Lei nº 9.792 de 23/12/1992
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 dez 1992
Altera o artigo 4º da Lei nº 8.694, de 15 de julho de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 8.694, de 15 de julho de 1988, a qual introduz alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com vistas à modernização e à agilização do procedimento administrativo tributário, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 4º - Será de 30, por Câmara, e de 10, pelo Plenário, o número máximo de sessões a que se referem os artigos 102 e 110, ambos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1992.