintendente da Administração Tributária ou a Fiscais de Tributos Estaduais, por ele designados;
II - ao Corregedor-Geral da Justiça, quanto à imposição de penalidade a infrator que seja membro ou servidor do Poder judiciário.";
XIV - ficam introduzidos os § § 1º e 2º no artigo 38, com a seguinte redação:
"§ 1º - A inicial será indeferida sem o julgamento do mérito quando:
a) for inepta;
b) a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade, conforme o disposto no artigo 19 desta Lei;
c) o peticionário carecer de interesse processual;
d) o pedido for intempestivo.
§ 2º - Considera-se inepta a inicial quando:
a) lhe faltar pedido ou causa de pedir;
b) da narração dos fatos não de correr logicamente a conclusão;
c) o pedido for juridicamente impossível;
d) contiver pedidos incompatíveis entre si.";
XV - o "caput", o item I e os § § 2º e 4º do artigo 41 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o § 5º: (Retif. DOE 18.8.88)
"Art. 41 - A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, a urna das Câmaras do TARF, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando:
I - a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 100 UPF-RS, na data da decisão;
§ 2º - Se além do recurso de ofício houver recurso voluntário, serão ambos encaminhados ao julgamento de urna das Câmaras do TARF.
§ 4º - Quando o processo subir à segunda instância em grau de recurso voluntário e se verificar que, não obstante o caso ser também de recurso de ofício, nos termos desta lei, este não foi interposto, as Câmaras do TARF tomarão conhecimento pleno do processo, como se houvesse tal recurso.";
XVI - O artigo 43, o "caput" do artigo 44, o parágrafo único do artigo 45 e o artigo 46 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 - O recurso de ofício devolve o conhecimento do feito às Câmaras do TARF unicamente em relação à parte recorrida.
Art. 44 - Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, inclusive sobre pedido de restituição, cabe recurso voluntário a uma das Câmaras do TARF, com efeito suspensivo."
"Parágrafo único - O funcionário que receber o recurso certificará, com clareza, no original e na segunda via da petição, a data do seu recebimento."
"Art. 46 - O recurso perempto será, sem efeito suspensivo, recebido e encaminhado ao TARF, a quem caberá, por uma de suas Câmaras, julgar da perempção.";
XVII - o "caput" do artigo 51, e o parágrafo único do artigo 53 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51 - O Defensor da Fazenda terá o prazo de 15 dias para estudo dos processos que lhe forem distribuídos, devendo, nesse prazo, devolvê-los, à Secretaria, com parecer ou com pedido de diligência dirigido, conforme o caso, ao Presidente do TARF ou ao Presidente da Câmara respectiva."
"Parágrafo único - A revisão de que trata o "caput" deste artigo será efetuada, obrigatoriamente:
I - por um Juiz representante da Fazenda, se o Juiz Relator for representante ou dos contribuintes ou da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul;
II - por um Juiz representante ou dos contribuintes ou da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul, se o Juiz Relator for representante da Fazenda.";
XVIII - fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 54, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Os processos, que tramitarem pelo rito sumário serão obrigatoriamente incluídos, na pauta de Julgamento, no mês seguinte àquele em que ocorrer o término do prazo previsto no "caput" deste artigo.";
XIX - o "caput" e o § 2º do artigo 55, o § 1º do artigo 56 e o artigo 57 passam a vigorar com a seguinte redação: (Retif. p/DOE 18.8.88)
"Art. 55 - As decisões do Plenário e as das Câmaras serão tomadas na forma desta lei e das disposições do Regimento Interno do TARF.
§ 2º - O Plenário e as Câmaras poderão suspender o julgamento para a realização de diligências, o que será lançado nos autos pelo Relator, com o "visto" do Presidente do TARF ou com o do Presidente da Câmara, conforme o caso, e o "ciente" do Defensor da Fazenda."
"§ 1º - Se o Relator for vencido, o Presidente do TARF ou da Câmara, conforme o caso, designará para redigir o acórdão, no mesmo prazo, um dos juízes cujo voto tenha sido vencedor."
"Art. 57 - O Defensor da Fazenda será intimado das decisões do Plenário edas Câmaras, para os efeitos do disposto nos artigos 58, 60 e 63 desta Lei.
§ 1º - Os autos aguardarão na Secretaria do TARF, obrigatoriamente, o decurso dos prazos previstos para recurso por parte da Fazenda Pública, após o que será certificada a interposição, ou não, do recurso cabível, seguindo o processo os trâmites normais.
§ 2º - Dos recursos interpostos pelo Defensor da Fazenda, salvo o previsto no artigo 58 desta Lei, o recorrido será intimado para manifestar-se no prazo de 15 dias, contado da intimação.";
XX - o artigo 58, o "caput" e o § 1º do artigo 60 e os artigos 63 e 64 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 - Das decisões do Plenário ou das Câmaras, entendidas omissas, contraditórias ou obscuras, cabe pedido de esclarecimento ao órgão que tiver proferido a decisão, com efeito suspensivo, apresentado pelas partes, no prazo de 10 dias, contado da ciência.
Parágrafo único - Não será conhecido o pedido que, a juízo do Plenário ou da Câmara, conforme o caso, for manifestamente protelatório ou vise à reforma da decisão."
"Art. 60 - Das decisões das Câmaras do TARF, que derem provimento a recurso de oficio, cabe pedido de reconsideração.
§ 1º - O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será interposto pelo sujeito passivo no prazo de 10 dias, contado da data da intimação da decisão."
"Art. 63 - Das decisões das Câmaras proferidas com o voto de desempate de seu Presidente, quando o sujeito passivo ou o Defensor da Fazenda entendê-las contrárias à legislação ou à evidência dos autos, cabe recurso extraordinário.
§ 1º - Cabe também o recurso previsto no "caput" deste artigo, independentemente de ocorrência ou não de voto de desempate, nos casos em que a decisão recorrida der à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou o próprio Plenário do TARF, apontadas, pelo recorrente, nos termos do disposto no Regimento Interno do TARF, as decisões configuradoras da alegada divergência. (Retif. p/DOE 18.8.88 e 23.8.88)
§ 2º - O recurso extraordinário, que terá efeito suspensivo, será interposto ao Plenário do TARF no prazo de 10 dias, contado na intimação da decisão recorrida."
"Art. 64 - O processamento do recurso extraordinário obedecerá às disposições da Seção VII deste Capítulo.";
XXI - fica reintroduzido o artigo 69 com a seguinte redação:
"Art. 69 - Sobre o crédito tributário inscrito como Dívida Ativa fluirão juros moratórias de 1% ao mês ou fração.";
XXII - ficam revogados os itens I e II do artigo 71, e é dada nova redação ao "caput" do mesmo artigo, conforme segue:
"Art. 71 - O pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se tiver ocorrido informação mediante Guia de Informação e Apuração do ICM ou denúncia espontânea de infração, dos elementos exigidos e se acrescido da multa moratória de 10% do valor do tributo."; (Retif. p/DOE 18.8.88)
XXIII - fica introduzido o parágrafo único no artigo 74 com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Os juros devidos nos termos do "caput" deste artigo não serão exigidos em relação às prestações pagas até a data do respectivo vencimento.";
XXIV - o § 1º do artigo 93 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Feita a intimação, terá o contribuinte o prazo de 20 dias para completar a instrução.";
XXV - é dada nova redação ao "caput" e aos § § 2º e 3º do artigo 97, e acrescentado o § 5º ao mesmo artigo, conforme segue:
"Art. 97 - O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) compõe-se de 8 Juízes, com os respectivos suplentes, todos bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, e 1 Presidente, com 1 primeiro, 1 segundo e 1 terceiro Vice-Presidentes, nomeados pelo Secretário de Estado da fazenda, sendo que 4 Juízes representam a Fazenda Estadual e os outros 4 os contribuintes. (Retif. p/DOE 19.7.88)
§ 2º - A nomeação dos Juízes representantes da Fazenda e dos seus suplentes recairá em Fiscais de Tributos Estaduais, os quais, enquanto em exercício no TARF ou em qualquer de suas Câmaras, ficarão dispensados do desempenho de suas funções ordinárias, não podendo exercer cumulativamente qualquer outra comissão, exceto para estudo ou elaboração de trabalho técnico-científico.
§ 3º - Os Juízes representantes dos contribuintes e o da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul, e seus suplentes, serão indicados em listas de 4 nomes, no mínimo, pela Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul, pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul, pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul e pela Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 5º - O TARF funcionará em Plenário ou dividido em 2 Câmaras.";
XXVI - o artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 - O Plenário e as Câmaras funcionarão com a presença da totalidade dos seus membros, assegurada a representação paritária, e decidirão por maioria de votos.
§ 1º - O Presidente do TARF e os Presidentes das Câmaras têm apenas o voto de desempate.
§ 2º - A falta de comparecimento dos Defensores da Fazenda, de que trata o artigo 108, não impedirá que o TARF, ou qualquer de suas Câmaras, delibere.
§ 3º - Se, por falta de "quorum", decorrente de ausência de Juízes representantes dos contribuintes e/ou da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul, o Plenário do TARF ou qualquer de suas Câmaras deixar de se reunir por 5 sessões consecutivas, o Secretário de Estado da Fazenda poderá avocar o julgamento dos processos pendentes, incluídos na pauta das sessões não realizadas, proferindo decisão irrecorrível na esfera administrativa.
§ 4º - No caso de impedimento ou de impossibilidade de comparecimento a qualquer sessão, os Juízes providenciarão, antecipadamente, junto à Secretaria do TARF, no comparecimento do respectivo suplente.
§ 5º - O Regimento Interno estabelecerá, além de outras disposições, a composição das Câmaras, assegurada a participação, em cada uma delas, de 2 Juízes representantes da Fazenda.
§ 6º - O Presidente do TARF exercerá, também, a Presidência da Primeira Câmara, cabendo ao primeiro Vice-presidente o exercício da Presidência da segunda Câmara.";
XXVII - é dada nova redação ao § 4º do artigo 102 e acrescentado o § 6º ao mesmo artigo, conforme segue:
"§ 4º - O Vice-Presidente que exercer a Presidência do TARF ou a de qualquer das Câmaras por 30 dias consecutivos tem direito à gratificação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º - O Presidente da Segunda Câmara tem direito à gratificação prevista no § 3º deste artigo.";
XXVIII - o artigo 104 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 104 - As férias e as licenças são concedidas pelo Plenário do TARF ao seu Presidente.
Parágrafo único - As férias e as licenças dos Juízes, bem como as do Presidente da Segunda Câmara, são concedidas pelo Presidente do TARF."
XXIX - é dada nova redação ao item VI do artigo 106 e são acrescentados os itens VII e VIII ao mesmo artigo, conforme segue:
"VI - realização de 3 sessões semanais, no mínimo, para cada uma das Câmaras e de 2 mensais, no mínimo para o Plenário;
VII - a composição e a competência das Câmaras, e a competência do Plenário;
VIII - os requisitos essenciais de admissibilidade do recurso previsto no § 1º do artigo 63 desta Lei.";
XXX- O artigo 108 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108 - Junto ao Plenário do TARF oficiam 2 Defensores da Fazenda Pública com 2 suplentes, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda e por ele livremente dispensáveis. (Retif. p/DOE 18.8.88 e 23.8.88)
§ 1º - A designação dos Defensores da Fazenda e de seus suplentes recairá em Fiscais de Tributos Estaduais, bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, os quais, enquanto em exercício no TARF ou em qualquer de suas Câmaras, ficarão dispensados do desempenho de suas funções ordinárias, não podendo exercer cumulativamente qualquer outra comissão, exceto para estudo ou elaboração de trabalho técnico-científico.
§ 2º - Os defensores da fazenda oficiarão, também, junto às Câmaras, podendo, neste caso, participar das sessões separadamente.";
XXXI - fica transformado o parágrafo único do artigo 109 em § 1º e acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º - Em caso de acúmulo de serviço e por determinação expressa do secretário de Estado da Fazenda, os suplentes poderão oficiar simultaneamente com os titulares.";
XXXII - fica revogado o item V do art. 112, e os seus itens III e VI passam a vigorar com a seguinte redação:
XXXIII - requerer à Presidência do TARF ou à das Câmaras, conforme o caso, a cobrança de autos com prazo vencido;
XXXVI - interpor ao Plenário o recurso extraordinário de que trata o artigo 63 desta lei.";
XXXV - o "caput" do artigo 115 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115 - O Secretário de Estado da Fazenda, por proposição das autoridades julgadoras ou quando decidir nos termos do disposto no § 3º do artigo 99, poderá, atendendo às características pessoais ou materiais do caso.".
Art. 2º São introduzidas, ainda, na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, as seguintes alterações:
I - no item II do artigo 7º fica substituída a expressão "ao Fisco" por "a servidor a quem compete a fiscalização";
II - no número 3 da alínea "c" do item I e na alínea "c" do item II, ambos do artigo 8º fica modificada a expressão "pelo Fisco" para "por Fiscal de Tributos Estaduais";
III - na alínea "d" do item II do artigo 8º, fica substituída a expressão "ao Fisco" por "ao Fiscal de Tributos Estaduais".
Art. 3º O disposto no artigo 30 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, aplica-se aos processos contenciosos pendentes de julgamento na data da vigência desta Lei, sem prejuízo dos atos já praticados ou proferidos.
Art. 4º Será de 30, por Câmara, e de 10, pelo Plenário, o número máximo de sessões a que se referem os artigos 102 e 110, ambos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações. (Redação dada pela Lei nº 9.792, de 23.12.1992 - Efeitos a partir de 24.12.1992)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º do segundo mês subseqüente ao da entrada em vigor desta Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1988.