Lei nº 9.792 de 23/12/1992

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 dez 1992

Altera o artigo 4º da Lei nº 8.694, de 15 de julho de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 8.694, de 15 de julho de 1988, a qual introduz alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com vistas à modernização e à agilização do procedimento administrativo tributário, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 4º - Será de 30, por Câmara, e de 10, pelo Plenário, o número máximo de sessões a que se referem os artigos 102 e 110, ambos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1992.