Lei nº 8721 DE 24/01/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jan 2020
Altera o anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, inserindo no calendário oficial do estado do Rio de Janeiro a Semana Estadual da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificado no Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar" que será realizada na semana de outubro em que estiver incluído o dia 16 de outubro - Dia Internacional da Ação Mundial pela Soberania Alimentar.
Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(.....)
OUTUBRO
(.....)
SEMANA DE 16 DE OUTUBRO - Semana Estadual da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar.
(.....)"
Art. 3º São objetivos da Semana Estadual de Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar:
I - estimular e promover atividades de conscientização sobre a Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar, por meio da valorização das vozes e pautas dos povos campesinos e das florestas sobre os temas da semana;
II - realizar campanhas educativas e culturais para a população do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de informar e conscientizar sobre os direitos dos povos campesinos e das florestas sobre a Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar;
III - promover ações de capacitação de professores da rede pública estadual acerca da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar.
Parágrafo único. Serão realizados anualmente, na semana de que trata esta Lei, eventos com palestras e debates sobre o tema, bem como feiras nas escolas da rede pública e privada do Estado.
Art. 4º A Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar deverá ser amplamente divulgada, por meio dos equipamentos públicos, mídias, publicações impressas e feiras.
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2020
WILSON WITZEL
Governador