Lei nº 8.775 de 14/12/1984
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 1984
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 8.512, de 28 de dezembro de l983, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas, passando o seu § 3º a viger com a redação abaixo e acrescentando-se-lhe os §§ 4º, 5º, 6º e 7º:
"Art. 22 -....................
§ 1º - ........................
§ 2º - ........................
§ 3º - A responsabilidade prevista neste artigo limita-se aos casos especificados em Regulamento e, na hipótese do inciso I, aos casos previstos em regime especial de tributação ou acordo.
§ 4º - Nos casos de responsabilidade do industrial pelo pagamento do imposto devido por comerciante atacadista e varejista, as respectivas margens de lucro serão estimadas mediante aplicação dos percentuais constantes da Tabela "E", anexa a presente Lei.
§ 5º - Os percentuais de que trata o parágrafo anterior serão aplicados sobre o preço de venda fixado pelo industrial, acrescido ao Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, seguro, frete e demais acréscimos, mesmo quando cobrados por terceiros.
§ 6º - No caso das mercadorias relacionadas no item "2" da Tabela "E", anexa à presente lei, os respectivos percentuais serão aplicados sobre o preço de venda do comerciante atacadista, distribuidor e revendedor.
§ 7º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega neste Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago, na forma em que dispuser o Regulamento, observando-se, para o efeito de base de cálculo, os percentuais a que se refere o § 4º.
Art. 2º Os artigos abaixo mencionados da Lei nº 6763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 16 -.........................
XIV - promover a selagem, a etiquetagem ou a numeração de mercadoria, nos casos especificados em Regulamento.
§ 1º - O selo especial, a etiqueta de controle ou a numeração, serão de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes efetuar-se-á nos termos de Regulamento.
§ 2º - Considera-se desacobertada de documento fiscal a mercadoria que não se encontrar devidamente selada, etiquetada ou numerada, nos casos em que o Regulamento especificar a necessidade de uma dessas providências.
Art. 29 - .........................
§ 3º - O imposto pago de acordo com o § 4º do artigo 22 é definitivo, ressalvada a hipótese de rescisão contratual, não ficando o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem.
Art. 49 - .........................
Parágrafo único - Para os efeitos da fiscalização do imposto, são consideradas como subsidiárias as legislações tributárias relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no que forem aplicáveis."
Art. 3º Os artigos abaixo mencionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõe-se de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para o mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado por uma única vez, observada a representação paritária.
Art. 150 - O Governador do Estado designará para o período de 1 (um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras, observando-se na designação de cada uma das funções a alternância de representação paritária.
Art. 151 - O Conselho de Contribuinte é dividido em três Câmaras, assegurada a composição paritária."
Art. 4º Ficam excluídos os itens "4" e "9" da Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 5º As alíquotas relativas aos subitem "8.2" e "8.2.1" da Tabela "D", anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam reduzidas, respectivamente, a 1% (um por cento) e a 10% (dez por cento).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no dia 30 de dezembro de l984.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de l984.
Hélio Carvalho Garcia - Governador do Estado
ANEXO TABELA E A QUE SE REFERE O ARTIGO 22, § 4º, DA LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975:CLASSIFICAÇÃO | MERCADORIAS | PERCENTUAIS |
1 | Cigarros, charutos, cigarrilha, fumo e artigos correlatos | 30% |
2 | Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina ("post-mix") e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondionamento | 30% |
2 | a) litro | 50% |
| b) garrafa, lata e outros inferiores 1000ml | 60% |
| c) "post-mix", barril e outros | 100% |
3 | cimento de qualquer tipo | 20% |
4 | sorvete e picolé | 40% |
5 | açúcar, de acordo com os tipos: | |
| a) refinado | 10% |
| b) cristal | 15% |
| c) outros | 20% |
6 | café torrado ou moído | 15% |
7 | farinha de trigo | 150% |
8 | bebidas alcoólicas | 70% |
9 | Ferro para construção civil | 35% |
10 | carne bovina ou suína e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados | 15% |
11 | produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina ou suína | 12% |
12 | ave abatida e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados | 10% |
13 | balas, bombons e similares | 35% |
14 | outras mercadorias | 20% |